Detalhe do processo

1189639-74.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1189639-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. de F. C. dos S. - Apelada: D. D. B. - Interessado: F. A. B. dos S. - Trata-se de ação de alteração de curatela para adoção cumulada com destituição parcial do vínculo de filiação e retificação do registro civil ajuizada por D.D.B. em face de N.F. dos S. Alegou a autora, em síntese, ser tia-avó paterna da requerida e exercer sua curatela, sustentando que, desde o nascimento da curatelada, em 16/1/1997, esta vive sob seus cuidados, em razão da incapacidade dos genitores de lhe prestar a assistência necessária, especialmente diante do diagnóstico de paralisia cerebral. Aduziu que desenvolveu vínculo materno-filial com a curatelada ao longo dos anos e, por essa razão, pretende a adoção, com a substituição do nome da genitora no registro civil, bem como a retificação do nome da requerida. Emenda à inicial para inclusão dos genitores da curatelada no polo passivo (fls. 35/43). J. de F.C. dos S., genitora biológica da curatelada, apresentou contestação (fls. 84/88), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da adoção e a desnecessidade de alteração do registro civil. No mérito, sustentou que jamais abandonou a filha, afirmando que a entregou aos cuidados da avó paterna exclusivamente para viabilizar o tratamento médico especializado, em razão de sua condição de vulnerabilidade econômica e social. Alegou ter mantido vínculo afetivo com a curatelada, contribuído para seu sustento mediante benefício assistencial e realizado visitas regulares, asseverando inexistirem elementos aptos a justificar a destituição do vínculo materno ou a exclusão de seu nome do registro civil. Defendeu, ainda, a ausência de manifestação expressa da curatelada e a necessidade de preservação dos vínculos biológicos. O genitor biológico, F.A.B. dos S., manifestou concordância ao pedido (fls. 101/104). A curatelada, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo ainda a intervenção do Ministério Público na defesa de seus interesses (fls. 117/120). Sobreveio réplica (fls. 132/160). No curso da instrução, o Ministério Público inicialmente opinou pela possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade (fls. 500/502), tese à qual a autora se opôs (fls. 507/512). Determinou-se a realização de estudo psicossocial (fls. 533/534), seguido da juntada de laudo pericial (fls. 571/587). Manifestações das partes às fls. 595/598. Adiante, foi juntado estudo social às fls. 600/613, seguido de novas manifestações (fls. 618/622). Parecer ministerial pela procedência do pedido, posteriormente retificado para parcial procedência, sem a exclusão do nome da genitora biológica do registro civil (fls. 632/638 e 655/658). Alegações finais (fls. 644/651) e nova manifestação da autora (fls. 660/669). Sobreveio, então, a prolação da r. Sentença de procedência dos pedidos, para (i) constituir o vínculo de adoção; (ii) destituir o vínculo materno biológico, determinando a substituição, no registro civil da adotanda, do nome da genitora pelo da adotante, bem como a alteração do sobrenome; (iii) manter o vínculo paterno biológico; e (iv) determinar a retificação do registro civil quanto aos ascendentes maternos (fls. 670/675). Irresignada, apelou J. de F.C. dos S. (fls. 687/693), sustentando, em síntese, que a exclusão de seu vínculo registral constitui medida excepcional, incompatível com o conjunto probatório, que evidencia a preservação do vínculo afetivo com a filha. Aduziu que as dificuldades enfrentadas decorreram de contexto de extrema vulnerabilidade, não podendo ser confundidas com abandono. Alegou inexistir justificativa para a manutenção do vínculo paterno e, simultaneamente, a exclusão do vínculo materno, apontando ofensa aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Defendeu que a multiparentalidade, conforme sugerido pelo Ministério Público, constitui solução mais adequada ao melhor interesse da curatelada, preservando sua identidade e vínculos familiares. Argumentou, por fim, que a idade avançada da adotante e a situação do genitor reforçam a necessidade de manutenção da maternidade biológica. Em contrarrazões (fls. 721/729), a autora suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. A D. PGJ, por fim, reconheceu a intempestividade, opinando, quanto ao mérito, pelo desprovimento da apelação (fls. 733/738). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo. Com efeito, é certo que, nos termos da certidão de fls. 678/679, a r. Sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/4/2026, vindo a ser publicada no dia útil subsequente, momento em que teve início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, conforme bem observado pela apelada e pela D. PGJ, o termo final para a apresentação do recurso de apelação era 22/5/2026. No caso concreto, entretanto, o presente recurso somente foi interposto em 03/6/2026, após o decurso do prazo legal, configurando, pois, a preclusão temporal. Inequívoca, em tais circunstâncias, sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. Em mesma orientação: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto por José da Costa Coelho contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais. O autor alegou defeitos estruturais e de acabamento em apartamento adquirido, requerendo indenização de R$ 20.000,00. A sentença foi impugnada, mas o recurso foi considerado intempestivo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo autor. III.Razões de Decidir 3. O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 04/07/2025, sendo apresentado apenas em 14/07/2025. 4. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, consolidando a preclusão temporal. IV.Dispositivo. 5. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento:1. Recurso de apelação deve ser interposto dentro do prazo legal para ser conhecido. 2. Intempestividade resulta na preclusão temporal do direito de recorrer. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, § 5º.(TJSP;Apelação Cível 1008359-24.2023.8.26.0451; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. I.Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória negativa cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré ao pagamento dobrado dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais de R$ 2.000,00, e custas iniciais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte requerida. III.Razões de Decidir 3. O recurso de apelação da requerida foi interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. IV.Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido por intempestivo. Tese de julgamento:1. Recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, §5º; art. 85, §11.(TJSP; Apelação Cível 1000287-52.2025.8.26.0233; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Direito civil. Apelação. Intempestividade do recurso. Recurso não conhecido. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com extinção do feito com resolução de mérito. A apelante alega ter protocolado o recurso em processo diverso, mas dentro do prazo, e requer o afastamento da condenação ao pagamento proporcional de aluguéis. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela apelante. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 17/07/2025, fora do prazo extraordinariamente restituído que se encerrou em 15/07/2025. 4. A devolução de prazo de 4 dias úteis, em razão de internação da patrona da apelante, foi devidamente considerada, mas o protocolo ocorreu após o termo final, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações processuais. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A tempestividade do recurso deve ser rigorosamente observada, respeitando os prazos processuais estabelecidos, mesmo em casos de devolução de prazo." _______________ Legislação citada: CPC, art. 1.010, §3º; art. 932, inciso III; art. 1.003, §5º.(TJSP;Apelação Cível 1024987-90.2023.8.26.0224; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, considerando o processamento do recurso, majoro os honorários advocatícios impostos à apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade outrora deferida. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Rafaela da Silva Ribeiro (OAB: 484692/SP) - Maria Jose Garcia (OAB: 536816/SP) - Sandra Romanelli Perressim (OAB: 497391/SP) - Eliana Panhota Silvestri (OAB: 478093/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D. D. B.

Autor J. DE F. C. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DA SILVA RIBEIRO

OAB: 484692/SP

SANDRA ROMANELLI PERRESSIM

OAB: 497391/SP

ELIANA PANHOTA SILVESTRI

OAB: 478093/SP

MARIA JOSE GARCIA

OAB: 536816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1189639-74.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. de F. C. dos S. - Apelada: D. D. B. - Interessado: F. A. B. dos S. - Trata-se de ação de alteração de curatela para adoção cumulada com destituição parcial do vínculo de filiação e retificação do registro civil ajuizada por D.D.B. em face de N.F. dos S. Alegou a autora, em síntese, ser tia-avó paterna da requerida e exercer sua curatela, sustentando que, desde o nascimento da curatelada, em 16/1/1997, esta vive sob seus cuidados, em razão da incapacidade dos genitores de lhe prestar a assistência necessária, especialmente diante do diagnóstico de paralisia cerebral. Aduziu que desenvolveu vínculo materno-filial com a curatelada ao longo dos anos e, por essa razão, pretende a adoção, com a substituição do nome da genitora no registro civil, bem como a retificação do nome da requerida. Emenda à inicial para inclusão dos genitores da curatelada no polo passivo (fls. 35/43). J. de F.C. dos S., genitora biológica da curatelada, apresentou contestação (fls. 84/88), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da adoção e a desnecessidade de alteração do registro civil. No mérito, sustentou que jamais abandonou a filha, afirmando que a entregou aos cuidados da avó paterna exclusivamente para viabilizar o tratamento médico especializado, em razão de sua condição de vulnerabilidade econômica e social. Alegou ter mantido vínculo afetivo com a curatelada, contribuído para seu sustento mediante benefício assistencial e realizado visitas regulares, asseverando inexistirem elementos aptos a justificar a destituição do vínculo materno ou a exclusão de seu nome do registro civil. Defendeu, ainda, a ausência de manifestação expressa da curatelada e a necessidade de preservação dos vínculos biológicos. O genitor biológico, F.A.B. dos S., manifestou concordância ao pedido (fls. 101/104). A curatelada, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo ainda a intervenção do Ministério Público na defesa de seus interesses (fls. 117/120). Sobreveio réplica (fls. 132/160). No curso da instrução, o Ministério Público inicialmente opinou pela possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade (fls. 500/502), tese à qual a autora se opôs (fls. 507/512). Determinou-se a realização de estudo psicossocial (fls. 533/534), seguido da juntada de laudo pericial (fls. 571/587). Manifestações das partes às fls. 595/598. Adiante, foi juntado estudo social às fls. 600/613, seguido de novas manifestações (fls. 618/622). Parecer ministerial pela procedência do pedido, posteriormente retificado para parcial procedência, sem a exclusão do nome da genitora biológica do registro civil (fls. 632/638 e 655/658). Alegações finais (fls. 644/651) e nova manifestação da autora (fls. 660/669). Sobreveio, então, a prolação da r. Sentença de procedência dos pedidos, para (i) constituir o vínculo de adoção; (ii) destituir o vínculo materno biológico, determinando a substituição, no registro civil da adotanda, do nome da genitora pelo da adotante, bem como a alteração do sobrenome; (iii) manter o vínculo paterno biológico; e (iv) determinar a retificação do registro civil quanto aos ascendentes maternos (fls. 670/675). Irresignada, apelou J. de F.C. dos S. (fls. 687/693), sustentando, em síntese, que a exclusão de seu vínculo registral constitui medida excepcional, incompatível com o conjunto probatório, que evidencia a preservação do vínculo afetivo com a filha. Aduziu que as dificuldades enfrentadas decorreram de contexto de extrema vulnerabilidade, não podendo ser confundidas com abandono. Alegou inexistir justificativa para a manutenção do vínculo paterno e, simultaneamente, a exclusão do vínculo materno, apontando ofensa aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Defendeu que a multiparentalidade, conforme sugerido pelo Ministério Público, constitui solução mais adequada ao melhor interesse da curatelada, preservando sua identidade e vínculos familiares. Argumentou, por fim, que a idade avançada da adotante e a situação do genitor reforçam a necessidade de manutenção da maternidade biológica. Em contrarrazões (fls. 721/729), a autora suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. A D. PGJ, por fim, reconheceu a intempestividade, opinando, quanto ao mérito, pelo desprovimento da apelação (fls. 733/738). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente intempestivo. Com efeito, é certo que, nos termos da certidão de fls. 678/679, a r. Sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/4/2026, vindo a ser publicada no dia útil subsequente, momento em que teve início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, conforme bem observado pela apelada e pela D. PGJ, o termo final para a apresentação do recurso de apelação era 22/5/2026. No caso concreto, entretanto, o presente recurso somente foi interposto em 03/6/2026, após o decurso do prazo legal, configurando, pois, a preclusão temporal. Inequívoca, em tais circunstâncias, sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. Em mesma orientação: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto por José da Costa Coelho contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais. O autor alegou defeitos estruturais e de acabamento em apartamento adquirido, requerendo indenização de R$ 20.000,00. A sentença foi impugnada, mas o recurso foi considerado intempestivo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo autor. III.Razões de Decidir 3. O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 04/07/2025, sendo apresentado apenas em 14/07/2025. 4. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, consolidando a preclusão temporal. IV.Dispositivo. 5. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento:1. Recurso de apelação deve ser interposto dentro do prazo legal para ser conhecido. 2. Intempestividade resulta na preclusão temporal do direito de recorrer. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, § 5º.(TJSP;Apelação Cível 1008359-24.2023.8.26.0451; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. I.Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória negativa cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré ao pagamento dobrado dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais de R$ 2.000,00, e custas iniciais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte requerida. III.Razões de Decidir 3. O recurso de apelação da requerida foi interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. IV.Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido por intempestivo. Tese de julgamento:1. Recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, §5º; art. 85, §11.(TJSP; Apelação Cível 1000287-52.2025.8.26.0233; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Direito civil. Apelação. Intempestividade do recurso. Recurso não conhecido. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com extinção do feito com resolução de mérito. A apelante alega ter protocolado o recurso em processo diverso, mas dentro do prazo, e requer o afastamento da condenação ao pagamento proporcional de aluguéis. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela apelante. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 17/07/2025, fora do prazo extraordinariamente restituído que se encerrou em 15/07/2025. 4. A devolução de prazo de 4 dias úteis, em razão de internação da patrona da apelante, foi devidamente considerada, mas o protocolo ocorreu após o termo final, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações processuais. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A tempestividade do recurso deve ser rigorosamente observada, respeitando os prazos processuais estabelecidos, mesmo em casos de devolução de prazo." _______________ Legislação citada: CPC, art. 1.010, §3º; art. 932, inciso III; art. 1.003, §5º.(TJSP;Apelação Cível 1024987-90.2023.8.26.0224; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, considerando o processamento do recurso, majoro os honorários advocatícios impostos à apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade outrora deferida. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Rafaela da Silva Ribeiro (OAB: 484692/SP) - Maria Jose Garcia (OAB: 536816/SP) - Sandra Romanelli Perressim (OAB: 497391/SP) - Eliana Panhota Silvestri (OAB: 478093/SP) - 4º andar