1194123-35.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1194123-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Vanessa Cristina Colaneri - Josias Ferreira da Silva e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de produção antecipada de provas. Considerando a sucumbência da Autora quanto a esse pedido específico, CONDENO-A ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa (IPCA), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à Autora. II. Da necessidade de esclarecimentos quanto à delimitação da lide Como visto, a Autora ajuizou ação de apuração de haveres, procedimento cabível, em regra, nas hipóteses em que apenas um sócio se retira da sociedade, a qual permanece em atividade com os sócios remanescentes. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a sociedade Marmita de Ouro Ltda. já se encontra oficialmente encerrada desde 4 de março de 2024, conforme a própria narrativa da inicial e comprovante perante a Receita Federal (fls. 52). Nesse cenário, o procedimento tecnicamente adequado não seria o de apuração de haveres em sua forma pura, cabível nos casos de dissolução parcial em que a sociedade subsiste, mas sim o de liquidação da sociedade, nos termos do art. 1.102 e seguintes do Código Civil, com o levantamento de todo o ativo e passivo social à data da dissolução, o pagamento das obrigações sociais e a partilha do saldo remanescente entre os sócios, proporcionalmente às suas quotas. Nesse sentido: Apelação cível - Societário - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais - Ação julgada parcialmente procedente - Inconformismo de ambas as partes, do réu via recurso de apelação e da autora via apelação adesiva. Preliminar - Alegação de inobservância da dialeticidade recursal em relação à apelação adesiva interposta pela autora - Inocorrência - A reprodução parcial de fundamentos desenvolvidos na inicial ou na defesa não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando em confronto com os fundamentos da sentença e diante de pedido de expresso de reforma do decisum - Requisitos do art. 1.016 do CPC preenchidos - Preliminar afastada. Mérito - Sociedade empresarial de fato caracterizada - Provas carreadas aos autos que demonstram efetivamente a condição do réu de sócio minoritário da sociedade denominadaRentalSP, com participação de 30% do capital social, enquanto a autora era detentora de 70% - Alegação de mera relação de emprego afastada - Sociedade que fora totalmente dissolvida após a retirada do réu, devendo ser nomeado liquidante para apurar o ativo e o passivo da empresa, não sendo o caso de apuração de haveres de sócio retirante - Indenização devida à autora pela apropriação pelo réu dos móveis e equipamentos da sociedade, utilizados em nova empresa constituída pelo réu 20 dias antes da dissolução - Cabimento, ainda, de reembolso à autora pela caução locatícia que prestara para locação do imóvel onde funcionava a empresa dissolvida e que atualmente funciona a empresa constituída pelo réu - Descabimento, contudo, de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, pelo exercício de "atividade paralela" pelo réu, consistente na intermediação de serviços de recuperação de créditos tributários e de obtenção de benefícios fiscais - Atividade diversa do objeto social da empresa constituída pelas partes e que, à míngua de contrato escrito com cláusula de exclusividade ou de proibição de exercício de atividade paralela, não pode ser reputada ilícita ou em desvio do objeto social, sendo incabível qualquer pleito indenizatório nesse sentido - Empresa constituída pelo réu 20 dias antes da dissolução total da sociedade de fato que existia entre as partes que também não enseja responsabilidade por ato ilícito ou pela prática de concorrência desleal - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO.(TJSP; ApelaçãoCível 0006057-26.2020.8.26.0554; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Não obstante, há indicativo, na própria narrativa dos autos, de que a sociedade já teria sido baixada perante os órgãos competentes sob a motivação de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (fls. 52), o que sugere que o próprio procedimento de liquidação já tenha sido, ao menos formalmente, concluído extrajudicialmente. Tal circunstância, se confirmada, tornaria o presente pedido de apuração de haveres, tal como formulado, inadequado aos fins pretendidos pela Autora. Esclareço que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de análise de eventual desvio de valores por sócio no âmbito da liquidação ou da apuração de haveres, na medida em que tais desvios podem repercutir diretamente no resultado da apuração: VOTO Nº 44644 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença fundada em laudo pericial que se limitou à análise contábil formal. Insurgência dos Autores. Cabimento. Controvérsia que envolve alegações de desvios de valores, retiradas indevidas, operações bancárias e utilização de recursos sociais para fins pessoais. Fatos reconhecidamente controvertidos e com potencial impacto direto na composição do patrimônio social. Apuração de haveres que não se confunde com ação indenizatória ampla. Premissa correta, mas que não autoriza a exclusão da análise técnica de eventos econômicos relevantes. Inteligência do art. 602 do CPC, que admite a formulação de pedido de indenização compensável com os haveres, evidenciando a viabilidade, no próprio processo, de pretensões de ressarcimento com repercussão patrimonial. Perícia que deixou de examinar aspectos essenciais, limitando-se à reprodução da contabilidade formal, sem verificar sua consistência, licitude das operações e reflexos econômicos. Inadmissibilidade. Apuração de haveres que visa à reconstrução da realidade patrimonial, e não à mera reprodução de registros contábeis. Necessidade de reconstituição dos fluxos financeiros e verificação da efetiva composição do ativo e passivo social. Insuficiência da prova técnica caracterizada. Necessidade de realização de nova perícia, com escopo ampliado para exame integral das operações relevantes. Inteligência do art. 480 do CPC. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução. Recurso dos Autores provido; recurso do Réu prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1058601-54.2015.8.26.0002; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) No presente caso, contudo, a liquidação, ao que tudo indica, já teria ocorrido. A Autora, em síntese, busca o ressarcimento de valores que alega terem sido desviados pelo Réu durante a vigência da sociedade Marmita de Ouro, e dos valores atinentes aos bens pertencentes à respectiva sociedade que estão sendo usado pelo requerido em sua nova sociedade. Para tanto, em relação ao primeiro ponto, seria necessário aferir se, de fato, houve tais desvios e, em caso positivo, promover a respectiva cobrança em face do Réu quanto aos valores que deixaram de ser a ela repassados. Já em relação ao segundo, tal ponto deveria ter sido esclarecido quando da liquidação da sociedade ré. Assim, em um primeiro momento, tudo indica que a apuração de haveres/liquidação da sociedade não atingiria os objetivos que a autora almeja, já que aqueles já teriam ocorrido, sendo a presente ação imprestável para tal fim. Diante do exposto, DETERMINO que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os seguintes pontos: a) se houve a averbação do distrato social da sociedade Marmita de Ouro Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e, em caso positivo, junte aos autos o distrato social pertinente; b) se foi realizado, por ocasião do encerramento da sociedade, o levantamento do ativo e do passivo social; c) se houve, ainda que extrajudicialmente, algum acerto entre os sócios quanto à destinação ou partilha dos bens móveis e equipamentos então existentes no estabelecimento, especificando, dentre os bens indicados na inicial, quais efetivamente foram adquiridos na vigência da sociedade e integravam o seu patrimônio, distinguindo-os de eventuais bens que o Réu alega lhe pertencer desde período anterior à constituição da sociedade; d) se houver ocorrida a efetiva liquidação da sociedade com a divisão dos saldos remanescentes entre os sócios, qual seu interesse de agir no presente feito em relação à apuração de haveres, considerando que em nada auxiliaria a autora a presente demanda. Após, vista ao requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: FABIO JOSÉ PRIMON PEREIRA DE REZENDE (OAB 196784/SP), LUÍS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB 514428/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIAS FERREIRA DA SILVA
Autor VANESSA CRISTINA COLANERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JOSÉ PRIMON PEREIRA DE REZENDE
OAB: 196784/SP
LUÍS FELIPE DE CASTRO ROSSO
OAB: 514428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1194123-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Vanessa Cristina Colaneri - Josias Ferreira da Silva e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de produção antecipada de provas. Considerando a sucumbência da Autora quanto a esse pedido específico, CONDENO-A ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa (IPCA), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à Autora. II. Da necessidade de esclarecimentos quanto à delimitação da lide Como visto, a Autora ajuizou ação de apuração de haveres, procedimento cabível, em regra, nas hipóteses em que apenas um sócio se retira da sociedade, a qual permanece em atividade com os sócios remanescentes. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a sociedade Marmita de Ouro Ltda. já se encontra oficialmente encerrada desde 4 de março de 2024, conforme a própria narrativa da inicial e comprovante perante a Receita Federal (fls. 52). Nesse cenário, o procedimento tecnicamente adequado não seria o de apuração de haveres em sua forma pura, cabível nos casos de dissolução parcial em que a sociedade subsiste, mas sim o de liquidação da sociedade, nos termos do art. 1.102 e seguintes do Código Civil, com o levantamento de todo o ativo e passivo social à data da dissolução, o pagamento das obrigações sociais e a partilha do saldo remanescente entre os sócios, proporcionalmente às suas quotas. Nesse sentido: Apelação cível - Societário - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais - Ação julgada parcialmente procedente - Inconformismo de ambas as partes, do réu via recurso de apelação e da autora via apelação adesiva. Preliminar - Alegação de inobservância da dialeticidade recursal em relação à apelação adesiva interposta pela autora - Inocorrência - A reprodução parcial de fundamentos desenvolvidos na inicial ou na defesa não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando em confronto com os fundamentos da sentença e diante de pedido de expresso de reforma do decisum - Requisitos do art. 1.016 do CPC preenchidos - Preliminar afastada. Mérito - Sociedade empresarial de fato caracterizada - Provas carreadas aos autos que demonstram efetivamente a condição do réu de sócio minoritário da sociedade denominadaRentalSP, com participação de 30% do capital social, enquanto a autora era detentora de 70% - Alegação de mera relação de emprego afastada - Sociedade que fora totalmente dissolvida após a retirada do réu, devendo ser nomeado liquidante para apurar o ativo e o passivo da empresa, não sendo o caso de apuração de haveres de sócio retirante - Indenização devida à autora pela apropriação pelo réu dos móveis e equipamentos da sociedade, utilizados em nova empresa constituída pelo réu 20 dias antes da dissolução - Cabimento, ainda, de reembolso à autora pela caução locatícia que prestara para locação do imóvel onde funcionava a empresa dissolvida e que atualmente funciona a empresa constituída pelo réu - Descabimento, contudo, de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais, pelo exercício de "atividade paralela" pelo réu, consistente na intermediação de serviços de recuperação de créditos tributários e de obtenção de benefícios fiscais - Atividade diversa do objeto social da empresa constituída pelas partes e que, à míngua de contrato escrito com cláusula de exclusividade ou de proibição de exercício de atividade paralela, não pode ser reputada ilícita ou em desvio do objeto social, sendo incabível qualquer pleito indenizatório nesse sentido - Empresa constituída pelo réu 20 dias antes da dissolução total da sociedade de fato que existia entre as partes que também não enseja responsabilidade por ato ilícito ou pela prática de concorrência desleal - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO.(TJSP; ApelaçãoCível 0006057-26.2020.8.26.0554; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Não obstante, há indicativo, na própria narrativa dos autos, de que a sociedade já teria sido baixada perante os órgãos competentes sob a motivação de "extinção por encerramento liquidação voluntária" (fls. 52), o que sugere que o próprio procedimento de liquidação já tenha sido, ao menos formalmente, concluído extrajudicialmente. Tal circunstância, se confirmada, tornaria o presente pedido de apuração de haveres, tal como formulado, inadequado aos fins pretendidos pela Autora. Esclareço que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de análise de eventual desvio de valores por sócio no âmbito da liquidação ou da apuração de haveres, na medida em que tais desvios podem repercutir diretamente no resultado da apuração: VOTO Nº 44644 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença fundada em laudo pericial que se limitou à análise contábil formal. Insurgência dos Autores. Cabimento. Controvérsia que envolve alegações de desvios de valores, retiradas indevidas, operações bancárias e utilização de recursos sociais para fins pessoais. Fatos reconhecidamente controvertidos e com potencial impacto direto na composição do patrimônio social. Apuração de haveres que não se confunde com ação indenizatória ampla. Premissa correta, mas que não autoriza a exclusão da análise técnica de eventos econômicos relevantes. Inteligência do art. 602 do CPC, que admite a formulação de pedido de indenização compensável com os haveres, evidenciando a viabilidade, no próprio processo, de pretensões de ressarcimento com repercussão patrimonial. Perícia que deixou de examinar aspectos essenciais, limitando-se à reprodução da contabilidade formal, sem verificar sua consistência, licitude das operações e reflexos econômicos. Inadmissibilidade. Apuração de haveres que visa à reconstrução da realidade patrimonial, e não à mera reprodução de registros contábeis. Necessidade de reconstituição dos fluxos financeiros e verificação da efetiva composição do ativo e passivo social. Insuficiência da prova técnica caracterizada. Necessidade de realização de nova perícia, com escopo ampliado para exame integral das operações relevantes. Inteligência do art. 480 do CPC. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução. Recurso dos Autores provido; recurso do Réu prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1058601-54.2015.8.26.0002; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) No presente caso, contudo, a liquidação, ao que tudo indica, já teria ocorrido. A Autora, em síntese, busca o ressarcimento de valores que alega terem sido desviados pelo Réu durante a vigência da sociedade Marmita de Ouro, e dos valores atinentes aos bens pertencentes à respectiva sociedade que estão sendo usado pelo requerido em sua nova sociedade. Para tanto, em relação ao primeiro ponto, seria necessário aferir se, de fato, houve tais desvios e, em caso positivo, promover a respectiva cobrança em face do Réu quanto aos valores que deixaram de ser a ela repassados. Já em relação ao segundo, tal ponto deveria ter sido esclarecido quando da liquidação da sociedade ré. Assim, em um primeiro momento, tudo indica que a apuração de haveres/liquidação da sociedade não atingiria os objetivos que a autora almeja, já que aqueles já teriam ocorrido, sendo a presente ação imprestável para tal fim. Diante do exposto, DETERMINO que a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os seguintes pontos: a) se houve a averbação do distrato social da sociedade Marmita de Ouro Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e, em caso positivo, junte aos autos o distrato social pertinente; b) se foi realizado, por ocasião do encerramento da sociedade, o levantamento do ativo e do passivo social; c) se houve, ainda que extrajudicialmente, algum acerto entre os sócios quanto à destinação ou partilha dos bens móveis e equipamentos então existentes no estabelecimento, especificando, dentre os bens indicados na inicial, quais efetivamente foram adquiridos na vigência da sociedade e integravam o seu patrimônio, distinguindo-os de eventuais bens que o Réu alega lhe pertencer desde período anterior à constituição da sociedade; d) se houver ocorrida a efetiva liquidação da sociedade com a divisão dos saldos remanescentes entre os sócios, qual seu interesse de agir no presente feito em relação à apuração de haveres, considerando que em nada auxiliaria a autora a presente demanda. Após, vista ao requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: FABIO JOSÉ PRIMON PEREIRA DE REZENDE (OAB 196784/SP), LUÍS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB 514428/SP)