Detalhe do processo

1205052-30.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1205052-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Garrutti dos Santos - CMI - Clínica Médica Ipiranga Ltda - - Simone Maria Brandão de Almeida - Vistos. Fls. 698/699: Trata-se de manifestação do autor impugnando a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 682/683 e requerendo a manutenção do valor de R$ 4.000,00 fixado na decisão de fls. 666/670. DECIDO. A decisão de saneamento já havia fixado os honorários periciais em R$ 4.000,00, condicionando sua efetivação ao aceite da perita quanto ao encargo. A estimativa posteriormente apresentada representa acréscimo significativo em relação ao valor anteriormente arbitrado, sem que, em princípio, a natureza da perícia o justifique. Com efeito, trata-se de perícia médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base na documentação dos autos, sem necessidade de exame presencial, diligências externas ou despesas específicas. Ademais, o valor-hora sugerido por entidade de classe constitui parâmetro meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial, que deve observar a complexidade do trabalho, o tempo razoavelmente necessário à sua execução e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, especialmente considerando que parte dos honorários será suportada por recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, conforme anteriormente arbitrado às fls. 666/670, a serem rateados entre as partes, ficando a quota-parte de responsabilidade do autor a cargo da Defensoria Pública, Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância com o encargo nas condições ora estabelecidas. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Público, requisitando a reserva da quota-parte dos honorários periciais de sua responsabilidade, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de fls. 152/153. Comunicada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da quota-parte de responsabilidade da requerida, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, com apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Fl. 697: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2324196-53.2025.8.26.0000. Intime-se. - ADV: PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA (OAB 426944/SP), CATIA DE FATIMA JONAS DIAS (OAB 388072/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CMI - CLíNICA MéDICA IPIRANGA LTDA

Autor RENATO GARRUTTI DOS SANTOS

Réu SIMONE MARIA BRANDãO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA

OAB: 426944/SP

CATIA DE FATIMA JONAS DIAS

OAB: 388072/SP

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1205052-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Garrutti dos Santos - CMI - Clínica Médica Ipiranga Ltda - - Simone Maria Brandão de Almeida - Vistos. Fls. 698/699: Trata-se de manifestação do autor impugnando a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 682/683 e requerendo a manutenção do valor de R$ 4.000,00 fixado na decisão de fls. 666/670. DECIDO. A decisão de saneamento já havia fixado os honorários periciais em R$ 4.000,00, condicionando sua efetivação ao aceite da perita quanto ao encargo. A estimativa posteriormente apresentada representa acréscimo significativo em relação ao valor anteriormente arbitrado, sem que, em princípio, a natureza da perícia o justifique. Com efeito, trata-se de perícia médica indireta, a ser realizada exclusivamente com base na documentação dos autos, sem necessidade de exame presencial, diligências externas ou despesas específicas. Ademais, o valor-hora sugerido por entidade de classe constitui parâmetro meramente orientativo, não vinculando o arbitramento judicial, que deve observar a complexidade do trabalho, o tempo razoavelmente necessário à sua execução e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, especialmente considerando que parte dos honorários será suportada por recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, conforme anteriormente arbitrado às fls. 666/670, a serem rateados entre as partes, ficando a quota-parte de responsabilidade do autor a cargo da Defensoria Pública, Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância com o encargo nas condições ora estabelecidas. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Público, requisitando a reserva da quota-parte dos honorários periciais de sua responsabilidade, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de fls. 152/153. Comunicada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da quota-parte de responsabilidade da requerida, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, com apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Fl. 697: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2324196-53.2025.8.26.0000. Intime-se. - ADV: PAMELA ALMEIDA DA SILVA BEZERRA (OAB 426944/SP), CATIA DE FATIMA JONAS DIAS (OAB 388072/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)