1179410-55.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1179410-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Shirlei de Jesus Lima Farias - - Diego Henrique Lima dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S. A. - Hospital Salvalus - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por D.H.L.S (menor representado por sua genitora) e Maria Shirlei de Jesus Lima Farias em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 1/16). Os autores alegam, em síntese, a ocorrência de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares prestados ao falecido Luiz Henrique Farias dos Santos, pai e cônjuge dos requerentes, o qual veio a óbito em 29 de dezembro de 2021 (fls. 1/16). O feito foi saneado às fls. 256/257, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de natureza médica indireta, sendo nomeado o perito judicial Dr. Carabed Alberto Eserian. O laudo pericial médico foi devidamente acostado às fls. 411/429, apresentando análise técnica pormenorizada do histórico clínico do paciente e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 448/456, apontando supostas contradições e omissões na análise do primeiro atendimento médico. Na mesma oportunidade, requereu a realização de nova perícia médica, a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das rés) e formulou quesitos de esclarecimento às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"). A parte requerida manifestou-se às fls. 457/461, pugnando pelo integral acolhimento do laudo pericial e sustentando a ausência de qualquer falha técnica ou nexo de causalidade. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 467/468, informando que não possui oposição à intimação do perito judicial para responder aos quesitos de esclarecimento formulados pela parte autora. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora às fls. 454 não comporta acolhimento. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ou que haja fundada suspeita de erro ou omissão no trabalho do profissional nomeado. No caso em análise, o laudo pericial de fls. 411/429 apresenta fundamentação científica clara, coesa e exaustiva, tendo examinado detidamente todos os prontuários médicos e a evolução clínica do paciente. O mero descontentamento da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para invalidar a prova produzida ou para determinar a repetição do ato. Com efeito, o perito judicial desempenhou seu encargo de forma equidistante e técnica, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de inquinar a validade do laudo apresentado, impõe-se o indeferimento do pedido de nova perícia. A parte autora postulou, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes da ré, com o escopo de comprovar a disparidade de informações repassadas pela equipe médica e a inadequação do atendimento (fls. 243/244). Contudo, a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico e falha em prestação de serviços hospitalares de emergência constitui matéria de natureza eminentemente técnica e científica. A verificação de adequação de condutas médicas, protocolos de atendimento, necessidade de exames de imagem e evolução de patologias respiratórias graves depende exclusivamente de conhecimento especializado, o qual é vertido nos autos por meio da prova pericial. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. De igual modo, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. A prova testemunhal pretendida não possui aptidão técnica para infirmar as conclusões científicas do laudo médico-legal ou para demonstrar a existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento dispensado ao paciente. Por tais razões, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por se revelarem providências inúteis ao deslinde da questão estritamente técnica posta em debate. Por fim, assiste razão em parte à requerente no que tange ao pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito sobre pontos divergentes ou dúvidas suscitadas em relação ao laudo. No caso em tela, a parte autora formulou quesitos específicos às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"), que buscam esclarecer a conduta adequada diante dos sintomas iniciais apresentados pelo paciente e a possibilidade de reversão do quadro clínico. Tais questionamentos são pertinentes para delimitar a extensão do debate técnico e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 467/468. Portanto, cabível a intimação do perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos por escrito, respondendo objetivamente aos quesitos formulados às fls. 454. CONCLUSÃO: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora; b) INDEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal); c) DEFIRO o pedido de esclarecimentos e determino a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma objetiva aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"). INTIME-SE O PERITO. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
Autor MARIA SHIRLEI DE JESUS LIMA FARIAS
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S. A. - HOSPITAL SALVALUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO
OAB: 187886/SP
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1179410-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Shirlei de Jesus Lima Farias - - Diego Henrique Lima dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S. A. - Hospital Salvalus - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por D.H.L.S (menor representado por sua genitora) e Maria Shirlei de Jesus Lima Farias em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 1/16). Os autores alegam, em síntese, a ocorrência de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares prestados ao falecido Luiz Henrique Farias dos Santos, pai e cônjuge dos requerentes, o qual veio a óbito em 29 de dezembro de 2021 (fls. 1/16). O feito foi saneado às fls. 256/257, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de natureza médica indireta, sendo nomeado o perito judicial Dr. Carabed Alberto Eserian. O laudo pericial médico foi devidamente acostado às fls. 411/429, apresentando análise técnica pormenorizada do histórico clínico do paciente e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 448/456, apontando supostas contradições e omissões na análise do primeiro atendimento médico. Na mesma oportunidade, requereu a realização de nova perícia médica, a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das rés) e formulou quesitos de esclarecimento às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"). A parte requerida manifestou-se às fls. 457/461, pugnando pelo integral acolhimento do laudo pericial e sustentando a ausência de qualquer falha técnica ou nexo de causalidade. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 467/468, informando que não possui oposição à intimação do perito judicial para responder aos quesitos de esclarecimento formulados pela parte autora. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora às fls. 454 não comporta acolhimento. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida ou que haja fundada suspeita de erro ou omissão no trabalho do profissional nomeado. No caso em análise, o laudo pericial de fls. 411/429 apresenta fundamentação científica clara, coesa e exaustiva, tendo examinado detidamente todos os prontuários médicos e a evolução clínica do paciente. O mero descontentamento da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis aos seus interesses não constitui fundamento idôneo para invalidar a prova produzida ou para determinar a repetição do ato. Com efeito, o perito judicial desempenhou seu encargo de forma equidistante e técnica, fornecendo elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de inquinar a validade do laudo apresentado, impõe-se o indeferimento do pedido de nova perícia. A parte autora postulou, ainda, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes da ré, com o escopo de comprovar a disparidade de informações repassadas pela equipe médica e a inadequação do atendimento (fls. 243/244). Contudo, a apuração de responsabilidade civil por suposto erro médico e falha em prestação de serviços hospitalares de emergência constitui matéria de natureza eminentemente técnica e científica. A verificação de adequação de condutas médicas, protocolos de atendimento, necessidade de exames de imagem e evolução de patologias respiratórias graves depende exclusivamente de conhecimento especializado, o qual é vertido nos autos por meio da prova pericial. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. De igual modo, o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. A prova testemunhal pretendida não possui aptidão técnica para infirmar as conclusões científicas do laudo médico-legal ou para demonstrar a existência de negligência, imprudência ou imperícia no tratamento dispensado ao paciente. Por tais razões, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por se revelarem providências inúteis ao deslinde da questão estritamente técnica posta em debate. Por fim, assiste razão em parte à requerente no que tange ao pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter esclarecimentos do perito sobre pontos divergentes ou dúvidas suscitadas em relação ao laudo. No caso em tela, a parte autora formulou quesitos específicos às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"), que buscam esclarecer a conduta adequada diante dos sintomas iniciais apresentados pelo paciente e a possibilidade de reversão do quadro clínico. Tais questionamentos são pertinentes para delimitar a extensão do debate técnico e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 467/468. Portanto, cabível a intimação do perito judicial para que preste os devidos esclarecimentos por escrito, respondendo objetivamente aos quesitos formulados às fls. 454. CONCLUSÃO: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora; b) INDEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal); c) DEFIRO o pedido de esclarecimentos e determino a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma objetiva aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 454 (itens "a", "b", "c" e "d"). INTIME-SE O PERITO. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, sucessivamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP), MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO (OAB 187886/SP)