1203243-05.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1203243-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gkroll Engenharia e Alpinismo Industrial Ltda - Ideal Marketing Tecnologia Digital Ltda - Vistos. O perito apresentou o laudo e, após, a complementação. Ocorre que a autora não se conforma e que o perito seja intimada para uma terceira complementação. Indefiro o pleito na medida em que o momento é do juízo zelar pela regularidade do procedimento da fase instrutória e, à evidência, não adentra ao mérito, sob pena de inversão tumultuária do processo e pré-julgamento. Diante disto, atente-se que o juízo não é adstrito ao laudo, posto que o sistema processual é ordenado pela livre valoração justificada da prova, o que implica em considerar em toral, parcial ou mesmo desconsiderar o laudo, valendo de pareceres das partes. Neste sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, entendo que a conduta é passível de reprimenda, posto que procrastina o feito em razão da própria sistemática processual de livre valoração de prova, sob pena de esperar que o laudo venha a favor de uma parte ou de outra por insistência ou abuso de direito:abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito (STJ, REsp 1842613 /SP, 4ª Turma, j. 22/03/2022, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, fulcrado nos princípios da lealdade e boa-fé do art.5o do CPC, poder-dever do juízo em zelar pela celeridade e economicidade, declaro encerrada a instrução e qualquer manifestação que não seja inconformismo por agravo será sancionado pelo art.80, IV, V e VI do CPC. Assim, no escopo da ciência processual, concluiu o importante precedente no sentido de que o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em razão do fenômeno da preclusão. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: "(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio (4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.019.623/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026) Faculto, pois, às partes prazo de quinze dias, em querendo, ofertar alegações finais sob o formato de memoriais. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GKROLL ENGENHARIA E ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
Réu IDEAL MARKETING TECNOLOGIA DIGITAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO
OAB: 406659/SP
MARIO INACIO FERREIRA FILHO
OAB: 301548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1203243-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gkroll Engenharia e Alpinismo Industrial Ltda - Ideal Marketing Tecnologia Digital Ltda - Vistos. O perito apresentou o laudo e, após, a complementação. Ocorre que a autora não se conforma e que o perito seja intimada para uma terceira complementação. Indefiro o pleito na medida em que o momento é do juízo zelar pela regularidade do procedimento da fase instrutória e, à evidência, não adentra ao mérito, sob pena de inversão tumultuária do processo e pré-julgamento. Diante disto, atente-se que o juízo não é adstrito ao laudo, posto que o sistema processual é ordenado pela livre valoração justificada da prova, o que implica em considerar em toral, parcial ou mesmo desconsiderar o laudo, valendo de pareceres das partes. Neste sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, entendo que a conduta é passível de reprimenda, posto que procrastina o feito em razão da própria sistemática processual de livre valoração de prova, sob pena de esperar que o laudo venha a favor de uma parte ou de outra por insistência ou abuso de direito:abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente, ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito (STJ, REsp 1842613 /SP, 4ª Turma, j. 22/03/2022, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, fulcrado nos princípios da lealdade e boa-fé do art.5o do CPC, poder-dever do juízo em zelar pela celeridade e economicidade, declaro encerrada a instrução e qualquer manifestação que não seja inconformismo por agravo será sancionado pelo art.80, IV, V e VI do CPC. Assim, no escopo da ciência processual, concluiu o importante precedente no sentido de que o processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em razão do fenômeno da preclusão. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: "(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio (4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.019.623/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026) Faculto, pois, às partes prazo de quinze dias, em querendo, ofertar alegações finais sob o formato de memoriais. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)