1228195-49.2007.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 1228195-49.2007.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO CPF: 092.784.436-20 RÉU: ODILIA VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 051.170.976-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta pelo Espólio de Francisco Joaquim de Melo e outros contra Espólio de Odília Vieira de Oliveira, na qual, em ID 9512532843 – pág. 9/10, foi deferida a realização de prova pericial em engenharia civil formulada pela parte requerente. Em ID 10608243615, em resposta a certidão/promoção juntada em ID 10572504486 (indagação do Serventuário sobre a nomeação de dois peritos diversos), foi determinada a intimação do perito agrimensor para apresentar o valor dos honorários da perícia (já apresentada), a intimação do perito agrimensor (Altino Batista da Fonseca Júnior) para apresentar proposta de honorários, a intimação das partes para manifestarem sobre a nomeação e proposta de honorários e, ainda, foram ratificados os demais termos da decisão de ID 10516461454. O perito agrimensor apresentou a proposta dos seus honorários, ID 1061194460 (R$ 8.640, 00). O perito topógrafo também apresentou a proposta dos seus honorários, ID 10619653014 (R$ 12.700, 00). Intimadas sobre as manifestações dos peritos, em ID 10636776533, a parte requerente sustenta que já foi realizada perícia, inclusive com laudo; que não cabe a nomeação de outro perito, bem como o pagamento de novos honorários. Reiterou pedido de julgamento procedente. O requerido São Dimas pretende o término da instrução processual com a designação de oitiva de testemunhas, ID 10636964053. Por fim, em ID 10649486592, o Município de Conselheiro reiterou manifestação/quesitação juntada em ID 9512532843. Decido. Verifica-se que não existe outra prova pericial a ser produzida nos autos; que o laudo pericial foi assinado por um engenheiro agrimensor, embora poderia ter sido firmado por um topógrafo. Ademais, que, apesar de a parte requerente estar a litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, formulou (ID 9512532842 – pág. 45) e foi atendida a nomeação de um perito particular (ID 9579928777), que já apresentou o laudo pericial (ID 10338175502), bem como o valor da perícia (ID 1061194460 – R$ 8.640, 00). Posto isso: 1- Revendo o que ficou decidido em ID 10608243615 em relação a certidão/promoção do Juízo (ID 10572504486), bem como em atenção às manifestações das partes, chamo o feito à ordem para revogar a nomeação do perito topógrafo. 2- Face a ausência de impugnação, homologo o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito agrimensor (ID 1061194460 – R$ 8.640, 00) e, por consequência, determino a intimação da parte requerente para juntar comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ultrapassado o prazo acima, intimem-se as partes, o Município de Conselheiro Lafaiete, o Ministério Público e o curador especial nomeado (Defensoria Pública) para apresentação de rol de testemunha no prazo de 15 (quinze) dias, 3.1- Oportunamente, retorne o feito concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOAQUIM DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON LUIZ MARINHO JUNIOR
OAB: 86562/MG
FARLEY AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 59328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 1228195-49.2007.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE MELO CPF: 092.784.436-20 RÉU: ODILIA VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 051.170.976-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta pelo Espólio de Francisco Joaquim de Melo e outros contra Espólio de Odília Vieira de Oliveira, na qual, em ID 9512532843 – pág. 9/10, foi deferida a realização de prova pericial em engenharia civil formulada pela parte requerente. Em ID 10608243615, em resposta a certidão/promoção juntada em ID 10572504486 (indagação do Serventuário sobre a nomeação de dois peritos diversos), foi determinada a intimação do perito agrimensor para apresentar o valor dos honorários da perícia (já apresentada), a intimação do perito agrimensor (Altino Batista da Fonseca Júnior) para apresentar proposta de honorários, a intimação das partes para manifestarem sobre a nomeação e proposta de honorários e, ainda, foram ratificados os demais termos da decisão de ID 10516461454. O perito agrimensor apresentou a proposta dos seus honorários, ID 1061194460 (R$ 8.640, 00). O perito topógrafo também apresentou a proposta dos seus honorários, ID 10619653014 (R$ 12.700, 00). Intimadas sobre as manifestações dos peritos, em ID 10636776533, a parte requerente sustenta que já foi realizada perícia, inclusive com laudo; que não cabe a nomeação de outro perito, bem como o pagamento de novos honorários. Reiterou pedido de julgamento procedente. O requerido São Dimas pretende o término da instrução processual com a designação de oitiva de testemunhas, ID 10636964053. Por fim, em ID 10649486592, o Município de Conselheiro reiterou manifestação/quesitação juntada em ID 9512532843. Decido. Verifica-se que não existe outra prova pericial a ser produzida nos autos; que o laudo pericial foi assinado por um engenheiro agrimensor, embora poderia ter sido firmado por um topógrafo. Ademais, que, apesar de a parte requerente estar a litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, formulou (ID 9512532842 – pág. 45) e foi atendida a nomeação de um perito particular (ID 9579928777), que já apresentou o laudo pericial (ID 10338175502), bem como o valor da perícia (ID 1061194460 – R$ 8.640, 00). Posto isso: 1- Revendo o que ficou decidido em ID 10608243615 em relação a certidão/promoção do Juízo (ID 10572504486), bem como em atenção às manifestações das partes, chamo o feito à ordem para revogar a nomeação do perito topógrafo. 2- Face a ausência de impugnação, homologo o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito agrimensor (ID 1061194460 – R$ 8.640, 00) e, por consequência, determino a intimação da parte requerente para juntar comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ultrapassado o prazo acima, intimem-se as partes, o Município de Conselheiro Lafaiete, o Ministério Público e o curador especial nomeado (Defensoria Pública) para apresentação de rol de testemunha no prazo de 15 (quinze) dias, 3.1- Oportunamente, retorne o feito concluso para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete