1249906-68.2008.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1249906-68.2008.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURO DA SILVA GUSMAO CPF: 494.281.446-49 RÉU: RAFAEL PAULINO DE AGUIAR COELHO CPF: 070.939.176-58 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase instrutória, no qual a controvérsia reside, neste momento, na produção de prova pericial médica. Após longa e tumultuada sucessão de nomeações, o perito Dr. Roney Campos informou o não comparecimento da parte autora ao exame agendado para 01/08/2024 (ID 10327255717). Intimado a justificar sua ausência sob pena de preclusão (ID 10461178160) e, posteriormente, a dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 10575980814), o autor permaneceu inerte. Somente em janeiro de 2026, constituiu novo patrono e requereu a designação de nova data para a perícia, alegando falha de comunicação de seu advogado anterior (ID 10611041991). As partes rés, por suas vezes, pugnam pela preclusão da prova e pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 10679666633 e 10684177514). A prova pericial foi requerida pela própria parte autora, a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O histórico processual demonstra a inequívoca dificuldade em viabilizar a produção da referida prova, que se arrasta por mais de uma década. Superados os entraves e finalmente agendado o exame, a ausência da parte autora, principal interessada na prova, representa um obstáculo ao andamento regular do feito. Devidamente intimado para justificar o não comparecimento, com a advertência expressa da preclusão, o autor optou pelo silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte, quando instada a praticar ato que lhe compete, acarreta a perda da faculdade processual de praticá-lo, operando-se a preclusão. A posterior alegação de falha na comunicação com o antigo patrono não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão. A relação entre a parte e seu advogado é de natureza contratual e pessoal (intuitu personae), e eventuais falhas nessa relação devem ser resolvidas entre eles, não podendo o processo, que se arrasta desde 2008, ser penalizado com a reabertura de fases processuais já superadas, em detrimento dos princípios da celeridade, da boa-fé processual e da lealdade. Dessa forma, a não produção da prova pericial deve ser imputada à própria parte autora. Não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de nova data para a perícia médica, formulado no ID 10611041991, e, por consequência, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida pelo autor. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BUFFET CATARINA
Autor MAURO DA SILVA GUSMAO
Réu RAFAEL PAULINO DE AGUIAR COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA
OAB: 76752/MG
LUIZA MACHADO FARHAT BENEDITO
OAB: 135499/MG
DELSON ALVES VIEIRA
OAB: 150094/MG
MARCELLE DESMOTS DA FONSECA
OAB: 89331/MG
RAUL EDUARDO PEREIRA
OAB: 56316/MG
FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL
OAB: 79707/MG
ISABELLA GODINHO PEREIRA
OAB: 193397/MG
LEDA MAFRA BICALHO
OAB: 104269/MG
JULIANA THAIS PEIXOTO ALQUATI DISESSA
OAB: 100130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1249906-68.2008.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURO DA SILVA GUSMAO CPF: 494.281.446-49 RÉU: RAFAEL PAULINO DE AGUIAR COELHO CPF: 070.939.176-58 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase instrutória, no qual a controvérsia reside, neste momento, na produção de prova pericial médica. Após longa e tumultuada sucessão de nomeações, o perito Dr. Roney Campos informou o não comparecimento da parte autora ao exame agendado para 01/08/2024 (ID 10327255717). Intimado a justificar sua ausência sob pena de preclusão (ID 10461178160) e, posteriormente, a dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 10575980814), o autor permaneceu inerte. Somente em janeiro de 2026, constituiu novo patrono e requereu a designação de nova data para a perícia, alegando falha de comunicação de seu advogado anterior (ID 10611041991). As partes rés, por suas vezes, pugnam pela preclusão da prova e pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 10679666633 e 10684177514). A prova pericial foi requerida pela própria parte autora, a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O histórico processual demonstra a inequívoca dificuldade em viabilizar a produção da referida prova, que se arrasta por mais de uma década. Superados os entraves e finalmente agendado o exame, a ausência da parte autora, principal interessada na prova, representa um obstáculo ao andamento regular do feito. Devidamente intimado para justificar o não comparecimento, com a advertência expressa da preclusão, o autor optou pelo silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis. A inércia da parte, quando instada a praticar ato que lhe compete, acarreta a perda da faculdade processual de praticá-lo, operando-se a preclusão. A posterior alegação de falha na comunicação com o antigo patrono não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão. A relação entre a parte e seu advogado é de natureza contratual e pessoal (intuitu personae), e eventuais falhas nessa relação devem ser resolvidas entre eles, não podendo o processo, que se arrasta desde 2008, ser penalizado com a reabertura de fases processuais já superadas, em detrimento dos princípios da celeridade, da boa-fé processual e da lealdade. Dessa forma, a não produção da prova pericial deve ser imputada à própria parte autora. Não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de nova data para a perícia médica, formulado no ID 10611041991, e, por consequência, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida pelo autor. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte