Detalhe do processo

1181936-92.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1181936-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elizabeth Martins Cabral - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizabeth Martins Cabral em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A autora afirma ser beneficiária de plano coletivo de assistência à saúde e estar adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta ser portadora de carcinoma hepatocelular localmente avançado e de neoplasia de tireoide metastática para o pulmão, resistente à radioiodoterapia, tendo-lhe sido prescrita, por equipe médica especializada do Hospital A.C. Camargo, a realização de quimioembolização da lesão hepática. Aduz que a requerida negou autorização ao tratamento, objeto do pedido nº 359017.2024.10.15.220154, sob o fundamento de que o procedimento não proporcionaria benefício clínico superior aos riscos inerentes à sua realização. Sustenta ser abusiva a recusa, por competir ao médico assistente a definição da terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 24 horas, a quimioembolização e os demais procedimentos constantes do pedido administrativo, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. Requer, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade e da doença oncológica. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 15/62). A tutela de urgência foi deferida, bem como a prioridade de tramitação e determinou-se a regularização da representação processual e do valor da causa (fls. 63/66). A autora comprovou a entrega da decisão/ofício à requerida em 19/11/2024 (fls. 69/73) e, posteriormente, emendou a inicial, regularizando sua representação processual e retificando o valor da causa para R$ 60.000,00, com recolhimento das custas complementares (fls. 78/82). Na sequência, alegou descumprimento da tutela e requereu o bloqueio de R$ 112.740,07 para custeio particular do procedimento (fls. 83/97). A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento e postulou a reconsideração da liminar, sustentando a existência de divergência médica, a regularidade da junta constituída e a necessidade de perícia (fls. 98/153). Sobreveio decisão que recebeu a emenda, reconheceu a regularização da representação processual, anotou o novo valor da causa (R$60.000,00), determinando a citação da ré. Consignou-se que eventual descumprimento da tutela deveria ser deduzido em incidente próprio de cumprimento provisório (fls. 154). Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou que não houve recusa arbitrária, mas divergência técnica regularmente submetida à junta médica, cuja conclusão afastou a pertinência de parte dos procedimentos e materiais prescritos. Defendeu a ausência de urgência, a validade das limitações contratuais e a necessidade de perícia médica. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, impugnou o valor indenizatório e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial (fls. 156/185). Em réplica, a autora impugnou a defesa, reiterando a abusividade da negativa e a prevalência da indicação do médico assistente. Informou o desprovimento do agravo interposto pela ré e reiterou os pedidos iniciais (fls. 189/195). O agravo de instrumento interposto contra a primeira tutela foi desprovido, mantendo-se a determinação de autorização da quimioembolização e a multa cominatória (fls. 197/203 e 242/251). Posteriormente, a autora noticiou o agravamento do quadro clínico, com trombose tumoral da veia portal e impossibilidade superveniente de realização da quimioembolização. Apresentou nova prescrição de tratamento sistêmico com Tremelimumabe e Durvalumabe e requereu tutela incidental para sua autorização, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de R$ 198.845,95 (fls. 207/229). A tutela incidental foi deferida para determinar a autorização do novo tratamento no prazo de 48 horas. Diante do descumprimento da ordem anterior, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00, com possibilidade de bloqueio via Sisbajud (fls. 230/233). A autora comprovou a distribuição do ofício na sede da requerida (fls. 236/237). A ré postulou a reconsideração da medida e a produção de prova pericial médica e documental suplementar, informando desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 240/241). Sobreveio comunicação oficial do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela requerida contra a primeira tutela, com trânsito em julgado em 13/03/2025 (fls. 242/251). Persistindo o descumprimento, foi determinado o bloqueio de R$ 198.845,95 via Sisbajud (fls. 252/254). A constrição alcançou R$ 1.705.024,19 em múltiplas instituições financeiras (fls. 262/272). A requerida impugnou o bloqueio, alegando excesso e postulando a liberação dos valores excedentes (fls. 275/277). A autora requereu a transferência do montante depositado judicialmente para custeio do tratamento (fls. 285/307). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a liberação do excedente e a expedição de levantamento de R$ 197.536,97 em favor da autora, mediante posterior prestação de contas (fls. 321/327). Logo após, a autora comprovou a transferência de R$ 198.845,95 ao Hospital A.C. Camargo, informando ter complementado R$ 1.308,98 com recursos próprios (fls. 335/336). Na sequência, facultou-se às partes a indicação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento (fls. 337/339). A requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, destinado à apuração da pertinência dos procedimentos prescritos e da regularidade da divergência técnica suscitada (fls. 340/341), enquanto a autora quedou-se inerte (fls. 342). Por fim, determinou-se a regularização da representação processual da requerida (fls. 343/345), providência atendida às fls. 346. É o relatório. Decido. 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.- Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade, adequação e urgência da quimioembolização da lesão hepática prescrita à autora; b) a regularidade técnica da divergência instaurada pela operadora e das conclusões alcançadas pela junta médica; c) a existência de justificativa médica idônea para a recusa do tratamento inicialmente prescrito; d) a eventual relação causal entre o retardamento do tratamento e o agravamento do quadro clínico, notadamente o surgimento da trombose tumoral da veia portal e a superveniente impossibilidade de realização da quimioembolização; e) a necessidade, adequação e urgência do tratamento substitutivo com Tremelimumabe e Durvalumabe; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. As questões de direito relevantes consistem na incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98; na extensão da cobertura contratual para os tratamentos oncológicos prescritos; nos limites da atuação da operadora diante da indicação do médico assistente e das conclusões de junta médica; nos efeitos da alteração superveniente da terapêutica sobre o objeto da demanda; e na configuração da responsabilidade civil pela negativa ou pelo retardamento da cobertura. O acórdão de fls. 242/251 manteve a primeira tutela em sede de cognição provisória, não dispensando a instrução necessária à resolução definitiva do mérito, sobretudo quanto à regularidade técnica da conduta da requerida e ao alegado nexo entre o retardamento e o agravamento da enfermidade. Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade da requerida na produção dos elementos relacionados aos procedimentos internos de autorização e à junta médica. Incumbe, assim, à requerida demonstrar a regularidade da junta médica, a pertinência técnica da recusa, a existência de eventual exclusão de cobertura e as providências adotadas para o cumprimento das determinações judiciais. Permanece com a autora o ônus de demonstrar a extensão dos danos alegados e os fatos que não se encontrem na esfera de disponibilidade técnica ou documental da operadora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica e documental suplementar, observado, quanto a esta, o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em oncologia clínica, preferencialmente com experiência em tumores hepáticos, a fim de esclarecer a adequação e a urgência dos tratamentos prescritos, a consistência técnica das conclusões da junta médica e a possível relação entre o retardamento da terapêutica e a evolução do quadro clínico. Em decorrência, nomeio para tanto o doutor Para tanto nomeio GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com.br). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, e tornem conclusos para fixação dos honorários. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a produção da prova às fls. 340/341 e detém o ônus de demonstrar a legitimidade técnica da recusa, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas por ocasião da sentença. Na mesma oportunidade, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, conforme o art. 466, § 2º, do CPC. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), REINALDO DE BRITO SANCHES (OAB 133854/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH MARTINS CABRAL

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

REINALDO DE BRITO SANCHES

OAB: 133854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1181936-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elizabeth Martins Cabral - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos (art. 357 do CPC). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizabeth Martins Cabral em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A autora afirma ser beneficiária de plano coletivo de assistência à saúde e estar adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta ser portadora de carcinoma hepatocelular localmente avançado e de neoplasia de tireoide metastática para o pulmão, resistente à radioiodoterapia, tendo-lhe sido prescrita, por equipe médica especializada do Hospital A.C. Camargo, a realização de quimioembolização da lesão hepática. Aduz que a requerida negou autorização ao tratamento, objeto do pedido nº 359017.2024.10.15.220154, sob o fundamento de que o procedimento não proporcionaria benefício clínico superior aos riscos inerentes à sua realização. Sustenta ser abusiva a recusa, por competir ao médico assistente a definição da terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 24 horas, a quimioembolização e os demais procedimentos constantes do pedido administrativo, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. Requer, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade e da doença oncológica. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 15/62). A tutela de urgência foi deferida, bem como a prioridade de tramitação e determinou-se a regularização da representação processual e do valor da causa (fls. 63/66). A autora comprovou a entrega da decisão/ofício à requerida em 19/11/2024 (fls. 69/73) e, posteriormente, emendou a inicial, regularizando sua representação processual e retificando o valor da causa para R$ 60.000,00, com recolhimento das custas complementares (fls. 78/82). Na sequência, alegou descumprimento da tutela e requereu o bloqueio de R$ 112.740,07 para custeio particular do procedimento (fls. 83/97). A requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento e postulou a reconsideração da liminar, sustentando a existência de divergência médica, a regularidade da junta constituída e a necessidade de perícia (fls. 98/153). Sobreveio decisão que recebeu a emenda, reconheceu a regularização da representação processual, anotou o novo valor da causa (R$60.000,00), determinando a citação da ré. Consignou-se que eventual descumprimento da tutela deveria ser deduzido em incidente próprio de cumprimento provisório (fls. 154). Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou que não houve recusa arbitrária, mas divergência técnica regularmente submetida à junta médica, cuja conclusão afastou a pertinência de parte dos procedimentos e materiais prescritos. Defendeu a ausência de urgência, a validade das limitações contratuais e a necessidade de perícia médica. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, impugnou o valor indenizatório e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos, com produção de prova pericial (fls. 156/185). Em réplica, a autora impugnou a defesa, reiterando a abusividade da negativa e a prevalência da indicação do médico assistente. Informou o desprovimento do agravo interposto pela ré e reiterou os pedidos iniciais (fls. 189/195). O agravo de instrumento interposto contra a primeira tutela foi desprovido, mantendo-se a determinação de autorização da quimioembolização e a multa cominatória (fls. 197/203 e 242/251). Posteriormente, a autora noticiou o agravamento do quadro clínico, com trombose tumoral da veia portal e impossibilidade superveniente de realização da quimioembolização. Apresentou nova prescrição de tratamento sistêmico com Tremelimumabe e Durvalumabe e requereu tutela incidental para sua autorização, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de R$ 198.845,95 (fls. 207/229). A tutela incidental foi deferida para determinar a autorização do novo tratamento no prazo de 48 horas. Diante do descumprimento da ordem anterior, a multa foi majorada para R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00, com possibilidade de bloqueio via Sisbajud (fls. 230/233). A autora comprovou a distribuição do ofício na sede da requerida (fls. 236/237). A ré postulou a reconsideração da medida e a produção de prova pericial médica e documental suplementar, informando desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 240/241). Sobreveio comunicação oficial do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela requerida contra a primeira tutela, com trânsito em julgado em 13/03/2025 (fls. 242/251). Persistindo o descumprimento, foi determinado o bloqueio de R$ 198.845,95 via Sisbajud (fls. 252/254). A constrição alcançou R$ 1.705.024,19 em múltiplas instituições financeiras (fls. 262/272). A requerida impugnou o bloqueio, alegando excesso e postulando a liberação dos valores excedentes (fls. 275/277). A autora requereu a transferência do montante depositado judicialmente para custeio do tratamento (fls. 285/307). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a liberação do excedente e a expedição de levantamento de R$ 197.536,97 em favor da autora, mediante posterior prestação de contas (fls. 321/327). Logo após, a autora comprovou a transferência de R$ 198.845,95 ao Hospital A.C. Camargo, informando ter complementado R$ 1.308,98 com recursos próprios (fls. 335/336). Na sequência, facultou-se às partes a indicação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento (fls. 337/339). A requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, destinado à apuração da pertinência dos procedimentos prescritos e da regularidade da divergência técnica suscitada (fls. 340/341), enquanto a autora quedou-se inerte (fls. 342). Por fim, determinou-se a regularização da representação processual da requerida (fls. 343/345), providência atendida às fls. 346. É o relatório. Decido. 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.- Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade, adequação e urgência da quimioembolização da lesão hepática prescrita à autora; b) a regularidade técnica da divergência instaurada pela operadora e das conclusões alcançadas pela junta médica; c) a existência de justificativa médica idônea para a recusa do tratamento inicialmente prescrito; d) a eventual relação causal entre o retardamento do tratamento e o agravamento do quadro clínico, notadamente o surgimento da trombose tumoral da veia portal e a superveniente impossibilidade de realização da quimioembolização; e) a necessidade, adequação e urgência do tratamento substitutivo com Tremelimumabe e Durvalumabe; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. As questões de direito relevantes consistem na incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98; na extensão da cobertura contratual para os tratamentos oncológicos prescritos; nos limites da atuação da operadora diante da indicação do médico assistente e das conclusões de junta médica; nos efeitos da alteração superveniente da terapêutica sobre o objeto da demanda; e na configuração da responsabilidade civil pela negativa ou pelo retardamento da cobertura. O acórdão de fls. 242/251 manteve a primeira tutela em sede de cognição provisória, não dispensando a instrução necessária à resolução definitiva do mérito, sobretudo quanto à regularidade técnica da conduta da requerida e ao alegado nexo entre o retardamento e o agravamento da enfermidade. Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade da requerida na produção dos elementos relacionados aos procedimentos internos de autorização e à junta médica. Incumbe, assim, à requerida demonstrar a regularidade da junta médica, a pertinência técnica da recusa, a existência de eventual exclusão de cobertura e as providências adotadas para o cumprimento das determinações judiciais. Permanece com a autora o ônus de demonstrar a extensão dos danos alegados e os fatos que não se encontrem na esfera de disponibilidade técnica ou documental da operadora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica e documental suplementar, observado, quanto a esta, o disposto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em oncologia clínica, preferencialmente com experiência em tumores hepáticos, a fim de esclarecer a adequação e a urgência dos tratamentos prescritos, a consistência técnica das conclusões da junta médica e a possível relação entre o retardamento da terapêutica e a evolução do quadro clínico. Em decorrência, nomeio para tanto o doutor Para tanto nomeio GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com.br). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar estimativa fundamentada dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, e tornem conclusos para fixação dos honorários. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a produção da prova às fls. 340/341 e detém o ônus de demonstrar a legitimidade técnica da recusa, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas por ocasião da sentença. Na mesma oportunidade, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, conforme o art. 466, § 2º, do CPC. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), REINALDO DE BRITO SANCHES (OAB 133854/SP)