Detalhe do processo

1251758-55.2007.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1251758-55.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VICENTE DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 526.173.436-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Vicente de Souza dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a recomposição de saldos de caderneta de poupança atingidos por expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (ID 4493058014). Deferida a realização de prova pericial contábil, o perito oficial Fernando César da Silva elaborou laudo técnico e planilhas demonstrativas (ID 10595175008 e ID 10595175253). Após a manifestação das partes, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 10684679746 e ID 10689030441), pela qual determinou ao perito nomeado a prestação de esclarecimentos técnicos específicos quanto à metodologia de transporte de valores entre os demonstrativos, bem como a retificação do vício formal verificado no cabeçalho das planilhas, em que constava número de processo diverso. Regularmente intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos complementares acompanhados de novas planilhas devidamente retificadas (ID 10699712715, ID 10699726607 e ID 10699744931). Em sua fundamentação técnica, o perito esclareceu que a conta de poupança examinada é única, razão pela qual os efeitos dos expurgos inflacionários incidem em cadeia sobre a evolução do saldo originário de Cz$ 4,64 referente ao Plano Verão, aplicando-se os fatores acumulados dos expurgos posteriores no cálculo final para evitar duplicidade de incidência sobre bases já modificadas. O perito procedeu também à correção do número do processo no cabeçalho de todas as planilhas do Apenso III, sanando integralmente o erro material apontado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado e a clareza técnica dos esclarecimentos prestados pelo expert. Quando a perícia é elaborada com fundamentação idônea, atende aos quesitos formulados e soluciona de forma coerente os pontos controversos do processo, a homologação do trabalho pericial é a medida adequada, conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação por arbitramento, indeferiu pedido de anulação do laudo pericial contábil e homologou o documento. O Agravante alegou que o laudo afronta o acórdão transitado em julgado, ignorou valores reconhecidos pela seguradora e apresenta falhas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado está em desacordo com o título judicial e se há fundamento para nova perícia ou complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode rejeitar nova perícia se considerar o laudo suficiente (CPC, art. 480). O laudo foi elaborado com base na documentação dos autos, com resposta aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Não há vício técnico comprovado nem cerceamento de defesa. A discordância da parte com o resultado não justifica nova prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode homologar laudo pericial contábil se considerar a prova suficiente e coerente com o título judicial. A mera discordância da parte não autoriza nova perícia sem demonstração de erro técnico relevante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.164675-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Intimadas as partes sobre os novos esclarecimentos e planilhas retificadas (ID 10704256661), a parte ré manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo perito oficial (ID 10715292556). Por sua vez, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 10722214350). Resta evidenciada, assim, a concordância das partes e a preclusão de eventual impugnação aos cálculos homologados. 1. Homologação do Laudo Pericial e Dispositivo Decisório Diante da suficiência da prova pericial produzida, do saneamento de todos os pontos de dúvida levantados e da ausência de oposição das partes, a homologação do laudo pericial contábil e de seus esclarecimentos complementares impõe-se para a regular consolidação da fase instrutória. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial Fernando César da Silva (ID 10699726607), bem como as planilhas retificadas (ID 10699744931), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devido em conformidade com os valores apurados no referido trabalho técnico. Intimem-se a parte autora e a parte ré sobre o teor desta decisão, intimando-as para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor VICENTE DE SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDISON URBANO MANSUR

OAB: 41767/MG

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 131366/MG

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG

DAVI SOUZA DE PAULA PINTO

OAB: 138909/MG

IGOR LEMOS MANSUR

OAB: 99017/MG

CLERISTON CORDEIRO LIMA CALDAS

OAB: 121629/MG

LEANDRO BARBOZA ANTUNES

OAB: 123579/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1251758-55.2007.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VICENTE DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 526.173.436-34 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Vicente de Souza dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a recomposição de saldos de caderneta de poupança atingidos por expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos (ID 4493058014). Deferida a realização de prova pericial contábil, o perito oficial Fernando César da Silva elaborou laudo técnico e planilhas demonstrativas (ID 10595175008 e ID 10595175253). Após a manifestação das partes, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 10684679746 e ID 10689030441), pela qual determinou ao perito nomeado a prestação de esclarecimentos técnicos específicos quanto à metodologia de transporte de valores entre os demonstrativos, bem como a retificação do vício formal verificado no cabeçalho das planilhas, em que constava número de processo diverso. Regularmente intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos complementares acompanhados de novas planilhas devidamente retificadas (ID 10699712715, ID 10699726607 e ID 10699744931). Em sua fundamentação técnica, o perito esclareceu que a conta de poupança examinada é única, razão pela qual os efeitos dos expurgos inflacionários incidem em cadeia sobre a evolução do saldo originário de Cz$ 4,64 referente ao Plano Verão, aplicando-se os fatores acumulados dos expurgos posteriores no cálculo final para evitar duplicidade de incidência sobre bases já modificadas. O perito procedeu também à correção do número do processo no cabeçalho de todas as planilhas do Apenso III, sanando integralmente o erro material apontado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial segundo o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado e a clareza técnica dos esclarecimentos prestados pelo expert. Quando a perícia é elaborada com fundamentação idônea, atende aos quesitos formulados e soluciona de forma coerente os pontos controversos do processo, a homologação do trabalho pericial é a medida adequada, conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação por arbitramento, indeferiu pedido de anulação do laudo pericial contábil e homologou o documento. O Agravante alegou que o laudo afronta o acórdão transitado em julgado, ignorou valores reconhecidos pela seguradora e apresenta falhas técnicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado está em desacordo com o título judicial e se há fundamento para nova perícia ou complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode rejeitar nova perícia se considerar o laudo suficiente (CPC, art. 480). O laudo foi elaborado com base na documentação dos autos, com resposta aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Não há vício técnico comprovado nem cerceamento de defesa. A discordância da parte com o resultado não justifica nova prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode homologar laudo pericial contábil se considerar a prova suficiente e coerente com o título judicial. A mera discordância da parte não autoriza nova perícia sem demonstração de erro técnico relevante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.164675-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) Intimadas as partes sobre os novos esclarecimentos e planilhas retificadas (ID 10704256661), a parte ré manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo perito oficial (ID 10715292556). Por sua vez, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 10722214350). Resta evidenciada, assim, a concordância das partes e a preclusão de eventual impugnação aos cálculos homologados. 1. Homologação do Laudo Pericial e Dispositivo Decisório Diante da suficiência da prova pericial produzida, do saneamento de todos os pontos de dúvida levantados e da ausência de oposição das partes, a homologação do laudo pericial contábil e de seus esclarecimentos complementares impõe-se para a regular consolidação da fase instrutória. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial Fernando César da Silva (ID 10699726607), bem como as planilhas retificadas (ID 10699744931), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devido em conformidade com os valores apurados no referido trabalho técnico. Intimem-se a parte autora e a parte ré sobre o teor desta decisão, intimando-as para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim