Detalhe do processo

1270481-49.1998.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1270481-49.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ROGERIO JORGE DE ASSIS MOURA CPF: 186.086.476-72 RÉU: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 61.071.387/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA em face de UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Foi homologado o laudo pericial de ID 9627716886, devendo a execução se dar pelo valor de R$ 491.981.212,38, a ser atualizado a partir da data de 13/09/2012, em favor da exequente (ID 9880339264). Intimada, a parte exequente demonstrou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 9906337828). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID 9990606053. Foi juntada escritura pública de inventário e partilha de ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA no ID 10223445669. Rafaela Mousslech Penido Moura manifestou nos autos informado o falecimento da parte exequente no ID 10152995735 – seu pai, requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 10152973358). No ID 10251636843, foi determinado que a parte promovesse a substituição do polo ativo pelo espólio de Rogério Jorge de Assis Moura e que fosse indicado, ainda, se o crédito constou no formal de partilha. No ID 10639374778, Rafaela Mousslech Penido Moura pugnou pela substituição do polo ativo para Espólio de Rogério Jorge de Assis Moura. DECIDO. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a regularização da representação processual. No caso concreto, verifica-se que houve a comprovação do falecimento da parte exequente (ID 10152995735), bem como a juntada da escritura pública de inventário e partilha (ID 10639374778), documentos suficientes para autorizar, neste momento processual, a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA, a fim de assegurar a continuidade da marcha processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o pedido de substituição processual, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA, representado por sua inventariante, Rafaela Mousslech Penido Moura. Determino à secretaria que proceda a retificação do polo ativo. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a gratuidade de justiça ao espólio condiciona-se à demonstração de que o patrimônio deixado pelo de cujus é insuficiente para suportar as despesas processuais, independentemente da condição financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. No caso em apreço, verifica-se que o valor da execução é vultoso (R$ 491.981.212,38), indicando uma potencialidade econômica do acervo hereditário que colide com a alegação de miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia). É imperativo ressaltar que, sem a prévia concretização da citação, ainda que por modalidade ficta, carece de amparo legal o pleito de arresto com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de natureza acautelatória, sem o devido contraditório ou a citação válida, impõe à parte o risco de responder objetivamente por eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do mesmo diploma processual. Dessa forma, ressalvada a hipótese do arresto executivo (pré-penhora) realizado pelo Oficial de Justiça quando o devedor não é localizado (art. 830, CPC), as demais modalidades, a exemplo do arresto eletrônico via sistema SISBAJUD, serão indeferidas neste momento, haja vista que tais medidas de constrição on-line possuem natureza excepcional e o seu exame pressupõe a regular angularização da relação processual, o que somente ocorrerá após a citação válida da parte executada, conforme preceitua o art. 306 do Código de Processo Civil. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO JORGE DE ASSIS MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TADEU MAIA BATISTA

OAB: 226455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1270481-49.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ROGERIO JORGE DE ASSIS MOURA CPF: 186.086.476-72 RÉU: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. CPF: 61.071.387/0001-61 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA em face de UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A. Foi homologado o laudo pericial de ID 9627716886, devendo a execução se dar pelo valor de R$ 491.981.212,38, a ser atualizado a partir da data de 13/09/2012, em favor da exequente (ID 9880339264). Intimada, a parte exequente demonstrou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 9906337828). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID 9990606053. Foi juntada escritura pública de inventário e partilha de ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA no ID 10223445669. Rafaela Mousslech Penido Moura manifestou nos autos informado o falecimento da parte exequente no ID 10152995735 – seu pai, requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 10152973358). No ID 10251636843, foi determinado que a parte promovesse a substituição do polo ativo pelo espólio de Rogério Jorge de Assis Moura e que fosse indicado, ainda, se o crédito constou no formal de partilha. No ID 10639374778, Rafaela Mousslech Penido Moura pugnou pela substituição do polo ativo para Espólio de Rogério Jorge de Assis Moura. DECIDO. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a regularização da representação processual. No caso concreto, verifica-se que houve a comprovação do falecimento da parte exequente (ID 10152995735), bem como a juntada da escritura pública de inventário e partilha (ID 10639374778), documentos suficientes para autorizar, neste momento processual, a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA, a fim de assegurar a continuidade da marcha processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o pedido de substituição processual, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE ROGÉRIO JORGE DE ASSIS MOURA, representado por sua inventariante, Rafaela Mousslech Penido Moura. Determino à secretaria que proceda a retificação do polo ativo. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a gratuidade de justiça ao espólio condiciona-se à demonstração de que o patrimônio deixado pelo de cujus é insuficiente para suportar as despesas processuais, independentemente da condição financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. No caso em apreço, verifica-se que o valor da execução é vultoso (R$ 491.981.212,38), indicando uma potencialidade econômica do acervo hereditário que colide com a alegação de miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia). É imperativo ressaltar que, sem a prévia concretização da citação, ainda que por modalidade ficta, carece de amparo legal o pleito de arresto com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de natureza acautelatória, sem o devido contraditório ou a citação válida, impõe à parte o risco de responder objetivamente por eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do mesmo diploma processual. Dessa forma, ressalvada a hipótese do arresto executivo (pré-penhora) realizado pelo Oficial de Justiça quando o devedor não é localizado (art. 830, CPC), as demais modalidades, a exemplo do arresto eletrônico via sistema SISBAJUD, serão indeferidas neste momento, haja vista que tais medidas de constrição on-line possuem natureza excepcional e o seu exame pressupõe a regular angularização da relação processual, o que somente ocorrerá após a citação válida da parte executada, conforme preceitua o art. 306 do Código de Processo Civil. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte