1194008-14.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1194008-14.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Melo Misael de Oliveira e outro - Marcos Vinicius Sanchez - Vistos. 1. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e seguindo pelos herdeiros. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal ordem não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a nomeação de inventariante dativo, notadamente a intensa litigiosidade entre os interessados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a animosidade entre herdeiros e a existência de conflito de interesses constituem fundamento idôneo para afastar a ordem legal e nomear pessoa estranha ao espólio: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.294.831/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017). No caso em exame, a situação fática revela beligerância acentuada entre a herdeira Roberta e a alegada companheira Katia. A primeira acusa a segunda de falsidade ideológica na certidão de óbito, tendo inclusive promovido representação criminal (fls. 85-113). A segunda sustenta a existência de união estável de mais de 16 anos e impugna veementemente a documentação apresentada pela herdeira. Ambas as partes postularam a inventariança, o que evidencia a impossibilidade de consenso mínimo para o regular prosseguimento do feito. A nomeação de qualquer das interessadas ao encargo comprometeria a imparcialidade necessária à administração do espólio e geraria risco concreto de tumulto processual. Ademais, o acervo probatório até então produzido demonstra que a controvérsia sobre a existência da união estável demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, impondo-se a remessa da questão às vias ordinárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo chancela essa orientação: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a nomeação de inventariante e nomeou inventariante dativo, devido à intensa litigiosidade entre os herdeiros. Os agravantes concordam com a remoção, mas discordam da nomeação de inventariante dativo, indicando que Francisco, herdeiro, seja nomeado, alegando que a nomeação de inventariante dativo gera custos elevados ao espólio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação do inventariante dativo é adequada diante da litigiosidade entre os herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O STJ entende que o magistrado pode remover o inventariante e nomear inventariante dativo em situações específicas, mesmo fora do rol do artigo 995 do CPC/1973, para atender às questões específicas do caso concreto. 4. A elevada litigiosidade entre os herdeiros inviabiliza a marcha processual regular do inventário, justificando a nomeação de inventariante dativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante e a nomeação do inventariante dativo são medidas adequadas diante da litigiosidade entre os herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil de 1973, arts. 990 e 995. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1388943/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/06/2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2098398-16.2021.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2185612-79.2020.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020." (TJSP; Agravo de Instrumento 2370710-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). Portanto, diante da excessiva litigiosidade e da ausência de condições para que qualquer das partes exerça a inventariança com a isenção exigida pelo munus público, nomeio inventariante dativo do Espólio de Johnny Roberto Misael de Oliveira (dados de qualificação no cabeçalho), o Dr. Marcos Vinicius Sanchez (dados de qualificação no cabeçalho), intimando-o para que, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que preste o devido compromisso, sob pena de revogação da medida. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, desde que assinada mecanicamente pelo inventariante dativo e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição. Cópia desta decisão servirá também como ALVARÁ JUDICIAL e, por meio de sua apresentação, poderá, o Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o inventariado mantinha relacionamento. 2. Embora a sentença proferida no Juizado Especial Federal (fls. 273/285) tenha reconhecido a união estável para fins previdenciários, tal decisão não produz efeitos automáticos no âmbito sucessório, porquanto proferida em processo distinto, com objeto e partes diversos. O reconhecimento da união estável post mortem para fins de partilha e meação constitui questão de alta indagação, que demanda dilação probatória extensiva e contraditório pleno entre todos os interessados, sendo incompatível com o procedimento sumário do inventário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a controvérsia sobre a existência da união estável deve ser dirimida em ação própria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Reconhecimento de União Estável "post mortem" - Decisão que determinou que a união estável alegada pela agravante deve ser realizada em ação própria Inconformismo - Alegação de que restou incontroversa a união estável com o autor da herança, não havendo necessidade de se ajuizar ação para tal finalidade Descabimento Meros indícios da existência da união estável que não dispensam o ajuizamento da ação própria para o reconhecimento da união estável Questão de alta indagação que demanda dilação probatória e é incompatível com o procedimento de inventário, devendo, desse modo, ser remetida às vias ordinárias - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134660-96.2020.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). No caso, a própria complexidade da prova produzida nos autos (laudo pericial particular, declarações testemunhais contraditórias, áudios, mensagens e representação criminal) evidencia que o inventário não é a via adequada para o reconhecimento da união estável. Assim, determino que Katia dos Santos Barboza proponha a competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da pretensão nestes autos. Deverá a interessada comprovar a distribuição da demanda no prazo assinalado, juntando cópia da petição inicial e do comprovante de distribuição. 3. As primeiras declarações de fls. 17/29 foram apresentadas por Roberta Melo Misael de Oliveira, que não exercia a inventariança. Nos termos do art. 620 do CPC, as primeiras declarações devem ser prestadas pelo inventariante, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso. A apresentação por pessoa estranha ao encargo configura vício formal que compromete a regularidade do ato. Rejeito tais declarações e, determino que, em 20 (vinte) dias, o Inventariante Dativo, apresente as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os eventuais demais sucessores do inventariado para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. 4. Roberta postulou a suspensão do inventário até o desfecho das demandas correlatas (ação previdenciária e inquérito policial). O pedido não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pendência de ação de reconhecimento de união estável não justifica a suspensão do inventário, sendo suficiente a reserva de quinhão do suposto companheiro, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que suspendeu o inventário dos bens deixados pela de cujus, devido à ação de reconhecimento de união estável proposta pelo agravado. As herdeiras agravantes, filhas da falecida, pleiteiam a reforma da decisão, argumentando que a pendência da ação de reconhecimento não justifica a suspensão do inventário, podendo ser feita a reserva do quinhão do herdeiro excluído conforme o § 2º do art. 628 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se o inventário pode prosseguir sem a definição judicial da existência de união estável, considerando a possibilidade de reserva de bens ao suposto companheiro. III. Razões de Decidir O art. 628, § 2º, do CPC, permite a reserva de bens do espólio ao interessado cuja condição de herdeiro dependa de reconhecimento judicial. A suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável não é amparada pelo art. 313 do CPC e compromete os princípios da celeridade e da efetividade processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inventário pode prosseguir independentemente da definição judicial da existência de união estável, sendo possível a reserva de bens ao suposto companheiro, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. 2. A suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2260288-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). A suspensão do feito comprometeria os princípios da celeridade e da efetividade processual, além de gerar prejuízo ao espólio, que permaneceria sem administração regular por período indeterminado. A reserva de quinhão, por sua vez, acautela os direitos da alegada companheira sem obstaculizar o regular andamento do inventário. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 5. Embora não haja, neste momento, reconhecimento formal da união estável no âmbito sucessório, os elementos dos autos (notadamente a sentença proferida no JEF, fls. 273-285) indicam a existência de fortes indícios da existência da união livre entre Katia e o falecido. O art. 628, § 2º, do CPC autoriza a reserva de bens quando a condição de herdeiro depender de reconhecimento judicial em demanda própria. A medida visa resguardar os direitos do interessado até o desfecho do litígio, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora essa orientação: "Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou que a Inventariante providencie, no prazo de 15 dias, a declaração de herdeiros e bens do espólio, com a reserva de quinhão do suposto companheiro. Insurgência. Não acolhimento. Inteligência do artigo 628, § 2º, do CPC. Controvérsia quanto ao reconhecimento da união estável da 'de cujus' que importa em propositura de ação própria, o que impõe a reserva de quinhão determinada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114576-35.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). Assim, determino a reserva de quinhão em favor de Katia dos Santos Barboza, correspondente à meação e à quota hereditária que eventualmente lhe venha a ser reconhecida na ação própria, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na demanda de reconhecimento de união estável post mortem. O Inventariante Dativo deverá discriminar, quando da elaboração da partilha, os bens objeto da reserva, que permanecerão sob sua administração e custódia até a decisão final. 6. Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 7. Junte-se a certidão do Colégio Notarial em nome do falecido, a certidão com cópia digitada de eventual testamento nela apontado e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 8. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 9. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO (OAB 178109/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS SANCHEZ
Autor ROBERTA MELO MISAEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS SANCHEZ
OAB: 125108/SP
VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO
OAB: 178109/SP
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1194008-14.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Melo Misael de Oliveira e outro - Marcos Vinicius Sanchez - Vistos. 1. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e seguindo pelos herdeiros. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal ordem não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a nomeação de inventariante dativo, notadamente a intensa litigiosidade entre os interessados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a animosidade entre herdeiros e a existência de conflito de interesses constituem fundamento idôneo para afastar a ordem legal e nomear pessoa estranha ao espólio: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73. ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo. 2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.294.831/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017). No caso em exame, a situação fática revela beligerância acentuada entre a herdeira Roberta e a alegada companheira Katia. A primeira acusa a segunda de falsidade ideológica na certidão de óbito, tendo inclusive promovido representação criminal (fls. 85-113). A segunda sustenta a existência de união estável de mais de 16 anos e impugna veementemente a documentação apresentada pela herdeira. Ambas as partes postularam a inventariança, o que evidencia a impossibilidade de consenso mínimo para o regular prosseguimento do feito. A nomeação de qualquer das interessadas ao encargo comprometeria a imparcialidade necessária à administração do espólio e geraria risco concreto de tumulto processual. Ademais, o acervo probatório até então produzido demonstra que a controvérsia sobre a existência da união estável demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, impondo-se a remessa da questão às vias ordinárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo chancela essa orientação: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a nomeação de inventariante e nomeou inventariante dativo, devido à intensa litigiosidade entre os herdeiros. Os agravantes concordam com a remoção, mas discordam da nomeação de inventariante dativo, indicando que Francisco, herdeiro, seja nomeado, alegando que a nomeação de inventariante dativo gera custos elevados ao espólio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação do inventariante dativo é adequada diante da litigiosidade entre os herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O STJ entende que o magistrado pode remover o inventariante e nomear inventariante dativo em situações específicas, mesmo fora do rol do artigo 995 do CPC/1973, para atender às questões específicas do caso concreto. 4. A elevada litigiosidade entre os herdeiros inviabiliza a marcha processual regular do inventário, justificando a nomeação de inventariante dativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante e a nomeação do inventariante dativo são medidas adequadas diante da litigiosidade entre os herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil de 1973, arts. 990 e 995. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1388943/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/06/2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2098398-16.2021.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2185612-79.2020.8.26.0000, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020." (TJSP; Agravo de Instrumento 2370710-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026). Portanto, diante da excessiva litigiosidade e da ausência de condições para que qualquer das partes exerça a inventariança com a isenção exigida pelo munus público, nomeio inventariante dativo do Espólio de Johnny Roberto Misael de Oliveira (dados de qualificação no cabeçalho), o Dr. Marcos Vinicius Sanchez (dados de qualificação no cabeçalho), intimando-o para que, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que preste o devido compromisso, sob pena de revogação da medida. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, desde que assinada mecanicamente pelo inventariante dativo e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição. Cópia desta decisão servirá também como ALVARÁ JUDICIAL e, por meio de sua apresentação, poderá, o Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que o inventariado mantinha relacionamento. 2. Embora a sentença proferida no Juizado Especial Federal (fls. 273/285) tenha reconhecido a união estável para fins previdenciários, tal decisão não produz efeitos automáticos no âmbito sucessório, porquanto proferida em processo distinto, com objeto e partes diversos. O reconhecimento da união estável post mortem para fins de partilha e meação constitui questão de alta indagação, que demanda dilação probatória extensiva e contraditório pleno entre todos os interessados, sendo incompatível com o procedimento sumário do inventário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a controvérsia sobre a existência da união estável deve ser dirimida em ação própria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Reconhecimento de União Estável "post mortem" - Decisão que determinou que a união estável alegada pela agravante deve ser realizada em ação própria Inconformismo - Alegação de que restou incontroversa a união estável com o autor da herança, não havendo necessidade de se ajuizar ação para tal finalidade Descabimento Meros indícios da existência da união estável que não dispensam o ajuizamento da ação própria para o reconhecimento da união estável Questão de alta indagação que demanda dilação probatória e é incompatível com o procedimento de inventário, devendo, desse modo, ser remetida às vias ordinárias - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134660-96.2020.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). No caso, a própria complexidade da prova produzida nos autos (laudo pericial particular, declarações testemunhais contraditórias, áudios, mensagens e representação criminal) evidencia que o inventário não é a via adequada para o reconhecimento da união estável. Assim, determino que Katia dos Santos Barboza proponha a competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da pretensão nestes autos. Deverá a interessada comprovar a distribuição da demanda no prazo assinalado, juntando cópia da petição inicial e do comprovante de distribuição. 3. As primeiras declarações de fls. 17/29 foram apresentadas por Roberta Melo Misael de Oliveira, que não exercia a inventariança. Nos termos do art. 620 do CPC, as primeiras declarações devem ser prestadas pelo inventariante, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso. A apresentação por pessoa estranha ao encargo configura vício formal que compromete a regularidade do ato. Rejeito tais declarações e, determino que, em 20 (vinte) dias, o Inventariante Dativo, apresente as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os eventuais demais sucessores do inventariado para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao inventariado, não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. 4. Roberta postulou a suspensão do inventário até o desfecho das demandas correlatas (ação previdenciária e inquérito policial). O pedido não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pendência de ação de reconhecimento de união estável não justifica a suspensão do inventário, sendo suficiente a reserva de quinhão do suposto companheiro, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que suspendeu o inventário dos bens deixados pela de cujus, devido à ação de reconhecimento de união estável proposta pelo agravado. As herdeiras agravantes, filhas da falecida, pleiteiam a reforma da decisão, argumentando que a pendência da ação de reconhecimento não justifica a suspensão do inventário, podendo ser feita a reserva do quinhão do herdeiro excluído conforme o § 2º do art. 628 do CPC. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se o inventário pode prosseguir sem a definição judicial da existência de união estável, considerando a possibilidade de reserva de bens ao suposto companheiro. III. Razões de Decidir O art. 628, § 2º, do CPC, permite a reserva de bens do espólio ao interessado cuja condição de herdeiro dependa de reconhecimento judicial. A suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável não é amparada pelo art. 313 do CPC e compromete os princípios da celeridade e da efetividade processual. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inventário pode prosseguir independentemente da definição judicial da existência de união estável, sendo possível a reserva de bens ao suposto companheiro, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. 2. A suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável não se enquadra nas hipóteses do art. 313 do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2260288-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). A suspensão do feito comprometeria os princípios da celeridade e da efetividade processual, além de gerar prejuízo ao espólio, que permaneceria sem administração regular por período indeterminado. A reserva de quinhão, por sua vez, acautela os direitos da alegada companheira sem obstaculizar o regular andamento do inventário. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 5. Embora não haja, neste momento, reconhecimento formal da união estável no âmbito sucessório, os elementos dos autos (notadamente a sentença proferida no JEF, fls. 273-285) indicam a existência de fortes indícios da existência da união livre entre Katia e o falecido. O art. 628, § 2º, do CPC autoriza a reserva de bens quando a condição de herdeiro depender de reconhecimento judicial em demanda própria. A medida visa resguardar os direitos do interessado até o desfecho do litígio, sem prejuízo do regular prosseguimento do inventário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora essa orientação: "Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão agravada que, dentre outras deliberações, determinou que a Inventariante providencie, no prazo de 15 dias, a declaração de herdeiros e bens do espólio, com a reserva de quinhão do suposto companheiro. Insurgência. Não acolhimento. Inteligência do artigo 628, § 2º, do CPC. Controvérsia quanto ao reconhecimento da união estável da 'de cujus' que importa em propositura de ação própria, o que impõe a reserva de quinhão determinada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2114576-35.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). Assim, determino a reserva de quinhão em favor de Katia dos Santos Barboza, correspondente à meação e à quota hereditária que eventualmente lhe venha a ser reconhecida na ação própria, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na demanda de reconhecimento de união estável post mortem. O Inventariante Dativo deverá discriminar, quando da elaboração da partilha, os bens objeto da reserva, que permanecerão sob sua administração e custódia até a decisão final. 6. Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 7. Junte-se a certidão do Colégio Notarial em nome do falecido, a certidão com cópia digitada de eventual testamento nela apontado e a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 8. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 9. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO (OAB 178109/SP)