1195293-88.2008.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 1195293-88.2008.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] AUTOR: MARIA GERALDA PACAU MORAIS CPF: 911.056.256-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários periciais ajustado no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), considerando o aceite da parte autora (ID 10711426923) e o efetivo depósito efetuado no ID 10711466334. Em atenção ao pedido do expert e nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em favor do perito Vicente de Paulo Borba de Oliveira. Expeça-se a competente manda de pagamento/alvará eletrônico no valor correspondente a 50% da quantia depositada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 10714073505. Quanto aos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC): a) Anote-se e certifique-se nos autos a ratificação feita pelo Município de Patos de Minas quanto aos quesitos e assistente técnico apresentados na petição de ID 10640051892. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos periciais e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito, bem como informar a localização exata do imóvel objeto da vistoria e os contatos telefônicos/e-mail para agendamento dos trabalhos periciais pelo perito. Prestadas as informações pela parte autora ou decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, local e horário de início da perícia, devendo as partes ser cientificadas com a antecedência mínima legal (art. 474 do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA GERALDA PACAU MORAIS
Autor OLYMPIO ALVES DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA
OAB: 28549/MG
MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ
OAB: 128407/MG
RICARDO SOUTO CARNEIRO
OAB: 118323/MG
AMANDA CHRISTINA LOPES
OAB: 86523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 1195293-88.2008.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] AUTOR: MARIA GERALDA PACAU MORAIS CPF: 911.056.256-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Homologo o valor dos honorários periciais ajustado no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), considerando o aceite da parte autora (ID 10711426923) e o efetivo depósito efetuado no ID 10711466334. Em atenção ao pedido do expert e nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados em favor do perito Vicente de Paulo Borba de Oliveira. Expeça-se a competente manda de pagamento/alvará eletrônico no valor correspondente a 50% da quantia depositada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 10714073505. Quanto aos quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC): a) Anote-se e certifique-se nos autos a ratificação feita pelo Município de Patos de Minas quanto aos quesitos e assistente técnico apresentados na petição de ID 10640051892. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos periciais e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito, bem como informar a localização exata do imóvel objeto da vistoria e os contatos telefônicos/e-mail para agendamento dos trabalhos periciais pelo perito. Prestadas as informações pela parte autora ou decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, local e horário de início da perícia, devendo as partes ser cientificadas com a antecedência mínima legal (art. 474 do CPC). Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados da data de realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas