1293632-44.1998.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1293632-44.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Bancários] AUTOR: FERNANDO PINHEIRO DE CAMPOS CPF: 162.292.906-34 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Constata-se dos autos que o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança dos valores fixados na fase liquidatória, quanto à ação revisional contratual proposta por Fernando Pinheiro de Campos e Silvana Leôncio de Melo Campos em face do Banco Bradesco S/A. Após decisão final que fixou o valor de débito exequendo em R$1.661.600,31, deu-se início ao cumprimento de sentença para cobrança do referido valor e dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o débito atualizado. Observa-se que foi determinada a inclusão no polo ativo da Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, bem como a suspensão do andamento processual quanto à notícia de falecimento do exequente, Fernando Pinheiro de Campos, por força da decisão de ID 10552591366. Tem-se, ainda, que a referida Sociedade opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao alcance daquela decisão, eis que o litígio instaurado entre o antigo causídico e a nova procuradora dos exequentes se deu em relação aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença. Lado outro, há nos autos impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado, conforme petição de ID 10322056670, ratificada em ID 10401161615. Para melhor organização e compreensão da decisão, passo à análise dos pleitos, separando-os em tópicos. A) Quanto aos embargos de declaração opostos pela Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados Alega a parte embargante que houve erro material na decisão de ID 10552591366 tendo em vista que a divergência diz respeito aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, analisando todo o processado, percebe-se que a divergência instaurada entre o antigo procurador e a advogada atual, limita-se aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, considerando que a cobrança foi proposta pela nova procuradora dos exequentes, que fora substabelecida com reservas de poderes. Contudo, não há erro material na decisão embargada, considerando que a fixação dos honorários se deu em momento antecedente à instauração do cumprimento de sentença, ou seja, na fase de liquidação. Dessa forma, os honorários de sucumbência fixados naquela fase (10% sobre o débito atualizado), foram estabelecidos antes da fase de cumprimento de sentença, iniciada exatamente para cobrar tais verbas, como se extrai das petições de ID 10298883600 e ID 10340748865. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para ESCLARECER que o termo “honorários arbitrados em momento anterior à fase de cumprimento de sentença”, mencionado na decisão embargada, diz respeito àqueles fixados na fase de liquidação, conforme percentual estabelecido no acórdão de ID 10346231457. Por consequência, determino: 1) Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em ID 10674609367, já transitada em julgado conforme certidão de ID 10674609366, mantenho a Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados no polo ativo deste cumprimento de sentença, que detém a titularidade para cobrança dos honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito exequendo. 2) Tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo de n. 5289091-83.2024.8.13.0024, conforme documento de ID 10360630694, anote-se, mediante abertura de alerta, a reserva determinada no valor de R$605.860,46 (seiscentos e cinco mil, oitocentos e sessenta reais, quarenta e seis centavos), em favor da Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, ficando a referida quantia bloqueada até decisão final daquele juízo. 2.1) Comunique-se ao juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, consignando o número do processo lá em trâmite, acerca desta decisão. B) Quanto à regularização processual do polo ativo em razão do falecimento do exequente, Fernando Pinheiro de Campos Tendo em vista a petição de ID 10618593112 e os documentos a ela vinculados, tem-se que regularizada a representação processual. Assim sendo, determino: 1) Retifique-se o polo ativo para excluir Fernando Pinheiro de Campos, manter a exequente Silvana Leôncio de Melo Campos, e incluir as herdeiras exequentes, Maria Victória Leôncio de Melo Pinheiro de Campos e Maria Eduarda Leôncio de Melo Pinheiro de Campos, qualificadas na petição de ID 10618593112. 2) Cadastre-se como procuradora de todas as exequentes, a advogada indicada na procuração de ID 10618596980. C) Quanto à impugnação apresentada pelo Banco Bradesco O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em preliminar, ausência de trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação, devendo o valor depositado ser mantido na conta judicial até o julgamento final. No mérito, argumentou que que deveria ter sido aplicado o índice do INPC de 48,24% ao invés de 39,01%, e que a amortização deveria preceder a atualização do saldo devedor devidamente atualizado. Apontou, ainda, excesso na execução tendo em vista que inseridos juros de mora a partir de 01/03/2018 quando deverão ser a partir de 31/03/2018, além da inclusão indevida dos honorários arbitrados na fase de conhecimento e daqueles fixados na liquidação, já que estes estão pendentes de recurso. Promoveu o depósito do valor total de R$3.039.157,45 a título de garantia do juízo, nos termos da petição de ID 10322056670. Posteriormente, em razão do trânsito em julgado da decisão liquidatória e daquela que fixou os honorários para a fase de cumprimento de sentença, reconheceu como incontroversa a quantia depositada, mantendo, todavia, a insurgência em relação ao termo inicial dos juros na atualização do débito principal e à inclusão dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, como se extrai da petição de ID 10401161615. Em resposta (ID 10340769416), a parte exequente rechaçou as alegações quanto definição do índice e critério de amortização, eis que já superados pela decisão que homologou os cálculos periciais. Ratificou os valores exigidos, entretanto, concordou com a exclusão dos honorários relativos à fase de conhecimento, com a manutenção dos fixados na fase de liquidação, bem como requereu a complementação do depósito e levantamento dos valores incontroversos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida na fase de liquidação, assim como aquela que definiu a base de cálculo dos honorários fixados, transitou em julgado de acordo com as certidões de ID 10346232519 e ID 10346231456, respectivamente. Assim sendo, restam prejudicadas as alegações do Banco Bradesco quanto ao índice a ser aplicado e ao critério para a amortização do saldo devedor, que à época da impugnação estavam pendentes de recurso. Quanto ao excesso pela cobrança dos honorários arbitrados na fase cognitiva, em razão da concordância da parte exequente, devem ser excluídos do cálculo o valor de R$7.621,02. Lado outro, no que se refere à atualização do débito principal, com razão a parte impugnante, tendo em vista que o laudo pericial expressamente indicou que a atualização dos valores se deu até março de 2018, conforme documento de ID 9737425603 – página 36. Nesse contexto, os juros devem incidir a partir abril/2018, tal como apontado pela parte impugnante, ora executada. Destarte, considerando que após o início do cumprimento de sentença foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% do débito atualizado e não mais sobre o valor da causa, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para excluir dos cálculos do débito exequendo o valor de R$7.621,02 quanto aos honorários de sucumbência fixados na fase cognitiva, e FIXAR o valor do débito exequendo principal em R$2.993.162,09 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos), atualizado até 06/09/2024, conforme a segunda planilha de ID 10322055722. RECONHEÇO o excesso de R$15.940,98 (quinze mil, novecentos e quarenta reais, noventa e oito centavos), todavia, deixo de arbitrar honorários ante o decaimento mínimo da parte exequente, que representa pouco mais de 0,53% do débito principal. Considerando a decisão proferida no acórdão de ID 10346231457, caberá à parte executada complementar o depósito quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o débito exequendo atualizado. Nesse sentido, tendo em vista que a verba honorária perfaz um montante de R$299.316,21 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais, vinte e um centavos) e que, após abater do valor depositado (R$3.039.157,45), o débito principal (R$2.993.162,09), restou saldo de R$45.995,36, deverá ser complementado o valor de R$253.320,85 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais, oitenta e cinco centavos), atualizado até 06/09/2024, quantia inclusive já reconhecida pela própria parte executada em petição de ID 10401161615. Importante ressaltar que, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Especial, restou definido que “o crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 19/08/2021.) Assim sendo, determino: 1) Intimem-se as partes da presente decisão. 2) Excluam-se as petições de ID 10340748865 e ID 10340736556 e demais documentos a elas vinculados, tendo em vista o requerimento de ID 10340760371. 3) Promova a parte executada, no prazo de cinco, o depósito da quantia de R$253.320,85 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais, oitenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, devidos à parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, que deverá ser atualizada a partir de 06/09/2024 até a data do efetivo depósito, sob pena de atos expropriatórios. 3.1) Cumprido o item 3, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, com as cautelas de praxe. 4) Mantenha-se na conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$605.860,46 a título de bloqueio cautelar, conforme estabelecido no item 2, do tópico ‘A’ desta decisão, até segunda ordem deste juízo. 5) Expeça-se em favor das exequentes, Silvana Leôncio de Melo Campos, Maria Victória Leôncio de Melo Pinheiro de Campos e Maria Eduarda Leôncio de Melo Pinheiro de Campos, alvará eletrônico referente à quantia de R$2.387.301,63 conforme dados bancários indicados na petição de ID 10647510081. 6) Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, da quantia de R$45.995,36. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A NASCENTES COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA EDUARDA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS
Autor MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS
Autor SILVANA LEONCIO DE MELO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS
OAB: 155164/MG
HELENA CHAIB DE TOLEDO PARREIRA
OAB: 162056/MG
FRANCO AURELIO SILVA
OAB: 135193/MG
IVAN MEDEIROS TELES
OAB: 162351/MG
ARTHUR ASSIS NASCENTES COELHO
OAB: 104690/MG
LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES
OAB: 70416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1293632-44.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Bancários] AUTOR: FERNANDO PINHEIRO DE CAMPOS CPF: 162.292.906-34 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Constata-se dos autos que o presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança dos valores fixados na fase liquidatória, quanto à ação revisional contratual proposta por Fernando Pinheiro de Campos e Silvana Leôncio de Melo Campos em face do Banco Bradesco S/A. Após decisão final que fixou o valor de débito exequendo em R$1.661.600,31, deu-se início ao cumprimento de sentença para cobrança do referido valor e dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o débito atualizado. Observa-se que foi determinada a inclusão no polo ativo da Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, bem como a suspensão do andamento processual quanto à notícia de falecimento do exequente, Fernando Pinheiro de Campos, por força da decisão de ID 10552591366. Tem-se, ainda, que a referida Sociedade opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao alcance daquela decisão, eis que o litígio instaurado entre o antigo causídico e a nova procuradora dos exequentes se deu em relação aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença. Lado outro, há nos autos impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado, conforme petição de ID 10322056670, ratificada em ID 10401161615. Para melhor organização e compreensão da decisão, passo à análise dos pleitos, separando-os em tópicos. A) Quanto aos embargos de declaração opostos pela Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados Alega a parte embargante que houve erro material na decisão de ID 10552591366 tendo em vista que a divergência diz respeito aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, analisando todo o processado, percebe-se que a divergência instaurada entre o antigo procurador e a advogada atual, limita-se aos honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, considerando que a cobrança foi proposta pela nova procuradora dos exequentes, que fora substabelecida com reservas de poderes. Contudo, não há erro material na decisão embargada, considerando que a fixação dos honorários se deu em momento antecedente à instauração do cumprimento de sentença, ou seja, na fase de liquidação. Dessa forma, os honorários de sucumbência fixados naquela fase (10% sobre o débito atualizado), foram estabelecidos antes da fase de cumprimento de sentença, iniciada exatamente para cobrar tais verbas, como se extrai das petições de ID 10298883600 e ID 10340748865. Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para ESCLARECER que o termo “honorários arbitrados em momento anterior à fase de cumprimento de sentença”, mencionado na decisão embargada, diz respeito àqueles fixados na fase de liquidação, conforme percentual estabelecido no acórdão de ID 10346231457. Por consequência, determino: 1) Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em ID 10674609367, já transitada em julgado conforme certidão de ID 10674609366, mantenho a Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados no polo ativo deste cumprimento de sentença, que detém a titularidade para cobrança dos honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito exequendo. 2) Tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo de n. 5289091-83.2024.8.13.0024, conforme documento de ID 10360630694, anote-se, mediante abertura de alerta, a reserva determinada no valor de R$605.860,46 (seiscentos e cinco mil, oitocentos e sessenta reais, quarenta e seis centavos), em favor da Sociedade A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, ficando a referida quantia bloqueada até decisão final daquele juízo. 2.1) Comunique-se ao juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, consignando o número do processo lá em trâmite, acerca desta decisão. B) Quanto à regularização processual do polo ativo em razão do falecimento do exequente, Fernando Pinheiro de Campos Tendo em vista a petição de ID 10618593112 e os documentos a ela vinculados, tem-se que regularizada a representação processual. Assim sendo, determino: 1) Retifique-se o polo ativo para excluir Fernando Pinheiro de Campos, manter a exequente Silvana Leôncio de Melo Campos, e incluir as herdeiras exequentes, Maria Victória Leôncio de Melo Pinheiro de Campos e Maria Eduarda Leôncio de Melo Pinheiro de Campos, qualificadas na petição de ID 10618593112. 2) Cadastre-se como procuradora de todas as exequentes, a advogada indicada na procuração de ID 10618596980. C) Quanto à impugnação apresentada pelo Banco Bradesco O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em preliminar, ausência de trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação, devendo o valor depositado ser mantido na conta judicial até o julgamento final. No mérito, argumentou que que deveria ter sido aplicado o índice do INPC de 48,24% ao invés de 39,01%, e que a amortização deveria preceder a atualização do saldo devedor devidamente atualizado. Apontou, ainda, excesso na execução tendo em vista que inseridos juros de mora a partir de 01/03/2018 quando deverão ser a partir de 31/03/2018, além da inclusão indevida dos honorários arbitrados na fase de conhecimento e daqueles fixados na liquidação, já que estes estão pendentes de recurso. Promoveu o depósito do valor total de R$3.039.157,45 a título de garantia do juízo, nos termos da petição de ID 10322056670. Posteriormente, em razão do trânsito em julgado da decisão liquidatória e daquela que fixou os honorários para a fase de cumprimento de sentença, reconheceu como incontroversa a quantia depositada, mantendo, todavia, a insurgência em relação ao termo inicial dos juros na atualização do débito principal e à inclusão dos honorários arbitrados na fase de conhecimento, como se extrai da petição de ID 10401161615. Em resposta (ID 10340769416), a parte exequente rechaçou as alegações quanto definição do índice e critério de amortização, eis que já superados pela decisão que homologou os cálculos periciais. Ratificou os valores exigidos, entretanto, concordou com a exclusão dos honorários relativos à fase de conhecimento, com a manutenção dos fixados na fase de liquidação, bem como requereu a complementação do depósito e levantamento dos valores incontroversos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida na fase de liquidação, assim como aquela que definiu a base de cálculo dos honorários fixados, transitou em julgado de acordo com as certidões de ID 10346232519 e ID 10346231456, respectivamente. Assim sendo, restam prejudicadas as alegações do Banco Bradesco quanto ao índice a ser aplicado e ao critério para a amortização do saldo devedor, que à época da impugnação estavam pendentes de recurso. Quanto ao excesso pela cobrança dos honorários arbitrados na fase cognitiva, em razão da concordância da parte exequente, devem ser excluídos do cálculo o valor de R$7.621,02. Lado outro, no que se refere à atualização do débito principal, com razão a parte impugnante, tendo em vista que o laudo pericial expressamente indicou que a atualização dos valores se deu até março de 2018, conforme documento de ID 9737425603 – página 36. Nesse contexto, os juros devem incidir a partir abril/2018, tal como apontado pela parte impugnante, ora executada. Destarte, considerando que após o início do cumprimento de sentença foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% do débito atualizado e não mais sobre o valor da causa, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para excluir dos cálculos do débito exequendo o valor de R$7.621,02 quanto aos honorários de sucumbência fixados na fase cognitiva, e FIXAR o valor do débito exequendo principal em R$2.993.162,09 (dois milhões, novecentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e nove centavos), atualizado até 06/09/2024, conforme a segunda planilha de ID 10322055722. RECONHEÇO o excesso de R$15.940,98 (quinze mil, novecentos e quarenta reais, noventa e oito centavos), todavia, deixo de arbitrar honorários ante o decaimento mínimo da parte exequente, que representa pouco mais de 0,53% do débito principal. Considerando a decisão proferida no acórdão de ID 10346231457, caberá à parte executada complementar o depósito quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o débito exequendo atualizado. Nesse sentido, tendo em vista que a verba honorária perfaz um montante de R$299.316,21 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e dezesseis reais, vinte e um centavos) e que, após abater do valor depositado (R$3.039.157,45), o débito principal (R$2.993.162,09), restou saldo de R$45.995,36, deverá ser complementado o valor de R$253.320,85 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais, oitenta e cinco centavos), atualizado até 06/09/2024, quantia inclusive já reconhecida pela própria parte executada em petição de ID 10401161615. Importante ressaltar que, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Especial, restou definido que “o crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 19/08/2021.) Assim sendo, determino: 1) Intimem-se as partes da presente decisão. 2) Excluam-se as petições de ID 10340748865 e ID 10340736556 e demais documentos a elas vinculados, tendo em vista o requerimento de ID 10340760371. 3) Promova a parte executada, no prazo de cinco, o depósito da quantia de R$253.320,85 (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte reais, oitenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, devidos à parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, que deverá ser atualizada a partir de 06/09/2024 até a data do efetivo depósito, sob pena de atos expropriatórios. 3.1) Cumprido o item 3, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, com as cautelas de praxe. 4) Mantenha-se na conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$605.860,46 a título de bloqueio cautelar, conforme estabelecido no item 2, do tópico ‘A’ desta decisão, até segunda ordem deste juízo. 5) Expeça-se em favor das exequentes, Silvana Leôncio de Melo Campos, Maria Victória Leôncio de Melo Pinheiro de Campos e Maria Eduarda Leôncio de Melo Pinheiro de Campos, alvará eletrônico referente à quantia de R$2.387.301,63 conforme dados bancários indicados na petição de ID 10647510081. 6) Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, A. Nascentes Coelho & Advogados Associados, da quantia de R$45.995,36. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS