1189704-69.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1189704-69.2024.8.26.0100/SP AUTOR : TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RENATO ANET (OAB SP447638) ADVOGADO(A) : JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) RÉU : CONSORCIO SHOPPING CENTER JK IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) SENTENÇA 6. Dispositivo e encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Renovatória de Locação Não Residencial movida por Tommy Hilfiger do Brasil S.A. em face de Consórcio Shopping Center JK Iguatemi, para o fim de decretar a renovação compulsória do contrato de locação e fixar o novo aluguel mínimo mensal, nos seguintes termos: a) Decreto a renovação compulsória do contrato de locação referente à Loja nº 371/372, situada no Piso 2 do Shopping Center JK Iguatemi, com área privativa de 121 m², pelo prazo de 60 meses, com termo inicial em 1º de junho de 2025 e termo final em 31 de maio de 2030, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário que não tenham sido expressamente modificadas por esta sentença; b) Fixo o aluguel mínimo mensal para o período renovando no valor de R$ 74.842,79 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), válido para a data-base de junho de 2025, o qual deverá ser corrigido anualmente pelo índice de correção monetária adotado no contrato (IGP-M/FGV), na mesma periodicidade e condições originalmente pactuadas pelas partes; c) Condeno a autora ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos durante o processamento da lide, compreendidas entre junho de 2025 e a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas de uma só vez, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/91, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela mensal; d) Determino que a presente sentença seja levada ao registro imobiliário competente, a fim de que vigore em caso de alienação do imóvel e seja oponível a terceiros, nos termos da legislação de regência; e) Indefiro o pedido subsidiário formulado por ambas as partes de realização de nova perícia técnica ou de substituição do perito judicial, porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e pelos três esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional; f) Em face da sucumbência recíproca verificada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam rateadas meio a meio entre as partes, arcando cada litigante com 50% do valor total; g) Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 840.021,12). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com o equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 42.001,06 para cada litigante), em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar da verba honorária; h) Os honorários periciais, já depositados pelas partes e homologados por este Juízo ao longo da instrução processual, permanecem rateados meio a meio, conforme determinado na decisão saneadora, nada mais havendo a prover quanto a esta rubrica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as comunicações devidas. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO SHOPPING CENTER JK IGUATEMI
Autor TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA
OAB: 175217/SP
JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM
OAB: 196534/RJ
RENATO ANET
OAB: 447638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1189704-69.2024.8.26.0100/SP AUTOR : TOMMY HILFIGER DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RENATO ANET (OAB SP447638) ADVOGADO(A) : JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) RÉU : CONSORCIO SHOPPING CENTER JK IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) SENTENÇA 6. Dispositivo e encerramento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Renovatória de Locação Não Residencial movida por Tommy Hilfiger do Brasil S.A. em face de Consórcio Shopping Center JK Iguatemi, para o fim de decretar a renovação compulsória do contrato de locação e fixar o novo aluguel mínimo mensal, nos seguintes termos: a) Decreto a renovação compulsória do contrato de locação referente à Loja nº 371/372, situada no Piso 2 do Shopping Center JK Iguatemi, com área privativa de 121 m², pelo prazo de 60 meses, com termo inicial em 1º de junho de 2025 e termo final em 31 de maio de 2030, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário que não tenham sido expressamente modificadas por esta sentença; b) Fixo o aluguel mínimo mensal para o período renovando no valor de R$ 74.842,79 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), válido para a data-base de junho de 2025, o qual deverá ser corrigido anualmente pelo índice de correção monetária adotado no contrato (IGP-M/FGV), na mesma periodicidade e condições originalmente pactuadas pelas partes; c) Condeno a autora ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos durante o processamento da lide, compreendidas entre junho de 2025 e a data do efetivo pagamento, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas de uma só vez, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/91, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela mensal; d) Determino que a presente sentença seja levada ao registro imobiliário competente, a fim de que vigore em caso de alienação do imóvel e seja oponível a terceiros, nos termos da legislação de regência; e) Indefiro o pedido subsidiário formulado por ambas as partes de realização de nova perícia técnica ou de substituição do perito judicial, porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e pelos três esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional; f) Em face da sucumbência recíproca verificada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, determino que as custas e despesas processuais sejam rateadas meio a meio entre as partes, arcando cada litigante com 50% do valor total; g) Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 840.021,12). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com o equivalente a 5% sobre o valor da causa (R$ 42.001,06 para cada litigante), em favor do advogado da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, dada a natureza alimentar da verba honorária; h) Os honorários periciais, já depositados pelas partes e homologados por este Juízo ao longo da instrução processual, permanecem rateados meio a meio, conforme determinado na decisão saneadora, nada mais havendo a prover quanto a esta rubrica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as comunicações devidas. P.R.I.