Detalhe do processo

1200384-16.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1200384-16.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D´juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. - Ophelia Cabral Moreira - - Fernando Augusto Moreira - - Fernanda Fatima de Moraes Moreira - - Patricia Augusta Moreira - - Luciano Cabral Moreira e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D'Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação renovatória de locação comercial, para decretar a renovação do contrato pelo prazo de sessenta meses, compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2030, fixando o aluguel mensal renovado em vinte e sete mil reais a vigorar a partir de 1º de agosto de 2025, bem como para declarar o direito ao crédito das diferenças entre os valores pagos e o aluguel arbitrado a partir de tal marco, corrigidas monetariamente pelo IPCA e sem juros moratórios na fase de conhecimento, condenando a autora aos ônus da sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Em primeiro lugar, afirma que a petição inicial cumulou pedido renovatório com revisional de aluguel e que, por força do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, o novo locativo de vinte e sete mil reais deveria retroagir à data da citação da parte requerida, ocorrida em 15 de janeiro de 2025, e não vigorar apenas a partir de 1º de agosto de 2025. Em segundo lugar, alega que a sentença incorreu em omissão ao vedar de forma genérica a incidência de juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis, sustentando que a não incidência se restringe ao período anterior à fase executiva e que os juros moratórios de um por cento ao mês devem incidir a partir da regular intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. Intimados para resposta nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados apresentaram impugnação. Defenderam a inexistência de vícios no julgado, sustentando o caráter meramente protelatório da insurgência. Argumentaram que a matéria relativa à retroação dos efeitos do novo locativo à citação encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista que a decisão saneadora delimitou o objeto da prova pericial e da controvérsia estritamente ao valor locativo para o período renovado, afastando a feição revisional para o período anterior. Destacaram ainda que a avaliação pericial apurou o valor de mercado para a data-base de agosto de 2025. No tocante aos juros de mora, aduziram que a incidência após a intimação no cumprimento de sentença decorre da própria lei processual e prescinde de integração na fase cognitiva. Ao final, requereram a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação destinado a afastar da decisão obscuridade, contradição, omissão ou sanar erro material, conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo primordial é integrar o pronunciamento judicial que padece de lacuna ou incoerência interna, e não franquear a reapreciação de teses já examinadas ou modificar o entendimento jurisdicional com base em mero inconformismo da parte. Analisando os pontos trazidos pela embargante, observa-se que o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento e integração quanto ao regime de juros de mora em eventual cumprimento de sentença, sem a alteração do resultado do julgamento proferido. 2.1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto ao Termo Inicial do Aluguel Renovado No que concerne ao termo inicial de vigência do novo valor locativo, inexiste qualquer vício no julgado a justificar a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão recursal de fazer retroagir o aluguel arbitrado em vinte e sete mil reais à data da citação, sob a invocação do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, não encontra respaldo na relação jurídica processual e material deduzida nos autos. A demanda versa sobre ação renovatória de locação comercial, regida pelos artigos 51 e seguintes da Lei de Locações, cujo objetivo central reside na prorrogação compulsória da avença para o quinquênio subsequente, qual seja, de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2030. O acolhimento da renovação contratual produz efeitos a partir do término do contrato primitivo. O valor locativo fixado pelo Juízo decorreu da estrita adoção das conclusões do laudo pericial definitivo, que utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para estimar o preço justo de locação do imóvel contemporâneo ao início do novo período, tendo como data-base de avaliação exatamente o mês de agosto de 2025. Não há falar em aplicação do regramento do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 para reduzir as mensalidades praticadas durante o curso do contrato original. Conforme restou expressamente definido na decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, o escopo da presente demanda circunscreveu-se à definição do valor locativo real e atual a vigorar no período renovado, preservando-se as bases econômicas pactuadas até o termo final da vigência primitiva. Essa questão restou preclusa no feito, tendo sido inclusive objeto de agravo de instrumento improvido contra o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma, a sentença foi coerente ao dispor que o novo valor locativo vigorará a partir de 1º de agosto de 2025, marco inicial do período renovado, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. O inconformismo da embargante quanto à não incidência do valor em período anterior traduz discordância de mérito, matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.2. Da Necessidade de Esclarecimento sobre os Juros de Mora no Cumprimento de Sentença Por outro lado, no que toca à incidência de juros de mora sobre as diferenças decorrentes do aluguel renovado, o inconformismo merece ser acolhido em parte para prestar os devidos esclarecimentos e integrar a fundamentação, conferindo maior segurança jurídica às partes. A sentença embargada determinou que as diferenças entre o locativo arbitrado e os valores efetivamente adimplidos a partir de 1º de agosto de 2025 deverão ser executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento, sem a incidência de juros de mora. A exclusão dos juros moratórios na fase de conhecimento justifica-se pelo fato de que o montante diferencial decorrente da renovação do contrato somente se torna exigível com a formação e estabilização do título judicial correspondente, nos moldes do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. Antes disso, o locatário que realiza o pagamento nas bases contratuais anteriores por força de determinação judicial não incorre em mora, não podendo ser penalizado com juros durante o período de tramitação da lide cognitiva. Contudo, para evitar dúvidas de interpretação quando da futura fase de cumprimento de sentença, convém esclarecer que a ausência de juros de mora restringe-se ao período da fase de conhecimento. Uma vez iniciado o cumprimento definitivo do julgado e intimado o devedor para o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, a ausência de adimplemento no prazo de quinze dias acarretará a sua constituição em mora, fluindo a partir de então os juros moratórios legais de um por cento ao mês, em estrita observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, integra-se a sentença apenas para deixar explicitado que, caso inaugurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, os juros de mora de um por cento ao mês incidirão a partir do término do prazo legal concedido para pagamento voluntário após a devida intimação. 2.3. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos embargados para imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição do recurso não denota intuito manifestamente protelatório ou deslealdade processual, mas sim a busca por esclarecimentos jurídicos quanto ao alcance temporal do título executivo e ao regramento dos juros moratórios, pretensão que se revelou parcialmente procedente para fins integrativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por D'Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a sentença de fls. 673/683, passando a fundamentação e o item "c" do dispositivo a vigorar com o seguinte acréscimo: a) Esclarece-se que a exclusão da incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos refere-se exclusivamente à fase de conhecimento da demanda; b) Fica consignado que, em havendo a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, incidirão juros moratórios de um por cento ao mês sobre o saldo devedor das diferenças inadimplidas, contados a partir do encerramento do prazo legal para pagamento voluntário posterior à intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil; c) Ficam mantidos integralmente todos os demais termos e capítulos da sentença embargada, inclusive no que diz respeito ao termo inicial de vigência do novo aluguel fixado em vinte e sete mil reais a partir de 1º de agosto de 2025. Rejeita-se o pedido de condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D´JUAN COLCHõES INDúSTRIA, COMéRCIO E SERVIçOS TêXTEIS LTDA.

Réu FERNANDA FATIMA DE MORAES MOREIRA

Réu FERNANDO AUGUSTO MOREIRA

Réu LUCIANO CABRAL MOREIRA

Réu OPHELIA CABRAL MOREIRA

Réu PATRICIA AUGUSTA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE

OAB: 308465/SP

DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA

OAB: 200121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1200384-16.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D´juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. - Ophelia Cabral Moreira - - Fernando Augusto Moreira - - Fernanda Fatima de Moraes Moreira - - Patricia Augusta Moreira - - Luciano Cabral Moreira e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D'Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação renovatória de locação comercial, para decretar a renovação do contrato pelo prazo de sessenta meses, compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2030, fixando o aluguel mensal renovado em vinte e sete mil reais a vigorar a partir de 1º de agosto de 2025, bem como para declarar o direito ao crédito das diferenças entre os valores pagos e o aluguel arbitrado a partir de tal marco, corrigidas monetariamente pelo IPCA e sem juros moratórios na fase de conhecimento, condenando a autora aos ônus da sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Em primeiro lugar, afirma que a petição inicial cumulou pedido renovatório com revisional de aluguel e que, por força do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, o novo locativo de vinte e sete mil reais deveria retroagir à data da citação da parte requerida, ocorrida em 15 de janeiro de 2025, e não vigorar apenas a partir de 1º de agosto de 2025. Em segundo lugar, alega que a sentença incorreu em omissão ao vedar de forma genérica a incidência de juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis, sustentando que a não incidência se restringe ao período anterior à fase executiva e que os juros moratórios de um por cento ao mês devem incidir a partir da regular intimação para pagamento no cumprimento de sentença. Pugna pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. Intimados para resposta nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados apresentaram impugnação. Defenderam a inexistência de vícios no julgado, sustentando o caráter meramente protelatório da insurgência. Argumentaram que a matéria relativa à retroação dos efeitos do novo locativo à citação encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista que a decisão saneadora delimitou o objeto da prova pericial e da controvérsia estritamente ao valor locativo para o período renovado, afastando a feição revisional para o período anterior. Destacaram ainda que a avaliação pericial apurou o valor de mercado para a data-base de agosto de 2025. No tocante aos juros de mora, aduziram que a incidência após a intimação no cumprimento de sentença decorre da própria lei processual e prescinde de integração na fase cognitiva. Ao final, requereram a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação destinado a afastar da decisão obscuridade, contradição, omissão ou sanar erro material, conforme a regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo primordial é integrar o pronunciamento judicial que padece de lacuna ou incoerência interna, e não franquear a reapreciação de teses já examinadas ou modificar o entendimento jurisdicional com base em mero inconformismo da parte. Analisando os pontos trazidos pela embargante, observa-se que o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para fins de esclarecimento e integração quanto ao regime de juros de mora em eventual cumprimento de sentença, sem a alteração do resultado do julgamento proferido. 2.1. Da Inexistência de Omissão ou Contradição quanto ao Termo Inicial do Aluguel Renovado No que concerne ao termo inicial de vigência do novo valor locativo, inexiste qualquer vício no julgado a justificar a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão recursal de fazer retroagir o aluguel arbitrado em vinte e sete mil reais à data da citação, sob a invocação do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, não encontra respaldo na relação jurídica processual e material deduzida nos autos. A demanda versa sobre ação renovatória de locação comercial, regida pelos artigos 51 e seguintes da Lei de Locações, cujo objetivo central reside na prorrogação compulsória da avença para o quinquênio subsequente, qual seja, de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2030. O acolhimento da renovação contratual produz efeitos a partir do término do contrato primitivo. O valor locativo fixado pelo Juízo decorreu da estrita adoção das conclusões do laudo pericial definitivo, que utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para estimar o preço justo de locação do imóvel contemporâneo ao início do novo período, tendo como data-base de avaliação exatamente o mês de agosto de 2025. Não há falar em aplicação do regramento do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 para reduzir as mensalidades praticadas durante o curso do contrato original. Conforme restou expressamente definido na decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, o escopo da presente demanda circunscreveu-se à definição do valor locativo real e atual a vigorar no período renovado, preservando-se as bases econômicas pactuadas até o termo final da vigência primitiva. Essa questão restou preclusa no feito, tendo sido inclusive objeto de agravo de instrumento improvido contra o indeferimento da tutela de urgência. Dessa forma, a sentença foi coerente ao dispor que o novo valor locativo vigorará a partir de 1º de agosto de 2025, marco inicial do período renovado, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. O inconformismo da embargante quanto à não incidência do valor em período anterior traduz discordância de mérito, matéria que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.2. Da Necessidade de Esclarecimento sobre os Juros de Mora no Cumprimento de Sentença Por outro lado, no que toca à incidência de juros de mora sobre as diferenças decorrentes do aluguel renovado, o inconformismo merece ser acolhido em parte para prestar os devidos esclarecimentos e integrar a fundamentação, conferindo maior segurança jurídica às partes. A sentença embargada determinou que as diferenças entre o locativo arbitrado e os valores efetivamente adimplidos a partir de 1º de agosto de 2025 deverão ser executadas nos próprios autos e pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento, sem a incidência de juros de mora. A exclusão dos juros moratórios na fase de conhecimento justifica-se pelo fato de que o montante diferencial decorrente da renovação do contrato somente se torna exigível com a formação e estabilização do título judicial correspondente, nos moldes do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991. Antes disso, o locatário que realiza o pagamento nas bases contratuais anteriores por força de determinação judicial não incorre em mora, não podendo ser penalizado com juros durante o período de tramitação da lide cognitiva. Contudo, para evitar dúvidas de interpretação quando da futura fase de cumprimento de sentença, convém esclarecer que a ausência de juros de mora restringe-se ao período da fase de conhecimento. Uma vez iniciado o cumprimento definitivo do julgado e intimado o devedor para o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, a ausência de adimplemento no prazo de quinze dias acarretará a sua constituição em mora, fluindo a partir de então os juros moratórios legais de um por cento ao mês, em estrita observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, integra-se a sentença apenas para deixar explicitado que, caso inaugurada a fase de cumprimento definitivo de sentença, os juros de mora de um por cento ao mês incidirão a partir do término do prazo legal concedido para pagamento voluntário após a devida intimação. 2.3. Do Pedido de Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos embargados para imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A oposição do recurso não denota intuito manifestamente protelatório ou deslealdade processual, mas sim a busca por esclarecimentos jurídicos quanto ao alcance temporal do título executivo e ao regramento dos juros moratórios, pretensão que se revelou parcialmente procedente para fins integrativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por D'Juan Colchões Indústria, Comércio e Serviços Têxteis Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a sentença de fls. 673/683, passando a fundamentação e o item "c" do dispositivo a vigorar com o seguinte acréscimo: a) Esclarece-se que a exclusão da incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos refere-se exclusivamente à fase de conhecimento da demanda; b) Fica consignado que, em havendo a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, incidirão juros moratórios de um por cento ao mês sobre o saldo devedor das diferenças inadimplidas, contados a partir do encerramento do prazo legal para pagamento voluntário posterior à intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil; c) Ficam mantidos integralmente todos os demais termos e capítulos da sentença embargada, inclusive no que diz respeito ao termo inicial de vigência do novo aluguel fixado em vinte e sete mil reais a partir de 1º de agosto de 2025. Rejeita-se o pedido de condenação da embargante à multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)