1221696-21.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1221696-21.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGIVALDO BARBOSA CPF: 138.313.606-85 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou REGIVALDO BARBOSA, qualificado nos autos, porque no dia 08 de julho de 2019, por volta de 21h27min, na Avenida Abílio Machado, n° 1740, Bairro Alípio de Melo, nesta capital, o denunciado conduziu veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e na mesma oportunidade, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Narra a exordial acusatória que, em data, hora e local supracitados, Rozenil Carlos Gonçalves conduzia um ônibus VW/MPolo, linha 2390, itinerário Ceasa/Contagem, de placas HGJ-7201, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo denunciado, o qual, inobservando o dever objetivo de cuidado e agindo com extremada imprudência e negligência, realizou repentinamente uma manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória do transporte coletivo. Consta que o condutor do ônibus, na tentativa de evitar a colisão, acionou bruscamente os freios. Em decorrência de tal manobra evasiva, a vítima Terezinha da Conceição, passageira que se encontrava sentada na parte traseira do coletivo, foi violentamente arremessada contra a catraca, o que lhe causou perda momentânea da consciência e hematomas nas pernas. Incursou o acusado nas sanções dos artigos 303, §1°, na forma do artigo 302, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 9.503/97. Portaria em ID 9462755362, fl. 04/05. Boletim de Ocorrência em ID 9462755362, fl. 13/18 e ID 9462755363 – fls.01/03. Documento oriundo do DETRAN em ID 9462755363 – fls.05/06. Termo de Declaração em ID. 9462755363, fls. 32/33. e ID 9462755365 fl. 13/18. Termo de Representação em ID 9462755364 fl. 01/02. Vistoria Posterior em Local do Acidente em ID 9462755364 – fls.12/18 e ID 9462755365 – fls.01. Exame Indireto da Vítima em ID 9462755364 fl. 18. O Ministério Público (ID 9462755361) deixou de oferecer o benefício do ANPP em razão deste não se mostrar suficiente para a reprovação do delito no caso em tela e deixou também de ofertar a SUSPRO em razão de não estarem preenchidos os requisitos legais. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022 (ID 9470909681). Frustradas as tentativas de localização, o acusado foi citado por edital (ID 9747898376 e 9751526824), sendo o processo e o prazo prescricional suspensos no dia 03 de maio de 2023 em ID 9796409521. Posteriormente, foi pessoalmente citado (ID 10275481011) e requereu o oferecimento de ANPP em ID 10435884931, por intermédio da Defensoria Pública, tendo o Parquet negado em ID 10438203325. A Defesa (ID 10452360962) pugnou pela remessa dos autos à PGJ, a qual, por meio da decisão de ID 10485674803, opinou pela não ratificação da negativa ministerial. O Ministério Público, em ID 10507796417, ofereceu ANPP. A Defesa, em ID 10521258000, pugnou pela designação de audiência de homologação. Houve designação da audiência em ID 10521314323, realizada em 22 de outubro de 2025, ID 10566583107, oportunidade em que não houve acordo. O acusado constitui advogado em ID 10570842639, manifestando pela reconsideração em relação à proposta de ANPP, em ID 10572557102. O MP pugnou pelo prosseguimento do feito em ID 10584210884. A Defesa pugnou, em ID 10598285940, pela remessa dos autos, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. O Órgão Superior do Ministério Público ratificou a posição adotada pelo Parquet, vide ID 10608687398. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10610065193), realizada em 26 de março de 2026 (ID 10652887354). Na oportunidade, foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. As audiências ocorreram virtualmente e foram registradas no Pje mídias, cujos links para acesso estão em IDs 10652884894 e 10566350733. Em alegações finais escritas (ID 10661041986), o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Pleiteia também, a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da CF/88. Por fim, requer a fixação de valor indenizatório mínimo para a vítima nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10681454148), requer a absolvição, sustentando a ausência de provas acerca da dinâmica do acidente, ausência de nexo causal, falhas na investigação e falta de provas judicializadas. Pugna pela improcedência da denúncia com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação à reparação de danos. CAC e FAC em ID 10681589367 e 10681589368. Recebi os autos conclusos em 19 de maio de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. II - O FUNDAMENTO Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado nos artigos 303, §1°, na forma do artigo 302, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 9.503/97 Pois bem. A materialidade está solidamente comprovada pela Portaria (ID 9462755362, fl. 04/05), Boletim de Ocorrência (ID 9462755362, fl. 13/18 e ID 9462755363 – fls.01/03), Documento oriundo do DETRAN (ID 9462755363 – fls.05/06), Termo de Declaração (ID. 9462755363, fls. 32/33. e ID 9462755365 fl. 13/18), Termo de Representação (ID 9462755364 fl. 01/02), Vistoria Posterior em Local do Acidente (ID 9462755364 – fls.12/18 e ID 9462755365 – fls.01) e Exame Indireto da Vítima (ID 9462755364 fl. 18) A autoria está devidamente comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Sob o crivo do contraditório, o acusado optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha Rosenil, ouvida em juízo, disse que, no momento dos fatos, conduzia um ônibus na Avenida Abílio Machado. Narrou que transitava devagar, por volta de 35 a 40 km/h, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo acusado, que estava estacionado em frente a uma agência do Banco do Brasil e iniciou manobra para acessar a via abruptamente e de uma vez, sem dar seta. Disse que a distância era curta (aproximadamente de 5 a 8 metros) e, para não colidir em cheio com o veículo, assustou-se e precisou acionar os freios, o que acabou ocasionando a queda da vítima, uma passageira que machucou a coluna. Esclareceu que o trânsito no local estava tranquilo e que não chegou a acionar a buzina. Asseverou que a ofendida estava sentada no último banco, bem como ponderou que ela poderia estar distraída e sem se segurar no momento da frenagem do coletivo. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Cléber disse que atendeu à ocorrência narrada na denúncia, recordando-se vagamente, devido aos fatos terem ocorrido em 2019. Ratificou o teor do boletim de ocorrência (REDS). Explicou que a guarnição chegou ao local após os acontecimentos, ressaltando que, pelo que se lembrava, o SAMU já havia atendido a vítima e deixado o local. De mesmo modo, o policial militar Víctor, ouvido em juízo, disse que atuou como motorista da viatura do sargento Cléber durante o atendimento. Narrou que a ocorrência foi registrada com base no relato dos condutores presentes, os quais indicaram que o automóvel arrancou sem sinalizar o acesso, motivando a freada brusca do ônibus e a consequente queda da passageira, que chegou a perder a consciência. Contou que, na data dos fatos, o acusado não era habilitado para conduzir veículos. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, resta claro que o acusado, por meio de sua conduta negligente e imprudente, provocou o sinistro, vitimando Terezinha da Conceição. Explico. O Levantamento Pericial em Local de Acidente (ID 9462755364 – fls.12/18) foi inconclusivo em determinar os fatores fundamentais do atropelamento, posto que realizado dois anos após os fatos. Não obstante, consignou que a velocidade máxima permitida na via era de 40 km/h. Nesse ponto, cumpre registrar que o fato de o exame pericial ser inconclusivo não constitui, por si só, causa automática de nulidade ou insuficiência probatória, especialmente em delitos de trânsito, nos quais a reconstrução do evento pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, o caso dos autos. No caso, a Defesa sustenta que a ausência de perícia comprometeu a comprovação da dinâmica do acidente e, por consequência, a responsabilidade do acusado. Ocorre que tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. Embora a perícia técnica presencial seja, em regra, meio relevante para a elucidação da dinâmica do evento, sua ausência pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos constantes do processo, como prova testemunhal coerente, firme e harmônica, além de eventuais registros documentais e demais elementos informativos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. No presente caso, entendo que terem sido produzidas provas suficientes, sobretudo no contraditório judicial, no sentido de confirmarem os fatos narrados na denúncia. Isso porque as testemunhas ouvidas foram capazes de afirmar que o acusado, naquele dia, assumiu a condução do veículo mesmo não sendo habilitado, fato assumido por ele em sede extrajudicial (ID 9462755365 – fls.16/17), e iniciou manobra para acessar a via abruptamente e de uma vez, sem dar seta, vindo a interferir na trajetória do ônibus conduzido pela testemunha Rosenil, que trafegava em velocidade compatível com a via. Como consequência, Rosenil, para não colidir em cheio com o veículo, assustou-se e precisou acionar os freios, o que acabou ocasionando a queda da vítima, uma passageira do coletivo, que foi lançada contra a catraca do automotor, vindo a machucar a coluna, além de ter outras lesões, melhores descritas no laudo de ID 9462755364 fl. 18 e ID 9462755365 fl 01. Nesse sentido, é preciso esclarecer que, ao contrário do que alega a Defesa, foi devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a ação do acusado e o resultado lesivo suportado pela vítima, uma vez que a ofendida, em decorrência direta do impacto provocado pela colisão ocasionada pelo acusado, foi arremessada e sofreu lesões corporais. Portanto, o evento lesivo constitui consequência natural e previsível da conduta praticada pelo acusado. Ora, diante de tais provas, é evidente que o acusado não observou o dever objetivo de cuidado, vez que não se atentou ao trânsito local conforme deveria, vindo a desrespeitar o trânsito local, uma vez que não se atentou ao fluxo de veículos, o que ocasionou o sinistro com vítima, conjunto de fatores suficientes para o decreto condenatório pela prática do delito imputado. Nesse diapasão, convém precisar que todo condutor, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da negligência, imprudência e imperícia. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência, decorrente de sua conduta desatenta e imprudência de quem conduzia o automotor sem ser habilitado e desrespeitando a regras de trânsito. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade dos delitos, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Há de se reconhecer a incidência da causa de aumento por não possuir CNH, prevista no artigo 303, § 1º c/c 302, parágrafo 1º, inciso I, ambos do CTB, diante do relato do acusado, comprovado pelo DETRAN de ID 9462755363 – fls.05/06. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia, CONDENANDO o acusado REGIVALDO BARBOSA nas iras do disposto nos artigos 303, 1º c/c 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de sua pena, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Da aplicação da pena. A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem Antecedentes. A conduta social ante a ausência de informações presume-se boa. A personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais profunda por meio de profissional especializado, não tendo, este julgador, capacidade técnica para tanto. O motivo do delito, não foi indicado, e, portanto, não lhe deve desfavorecer. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas em desfavor do sentenciado. As consequências do crime não é valorizada como superior a inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que uma das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, presente a causa de aumento disposta no artigo 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, AUMENTO 1/3 a pena e, dessa forma, CONCRETIZO a reprimenda em 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 da Lei 9.503/97. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 da Lei 2.848/40 e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, FIXO a pena base de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, presente a causa de aumento disposta no artigo 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, AUMENTO a pena em 1/3 e, dessa forma, CONCRETIZO a reprimenda de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses e 03 (três) dias. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o benefício da substituição da pena, nos termos do artigo 44, I c/c a parte final do §2º artigo 44 do Código Penal c/c artigo 312-A da Lei 9.503/97, por uma (01) pena restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de acordo com as aptidões condenado e de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, observando-se finalmente para o cumprimento da pena substitutiva, o disposto no §4º do artigo 46 do Código Penal. Intime-se a vítima dessa sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTRUIÇÃO/DESTINAÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu REGIVALDO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA GRAZIELE APARECIDA GUALBERTA
OAB: 232081/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1221696-21.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGIVALDO BARBOSA CPF: 138.313.606-85 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou REGIVALDO BARBOSA, qualificado nos autos, porque no dia 08 de julho de 2019, por volta de 21h27min, na Avenida Abílio Machado, n° 1740, Bairro Alípio de Melo, nesta capital, o denunciado conduziu veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e na mesma oportunidade, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Narra a exordial acusatória que, em data, hora e local supracitados, Rozenil Carlos Gonçalves conduzia um ônibus VW/MPolo, linha 2390, itinerário Ceasa/Contagem, de placas HGJ-7201, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo denunciado, o qual, inobservando o dever objetivo de cuidado e agindo com extremada imprudência e negligência, realizou repentinamente uma manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória do transporte coletivo. Consta que o condutor do ônibus, na tentativa de evitar a colisão, acionou bruscamente os freios. Em decorrência de tal manobra evasiva, a vítima Terezinha da Conceição, passageira que se encontrava sentada na parte traseira do coletivo, foi violentamente arremessada contra a catraca, o que lhe causou perda momentânea da consciência e hematomas nas pernas. Incursou o acusado nas sanções dos artigos 303, §1°, na forma do artigo 302, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 9.503/97. Portaria em ID 9462755362, fl. 04/05. Boletim de Ocorrência em ID 9462755362, fl. 13/18 e ID 9462755363 – fls.01/03. Documento oriundo do DETRAN em ID 9462755363 – fls.05/06. Termo de Declaração em ID. 9462755363, fls. 32/33. e ID 9462755365 fl. 13/18. Termo de Representação em ID 9462755364 fl. 01/02. Vistoria Posterior em Local do Acidente em ID 9462755364 – fls.12/18 e ID 9462755365 – fls.01. Exame Indireto da Vítima em ID 9462755364 fl. 18. O Ministério Público (ID 9462755361) deixou de oferecer o benefício do ANPP em razão deste não se mostrar suficiente para a reprovação do delito no caso em tela e deixou também de ofertar a SUSPRO em razão de não estarem preenchidos os requisitos legais. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022 (ID 9470909681). Frustradas as tentativas de localização, o acusado foi citado por edital (ID 9747898376 e 9751526824), sendo o processo e o prazo prescricional suspensos no dia 03 de maio de 2023 em ID 9796409521. Posteriormente, foi pessoalmente citado (ID 10275481011) e requereu o oferecimento de ANPP em ID 10435884931, por intermédio da Defensoria Pública, tendo o Parquet negado em ID 10438203325. A Defesa (ID 10452360962) pugnou pela remessa dos autos à PGJ, a qual, por meio da decisão de ID 10485674803, opinou pela não ratificação da negativa ministerial. O Ministério Público, em ID 10507796417, ofereceu ANPP. A Defesa, em ID 10521258000, pugnou pela designação de audiência de homologação. Houve designação da audiência em ID 10521314323, realizada em 22 de outubro de 2025, ID 10566583107, oportunidade em que não houve acordo. O acusado constitui advogado em ID 10570842639, manifestando pela reconsideração em relação à proposta de ANPP, em ID 10572557102. O MP pugnou pelo prosseguimento do feito em ID 10584210884. A Defesa pugnou, em ID 10598285940, pela remessa dos autos, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. O Órgão Superior do Ministério Público ratificou a posição adotada pelo Parquet, vide ID 10608687398. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10610065193), realizada em 26 de março de 2026 (ID 10652887354). Na oportunidade, foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. As audiências ocorreram virtualmente e foram registradas no Pje mídias, cujos links para acesso estão em IDs 10652884894 e 10566350733. Em alegações finais escritas (ID 10661041986), o Ministério Público pugna pela procedência da denúncia, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Pleiteia também, a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da CF/88. Por fim, requer a fixação de valor indenizatório mínimo para a vítima nos termos do artigo 387, IV, do CPP. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10681454148), requer a absolvição, sustentando a ausência de provas acerca da dinâmica do acidente, ausência de nexo causal, falhas na investigação e falta de provas judicializadas. Pugna pela improcedência da denúncia com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação à reparação de danos. CAC e FAC em ID 10681589367 e 10681589368. Recebi os autos conclusos em 19 de maio de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. II - O FUNDAMENTO Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado nos artigos 303, §1°, na forma do artigo 302, parágrafo 1º, inc. I da Lei nº 9.503/97 Pois bem. A materialidade está solidamente comprovada pela Portaria (ID 9462755362, fl. 04/05), Boletim de Ocorrência (ID 9462755362, fl. 13/18 e ID 9462755363 – fls.01/03), Documento oriundo do DETRAN (ID 9462755363 – fls.05/06), Termo de Declaração (ID. 9462755363, fls. 32/33. e ID 9462755365 fl. 13/18), Termo de Representação (ID 9462755364 fl. 01/02), Vistoria Posterior em Local do Acidente (ID 9462755364 – fls.12/18 e ID 9462755365 – fls.01) e Exame Indireto da Vítima (ID 9462755364 fl. 18) A autoria está devidamente comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Sob o crivo do contraditório, o acusado optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A testemunha Rosenil, ouvida em juízo, disse que, no momento dos fatos, conduzia um ônibus na Avenida Abílio Machado. Narrou que transitava devagar, por volta de 35 a 40 km/h, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo acusado, que estava estacionado em frente a uma agência do Banco do Brasil e iniciou manobra para acessar a via abruptamente e de uma vez, sem dar seta. Disse que a distância era curta (aproximadamente de 5 a 8 metros) e, para não colidir em cheio com o veículo, assustou-se e precisou acionar os freios, o que acabou ocasionando a queda da vítima, uma passageira que machucou a coluna. Esclareceu que o trânsito no local estava tranquilo e que não chegou a acionar a buzina. Asseverou que a ofendida estava sentada no último banco, bem como ponderou que ela poderia estar distraída e sem se segurar no momento da frenagem do coletivo. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Cléber disse que atendeu à ocorrência narrada na denúncia, recordando-se vagamente, devido aos fatos terem ocorrido em 2019. Ratificou o teor do boletim de ocorrência (REDS). Explicou que a guarnição chegou ao local após os acontecimentos, ressaltando que, pelo que se lembrava, o SAMU já havia atendido a vítima e deixado o local. De mesmo modo, o policial militar Víctor, ouvido em juízo, disse que atuou como motorista da viatura do sargento Cléber durante o atendimento. Narrou que a ocorrência foi registrada com base no relato dos condutores presentes, os quais indicaram que o automóvel arrancou sem sinalizar o acesso, motivando a freada brusca do ônibus e a consequente queda da passageira, que chegou a perder a consciência. Contou que, na data dos fatos, o acusado não era habilitado para conduzir veículos. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, resta claro que o acusado, por meio de sua conduta negligente e imprudente, provocou o sinistro, vitimando Terezinha da Conceição. Explico. O Levantamento Pericial em Local de Acidente (ID 9462755364 – fls.12/18) foi inconclusivo em determinar os fatores fundamentais do atropelamento, posto que realizado dois anos após os fatos. Não obstante, consignou que a velocidade máxima permitida na via era de 40 km/h. Nesse ponto, cumpre registrar que o fato de o exame pericial ser inconclusivo não constitui, por si só, causa automática de nulidade ou insuficiência probatória, especialmente em delitos de trânsito, nos quais a reconstrução do evento pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, o caso dos autos. No caso, a Defesa sustenta que a ausência de perícia comprometeu a comprovação da dinâmica do acidente e, por consequência, a responsabilidade do acusado. Ocorre que tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. Embora a perícia técnica presencial seja, em regra, meio relevante para a elucidação da dinâmica do evento, sua ausência pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos constantes do processo, como prova testemunhal coerente, firme e harmônica, além de eventuais registros documentais e demais elementos informativos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. No presente caso, entendo que terem sido produzidas provas suficientes, sobretudo no contraditório judicial, no sentido de confirmarem os fatos narrados na denúncia. Isso porque as testemunhas ouvidas foram capazes de afirmar que o acusado, naquele dia, assumiu a condução do veículo mesmo não sendo habilitado, fato assumido por ele em sede extrajudicial (ID 9462755365 – fls.16/17), e iniciou manobra para acessar a via abruptamente e de uma vez, sem dar seta, vindo a interferir na trajetória do ônibus conduzido pela testemunha Rosenil, que trafegava em velocidade compatível com a via. Como consequência, Rosenil, para não colidir em cheio com o veículo, assustou-se e precisou acionar os freios, o que acabou ocasionando a queda da vítima, uma passageira do coletivo, que foi lançada contra a catraca do automotor, vindo a machucar a coluna, além de ter outras lesões, melhores descritas no laudo de ID 9462755364 fl. 18 e ID 9462755365 fl 01. Nesse sentido, é preciso esclarecer que, ao contrário do que alega a Defesa, foi devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a ação do acusado e o resultado lesivo suportado pela vítima, uma vez que a ofendida, em decorrência direta do impacto provocado pela colisão ocasionada pelo acusado, foi arremessada e sofreu lesões corporais. Portanto, o evento lesivo constitui consequência natural e previsível da conduta praticada pelo acusado. Ora, diante de tais provas, é evidente que o acusado não observou o dever objetivo de cuidado, vez que não se atentou ao trânsito local conforme deveria, vindo a desrespeitar o trânsito local, uma vez que não se atentou ao fluxo de veículos, o que ocasionou o sinistro com vítima, conjunto de fatores suficientes para o decreto condenatório pela prática do delito imputado. Nesse diapasão, convém precisar que todo condutor, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da negligência, imprudência e imperícia. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência, decorrente de sua conduta desatenta e imprudência de quem conduzia o automotor sem ser habilitado e desrespeitando a regras de trânsito. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade dos delitos, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Há de se reconhecer a incidência da causa de aumento por não possuir CNH, prevista no artigo 303, § 1º c/c 302, parágrafo 1º, inciso I, ambos do CTB, diante do relato do acusado, comprovado pelo DETRAN de ID 9462755363 – fls.05/06. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia, CONDENANDO o acusado REGIVALDO BARBOSA nas iras do disposto nos artigos 303, 1º c/c 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de sua pena, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Da aplicação da pena. A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem Antecedentes. A conduta social ante a ausência de informações presume-se boa. A personalidade evidencia desrespeito e insubmissão aos valores sociais que devem nortear a vida em sociedade, no entanto, não há como analisar a personalidade do agente sem uma análise mais profunda por meio de profissional especializado, não tendo, este julgador, capacidade técnica para tanto. O motivo do delito, não foi indicado, e, portanto, não lhe deve desfavorecer. As circunstâncias do crime não devem ser valoradas em desfavor do sentenciado. As consequências do crime não é valorizada como superior a inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que uma das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção. Na terceira fase, presente a causa de aumento disposta no artigo 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, AUMENTO 1/3 a pena e, dessa forma, CONCRETIZO a reprimenda em 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 da Lei 9.503/97. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 da Lei 2.848/40 e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, FIXO a pena base de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase, presente a causa de aumento disposta no artigo 302, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.503/97, AUMENTO a pena em 1/3 e, dessa forma, CONCRETIZO a reprimenda de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses e 03 (três) dias. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o benefício da substituição da pena, nos termos do artigo 44, I c/c a parte final do §2º artigo 44 do Código Penal c/c artigo 312-A da Lei 9.503/97, por uma (01) pena restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período da condenação à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de acordo com as aptidões condenado e de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, observando-se finalmente para o cumprimento da pena substitutiva, o disposto no §4º do artigo 46 do Código Penal. Intime-se a vítima dessa sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTRUIÇÃO/DESTINAÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte