1188579-20.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1188579-20.2011.8.13.0024/MG RÉU : AMALIA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE NEVES DA SILVA (OAB MG035732) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de constituição de servidão administrativa proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Amália Moura de Almeida, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) por força do Decreto Municipal n. 14.401, de 9.5.2011, foram declarados de utilidade pública, para fins de servidão, parte do lote 03 (90,40m²) e parte do lote 04 (46,37m²), da quadra 51, Bairro Trevo, pertencentes à ré; (ii) a servidão destina-se à implantação de redes de drenagem e esgoto, previstas nas obras de urbanização do Complexo de Ruas do Bairro Trevo, oriundas do Orçamento Participativo 2007/2008; (iii) a obra trará benefícios à população, com melhoria do saneamento e da estrutura viária; (iv) em razão da urgência, não foi possível a desapropriação pela via administrativa; (v) oferece a título de indenização o valor de R$ 10.287,84. Requer o deferimento da imissão provisória na posse, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação, com a adjudicação do imóvel ao patrimônio municipal. Frustradas as tentativas de citação da ré, foi deferida a citação no endereço indicado pelo Município (evento 1, OUTDOC12). A ré apresentou contestação (evento 1, CONT14), na qual sustentou que o valor ofertado é insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da servidão, em razão da depreciação do imóvel e dos danos causados pela execução da obra, incluindo a derrubada de cercas, edificações e árvores, escavações e o rompimento da barragem de um lago de piscicultura, estimando os prejuízos em R$ 387.000,00. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização em valor superior ao ofertado, abrangendo a depreciação do imóvel, os lucros cessantes e os danos materiais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 1, CONT22), rebatendo as alegações da ré. Afirmou que a vala aberta tinha 0,50m de profundidade, não houve rompimento de barragem, a cerca foi recolocada, e o terreno tem características de área de preservação permanente (APP), o que impede qualquer empreendimento no local. Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado perito e as partes foram intimadas para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (evento 1, OUTDOC25). O perito apresentou proposta de honorários (evento 1, OUTDOC27). O Município apresentou suspeição contra o perito (evento 1, OUTDOC30), alegando que o profissional atuou em ação reivindicatória anterior na qual a ré figurava como parte. O perito rechaçou a suspeição (evento 1, OUTDOC35). Denegado o pedido de suspeição, foi determinado o depósito dos honorários periciais pelo Município (evento 1, OUTDOC38). O laudo pericial foi juntado (evento 1, OUTDOC55 ) , fixando o valor da depreciação dos lotes em razão da servidão de passagem em R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais). O Município impugnou o laudo (evento 1, OUTDOC73), sustentando que: (i) a tabela de Philippe Westin utilizada pelo perito é específica para linhas de transmissão e oleodutos, não se aplicando a servidão urbana para rede de drenagem; (ii) o perito não considerou que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP); (iii) a variável oferta/transação não foi corretamente tratada. Juntou parecer técnico. O Município efetuou o depósito de R$ 79.110,00, obtendo a imissão provisória na posse (evento 1, OUTDOC61/OUTDOC62). O perito prestou esclarecimentos (evento 1, OUTDOC77). O Município reiterou a impugnação (evento 1, OUTDOC80), reiterando a condição de APP e a inadequação da tabela. O perito prestou novos esclarecimentos (evento 1, OUTDOC84), informando que a região está antropizada e edificada, o loteamento é anterior ao Código Florestal e foi aprovado pela municipalidade. Determinada a intimação do perito para apresentar a avaliação do imóvel considerando a condição de APP (evento 83). O perito apresentou a avaliação complementar, apurando o valor de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais) considerando a condição de APP. O Município concordou com o valor apurado sob a condição de APP (evento 94). Homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para alegações finais (evento 97). O Município apresentou alegações finais (evento 106), requerendo a adoção do valor de R$ 23.733,00, a não incidência de juros compensatórios (diante do depósito integral antes da imissão) e honorários. A ré apresentou alegações finais (evento 120), pleiteando revisão do valor indenizatório com atualização monetária, juros de 1% ao mês, dano moral, nulidade do ato expropriatório e honorários de 20%. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em fixar o valor da justa indenização devida ao réu pela instituição de servidão administrativa sobre parte dos lotes 03 e 04 da quadra 51, Bairro Trevo, para implantação de redes de drenagem e esgoto pelo Município de Belo Horizonte. A desapropriação e a servidão administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, admitidas pela Constituição da República desde que observado o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. O regime jurídico da servidão administrativa é disciplinado pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece o procedimento para a declaração de utilidade pública e a consequente indenização pelos danos efetivamente causados. A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não transfere o domínio do imóvel ao Poder Público. O proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrições ao uso e gozo do bem em favor de uma finalidade pública. Por essa razão, a indenização não corresponde ao valor venal integral do bem, mas sim ao dano efetivo decorrente da limitação imposta, ou seja, à desvalorização sofrida pela propriedade em razão do ônus que passa a gravar o imóvel. No caso dos autos, o Município ofertou inicialmente o valor de R$ 10.287,84, com base em avaliação administrativa de 2011. O laudo pericial judicial, elaborado em 24.10.2017, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento dos dados por análise de regressão estatística, e fixou a indenização pela instituição da servidão em R$ 79.110,00, mediante aplicação da Tabela de Philippe Westin e de percentual de depreciação de 90% sobre a área atingida (evento 1, OUTDOC51 e seguintes). O Município impugnou o laudo pericial (evento 1, OUTDOC73), defendendo, em síntese, a inadequação da Tabela de Philippe Westin e a necessidade de se considerar que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), cujas restrições ambientais já incidiam sobre o bem. Em esclarecimentos (evento 1, OUTDOC77), o perito manteve a metodologia adotada e o valor da indenização, afirmando que a Tabela de Philippe Westin era aplicável ao caso e esclarecendo que o laudo foi elaborado sem considerar a condição de APP, pois tal informação não constava dos cadastros técnicos utilizados na perícia. O Município renovou a impugnação ao laudo (evento 1, OUTDOC80), reiterando que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP) e requerendo a revisão da avaliação para considerar as restrições ambientais incidentes sobre o bem. Em novos esclarecimentos (evento1, OUTDOC84), o perito reconheceu que o terreno se situa em APP, porém ressaltou que a região é antropizada e edificada, com loteamento anterior ao Código Florestal e aprovado pela municipalidade. Esclareceu, ainda, que não considerou os terrenos como área non aedificandi , pois a maior parte dos lotes das imediações é ocupada por edificações irregulares e existe mercado local que precifica os imóveis da região, razão pela qual manteve os valores constantes no laudo pericial. Novamente intimado para prestar esclarecimentos, o perito consignou (evento 74): “ O terreno em questão situa-se em área de preservação permanente – APP. Entretanto, cumpre ressaltar, que na realidade, a região onde se insere o imóvel em questão está antropizada e edificada. Esclarecemos ainda, que a municipalidade aprovou a planta do loteamento. (…) Em uma ação de constituição de servidão administrativa o Perito deve buscar o justo valor do imóvel. Portanto, este Perito apresentou seu trabalho técnico embasado nos valores praticados no mercado da região, que não precifica a situação em APP. A título de informação, esclarecemos que se trata de área com ocupação antrópica consolidada, o loteamento é anterior à publicação do código florestal e foi aprovado pela municipalidade.” Determinado no despacho de Id. 93 que a área fosse avaliada considerando a condição de APP, o perito concluiu que, nesse caso, o valor devido pela instituição da servidão corresponderia a R$ 23.733,00 (evento 89). Todavia, a circunstância de o imóvel estar inserido em Área de Preservação Permanente (APP) não impõe, por si só, a adoção da avaliação complementar. Conforme esclarecido pelo perito, a região é antropizada e edificada, o loteamento é anterior ao Código Florestal e foi aprovado pela municipalidade, de modo que a condição de APP não produz, segundo os dados de mercado utilizados na perícia, desvalorização específica dos terrenos da região. Nessas circunstâncias, a avaliação originalmente elaborada, baseada no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, revela-se mais adequada para refletir o efetivo prejuízo causado pela instituição da servidão. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO EM PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente a instituição de servidão administrativa sobre imóvel do Espólio de Jairo de Paiva Campanella e Maria Antônia Campos Campanella, fixando indenização em R$ 132.512,89, com base em laudo pericial, valor a ser corrigido e acrescido de juros. 2 - A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado pela perícia está condizente com o prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa. 3 - A indenização pela servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua destinação normal, conforme precedentes. 4 - O laudo pericial foi elaborado com base em vistoria, pesquisa de mercado e critérios técnicos, não havendo elementos para sua modificação, pois justifica o percentual de 63% de depreciação, levando em conta fatores de proibição de construção e fiscalização. 5 - Tese de julgamento: "O valor da indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao prejuízo efetivamente apurado por perícia técnica, não devendo haver modificação quando fundamentada em critérios objetivos e imparciais." 6 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411039-1/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE E EXCESSO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFORME ABNT NBR 14.653. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de constituição de servidão administrativa, confirmando a liminar de imissão na posse e fixando indenização no valor de R$12.350,00 e R$313.000,00, conforme avaliação judicial dos imóveis atingidos pela servidão. A apelante sustenta vícios técnicos e metodológicos no laudo pericial, alegando excesso de avaliação e incompatibilidade com a ABNT NBR 14.653, requerendo redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a sentença contém vícios técnicos que possam invalidar ou reduzir o valor da indenização fixada; e (ii) estabelecer se é necessária nova perícia judicial para apuração do valor indenizatório em conformidade com as normas da ABNT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da justa indenização em servidão administrativa exige análise técnica da extensão da limitação e do impacto sobre o imóvel atingido, sendo a prova pericial o meio adequado para essa finalidade. 4. O laudo judicial adotou metodologia compatível com a ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-3 (Imóveis Rurais), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com tratamento estatístico por regressão linear, atendendo aos requisitos de fundamentação, precisão e clareza exigidos pelas normas técnicas. 5. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, refutando os apontamentos do assistente técnico da apelante, justificando os parâmetros adotad os - inclusive o índice de depreciação de 61% - e demonstrando a adequação dos cálculos e amostras, conforme o contexto de restrições econômicas e de uso impostas pela linha de energia elétrica. 6. A apelante não apresentou novas impugnações ou quesitos após os esclarecimentos periciais, configurando aceitação tácita das conclusões do expert e ausência de elementos técnicos que possam infirmar a perícia oficial. 7. Conforme a jurisprudência consolidada do TJMG, a perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório prevalece sobre avaliações unilaterais, quando revestida de rigor técnico e fundamentação adequada (TJMG, Ap Cív/Rem Necessária nº 1.0000.24.264208-0/001; Ap Cív nº 1.0000.24.352670-4/001; Ap Cív nº 1.0000.24.215831-9/001). 8. A sentença observou o princípio da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV), fixando valor que recompõe integralmente o prejuízo patrimonial causado pela servidão administrativa, sem evidência de excesso ou desvio técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e conforme a ABNT NBR 14.653, prevalece sobre avaliação unilateral, salvo prova inequívoca de erro técnico ou metodológico. 2. A justa indenização na servidão administrativa deve refletir o valor real da limitação imposta ao uso da propriedade, garantindo recomposição integral do patrimônio atingido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 27, § 1º, 30 e 34; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Necessária nº 1.0000.24.264208-0/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 07.11.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.352670-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 17.10.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.215831-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00947318320118130480, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) (Grifei) Nessas condições, a restrição ambiental não pode ser utilizada pelo expropriante para reduzir a indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa em benefício do Poder Público, que aprova o loteamento e depois busca reduzir a indenização com base em restrição que deveria ter sido considerada no momento da aprovação. Dessa forma, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada (Tabela de Philippe Westin e Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), que apurou o valor de R$ 79.110,00 deve ser considerado, por refletir a justa indenização. As impugnações do Município foram devidamente refutadas pelo perito em sucessivos esclarecimentos. O parecer técnico juntado pelo Município não infirmou as conclusões periciais, que se baseiam em critérios objetivos de mercado e metodologia. Diante desse quadro, o valor de R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais), apurado pelo perito judicial em laudo técnico fundamentado, revela-se o mais adequado para reparar os prejuízos efetivamente causados pela servidão, em observância ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CR/88). O pedido da ré de majoração para valor superior a R$ 190.743,00 deve ser rejeitado, por ausência de lastro probatório mínimo e por contrariar a prova pericial produzida nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela ré em alegações finais, não merece acolhimento. A instituição de servidão administrativa constitui forma legítima de intervenção do Estado na propriedade, de modo que o eventual inconformismo com a medida ou com o valor da indenização não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O pedido de nulidade do ato expropriatório por vício formal também deve ser rejeitado. O Decreto Municipal n. 14.401/2011 foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município, declarou a utilidade pública dos imóveis para fins de servidão, e a ação foi processada com observância do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir servidão administrativa sobre as partes dos lotes 03 (90,40m²) e 04 (46,37m²), da quadra 51, Bairro Trevo, conforme descrição constante da inicial e do Decreto Municipal n. 14.401/2011, para fins de implantação de redes de drenagem e esgoto, fixando como justa indenização o valor de R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais), com referência em outubro/2017. Oficie-se o 6º Ofício de Registro de Imóveis, enviando-lhe cópia da sentença para registro e averbação da servidão respectiva junto à matrícula imobiliária. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância dos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado na inicial e do total do valor indenizado, com amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Ademais, observo que a imissão provisória na posse ocorreu tão somente após o depósito realizado em juízo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de maio de 2009, bem como acrescidos de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, deverá ser adotada exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. A partir de 1.8.2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita novamente IPCA, nos termos da EC n. 136/25, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O Município é isento do pagamento das custas processuais. Quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMALIA MOURA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE NEVES DA SILVA
OAB: 35732/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1188579-20.2011.8.13.0024/MG RÉU : AMALIA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOSE NEVES DA SILVA (OAB MG035732) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de constituição de servidão administrativa proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Amália Moura de Almeida, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) por força do Decreto Municipal n. 14.401, de 9.5.2011, foram declarados de utilidade pública, para fins de servidão, parte do lote 03 (90,40m²) e parte do lote 04 (46,37m²), da quadra 51, Bairro Trevo, pertencentes à ré; (ii) a servidão destina-se à implantação de redes de drenagem e esgoto, previstas nas obras de urbanização do Complexo de Ruas do Bairro Trevo, oriundas do Orçamento Participativo 2007/2008; (iii) a obra trará benefícios à população, com melhoria do saneamento e da estrutura viária; (iv) em razão da urgência, não foi possível a desapropriação pela via administrativa; (v) oferece a título de indenização o valor de R$ 10.287,84. Requer o deferimento da imissão provisória na posse, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação, com a adjudicação do imóvel ao patrimônio municipal. Frustradas as tentativas de citação da ré, foi deferida a citação no endereço indicado pelo Município (evento 1, OUTDOC12). A ré apresentou contestação (evento 1, CONT14), na qual sustentou que o valor ofertado é insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da servidão, em razão da depreciação do imóvel e dos danos causados pela execução da obra, incluindo a derrubada de cercas, edificações e árvores, escavações e o rompimento da barragem de um lago de piscicultura, estimando os prejuízos em R$ 387.000,00. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização em valor superior ao ofertado, abrangendo a depreciação do imóvel, os lucros cessantes e os danos materiais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 1, CONT22), rebatendo as alegações da ré. Afirmou que a vala aberta tinha 0,50m de profundidade, não houve rompimento de barragem, a cerca foi recolocada, e o terreno tem características de área de preservação permanente (APP), o que impede qualquer empreendimento no local. Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado perito e as partes foram intimadas para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (evento 1, OUTDOC25). O perito apresentou proposta de honorários (evento 1, OUTDOC27). O Município apresentou suspeição contra o perito (evento 1, OUTDOC30), alegando que o profissional atuou em ação reivindicatória anterior na qual a ré figurava como parte. O perito rechaçou a suspeição (evento 1, OUTDOC35). Denegado o pedido de suspeição, foi determinado o depósito dos honorários periciais pelo Município (evento 1, OUTDOC38). O laudo pericial foi juntado (evento 1, OUTDOC55 ) , fixando o valor da depreciação dos lotes em razão da servidão de passagem em R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais). O Município impugnou o laudo (evento 1, OUTDOC73), sustentando que: (i) a tabela de Philippe Westin utilizada pelo perito é específica para linhas de transmissão e oleodutos, não se aplicando a servidão urbana para rede de drenagem; (ii) o perito não considerou que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP); (iii) a variável oferta/transação não foi corretamente tratada. Juntou parecer técnico. O Município efetuou o depósito de R$ 79.110,00, obtendo a imissão provisória na posse (evento 1, OUTDOC61/OUTDOC62). O perito prestou esclarecimentos (evento 1, OUTDOC77). O Município reiterou a impugnação (evento 1, OUTDOC80), reiterando a condição de APP e a inadequação da tabela. O perito prestou novos esclarecimentos (evento 1, OUTDOC84), informando que a região está antropizada e edificada, o loteamento é anterior ao Código Florestal e foi aprovado pela municipalidade. Determinada a intimação do perito para apresentar a avaliação do imóvel considerando a condição de APP (evento 83). O perito apresentou a avaliação complementar, apurando o valor de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais) considerando a condição de APP. O Município concordou com o valor apurado sob a condição de APP (evento 94). Homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para alegações finais (evento 97). O Município apresentou alegações finais (evento 106), requerendo a adoção do valor de R$ 23.733,00, a não incidência de juros compensatórios (diante do depósito integral antes da imissão) e honorários. A ré apresentou alegações finais (evento 120), pleiteando revisão do valor indenizatório com atualização monetária, juros de 1% ao mês, dano moral, nulidade do ato expropriatório e honorários de 20%. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em fixar o valor da justa indenização devida ao réu pela instituição de servidão administrativa sobre parte dos lotes 03 e 04 da quadra 51, Bairro Trevo, para implantação de redes de drenagem e esgoto pelo Município de Belo Horizonte. A desapropriação e a servidão administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, admitidas pela Constituição da República desde que observado o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. O regime jurídico da servidão administrativa é disciplinado pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece o procedimento para a declaração de utilidade pública e a consequente indenização pelos danos efetivamente causados. A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não transfere o domínio do imóvel ao Poder Público. O proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrições ao uso e gozo do bem em favor de uma finalidade pública. Por essa razão, a indenização não corresponde ao valor venal integral do bem, mas sim ao dano efetivo decorrente da limitação imposta, ou seja, à desvalorização sofrida pela propriedade em razão do ônus que passa a gravar o imóvel. No caso dos autos, o Município ofertou inicialmente o valor de R$ 10.287,84, com base em avaliação administrativa de 2011. O laudo pericial judicial, elaborado em 24.10.2017, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento dos dados por análise de regressão estatística, e fixou a indenização pela instituição da servidão em R$ 79.110,00, mediante aplicação da Tabela de Philippe Westin e de percentual de depreciação de 90% sobre a área atingida (evento 1, OUTDOC51 e seguintes). O Município impugnou o laudo pericial (evento 1, OUTDOC73), defendendo, em síntese, a inadequação da Tabela de Philippe Westin e a necessidade de se considerar que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP), cujas restrições ambientais já incidiam sobre o bem. Em esclarecimentos (evento 1, OUTDOC77), o perito manteve a metodologia adotada e o valor da indenização, afirmando que a Tabela de Philippe Westin era aplicável ao caso e esclarecendo que o laudo foi elaborado sem considerar a condição de APP, pois tal informação não constava dos cadastros técnicos utilizados na perícia. O Município renovou a impugnação ao laudo (evento 1, OUTDOC80), reiterando que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP) e requerendo a revisão da avaliação para considerar as restrições ambientais incidentes sobre o bem. Em novos esclarecimentos (evento1, OUTDOC84), o perito reconheceu que o terreno se situa em APP, porém ressaltou que a região é antropizada e edificada, com loteamento anterior ao Código Florestal e aprovado pela municipalidade. Esclareceu, ainda, que não considerou os terrenos como área non aedificandi , pois a maior parte dos lotes das imediações é ocupada por edificações irregulares e existe mercado local que precifica os imóveis da região, razão pela qual manteve os valores constantes no laudo pericial. Novamente intimado para prestar esclarecimentos, o perito consignou (evento 74): “ O terreno em questão situa-se em área de preservação permanente – APP. Entretanto, cumpre ressaltar, que na realidade, a região onde se insere o imóvel em questão está antropizada e edificada. Esclarecemos ainda, que a municipalidade aprovou a planta do loteamento. (…) Em uma ação de constituição de servidão administrativa o Perito deve buscar o justo valor do imóvel. Portanto, este Perito apresentou seu trabalho técnico embasado nos valores praticados no mercado da região, que não precifica a situação em APP. A título de informação, esclarecemos que se trata de área com ocupação antrópica consolidada, o loteamento é anterior à publicação do código florestal e foi aprovado pela municipalidade.” Determinado no despacho de Id. 93 que a área fosse avaliada considerando a condição de APP, o perito concluiu que, nesse caso, o valor devido pela instituição da servidão corresponderia a R$ 23.733,00 (evento 89). Todavia, a circunstância de o imóvel estar inserido em Área de Preservação Permanente (APP) não impõe, por si só, a adoção da avaliação complementar. Conforme esclarecido pelo perito, a região é antropizada e edificada, o loteamento é anterior ao Código Florestal e foi aprovado pela municipalidade, de modo que a condição de APP não produz, segundo os dados de mercado utilizados na perícia, desvalorização específica dos terrenos da região. Nessas circunstâncias, a avaliação originalmente elaborada, baseada no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, revela-se mais adequada para refletir o efetivo prejuízo causado pela instituição da servidão. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO EM PERÍCIA. DESPROVIMENTO. 1 - Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente a instituição de servidão administrativa sobre imóvel do Espólio de Jairo de Paiva Campanella e Maria Antônia Campos Campanella, fixando indenização em R$ 132.512,89, com base em laudo pericial, valor a ser corrigido e acrescido de juros. 2 - A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado pela perícia está condizente com o prejuízo decorrente da instituição da servidão administrativa. 3 - A indenização pela servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua destinação normal, conforme precedentes. 4 - O laudo pericial foi elaborado com base em vistoria, pesquisa de mercado e critérios técnicos, não havendo elementos para sua modificação, pois justifica o percentual de 63% de depreciação, levando em conta fatores de proibição de construção e fiscalização. 5 - Tese de julgamento: "O valor da indenização pela constituição de servidão administrativa deve corresponder ao prejuízo efetivamente apurado por perícia técnica, não devendo haver modificação quando fundamentada em critérios objetivos e imparciais." 6 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.411039-1/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE E EXCESSO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFORME ABNT NBR 14.653. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de constituição de servidão administrativa, confirmando a liminar de imissão na posse e fixando indenização no valor de R$12.350,00 e R$313.000,00, conforme avaliação judicial dos imóveis atingidos pela servidão. A apelante sustenta vícios técnicos e metodológicos no laudo pericial, alegando excesso de avaliação e incompatibilidade com a ABNT NBR 14.653, requerendo redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que fundamentou a sentença contém vícios técnicos que possam invalidar ou reduzir o valor da indenização fixada; e (ii) estabelecer se é necessária nova perícia judicial para apuração do valor indenizatório em conformidade com as normas da ABNT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da justa indenização em servidão administrativa exige análise técnica da extensão da limitação e do impacto sobre o imóvel atingido, sendo a prova pericial o meio adequado para essa finalidade. 4. O laudo judicial adotou metodologia compatível com a ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-3 (Imóveis Rurais), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com tratamento estatístico por regressão linear, atendendo aos requisitos de fundamentação, precisão e clareza exigidos pelas normas técnicas. 5. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, refutando os apontamentos do assistente técnico da apelante, justificando os parâmetros adotad os - inclusive o índice de depreciação de 61% - e demonstrando a adequação dos cálculos e amostras, conforme o contexto de restrições econômicas e de uso impostas pela linha de energia elétrica. 6. A apelante não apresentou novas impugnações ou quesitos após os esclarecimentos periciais, configurando aceitação tácita das conclusões do expert e ausência de elementos técnicos que possam infirmar a perícia oficial. 7. Conforme a jurisprudência consolidada do TJMG, a perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório prevalece sobre avaliações unilaterais, quando revestida de rigor técnico e fundamentação adequada (TJMG, Ap Cív/Rem Necessária nº 1.0000.24.264208-0/001; Ap Cív nº 1.0000.24.352670-4/001; Ap Cív nº 1.0000.24.215831-9/001). 8. A sentença observou o princípio da justa indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV), fixando valor que recompõe integralmente o prejuízo patrimonial causado pela servidão administrativa, sem evidência de excesso ou desvio técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e conforme a ABNT NBR 14.653, prevalece sobre avaliação unilateral, salvo prova inequívoca de erro técnico ou metodológico. 2. A justa indenização na servidão administrativa deve refletir o valor real da limitação imposta ao uso da propriedade, garantindo recomposição integral do patrimônio atingido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 27, § 1º, 30 e 34; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Necessária nº 1.0000.24.264208-0/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 07.11.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.352670-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 17.10.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.215831-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.09.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00947318320118130480, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) (Grifei) Nessas condições, a restrição ambiental não pode ser utilizada pelo expropriante para reduzir a indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa em benefício do Poder Público, que aprova o loteamento e depois busca reduzir a indenização com base em restrição que deveria ter sido considerada no momento da aprovação. Dessa forma, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada (Tabela de Philippe Westin e Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), que apurou o valor de R$ 79.110,00 deve ser considerado, por refletir a justa indenização. As impugnações do Município foram devidamente refutadas pelo perito em sucessivos esclarecimentos. O parecer técnico juntado pelo Município não infirmou as conclusões periciais, que se baseiam em critérios objetivos de mercado e metodologia. Diante desse quadro, o valor de R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais), apurado pelo perito judicial em laudo técnico fundamentado, revela-se o mais adequado para reparar os prejuízos efetivamente causados pela servidão, em observância ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CR/88). O pedido da ré de majoração para valor superior a R$ 190.743,00 deve ser rejeitado, por ausência de lastro probatório mínimo e por contrariar a prova pericial produzida nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela ré em alegações finais, não merece acolhimento. A instituição de servidão administrativa constitui forma legítima de intervenção do Estado na propriedade, de modo que o eventual inconformismo com a medida ou com o valor da indenização não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O pedido de nulidade do ato expropriatório por vício formal também deve ser rejeitado. O Decreto Municipal n. 14.401/2011 foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município, declarou a utilidade pública dos imóveis para fins de servidão, e a ação foi processada com observância do contraditório e da ampla defesa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir servidão administrativa sobre as partes dos lotes 03 (90,40m²) e 04 (46,37m²), da quadra 51, Bairro Trevo, conforme descrição constante da inicial e do Decreto Municipal n. 14.401/2011, para fins de implantação de redes de drenagem e esgoto, fixando como justa indenização o valor de R$ 79.110,00 (setenta e nove mil cento e dez reais), com referência em outubro/2017. Oficie-se o 6º Ofício de Registro de Imóveis, enviando-lhe cópia da sentença para registro e averbação da servidão respectiva junto à matrícula imobiliária. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância dos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado na inicial e do total do valor indenizado, com amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. Ademais, observo que a imissão provisória na posse ocorreu tão somente após o depósito realizado em juízo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de maio de 2009, bem como acrescidos de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 9.12.2021, deverá ser adotada exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. A partir de 1.8.2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita novamente IPCA, nos termos da EC n. 136/25, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O Município é isento do pagamento das custas processuais. Quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito