1188116-78.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1188116-78.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DENISE COSTA PAIXAO CPF: 047.378.936-17 e outros RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Hospital Municipal Odilon Behrens contra a sentença de Id. 10678353302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e custeio de tratamento médico ao menor Michael Costa Paixão. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade, sob o argumento de que "enquanto o laudo pericial afasta textualmente a responsabilidade ou negligência do Hospital Réu, com base na ausência de conhecimento prévio das condições cerebrais do nascituro e adequação das condutas médicas, a r. Sentença afirmar categoricamente, que o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica confirma a anóxia neonatal no período periparto. Destacando, ainda, que a vigilância constante e a estrita observância aos protocolos teriam detectado a desaceleração dos batimentos cardíacos fetais em tempo hábil para evitar a sequela irreversível". Sustenta que o laudo pericial, ao responder o quesito 27, afirmou não ser possível determinar com convicção pericial a origem da paralisia cerebral, e que o quesito 4 registrou apenas que "é possível que sim" a falta de monitoramento tenha concorrido para as lesões, o que indicaria mera probabilidade e não certeza do nexo causal. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para declarar a ausência de nexo causal e de responsabilidade do hospital. A parte autora se manifestou sobre os embargos opostos no Id. 10691454028. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. Em leitura da sentença embargada, verifica-se que não houve contradição acerca da questão levantada, sendo enfrentadas de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. O laudo pericial não excluiu o nexo causal. Ao contrário, confirmou a encefalopatia hipóxico-isquêmica, reconheceu a inadequação do monitoramento fetal no período crítico do parto e admitiu que a falha no monitoramento pode ter concorrido para as lesões. A conclusão jurídica da sentença extraiu exatamente essas premissas do laudo pericial e as conjugou com os demais elementos dos autos. Portanto, o que se percebe, é que pretende o embargante a reforma da sentença, o que não se admite nos estreitos limites deste aclaratório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE BARBOSA PAIXAO
Autor DENISE COSTA PAIXAO
Réu HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB
Autor M. C. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDO PEREIRA AMARAL
OAB: 61834/MG
LIVIA MARIANA GUIMARAES DE AQUINO
OAB: 100951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1188116-78.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: DENISE COSTA PAIXAO CPF: 047.378.936-17 e outros RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo Hospital Municipal Odilon Behrens contra a sentença de Id. 10678353302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia e custeio de tratamento médico ao menor Michael Costa Paixão. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade, sob o argumento de que "enquanto o laudo pericial afasta textualmente a responsabilidade ou negligência do Hospital Réu, com base na ausência de conhecimento prévio das condições cerebrais do nascituro e adequação das condutas médicas, a r. Sentença afirmar categoricamente, que o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica confirma a anóxia neonatal no período periparto. Destacando, ainda, que a vigilância constante e a estrita observância aos protocolos teriam detectado a desaceleração dos batimentos cardíacos fetais em tempo hábil para evitar a sequela irreversível". Sustenta que o laudo pericial, ao responder o quesito 27, afirmou não ser possível determinar com convicção pericial a origem da paralisia cerebral, e que o quesito 4 registrou apenas que "é possível que sim" a falta de monitoramento tenha concorrido para as lesões, o que indicaria mera probabilidade e não certeza do nexo causal. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para declarar a ausência de nexo causal e de responsabilidade do hospital. A parte autora se manifestou sobre os embargos opostos no Id. 10691454028. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. Em leitura da sentença embargada, verifica-se que não houve contradição acerca da questão levantada, sendo enfrentadas de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. O laudo pericial não excluiu o nexo causal. Ao contrário, confirmou a encefalopatia hipóxico-isquêmica, reconheceu a inadequação do monitoramento fetal no período crítico do parto e admitiu que a falha no monitoramento pode ter concorrido para as lesões. A conclusão jurídica da sentença extraiu exatamente essas premissas do laudo pericial e as conjugou com os demais elementos dos autos. Portanto, o que se percebe, é que pretende o embargante a reforma da sentença, o que não se admite nos estreitos limites deste aclaratório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito