Detalhe do processo

1302287-24.2006.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1302287-24.2006.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI (OAB MG110499) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS FERREIRA (OAB MG202406) EXECUTADO : ANTONIO LISBOA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LEITE PIMENTEL (OAB MG121138) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ESTELLA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB MG045767) ADVOGADO(A) : FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA (OAB MG079289) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE BARROS ZAULI (OAB MG123839) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) EXECUTADO : MARIA HELENA ALVES FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE BARROS ZAULI (OAB MG123839) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LEITE PIMENTEL (OAB MG121138) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Economisa Companhia Hipotecária em desfavor de Antônio Lisboa Freitas e Maria Helena Alves Freitas . Na fase de liquidação de sentença, foi apurado saldo devedor no montante de R$ 94.572,68, com data-base em 03/11/2021, posteriormente homologado por decisão judicial de evento 20, TRASLADO1 . Com isso, a parte exequente deu início à presente fase executiva, apontando como valor atualizado do débito a quantia de R$ 169.609,26 ( evento 39, OUTDOC3 ). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 114.876,17. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação ( evento 57, IMPUGNACAO1 ). Fundamento e decido. Inicialemnte, a controvérsia vertida quanto aos critérios de liquidação do contrato restou definitivamente superada com a homologação do laudo pericial ( evento 20, TRASLADO1 ) e o trânsito em julgado do julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça ( evento 33, TRASLADO6 ). A quantia devida foi fixada e tornada líquida em R$ 94.572,68, com atualização até 03/11/2021. Dessa forma, a homologação dos cálculos tornou definitiva a apuração do débito, não sendo mais possível rediscutir os critérios utilizados para sua elaboração ou o valor apurado, uma vez que a sentença de liquidação foi alcançada pela coisa julgada material. Ressalta-se que a determinação de afastamento dos juros moratórios pretéritos nos cálculos de liquidação, promovida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.130228-7/001 ( evento 1, DOCCOMPROV32 ), teve por premissa que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Com isso, foi determinada a exclusão dos juros moratórios do cálculo do débito exequendo na fase de liquidação de sentença. Contudo, a atualização a partir da data-base da perícia (03/11/2021) não contraria o título executivo judicial. Do mesmo modo, a incidência dos juros moratórios legais a partir da consolidação do montante devido, conforme promovido pela exequente, decorre da persistência do inadimplemento da parte executada após a fixação da quantia exequenda. A atualização do débito a partir da data-base da perícia (03/11/2021) configura mero instrumento de preservação do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios legais a contar da consolidação do montante devido decorrem da persistência do estado de inadimplência após a fixação da quantia exequenda. Com efeito, a atualização promovida pela parte executada constitui mero instrumento de preservação do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios legais, incidentes a partir da consolidação do montante devido, decorrem da permanência do estado de inadimplência após a fixação da quantia exequenda. Nesse contexto, os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à recomposição do valor monetário, bem como ao pagamento de juros de mora e honorários. Dessa forma, a planilha apresentada pela exequente no evento 39, OUTDOC3 , que aponta o montante de R$ 169.609,26, atualizado até 30/11/2025, reflete a atualização do saldo devedor homologado, no valor de R$ 94.572,68, com data-base em 03/11/2021. Sendo assim, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , perfazendo o valor devido, atualizado até 30/11/2025, a quantia de R$ 169.609,26. Diante do não acolhimento, deixo de fixar honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que não se infere interesse recursal das partes quanto aos depósitos efetuados na fase de liquidação de sentença, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente aos depósitos da conta judicial de nº 3600127731081, ALVARÁ ELETRÔNICO (R$ 2.538,00) de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento dos valores a serem levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada para promover o depósito do valor remanescente devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não seja realizado o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO LISBOA FREITAS

Autor ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA

Réu MARIA HELENA ALVES FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA

OAB: 137415/MG

FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA

OAB: 79289/MG

GUILHERME DE BARROS ZAULI

OAB: 123839/MG

GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI

OAB: 110499/MG

HENRIQUE BARROS FERREIRA

OAB: 202406/MG

ANA CAROLINA LEITE PIMENTEL

OAB: 121138/MG

ALEXANDRE BARROS TAVARES

OAB: 122676/MG

ESTELLA DE OLIVEIRA CASTRO

OAB: 45767/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1302287-24.2006.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI (OAB MG110499) ADVOGADO(A) : HENRIQUE BARROS FERREIRA (OAB MG202406) EXECUTADO : ANTONIO LISBOA FREITAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LEITE PIMENTEL (OAB MG121138) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : ESTELLA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB MG045767) ADVOGADO(A) : FABIANA DORNELLAS DE SOUSA MOTA (OAB MG079289) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE BARROS ZAULI (OAB MG123839) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) EXECUTADO : MARIA HELENA ALVES FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE BARROS ZAULI (OAB MG123839) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LEITE PIMENTEL (OAB MG121138) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Economisa Companhia Hipotecária em desfavor de Antônio Lisboa Freitas e Maria Helena Alves Freitas . Na fase de liquidação de sentença, foi apurado saldo devedor no montante de R$ 94.572,68, com data-base em 03/11/2021, posteriormente homologado por decisão judicial de evento 20, TRASLADO1 . Com isso, a parte exequente deu início à presente fase executiva, apontando como valor atualizado do débito a quantia de R$ 169.609,26 ( evento 39, OUTDOC3 ). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 114.876,17. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação ( evento 57, IMPUGNACAO1 ). Fundamento e decido. Inicialemnte, a controvérsia vertida quanto aos critérios de liquidação do contrato restou definitivamente superada com a homologação do laudo pericial ( evento 20, TRASLADO1 ) e o trânsito em julgado do julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça ( evento 33, TRASLADO6 ). A quantia devida foi fixada e tornada líquida em R$ 94.572,68, com atualização até 03/11/2021. Dessa forma, a homologação dos cálculos tornou definitiva a apuração do débito, não sendo mais possível rediscutir os critérios utilizados para sua elaboração ou o valor apurado, uma vez que a sentença de liquidação foi alcançada pela coisa julgada material. Ressalta-se que a determinação de afastamento dos juros moratórios pretéritos nos cálculos de liquidação, promovida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.130228-7/001 ( evento 1, DOCCOMPROV32 ), teve por premissa que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Com isso, foi determinada a exclusão dos juros moratórios do cálculo do débito exequendo na fase de liquidação de sentença. Contudo, a atualização a partir da data-base da perícia (03/11/2021) não contraria o título executivo judicial. Do mesmo modo, a incidência dos juros moratórios legais a partir da consolidação do montante devido, conforme promovido pela exequente, decorre da persistência do inadimplemento da parte executada após a fixação da quantia exequenda. A atualização do débito a partir da data-base da perícia (03/11/2021) configura mero instrumento de preservação do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios legais a contar da consolidação do montante devido decorrem da persistência do estado de inadimplência após a fixação da quantia exequenda. Com efeito, a atualização promovida pela parte executada constitui mero instrumento de preservação do valor real da moeda, ao passo que os juros moratórios legais, incidentes a partir da consolidação do montante devido, decorrem da permanência do estado de inadimplência após a fixação da quantia exequenda. Nesse contexto, os arts. 389 e 395 do Código Civil estabelecem que o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor à recomposição do valor monetário, bem como ao pagamento de juros de mora e honorários. Dessa forma, a planilha apresentada pela exequente no evento 39, OUTDOC3 , que aponta o montante de R$ 169.609,26, atualizado até 30/11/2025, reflete a atualização do saldo devedor homologado, no valor de R$ 94.572,68, com data-base em 03/11/2021. Sendo assim, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , perfazendo o valor devido, atualizado até 30/11/2025, a quantia de R$ 169.609,26. Diante do não acolhimento, deixo de fixar honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que não se infere interesse recursal das partes quanto aos depósitos efetuados na fase de liquidação de sentença, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente aos depósitos da conta judicial de nº 3600127731081, ALVARÁ ELETRÔNICO (R$ 2.538,00) de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Por fim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o respectivo abatimento dos valores a serem levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte executada para promover o depósito do valor remanescente devido, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não seja realizado o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, fica, desde já, autorizada a consulta ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.