Detalhe do processo

1183096-55.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1183096-55.2024.8.26.0100/SP AUTOR : INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ERNESTO TZIRULNIK (OAB SP069034) ADVOGADO(A) : LUCA D'ARCE GIANNOTTI (OAB SP453303) ADVOGADO(A) : AMANDA VISOTO DE MATOS (OAB SP473258) ADVOGADO(A) : BEATRIZ UCHÔAS CHAGAS (OAB SP427406) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO (OAB SP478296) ADVOGADO(A) : INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP456542) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 36, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil/geotécnica e contábil, nomeou os peritos, reservou a apreciação da prova oral para momento posterior à perícia e abriu prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. No Evento 47, a autora manifestou-se com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, acompanhando nota técnica. Requereu o esclarecimento de que incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora, entre eles a alegada exclusão da Mina 1 da cobertura, a exclusão, do escopo da perícia de engenharia, da apuração das causas do rompimento do dique e da inundação, mantidas apenas as consequências, o esclarecimento de que a perícia quantificará os custos de reposição operacional da Mina 1, a ampliação do prazo dos laudos para 180 dias e a correção de erros materiais do relatório da decisão saneadora. No Evento 48, a ré manifestou-se, igualmente com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a fixação do valor da causa em R$ 38.934.334,61, a delimitação do ponto controvertido "a" exclusivamente à Apólice de Riscos Operacionais nº 1442/0000071/96, afastada a apólice estrangeira, com a inclusão dos documentos pré-contratuais e da composição do Valor em Risco Declarado, o afastamento, no ponto controvertido "c", da premissa de que os gastos adicionais teriam sido realizados para mitigação, o esclarecimento, no ponto controvertido "d", de que os lucros cessantes serão analisados à luz do contrato de seguro, a inclusão, no escopo da perícia de engenharia, da apuração do tempo de recomposição da Mina 1 e a apresentação prévia dos currículos dos peritos. No Evento 50, foi proferida decisão que apreciou o pedido de ajustes da ré, acolhendo-o, sem prévia intimação da autora e sem exame do requerimento do Evento 47. No Evento 54, a autora opôs embargos de declaração à decisão do Evento 50, apontando a ausência de intimação prévia acerca do pedido da ré, a omissão quanto à apreciação de seu próprio pedido de ajustes e a omissão relativa aos argumentos sobre a apólice estrangeira. Requereu o saneamento das omissões, com efeitos modificativos. No Evento 57, foi deferido prazo à embargada para manifestação sobre os embargos, ante o possível efeito modificativo. No Evento 62, a ré manifestou-se sobre os embargos de declaração. Requereu a sua rejeição, sustentando a inexistência dos vícios apontados e que a cláusula DIC/DIL da apólice estrangeira não comportaria análise por este Juízo. No Evento 63, a autora indicou assistentes técnicos para as perícias de engenharia e contábil e apresentou os respectivos quesitos, ressalvando que o fazia por cautela, ante a pendência de apreciação de seu pedido do Evento 47, e requerendo posterior oportunidade de ajuste dos quesitos. Nos Eventos 64 a 66, a ré indicou assistentes técnicos para as perícias, apresentou os respectivos quesitos e juntou documentação técnica de apoio. No Evento 69, foi determinada vista ao DD. Ministério Público. No Evento 72, o DD. Ministério Público declinou de intervir, por ausência de interesse que justificasse a intervenção, considerada a natureza da causa e o fato de a autora encontrar-se em recuperação judicial. No Evento 74, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tornando-se sem efeito a decisão do Evento 50, restabelecendo-se provisoriamente a decisão saneadora do Evento 36, concedendo-se prazo comum às partes para manifestação recíproca sobre os pedidos de ajuste e suspendendo-se os trabalhos periciais até nova deliberação. No Evento 80, a ré manifestou-se sobre os pedidos recíprocos de ajuste. Quanto ao ônus da prova, sustentou caber à autora a demonstração de que a Mina 1 integrava o Valor em Risco Declarado, reconhecendo recair sobre si o ônus quanto à cláusula de exclusão relativa a terrenos. Opôs-se à exclusão das causas do escopo da perícia de engenharia, concordando com a permanência das consequências, e pugnou pela discriminação, na perícia, dos custos de recomposição ao estado anterior e de eventuais melhorias. Não se opôs à ampliação do prazo dos laudos nem à correção dos erros materiais. Requereu o acolhimento integral dos pedidos dos Eventos 48 e 62 e desta manifestação e a rejeição dos pedidos da autora do Evento 47 e dos embargos, ressalvados os pontos quanto aos quais não apresentou oposição. No Evento 81, a autora manifestou-se sobre os pedidos recíprocos de ajuste. Quanto ao valor da causa, requereu, primariamente, a rejeição da modificação, com a manutenção do valor atribuído na inicial, e, subsidiariamente, declarou não se opor à fixação provisória do montante de R$ 38.934.334,61 para fins processuais e fiscais, desde que ressalvado que não representa o total do prejuízo nem vincula a condenação e que comportará atualização em liquidação. Opôs-se à delimitação do ponto controvertido "a" com exclusão da apólice estrangeira e da cláusula DIC/DIL e à supressão, no ponto "c", da finalidade mitigatória dos gastos adicionais. Requereu a manutenção do ponto "a" com as ressalvas que apresentou, o esclarecimento de que o ponto "d" compreende a Cláusula 02 das Condições de Lucros Cessantes e a Proposta de Seguro, e o deferimento dos pedidos formulados no Evento 47, com o esclarecimento de que incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, entre eles a alegada exclusão da Mina 1, a exclusão das causas do rompimento do escopo da perícia de engenharia, mantidas as consequências, a ampliação do prazo dos laudos para 180 dias e a correção dos erros materiais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de apreciação conjunta e integrativa dos pedidos recíprocos de ajuste à decisão saneadora, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e do determinado no Evento 74. Quanto ao valor da causa, considerada a natureza ilíquida das pretensões e o proveito econômico estimado nos autos, inclusive admitido subsidiariamente pela autora, fixo o valor da causa em R$ 38.934.334,61 (trinta e oito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Quanto ao ponto controvertido "a", inclui-se, por consenso, a análise dos documentos pré-contratuais relativos à aceitação do risco e da composição do Valor em Risco Declarado. Quanto à Apólice Global e à cláusula DIC/DIL, a controvérsia é de direito, e não de fato, e diz respeito à interpretação do conteúdo do contrato de seguro efetivamente acionado, não constituindo objeto de prova pericial nem devendo ser prejulgada nesta fase, seja para afirmá-la, seja para afastá-la. Assim, o ponto controvertido "a" passa a ter a seguinte redação: "a) se a Mina 1 integrava o risco segurado e se há cobertura para os danos nela verificados, à luz da Apólice de Riscos Operacionais nº 1442/0000071/96, de suas condições contratuais e dos documentos pré-contratuais relativos à análise e à aceitação do risco, notadamente a composição do Valor em Risco Declarado e a cláusula de exclusão relativa a 'terrenos e valores de terrenos', ressalvado que a eventual relevância interpretativa da Apólice Global e da cláusula DIC/DIL constitui questão de direito reservada à sentença, sem constituir objeto da prova pericial." Quanto ao ponto controvertido "c", a própria destinação dos gastos adicionais constitui matéria controvertida entre as partes. Assim, o ponto passa a ter a seguinte redação: "c) se os gastos adicionais alegadamente suportados pela autora são indenizáveis à luz do contrato de seguro e dos documentos pré-contratuais da apólice, compreendida a controvérsia acerca de sua natureza e finalidade." Quanto ao ponto controvertido "d", defiro o acréscimo consensual da expressão "à luz do contrato de seguro", registrando que a delimitação de quais cláusulas e documentos integram essa análise é questão de direito reservada à sentença, sem adoção antecipada da interpretação de qualquer das partes. O ponto passa a ter a redação: "d) se são devidos lucros cessantes em decorrência da paralisação da exploração da Mina 1 e, em caso positivo, qual a sua extensão, à luz do contrato de seguro, observados os limites, as franquias e o período indenitário aplicáveis." Mantenho os pontos controvertidos "b" e "e" tais como fixados no Evento 36. Quanto ao ônus da prova, e sendo o saneamento o momento processual próprio para sua distribuição, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a definição da regra de instrução que orientará a produção probatória pelas partes. No caso concreto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de seguro, ainda quando celebrado por pessoa jurídica para proteção de seu patrimônio ou de riscos inerentes à atividade empresarial, caracteriza relação de consumo, desde que a contratante figure como destinatária final do serviço securitário, hipótese verificada nos autos. Presentes, ademais, os pressupostos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações deduzidas na petição inicial mostram-se, em tese, verossímeis à luz da documentação já produzida, enquanto os elementos necessários à demonstração da efetiva extensão da cobertura securitária, da composição do Valor em Risco Declarado, dos critérios técnicos empregados na subscrição do risco, da regulação do sinistro e da incidência das cláusulas restritivas ou excludentes encontram-se predominantemente inseridos na esfera de disponibilidade técnica e documental da seguradora, responsável pela elaboração das condições contratuais, pela condução do procedimento de regulação e pela definição dos fundamentos adotados para a negativa ou limitação da indenização. Configura-se, assim, hipótese de hipossuficiência probatória em sentido técnico e informacional, apta a justificar a inversão do ônus da prova. Defiro, portanto, a inversão do ônus probatório, incumbindo à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente aqueles relacionados à alegada exclusão da Mina 1 do Valor em Risco Declarado, à incidência das cláusulas limitativas ou excludentes da cobertura securitária e a quaisquer outros fundamentos contratuais invocados para restringir ou afastar a obrigação indenizatória. Tal inversão, contudo, não afasta o ônus da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre os fatos cuja comprovação, por sua natureza, se encontra na esfera de disponibilidade da seguradora. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova é ora definida antes da fase instrutória, em observância ao contraditório e à vedação da denominada "decisão-surpresa", permitindo à ré produzir, de forma plena e adequada, as provas documentais e periciais que entender pertinentes ao desempenho do encargo probatório que lhe é atribuído, afastando-se qualquer alegação de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Quanto ao escopo da perícia de engenharia civil/geotécnica, verifica-se que a ocorrência do sinistro e sua causa imediata — consistente nas chuvas intensas que ocasionaram o rompimento do dique e a consequente inundação da Mina 1 — constituem fatos incontroversos, expressamente admitidos pela ré em sua contestação e reconhecidos pelas partes ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, os fatos admitidos pela parte contrária independem de prova, razão pela qual a atividade instrutória não deve ser direcionada à demonstração de circunstâncias que já não integram o objeto litigioso. Ademais, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preservando-se a racionalidade da instrução, a duração razoável do processo e a concentração da atividade pericial sobre os fatos efetivamente controvertidos. Nesse contexto, exclui-se do objeto da perícia a apuração autônoma das causas do rompimento do dique , por se tratar de questão fática já estabilizada nos autos e cuja rediscussão não se revela útil ao julgamento da demanda. A exclusão desse aspecto, todavia, não restringe a amplitude da prova técnica quanto às consequências do evento , permanecendo integralmente submetidas ao exame pericial a extensão dos danos suportados pela Mina 1, as condições geotécnicas e estruturais da área afetada, as medidas necessárias à sua estabilização e recomposição, o nexo entre o sinistro e os prejuízos especificamente alegados, bem como a necessidade, adequação e extensão dos custos de reposição operacional reclamados pela autora. Caberá, ainda, ao expert discriminar, de forma técnica e fundamentada, quais intervenções e respectivos custos são indispensáveis para restabelecer a Mina 1 às condições existentes imediatamente antes do sinistro e quais, por sua natureza, correspondem a melhorias, ampliações, modernizações ou acréscimos patrimoniais não relacionados à mera recomposição dos danos. Deverá igualmente apurar o tempo tecnicamente razoável para a execução das medidas de recuperação, elemento relevante para a apreciação do pedido de indenização por lucros cessantes e para a definição do período indenitário eventualmente aplicável, matérias que serão posteriormente examinadas à luz das disposições contratuais pertinentes. Quanto à perícia contábil, e em coerência com a nova redação do ponto "c", seu objeto consiste na apuração dos gastos adicionais alegadamente suportados pela autora e dos lucros cessantes postulados, observados os limites, as franquias, o período indenitário e as demais condições contratuais, afastada, na delimitação do objeto, a premissa de finalidade mitigatória. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a inversão do ônus da prova ora deferida não altera o dever de antecipação das despesas, que permanece a cargo da autora, na forma do Evento 36, por se tratar de regra de custeio distinta da regra de julgamento e sujeita a redistribuição final segundo a sucumbência. Quanto ao prazo, indefiro a ampliação para 180 (cento e oitenta) dias e fixo-o em 60 (sessenta) dias, por entender que esse período se mostra suficiente, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Quanto à qualificação dos peritos, defiro o pedido, acolhido por ambas as partes, de apresentação de currículos e comprovação de especialização, facultada manifestação subsequente. Intimem-se os experts, para a apresentação em 15 dias. Quanto aos erros materiais, e diante da ausência de impugnação, retifico o relatório do Evento 36 para que dele conste que a manifestação de fls. 4000-4005 (Evento 22) é da autora, na qual indicou os pontos controvertidos e incontroversos e requereu prova pericial de engenharia e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova documental suplementar, e que a manifestação de fls. 4006-4013 (Evento 23) é da ré, de indicação de provas. A prova oral permanece reservada para momento posterior à perícia. Em continuidade, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a complementação ou adequação dos quesitos já apresentados. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 456542/SP

AMANDA VISOTO DE MATOS

OAB: 473258/SP

BEATRIZ UCHÔAS CHAGAS

OAB: 427406/SP

LUCA D'ARCE GIANNOTTI

OAB: 453303/SP

ERNESTO TZIRULNIK

OAB: 69034/SP

MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 146454/SP

ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO

OAB: 478296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1183096-55.2024.8.26.0100/SP AUTOR : INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ERNESTO TZIRULNIK (OAB SP069034) ADVOGADO(A) : LUCA D'ARCE GIANNOTTI (OAB SP453303) ADVOGADO(A) : AMANDA VISOTO DE MATOS (OAB SP473258) ADVOGADO(A) : BEATRIZ UCHÔAS CHAGAS (OAB SP427406) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PIGNATARI FILHO (OAB SP478296) ADVOGADO(A) : INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP456542) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 36, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil/geotécnica e contábil, nomeou os peritos, reservou a apreciação da prova oral para momento posterior à perícia e abriu prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. No Evento 47, a autora manifestou-se com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, acompanhando nota técnica. Requereu o esclarecimento de que incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora, entre eles a alegada exclusão da Mina 1 da cobertura, a exclusão, do escopo da perícia de engenharia, da apuração das causas do rompimento do dique e da inundação, mantidas apenas as consequências, o esclarecimento de que a perícia quantificará os custos de reposição operacional da Mina 1, a ampliação do prazo dos laudos para 180 dias e a correção de erros materiais do relatório da decisão saneadora. No Evento 48, a ré manifestou-se, igualmente com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a fixação do valor da causa em R$ 38.934.334,61, a delimitação do ponto controvertido "a" exclusivamente à Apólice de Riscos Operacionais nº 1442/0000071/96, afastada a apólice estrangeira, com a inclusão dos documentos pré-contratuais e da composição do Valor em Risco Declarado, o afastamento, no ponto controvertido "c", da premissa de que os gastos adicionais teriam sido realizados para mitigação, o esclarecimento, no ponto controvertido "d", de que os lucros cessantes serão analisados à luz do contrato de seguro, a inclusão, no escopo da perícia de engenharia, da apuração do tempo de recomposição da Mina 1 e a apresentação prévia dos currículos dos peritos. No Evento 50, foi proferida decisão que apreciou o pedido de ajustes da ré, acolhendo-o, sem prévia intimação da autora e sem exame do requerimento do Evento 47. No Evento 54, a autora opôs embargos de declaração à decisão do Evento 50, apontando a ausência de intimação prévia acerca do pedido da ré, a omissão quanto à apreciação de seu próprio pedido de ajustes e a omissão relativa aos argumentos sobre a apólice estrangeira. Requereu o saneamento das omissões, com efeitos modificativos. No Evento 57, foi deferido prazo à embargada para manifestação sobre os embargos, ante o possível efeito modificativo. No Evento 62, a ré manifestou-se sobre os embargos de declaração. Requereu a sua rejeição, sustentando a inexistência dos vícios apontados e que a cláusula DIC/DIL da apólice estrangeira não comportaria análise por este Juízo. No Evento 63, a autora indicou assistentes técnicos para as perícias de engenharia e contábil e apresentou os respectivos quesitos, ressalvando que o fazia por cautela, ante a pendência de apreciação de seu pedido do Evento 47, e requerendo posterior oportunidade de ajuste dos quesitos. Nos Eventos 64 a 66, a ré indicou assistentes técnicos para as perícias, apresentou os respectivos quesitos e juntou documentação técnica de apoio. No Evento 69, foi determinada vista ao DD. Ministério Público. No Evento 72, o DD. Ministério Público declinou de intervir, por ausência de interesse que justificasse a intervenção, considerada a natureza da causa e o fato de a autora encontrar-se em recuperação judicial. No Evento 74, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tornando-se sem efeito a decisão do Evento 50, restabelecendo-se provisoriamente a decisão saneadora do Evento 36, concedendo-se prazo comum às partes para manifestação recíproca sobre os pedidos de ajuste e suspendendo-se os trabalhos periciais até nova deliberação. No Evento 80, a ré manifestou-se sobre os pedidos recíprocos de ajuste. Quanto ao ônus da prova, sustentou caber à autora a demonstração de que a Mina 1 integrava o Valor em Risco Declarado, reconhecendo recair sobre si o ônus quanto à cláusula de exclusão relativa a terrenos. Opôs-se à exclusão das causas do escopo da perícia de engenharia, concordando com a permanência das consequências, e pugnou pela discriminação, na perícia, dos custos de recomposição ao estado anterior e de eventuais melhorias. Não se opôs à ampliação do prazo dos laudos nem à correção dos erros materiais. Requereu o acolhimento integral dos pedidos dos Eventos 48 e 62 e desta manifestação e a rejeição dos pedidos da autora do Evento 47 e dos embargos, ressalvados os pontos quanto aos quais não apresentou oposição. No Evento 81, a autora manifestou-se sobre os pedidos recíprocos de ajuste. Quanto ao valor da causa, requereu, primariamente, a rejeição da modificação, com a manutenção do valor atribuído na inicial, e, subsidiariamente, declarou não se opor à fixação provisória do montante de R$ 38.934.334,61 para fins processuais e fiscais, desde que ressalvado que não representa o total do prejuízo nem vincula a condenação e que comportará atualização em liquidação. Opôs-se à delimitação do ponto controvertido "a" com exclusão da apólice estrangeira e da cláusula DIC/DIL e à supressão, no ponto "c", da finalidade mitigatória dos gastos adicionais. Requereu a manutenção do ponto "a" com as ressalvas que apresentou, o esclarecimento de que o ponto "d" compreende a Cláusula 02 das Condições de Lucros Cessantes e a Proposta de Seguro, e o deferimento dos pedidos formulados no Evento 47, com o esclarecimento de que incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, entre eles a alegada exclusão da Mina 1, a exclusão das causas do rompimento do escopo da perícia de engenharia, mantidas as consequências, a ampliação do prazo dos laudos para 180 dias e a correção dos erros materiais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de apreciação conjunta e integrativa dos pedidos recíprocos de ajuste à decisão saneadora, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil e do determinado no Evento 74. Quanto ao valor da causa, considerada a natureza ilíquida das pretensões e o proveito econômico estimado nos autos, inclusive admitido subsidiariamente pela autora, fixo o valor da causa em R$ 38.934.334,61 (trinta e oito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Quanto ao ponto controvertido "a", inclui-se, por consenso, a análise dos documentos pré-contratuais relativos à aceitação do risco e da composição do Valor em Risco Declarado. Quanto à Apólice Global e à cláusula DIC/DIL, a controvérsia é de direito, e não de fato, e diz respeito à interpretação do conteúdo do contrato de seguro efetivamente acionado, não constituindo objeto de prova pericial nem devendo ser prejulgada nesta fase, seja para afirmá-la, seja para afastá-la. Assim, o ponto controvertido "a" passa a ter a seguinte redação: "a) se a Mina 1 integrava o risco segurado e se há cobertura para os danos nela verificados, à luz da Apólice de Riscos Operacionais nº 1442/0000071/96, de suas condições contratuais e dos documentos pré-contratuais relativos à análise e à aceitação do risco, notadamente a composição do Valor em Risco Declarado e a cláusula de exclusão relativa a 'terrenos e valores de terrenos', ressalvado que a eventual relevância interpretativa da Apólice Global e da cláusula DIC/DIL constitui questão de direito reservada à sentença, sem constituir objeto da prova pericial." Quanto ao ponto controvertido "c", a própria destinação dos gastos adicionais constitui matéria controvertida entre as partes. Assim, o ponto passa a ter a seguinte redação: "c) se os gastos adicionais alegadamente suportados pela autora são indenizáveis à luz do contrato de seguro e dos documentos pré-contratuais da apólice, compreendida a controvérsia acerca de sua natureza e finalidade." Quanto ao ponto controvertido "d", defiro o acréscimo consensual da expressão "à luz do contrato de seguro", registrando que a delimitação de quais cláusulas e documentos integram essa análise é questão de direito reservada à sentença, sem adoção antecipada da interpretação de qualquer das partes. O ponto passa a ter a redação: "d) se são devidos lucros cessantes em decorrência da paralisação da exploração da Mina 1 e, em caso positivo, qual a sua extensão, à luz do contrato de seguro, observados os limites, as franquias e o período indenitário aplicáveis." Mantenho os pontos controvertidos "b" e "e" tais como fixados no Evento 36. Quanto ao ônus da prova, e sendo o saneamento o momento processual próprio para sua distribuição, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a definição da regra de instrução que orientará a produção probatória pelas partes. No caso concreto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contrato de seguro, ainda quando celebrado por pessoa jurídica para proteção de seu patrimônio ou de riscos inerentes à atividade empresarial, caracteriza relação de consumo, desde que a contratante figure como destinatária final do serviço securitário, hipótese verificada nos autos. Presentes, ademais, os pressupostos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações deduzidas na petição inicial mostram-se, em tese, verossímeis à luz da documentação já produzida, enquanto os elementos necessários à demonstração da efetiva extensão da cobertura securitária, da composição do Valor em Risco Declarado, dos critérios técnicos empregados na subscrição do risco, da regulação do sinistro e da incidência das cláusulas restritivas ou excludentes encontram-se predominantemente inseridos na esfera de disponibilidade técnica e documental da seguradora, responsável pela elaboração das condições contratuais, pela condução do procedimento de regulação e pela definição dos fundamentos adotados para a negativa ou limitação da indenização. Configura-se, assim, hipótese de hipossuficiência probatória em sentido técnico e informacional, apta a justificar a inversão do ônus da prova. Defiro, portanto, a inversão do ônus probatório, incumbindo à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente aqueles relacionados à alegada exclusão da Mina 1 do Valor em Risco Declarado, à incidência das cláusulas limitativas ou excludentes da cobertura securitária e a quaisquer outros fundamentos contratuais invocados para restringir ou afastar a obrigação indenizatória. Tal inversão, contudo, não afasta o ônus da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre os fatos cuja comprovação, por sua natureza, se encontra na esfera de disponibilidade da seguradora. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova é ora definida antes da fase instrutória, em observância ao contraditório e à vedação da denominada "decisão-surpresa", permitindo à ré produzir, de forma plena e adequada, as provas documentais e periciais que entender pertinentes ao desempenho do encargo probatório que lhe é atribuído, afastando-se qualquer alegação de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Quanto ao escopo da perícia de engenharia civil/geotécnica, verifica-se que a ocorrência do sinistro e sua causa imediata — consistente nas chuvas intensas que ocasionaram o rompimento do dique e a consequente inundação da Mina 1 — constituem fatos incontroversos, expressamente admitidos pela ré em sua contestação e reconhecidos pelas partes ao longo da instrução processual. Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, os fatos admitidos pela parte contrária independem de prova, razão pela qual a atividade instrutória não deve ser direcionada à demonstração de circunstâncias que já não integram o objeto litigioso. Ademais, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preservando-se a racionalidade da instrução, a duração razoável do processo e a concentração da atividade pericial sobre os fatos efetivamente controvertidos. Nesse contexto, exclui-se do objeto da perícia a apuração autônoma das causas do rompimento do dique , por se tratar de questão fática já estabilizada nos autos e cuja rediscussão não se revela útil ao julgamento da demanda. A exclusão desse aspecto, todavia, não restringe a amplitude da prova técnica quanto às consequências do evento , permanecendo integralmente submetidas ao exame pericial a extensão dos danos suportados pela Mina 1, as condições geotécnicas e estruturais da área afetada, as medidas necessárias à sua estabilização e recomposição, o nexo entre o sinistro e os prejuízos especificamente alegados, bem como a necessidade, adequação e extensão dos custos de reposição operacional reclamados pela autora. Caberá, ainda, ao expert discriminar, de forma técnica e fundamentada, quais intervenções e respectivos custos são indispensáveis para restabelecer a Mina 1 às condições existentes imediatamente antes do sinistro e quais, por sua natureza, correspondem a melhorias, ampliações, modernizações ou acréscimos patrimoniais não relacionados à mera recomposição dos danos. Deverá igualmente apurar o tempo tecnicamente razoável para a execução das medidas de recuperação, elemento relevante para a apreciação do pedido de indenização por lucros cessantes e para a definição do período indenitário eventualmente aplicável, matérias que serão posteriormente examinadas à luz das disposições contratuais pertinentes. Quanto à perícia contábil, e em coerência com a nova redação do ponto "c", seu objeto consiste na apuração dos gastos adicionais alegadamente suportados pela autora e dos lucros cessantes postulados, observados os limites, as franquias, o período indenitário e as demais condições contratuais, afastada, na delimitação do objeto, a premissa de finalidade mitigatória. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a inversão do ônus da prova ora deferida não altera o dever de antecipação das despesas, que permanece a cargo da autora, na forma do Evento 36, por se tratar de regra de custeio distinta da regra de julgamento e sujeita a redistribuição final segundo a sucumbência. Quanto ao prazo, indefiro a ampliação para 180 (cento e oitenta) dias e fixo-o em 60 (sessenta) dias, por entender que esse período se mostra suficiente, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Quanto à qualificação dos peritos, defiro o pedido, acolhido por ambas as partes, de apresentação de currículos e comprovação de especialização, facultada manifestação subsequente. Intimem-se os experts, para a apresentação em 15 dias. Quanto aos erros materiais, e diante da ausência de impugnação, retifico o relatório do Evento 36 para que dele conste que a manifestação de fls. 4000-4005 (Evento 22) é da autora, na qual indicou os pontos controvertidos e incontroversos e requereu prova pericial de engenharia e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova documental suplementar, e que a manifestação de fls. 4006-4013 (Evento 23) é da ré, de indicação de provas. A prova oral permanece reservada para momento posterior à perícia. Em continuidade, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a complementação ou adequação dos quesitos já apresentados. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2026.