1192459-66.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1192459-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudia Baptista de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA BAPTISTA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo consignado nºs 701948574, 712767105 e 726121063, com o expurgo do valor do prêmio de seguro e dos encargos e juros sobre ele incidentes, adequando-se o valor das parcelas, conforme apurado no laudo pericial (Anexos nºs 2, 4 e 6), para R$ 2.063,71 (contrato nº 701948574), R$ 567,68 (contrato nº 712767105) e R$ 704,40 (contrato nº 726121063), restando prejudicado o pedido alternativo de pagamento em pecúnia da diferença global relativa a este item; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 11.973,81 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente à diferença apurada no laudo pericial entre o total financiado e o total recalculado nos três contratos (R$ 22.067,92), abatido o valor de R$ 10.094,11 já restituído administrativamente pelo réu, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 390,02 (trezentos e noventa reais e dois centavos), decorrente da aplicação de taxas de juros divergentes das pactuadas nos três contratos, perfazendo o valor de R$ 780,04 (setecentos e oitenta reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do desembolso de cada parcela. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 290529/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CLAUDIA BAPTISTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE CRISTINA MARTINS
OAB: 290529/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1192459-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudia Baptista de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA BAPTISTA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo consignado nºs 701948574, 712767105 e 726121063, com o expurgo do valor do prêmio de seguro e dos encargos e juros sobre ele incidentes, adequando-se o valor das parcelas, conforme apurado no laudo pericial (Anexos nºs 2, 4 e 6), para R$ 2.063,71 (contrato nº 701948574), R$ 567,68 (contrato nº 712767105) e R$ 704,40 (contrato nº 726121063), restando prejudicado o pedido alternativo de pagamento em pecúnia da diferença global relativa a este item; b) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 11.973,81 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente à diferença apurada no laudo pericial entre o total financiado e o total recalculado nos três contratos (R$ 22.067,92), abatido o valor de R$ 10.094,11 já restituído administrativamente pelo réu, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 390,02 (trezentos e noventa reais e dois centavos), decorrente da aplicação de taxas de juros divergentes das pactuadas nos três contratos, perfazendo o valor de R$ 780,04 (setecentos e oitenta reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do desembolso de cada parcela. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 290529/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)