Detalhe do processo

1285740-64.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 1285740-64.2010.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS (OAB MG096307) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765) ADVOGADO(A) : NOELHO ADELINO MACHADO (OAB MG036575) ADVOGADO(A) : HUGO COSTA QUINTÃO PIRES (OAB MG130122) APELADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÉRCIA EVELIZE LEITE (OAB MG086201) ADVOGADO(A) : LIANE BESTETTI (OAB RS014017) ADVOGADO(A) : ANDREA SERRA BAVARESCO (OAB RS039169) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI (OAB RS065156) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATAS MERCANTIS. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa do setor de assessoria mercantil contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a inexigibilidade de determinadas duplicatas mercantis, determinado o cancelamento dos protestos e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como imposta condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Exigibilidade dos títulos de crédito em razão da alegação de lastro negocial e validade dos CTRCs apresentados. (ii) Distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de assinaturas e regularidade dos títulos. (iii) Configuração do dano moral pelo protesto de duplicatas. (iv) Responsabilidade solidária e quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Constatou-se, pela prova pericial contábil emprestada dos autos conexos, que as duplicatas objeto de cobrança foram emitidas com lastro já utilizado em operações anteriores e quitadas, configurando duplicidade de cobrança. Tal constatação afasta a presunção de liquidez e exigibilidade dos títulos, nos termos da Lei 5.474/68, art. 15, II, "b". 4. A ausência de prova segura acerca da autenticidade dos aceites e das relações subjacentes, sobretudo diante da negativa da existência de compra e venda e da impugnação específica das assinaturas, confere à cessionária o ônus de demonstrar a higidez dos títulos, conforme art. 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica inviabilizada recai contra quem detinha o ônus probatório. 5. A simples notificação da cessão do crédito não tem o condão de convalidar títulos nulos por inexistência de prestação subjacente ou fraude identificada, podendo a nulidade ser oposta à cessionária, que assume o risco do negócio ao adquirir títulos com lastro irregular. 6. O protesto indevido de duplicatas configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo solidária a responsabilidade entre a endossatária-fomentadora e a emitente, dada a conduta temerária evidenciada pelo laudo pericial. 7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional à gravidade do ato ilícito e às circunstâncias do caso concreto. 8. A solidariedade está justificada pela concorrência das rés para o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilidade solidária. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. Duplicata mercantil emitida com lastro já quitado e sem comprovação de relação subjacente não é exigível judicialmente nem perante cessionária. 2. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilidade solidária daquele que endossa ou adquire título viciado sem conferir sua higidez." Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68, art. 15, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 429, II; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA

Réu INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÉRCIA EVELIZE LEITE

OAB: 86201/MG

NOELHO ADELINO MACHADO

OAB: 36575/MG

LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI

OAB: 65156/RS

LIANE BESTETTI

OAB: 14017/RS

ANDREA SERRA BAVARESCO

OAB: 39169/RS

HUGO COSTA QUINTÃO PIRES

OAB: 130122/MG

MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS

OAB: 96307/MG

CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO

OAB: 106765/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 1285740-64.2010.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : IB - FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANO GOMES BATISTA TAVARES SANTOS (OAB MG096307) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARCIA QUINTAO MACHADO (OAB MG106765) ADVOGADO(A) : NOELHO ADELINO MACHADO (OAB MG036575) ADVOGADO(A) : HUGO COSTA QUINTÃO PIRES (OAB MG130122) APELADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MÉRCIA EVELIZE LEITE (OAB MG086201) ADVOGADO(A) : LIANE BESTETTI (OAB RS014017) ADVOGADO(A) : ANDREA SERRA BAVARESCO (OAB RS039169) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BELTRÃO BRONZON BERTINI (OAB RS065156) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATAS MERCANTIS. EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa do setor de assessoria mercantil contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a inexigibilidade de determinadas duplicatas mercantis, determinado o cancelamento dos protestos e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como imposta condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. (i) Exigibilidade dos títulos de crédito em razão da alegação de lastro negocial e validade dos CTRCs apresentados. (ii) Distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de assinaturas e regularidade dos títulos. (iii) Configuração do dano moral pelo protesto de duplicatas. (iv) Responsabilidade solidária e quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Constatou-se, pela prova pericial contábil emprestada dos autos conexos, que as duplicatas objeto de cobrança foram emitidas com lastro já utilizado em operações anteriores e quitadas, configurando duplicidade de cobrança. Tal constatação afasta a presunção de liquidez e exigibilidade dos títulos, nos termos da Lei 5.474/68, art. 15, II, "b". 4. A ausência de prova segura acerca da autenticidade dos aceites e das relações subjacentes, sobretudo diante da negativa da existência de compra e venda e da impugnação específica das assinaturas, confere à cessionária o ônus de demonstrar a higidez dos títulos, conforme art. 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica inviabilizada recai contra quem detinha o ônus probatório. 5. A simples notificação da cessão do crédito não tem o condão de convalidar títulos nulos por inexistência de prestação subjacente ou fraude identificada, podendo a nulidade ser oposta à cessionária, que assume o risco do negócio ao adquirir títulos com lastro irregular. 6. O protesto indevido de duplicatas configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo solidária a responsabilidade entre a endossatária-fomentadora e a emitente, dada a conduta temerária evidenciada pelo laudo pericial. 7. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional à gravidade do ato ilícito e às circunstâncias do caso concreto. 8. A solidariedade está justificada pela concorrência das rés para o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilidade solidária. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. Duplicata mercantil emitida com lastro já quitado e sem comprovação de relação subjacente não é exigível judicialmente nem perante cessionária. 2. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilidade solidária daquele que endossa ou adquire título viciado sem conferir sua higidez." Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68, art. 15, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 429, II; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026.