Detalhe do processo

1200632-79.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1200632-79.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Box4food Restaurante e Produção de Eventos Eireli - Bradelcar Empreendimentos Ltda - Vistos em saneador (CPC, art. 357). Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por Box4Food Organização e Produção de Eventos Eireli em face de Braldecar Empreendimentos Ltda., objetivando a renovação compulsória do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91. A autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para renovação compulsória da locação, afirmando exercer regularmente sua atividade empresarial no imóvel locado e possuir direito à renovação do contrato. Regularmente citada (fls. 610), a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, o descumprimento contratual pela autora, especialmente em razão da alegada violação da cláusula contratual que impõe observância ao limite máximo de ocupação permitido para o imóvel, circunstância que, segundo afirma, afastaria o requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, consistente no exato cumprimento do contrato em curso (fls. 611/621). Juntou procuração e documentos (fls. 08/603). Sobreveio réplica (fls. 693/700). Instadas (fls. 701/702), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, diante do alegado descumprimento contratual pela autora, o que afastaria o requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Em seguida, a autora manifestou-se, sustentando que a principal controvérsia refere-se à alegada infração contratual, objeto da ação de despejo por infração contratual nº 1106167-78.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central, razão pela qual requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da demanda conexa. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. A controvérsia instaurada nestes autos concentra-se, essencialmente, na verificação do preenchimento do requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, consistente no exato cumprimento do contrato de locação pela autora. Todavia, verifica-se que a alegada infração contratual invocada pela requerida constitui justamente o objeto da ação de despejo por infração contratual nº 1106167-78.2024.8.26.0100, em trâmite perante este mesmo Juízo. Nesse processo, após ampla formação do contraditório, foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares, delimitando os pontos controvertidos e reconhecendo que a solução da controvérsia depende da realização de prova pericial de engenharia e segurança contra incêndio destinada à apuração da efetiva capacidade de ocupação do imóvel, da existência de eventual autorização administrativa para ocupação superior ao limite defendido pela locadora e da configuração, ou não, da alegada infração contratual. Verifica-se, portanto, que o núcleo fático da presente demanda coincide, em larga medida, com aquele já delimitado na ação de despejo, especialmente no que se refere à existência ou não de descumprimento da cláusula contratual relativa à capacidade máxima de ocupação do imóvel. Nessas circunstâncias, a repetição da mesma prova técnica nestes autos mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da coerência das decisões judiciais, além de criar risco concreto de produção de laudos periciais distintos acerca dos mesmos fatos. Cumpre ressaltar que a prova pericial deferida na ação de despejo possui aptidão para esclarecer justamente a questão fática que influencia diretamente a análise do requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual sua produção poderá repercutir diretamente no julgamento desta ação renovatória. Com efeito, embora não seja hipótese de suspensão obrigatória do processo, revela-se recomendável prestigiar a instrução já determinada no processo conexo, evitando duplicidade desnecessária de atividade probatória. Dessa forma, declaro o feito saneado, consignando que não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Fica diferida a fixação definitiva dos pontos controvertidos remanescentes e a deliberação acerca da necessidade de outras provas para momento posterior à conclusão da prova pericial determinada na ação de despejo nº 1106167-78.2024.8.26.0100, facultando-se às partes, oportunamente, requerer o traslado do respectivo laudo pericial e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo expert. Após a juntada da prova técnica produzida na ação conexa, tornem conclusos para análise de eventual necessidade de complementação da instrução, delimitação definitiva dos pontos controvertidos remanescentes ou, se o estado do processo o permitir, julgamento antecipado do mérito. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOX4FOOD RESTAURANTE E PRODUçãO DE EVENTOS EIRELI

Réu BRADELCAR EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

OAB: 85022/SP

CLAUDIO WEINSCHENKER

OAB: 151684/SP

RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA

OAB: 247985/SP

RAFAEL FERREIRA DA SILVA

OAB: 180976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1200632-79.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Box4food Restaurante e Produção de Eventos Eireli - Bradelcar Empreendimentos Ltda - Vistos em saneador (CPC, art. 357). Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por Box4Food Organização e Produção de Eventos Eireli em face de Braldecar Empreendimentos Ltda., objetivando a renovação compulsória do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91. A autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para renovação compulsória da locação, afirmando exercer regularmente sua atividade empresarial no imóvel locado e possuir direito à renovação do contrato. Regularmente citada (fls. 610), a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, o descumprimento contratual pela autora, especialmente em razão da alegada violação da cláusula contratual que impõe observância ao limite máximo de ocupação permitido para o imóvel, circunstância que, segundo afirma, afastaria o requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, consistente no exato cumprimento do contrato em curso (fls. 611/621). Juntou procuração e documentos (fls. 08/603). Sobreveio réplica (fls. 693/700). Instadas (fls. 701/702), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, diante do alegado descumprimento contratual pela autora, o que afastaria o requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Em seguida, a autora manifestou-se, sustentando que a principal controvérsia refere-se à alegada infração contratual, objeto da ação de despejo por infração contratual nº 1106167-78.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central, razão pela qual requereu a suspensão do presente feito até o julgamento da demanda conexa. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e inexistem nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. A controvérsia instaurada nestes autos concentra-se, essencialmente, na verificação do preenchimento do requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, consistente no exato cumprimento do contrato de locação pela autora. Todavia, verifica-se que a alegada infração contratual invocada pela requerida constitui justamente o objeto da ação de despejo por infração contratual nº 1106167-78.2024.8.26.0100, em trâmite perante este mesmo Juízo. Nesse processo, após ampla formação do contraditório, foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares, delimitando os pontos controvertidos e reconhecendo que a solução da controvérsia depende da realização de prova pericial de engenharia e segurança contra incêndio destinada à apuração da efetiva capacidade de ocupação do imóvel, da existência de eventual autorização administrativa para ocupação superior ao limite defendido pela locadora e da configuração, ou não, da alegada infração contratual. Verifica-se, portanto, que o núcleo fático da presente demanda coincide, em larga medida, com aquele já delimitado na ação de despejo, especialmente no que se refere à existência ou não de descumprimento da cláusula contratual relativa à capacidade máxima de ocupação do imóvel. Nessas circunstâncias, a repetição da mesma prova técnica nestes autos mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da coerência das decisões judiciais, além de criar risco concreto de produção de laudos periciais distintos acerca dos mesmos fatos. Cumpre ressaltar que a prova pericial deferida na ação de despejo possui aptidão para esclarecer justamente a questão fática que influencia diretamente a análise do requisito previsto no artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual sua produção poderá repercutir diretamente no julgamento desta ação renovatória. Com efeito, embora não seja hipótese de suspensão obrigatória do processo, revela-se recomendável prestigiar a instrução já determinada no processo conexo, evitando duplicidade desnecessária de atividade probatória. Dessa forma, declaro o feito saneado, consignando que não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Fica diferida a fixação definitiva dos pontos controvertidos remanescentes e a deliberação acerca da necessidade de outras provas para momento posterior à conclusão da prova pericial determinada na ação de despejo nº 1106167-78.2024.8.26.0100, facultando-se às partes, oportunamente, requerer o traslado do respectivo laudo pericial e dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo expert. Após a juntada da prova técnica produzida na ação conexa, tornem conclusos para análise de eventual necessidade de complementação da instrução, delimitação definitiva dos pontos controvertidos remanescentes ou, se o estado do processo o permitir, julgamento antecipado do mérito. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP)