1179046-83.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1179046-83.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ANDERSON MANZANO BACHIEGA ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB PR034897) RÉU : IGOR NOGUEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : LETTICIA MARIA ALVES ARAÚJO (OAB PI025510) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITO UCHOA (OAB PI005588) ADVOGADO(A) : ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO (OAB PI023554) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDERSON MANZANO BACHIEGA em face de IGOR NOGUEIRA MARQUES e SRP PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que atua na criação de bovinos e que, no dia 18.11.2022, participou do evento denominado ?1º Shopping Nelore IN ? Faz. Conquista?, organizado e coordenado pela segunda ré, SRP Promoções e Eventos Ltda., voltado à comercialização de animais da Fazenda Conquista Ltda., de propriedade do primeiro réu, Igor Nogueira Marques. Sustenta ter adquirido o Lote n. 06, consistente em 50% da propriedade de 03 prenhezes provenientes do cruzamento entre a fêmea doadora ?VITRINE FIV DA RFA? e o reprodutor ?LANDAU DA DI GENIO?, ambos da raça Nelore PO, pelo preço total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Afirma que vinha adimplindo regularmente as obrigações assumidas, tendo efetuado o pagamento de 15 (quinze) parcelas, perfazendo o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que o corréu Igor não efetuou a entrega do objeto pactuado. Relata ter notificado o referido corréu extrajudicialmente para o cumprimento da obrigação, obtendo como resposta a alegação de que estaria em curso processo de recuperação judicial perante o Juízo da Comarca de Monsenhor Gil/PI, justificativa que entende descabida por estarem suspensos os efeitos do processamento da dita recuperação perante o Tribunal de Justiça do Piauí. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária ou subsidiária da ré SRP Promoções e Eventos Ltda. pela falha na prestação dos serviços de promoção e coordenação do evento. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e proibir apontamentos cadastrais desabonadores. Requer, em definitivo: i) a confirmação da liminar; ii) a declaração da rescisão do contrato; e iii) a condenação solidária ou subsidiária dos réus à devolução integral dos valores pagos, no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Deu-se à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) evento 1, PET1. Juntou documentos. A r. decisão de evento 9, DEC24 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contra a referida decisão a parte autora opôs embargos de declaração (evento 16, PET30), os quais foram rejeitados pela decisão de evento 18, DEC31. A ré SRP Promoções e Eventos Ltda. foi devidamente citada por carta postal (evento 21, AR34), mas deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação. Citado (evento 49, AR57), o corréu Igor Nogueira Marques apresentou contestação (evento 53, CONTES60). No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC. Aduz que ambas as partes são pecuaristas e que as prenhezes foram adquiridas como insumos da atividade empresarial do autor. Alega que a falta de entrega do produto decorreu do dever de zelo com o padrão genético negociado, uma vez que se constatou desenvolvimento inadequado dos fetos. Sustenta ter oferecido ao autor nova aspiração ou a substituição por outra prenhez, alternativas que foram recusadas pelo autor, o qual decidiu interromper os pagamentos unilateralmente. Afirma ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Defende a validade da cláusula de vencimento antecipado do débito. Requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a suspensão de atos constritivos até o trânsito em julgado do recurso que discute o processamento da recuperação judicial. Sobreveio réplica (evento 58, PET64). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 59, ATOORD65), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 63, PET68), enquanto o corréu Igor Nogueira Marques se quedou inerte. Pela decisão de evento 66, DEC70, o feito foi chamado à ordem para apurar eventual natureza reconvencional na contestação do réu Igor Nogueira Marques. O requerido noticiou a ausência de intenção reconvencional ou de dedução de pedido autônomo em face do autor (evento 70, PET73), posição acompanhada pela parte autora (evento 77, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, associada à revelia de um dos réus. De início, cumpre acolher a preliminar suscitada pelo corréu Igor Nogueira Marques no tocante à inaplicabilidade das disposições do CDC ao caso vertente. Com efeito, extrai-se dos autos que ambas as partes atuam como pecuaristas e que o contrato firmado teve por objeto a aquisição de 50% (cinquenta por cento) da propriedade de prenhezes de gado Nelore de linhagem pura de origem (PO). O produto adquirido ostenta inequívoca natureza de insumo destinado ao incremento e fomento da atividade produtiva e comercial desempenhada pelo autor, o qual não se enquadra no conceito de destinatário final do bem, afastando a caracterização de relação de consumo submetida ao diploma consumerista. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Contrato de compra e venda de gado. Nota de leilão. Contrato eletrônico assinado digitalmente pelas partes, mas sem a assinatura de duas testemunhas. Circunstância que, por si só, não desnatura a executividade do título. Negócio comprovado por outros meios. Precedentes. INAPLICABILIDADE DO CDC. Aquisição dos semoventes (gado leiteiro) com objetivo de fomentar a atividade produtiva do embargante-apelante. Aplicação da teoria finalista mitigada. Impossibilidade. Apelante que não é o destinatário final do produto. Não comprovada (sequer alegada) situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do apelante em relação ao fornecedor. Precedente do C. STJ (AgInt no AREsp 1712612/PR). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. Direito extinto pela decadência. Art. 445, § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 1000299-69.2022.8.26.0169; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Afastada a incidência do estatuto consumerista, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil (CC). No que tange à corré SRP Promoções e Eventos Ltda., embora devidamente citada por carta com aviso de recebimento ( ), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, devendo ser apreciada em cotejo com os elementos probatórios reunidos no processo e com o ordenamento jurídico aplicável. No mérito, o caso é de parcial procedência do pedido. Restou incontroverso: i) a celebração do contrato particular de compra e venda de semoventes denominado "Nota de Leilão e Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio", pelo qual o autor adquiriu do réu Igor Nogueira Marques 50% de 03 prenhezes oriundas do acasalamento de "VITRINE FIV DA RFA" com "LANDAU DA DI GENIO", pelo preço de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ajustado em 30 (trinta) parcelas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); ii) o adimplemento de 15 (quinze) parcelas do ajuste pela parte autora, perfazendo o montante total pago de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e iii) que as prenhezes objeto do negócio jamais foram entregues ao adquirente. O corréu Igor Nogueira Marques admite em sua defesa que não realizou a entrega dos semoventes contratados, justificando o descumprimento no intuito de preservar a qualidade genética do rebanho e noticiando a oferta de nova aspiração ou de semovente diverso em substituição. Todavia, a escusa deduzida não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual por parte do vendedor. Nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, havendo ajuste de especificação genética determinada de linhagem animal, não pode o alienante impor unilateralmente ao comprador a aceitação de produto distinto. A respeito da matéria, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: ?COBRANÇA. COMPRA E VENDA. Prenhez de bovino. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos reconvencionais para condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte as perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Lídima pretensão indenizatória, fundada em responsabilidade contratual, a atrair o prazo decenal do art. 205 do CC, a elidir a ideia de decadência. Entrega de prenhez de fêmea, e não de macho, que caracteriza inadimplemento, sobretudo porque não demonstrada a alegada inércia do réu para a resolução extrajudicial do problema. Interesse do comprador em cria específica. O que importava era o embrião gestado, e não a vaca receptora, mera "barriga de aluguel". Credor que não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Morte da vaca receptora causada por desidratação durante o extenso transporte até a fazenda em que seria entregue. Fato corroborado por laudo pericial de médico veterinário e por exame feito à época dos fatos. Ausência de data que não torna o documento imprestável. Sobrevivência do animal que era essencial para o nascimento do bezerro adquirido pelo autor, bem como para a sua amamentação. Sentença mantida. Recurso desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 1030820-20.2016.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Inexorável, pois, o inadimplemento culposo por parte do vendedor, que deixou de entregar a prestação na forma e no tempo avençados. Caracterizada a inexecução do contrato pelo alienante, faculta-se ao contratante lesado requerer a resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior e a restituição integral das quantias despendidas, nos termos do art. 475 do CC. Nessa esteira, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: ?Apelação ? Ação de rescisão contratual cumulada com indenização ? Compra e venda de semoventes ? Animais bovinos ? Alegação de ausência de entrega ? Comprovante de quitação não juntado aos autos ? Data prevista para a entrega não cumprida ? Documentos juntados pelo réu que não servem para comprovar a entrega do negócio reclamado na lide ? Inadimplemento contratual configurado ? Cláusula penal aplicável ? Indenização por perda de uma chance incabível ? Ausência de demonstração ? Multa contratual suficiente para reparar os prejuízos ? Parcial procedência do pedido ? Sucumbência recíproca ? Recurso provido em parte.? (TJSP; Apelação Cível 1010634-97.2024.8.26.0066; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Destarte, impõe-se a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do réu Igor Nogueira Marques, bem como a sua condenação a restituir ao autor a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Sobre a quantia a ser restituída, a correção monetária deve incidir a contar de cada desembolso efetuado pela parte autora, com o objetivo de recompor o valor adquisitivo da moeda. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a contar da citação, conforme preceitua o art. 405 do CC. Por outro lado, o pedido não procede em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda. Ficou demonstrado que a empresa requerida atuou como mera promotora e intermediária do evento ("1º Shopping Nelore IN ? Faz. Conquista"), atuando como leiloeira/mandatária na aproximação entre vendedor e comprador (evento 1, DOCUMENTACAO3). A empresa intermediadora de leilão rural não responde pelo inadimplemento do vendedor referente à entrega física dos semoventes e produtos negociados no evento, salvo no caso de comprovada conduta dolosa, culposa ou fraudulenta própria na condução do certame, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre a ausência de responsabilidade da leiloeira por inexecução culposa atribuível exclusivamente ao vendedor, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEILÃO DE EQUINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da leiloeira, afastando sua responsabilidade solidária pela entrega de animal diverso do arrematado em leilão virtual de equinos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e de contradição entre o reconhecimento da entrega de animal diverso e o afastamento da responsabilidade da leiloeira. III. Razões de decidir: O acórdão examinou expressamente a natureza da atuação da leiloeira como mandatária, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de conduta fraudulenta, dolosa ou culposa a justificar sua responsabilização. A adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura omissão. Não há contradição entre reconhecer a falha na entrega do animal e afastar a responsabilidade da leiloeira, porque a falha decorreu de conduta exclusiva da vendedora, sem participação da leiloeira, que atuou nos limites do mandato. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.? (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002217-24.2023.8.26.0606; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Assim, ausente a prestação de garantia pelo adimplemento das obrigações do alienante ou conduta ilícita própria por parte da promotora, a improcedência das pretensões em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda. é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON MANZANO BACHIEGA em face de IGOR NOGUEIRA MARQUES para: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda ("Nota de Leilão e Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio") referente ao Lote nº 06 (fls. 29/33) por culpa exclusiva do réu Igor Nogueira Marques; ii) condenar o corréu Igor Nogueira Marques a restituir ao autor Anderson Manzano Bachiega o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde as datas dos respectivos desembolsos das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da corré SRP PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência exclusiva em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda., condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta corré. Contudo, em virtude da revelia e da ausência de constituição de patrono nos autos por parte da corré SRP Promoções e Eventos Ltda., deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor desta. Em razão da sucumbência em relação ao corréu Igor Nogueira Marques, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor para a sua demanda, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: ?Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade?. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MANZANO BACHIEGA
Réu IGOR NOGUEIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETTICIA MARIA ALVES ARAÚJO
OAB: 25510/PI
EDUARDO BRITO UCHOA
OAB: 5588/PI
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB: 34897/PR
ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO
OAB: 23554/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1179046-83.2024.8.26.0100/SP AUTOR : ANDERSON MANZANO BACHIEGA ADVOGADO(A) : GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB PR034897) RÉU : IGOR NOGUEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : LETTICIA MARIA ALVES ARAÚJO (OAB PI025510) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITO UCHOA (OAB PI005588) ADVOGADO(A) : ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO (OAB PI023554) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDERSON MANZANO BACHIEGA em face de IGOR NOGUEIRA MARQUES e SRP PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que atua na criação de bovinos e que, no dia 18.11.2022, participou do evento denominado ?1º Shopping Nelore IN ? Faz. Conquista?, organizado e coordenado pela segunda ré, SRP Promoções e Eventos Ltda., voltado à comercialização de animais da Fazenda Conquista Ltda., de propriedade do primeiro réu, Igor Nogueira Marques. Sustenta ter adquirido o Lote n. 06, consistente em 50% da propriedade de 03 prenhezes provenientes do cruzamento entre a fêmea doadora ?VITRINE FIV DA RFA? e o reprodutor ?LANDAU DA DI GENIO?, ambos da raça Nelore PO, pelo preço total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Afirma que vinha adimplindo regularmente as obrigações assumidas, tendo efetuado o pagamento de 15 (quinze) parcelas, perfazendo o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Afirma que o corréu Igor não efetuou a entrega do objeto pactuado. Relata ter notificado o referido corréu extrajudicialmente para o cumprimento da obrigação, obtendo como resposta a alegação de que estaria em curso processo de recuperação judicial perante o Juízo da Comarca de Monsenhor Gil/PI, justificativa que entende descabida por estarem suspensos os efeitos do processamento da dita recuperação perante o Tribunal de Justiça do Piauí. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária ou subsidiária da ré SRP Promoções e Eventos Ltda. pela falha na prestação dos serviços de promoção e coordenação do evento. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e proibir apontamentos cadastrais desabonadores. Requer, em definitivo: i) a confirmação da liminar; ii) a declaração da rescisão do contrato; e iii) a condenação solidária ou subsidiária dos réus à devolução integral dos valores pagos, no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Deu-se à causa o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) evento 1, PET1. Juntou documentos. A r. decisão de evento 9, DEC24 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contra a referida decisão a parte autora opôs embargos de declaração (evento 16, PET30), os quais foram rejeitados pela decisão de evento 18, DEC31. A ré SRP Promoções e Eventos Ltda. foi devidamente citada por carta postal (evento 21, AR34), mas deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação. Citado (evento 49, AR57), o corréu Igor Nogueira Marques apresentou contestação (evento 53, CONTES60). No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC. Aduz que ambas as partes são pecuaristas e que as prenhezes foram adquiridas como insumos da atividade empresarial do autor. Alega que a falta de entrega do produto decorreu do dever de zelo com o padrão genético negociado, uma vez que se constatou desenvolvimento inadequado dos fetos. Sustenta ter oferecido ao autor nova aspiração ou a substituição por outra prenhez, alternativas que foram recusadas pelo autor, o qual decidiu interromper os pagamentos unilateralmente. Afirma ter ingressado com pedido de recuperação judicial. Defende a validade da cláusula de vencimento antecipado do débito. Requer a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a suspensão de atos constritivos até o trânsito em julgado do recurso que discute o processamento da recuperação judicial. Sobreveio réplica (evento 58, PET64). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 59, ATOORD65), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 63, PET68), enquanto o corréu Igor Nogueira Marques se quedou inerte. Pela decisão de evento 66, DEC70, o feito foi chamado à ordem para apurar eventual natureza reconvencional na contestação do réu Igor Nogueira Marques. O requerido noticiou a ausência de intenção reconvencional ou de dedução de pedido autônomo em face do autor (evento 70, PET73), posição acompanhada pela parte autora (evento 77, PET1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, associada à revelia de um dos réus. De início, cumpre acolher a preliminar suscitada pelo corréu Igor Nogueira Marques no tocante à inaplicabilidade das disposições do CDC ao caso vertente. Com efeito, extrai-se dos autos que ambas as partes atuam como pecuaristas e que o contrato firmado teve por objeto a aquisição de 50% (cinquenta por cento) da propriedade de prenhezes de gado Nelore de linhagem pura de origem (PO). O produto adquirido ostenta inequívoca natureza de insumo destinado ao incremento e fomento da atividade produtiva e comercial desempenhada pelo autor, o qual não se enquadra no conceito de destinatário final do bem, afastando a caracterização de relação de consumo submetida ao diploma consumerista. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Contrato de compra e venda de gado. Nota de leilão. Contrato eletrônico assinado digitalmente pelas partes, mas sem a assinatura de duas testemunhas. Circunstância que, por si só, não desnatura a executividade do título. Negócio comprovado por outros meios. Precedentes. INAPLICABILIDADE DO CDC. Aquisição dos semoventes (gado leiteiro) com objetivo de fomentar a atividade produtiva do embargante-apelante. Aplicação da teoria finalista mitigada. Impossibilidade. Apelante que não é o destinatário final do produto. Não comprovada (sequer alegada) situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do apelante em relação ao fornecedor. Precedente do C. STJ (AgInt no AREsp 1712612/PR). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. Direito extinto pela decadência. Art. 445, § 1º, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 1000299-69.2022.8.26.0169; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Afastada a incidência do estatuto consumerista, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil (CC). No que tange à corré SRP Promoções e Eventos Ltda., embora devidamente citada por carta com aviso de recebimento ( ), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, devendo ser apreciada em cotejo com os elementos probatórios reunidos no processo e com o ordenamento jurídico aplicável. No mérito, o caso é de parcial procedência do pedido. Restou incontroverso: i) a celebração do contrato particular de compra e venda de semoventes denominado "Nota de Leilão e Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio", pelo qual o autor adquiriu do réu Igor Nogueira Marques 50% de 03 prenhezes oriundas do acasalamento de "VITRINE FIV DA RFA" com "LANDAU DA DI GENIO", pelo preço de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), ajustado em 30 (trinta) parcelas de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); ii) o adimplemento de 15 (quinze) parcelas do ajuste pela parte autora, perfazendo o montante total pago de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e iii) que as prenhezes objeto do negócio jamais foram entregues ao adquirente. O corréu Igor Nogueira Marques admite em sua defesa que não realizou a entrega dos semoventes contratados, justificando o descumprimento no intuito de preservar a qualidade genética do rebanho e noticiando a oferta de nova aspiração ou de semovente diverso em substituição. Todavia, a escusa deduzida não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual por parte do vendedor. Nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, havendo ajuste de especificação genética determinada de linhagem animal, não pode o alienante impor unilateralmente ao comprador a aceitação de produto distinto. A respeito da matéria, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça: ?COBRANÇA. COMPRA E VENDA. Prenhez de bovino. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos reconvencionais para condenar o autor-reconvindo a restituir ao réu-reconvinte as perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Lídima pretensão indenizatória, fundada em responsabilidade contratual, a atrair o prazo decenal do art. 205 do CC, a elidir a ideia de decadência. Entrega de prenhez de fêmea, e não de macho, que caracteriza inadimplemento, sobretudo porque não demonstrada a alegada inércia do réu para a resolução extrajudicial do problema. Interesse do comprador em cria específica. O que importava era o embrião gestado, e não a vaca receptora, mera "barriga de aluguel". Credor que não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Morte da vaca receptora causada por desidratação durante o extenso transporte até a fazenda em que seria entregue. Fato corroborado por laudo pericial de médico veterinário e por exame feito à época dos fatos. Ausência de data que não torna o documento imprestável. Sobrevivência do animal que era essencial para o nascimento do bezerro adquirido pelo autor, bem como para a sua amamentação. Sentença mantida. Recurso desprovido.? (TJSP; Apelação Cível 1030820-20.2016.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Inexorável, pois, o inadimplemento culposo por parte do vendedor, que deixou de entregar a prestação na forma e no tempo avençados. Caracterizada a inexecução do contrato pelo alienante, faculta-se ao contratante lesado requerer a resolução do negócio jurídico com o retorno das partes ao estado anterior e a restituição integral das quantias despendidas, nos termos do art. 475 do CC. Nessa esteira, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: ?Apelação ? Ação de rescisão contratual cumulada com indenização ? Compra e venda de semoventes ? Animais bovinos ? Alegação de ausência de entrega ? Comprovante de quitação não juntado aos autos ? Data prevista para a entrega não cumprida ? Documentos juntados pelo réu que não servem para comprovar a entrega do negócio reclamado na lide ? Inadimplemento contratual configurado ? Cláusula penal aplicável ? Indenização por perda de uma chance incabível ? Ausência de demonstração ? Multa contratual suficiente para reparar os prejuízos ? Parcial procedência do pedido ? Sucumbência recíproca ? Recurso provido em parte.? (TJSP; Apelação Cível 1010634-97.2024.8.26.0066; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Destarte, impõe-se a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do réu Igor Nogueira Marques, bem como a sua condenação a restituir ao autor a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Sobre a quantia a ser restituída, a correção monetária deve incidir a contar de cada desembolso efetuado pela parte autora, com o objetivo de recompor o valor adquisitivo da moeda. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a contar da citação, conforme preceitua o art. 405 do CC. Por outro lado, o pedido não procede em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda. Ficou demonstrado que a empresa requerida atuou como mera promotora e intermediária do evento ("1º Shopping Nelore IN ? Faz. Conquista"), atuando como leiloeira/mandatária na aproximação entre vendedor e comprador (evento 1, DOCUMENTACAO3). A empresa intermediadora de leilão rural não responde pelo inadimplemento do vendedor referente à entrega física dos semoventes e produtos negociados no evento, salvo no caso de comprovada conduta dolosa, culposa ou fraudulenta própria na condução do certame, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre a ausência de responsabilidade da leiloeira por inexecução culposa atribuível exclusivamente ao vendedor, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEILÃO DE EQUINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da leiloeira, afastando sua responsabilidade solidária pela entrega de animal diverso do arrematado em leilão virtual de equinos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e de contradição entre o reconhecimento da entrega de animal diverso e o afastamento da responsabilidade da leiloeira. III. Razões de decidir: O acórdão examinou expressamente a natureza da atuação da leiloeira como mandatária, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de conduta fraudulenta, dolosa ou culposa a justificar sua responsabilização. A adoção de fundamento jurídico diverso do pretendido pela parte não configura omissão. Não há contradição entre reconhecer a falha na entrega do animal e afastar a responsabilidade da leiloeira, porque a falha decorreu de conduta exclusiva da vendedora, sem participação da leiloeira, que atuou nos limites do mandato. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.? (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002217-24.2023.8.26.0606; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Assim, ausente a prestação de garantia pelo adimplemento das obrigações do alienante ou conduta ilícita própria por parte da promotora, a improcedência das pretensões em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda. é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON MANZANO BACHIEGA em face de IGOR NOGUEIRA MARQUES para: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda ("Nota de Leilão e Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio") referente ao Lote nº 06 (fls. 29/33) por culpa exclusiva do réu Igor Nogueira Marques; ii) condenar o corréu Igor Nogueira Marques a restituir ao autor Anderson Manzano Bachiega o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde as datas dos respectivos desembolsos das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da corré SRP PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência exclusiva em relação à corré SRP Promoções e Eventos Ltda., condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta corré. Contudo, em virtude da revelia e da ausência de constituição de patrono nos autos por parte da corré SRP Promoções e Eventos Ltda., deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor desta. Em razão da sucumbência em relação ao corréu Igor Nogueira Marques, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor para a sua demanda, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: ?Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade?. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.