1178718-90.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1178718-90.2023.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELA STARBULOV ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB SP399401) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da decisão saneadora do evento 39, DEC63, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA STARBULOV em face de BANCO PAN S/A. Narra a autora, em suma, ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de cobranças em seu nome, em valores repetidos de R$ 30,00 (trinta reais) inseridos pela ré (fls. 26/63). Afirma que desconhece a origem do débito apontado. Advoga pela falha na prestação de serviço. Argumenta pela caracterização de dano moral indenizável. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão disso, pretende ver invertido o ônus da prova. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para fazer cessar as cobranças contestadas. Pugna, em definitivo, pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito e a sua inexigibilidade, com a consequente compensação do valor lançado em conta, relembre-se, R$ 1.058,94 (um mil e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além da repetição em dobro dos valores descontados, rememora-se, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais). Ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 25.640,00 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais). Junta documentos (fls. 21/79). Emendou à inicial (fls. 81/82), desistindo do pleito de gratuidade, em atendimento à decisão de fl. 80, anexando documentos (fls. 83/86). Emendou à inicial (fls. 92/93), em atendimento à decisão de fls. 89/90. Recolhidas as custas e indeferida a tutela pleiteada (fls. 96/98). Regularmente citada (fl. 173), a ré peticionou (fl. 104), habilitando-se nos autos (fls. 105/172). A parte ré apresentou contestação (fls. 174/182) a alegar, preliminarmente, falta do interesse de agir. Impugna o pedido de justiça gratuita. Indica prescrição da pretensão. No mérito, aduz ser legítima a cobrança da dívida. Afirma que a autora é cliente da empresa ré, tendo pactuado contrato de empréstimo junto à ré. Argumenta estar em pleno exercício regular de direito. Defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, eis que as alegações autorais carecem de verossimilhança. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (fls. 183/197). Sobreveio réplica (fls. 201/214), com documentos (fls. 215/244). Decisão requisitando expedição de ofício (fl. 245). Peticionou a parte autora (fls. 247/249), esclarecendo. Instadas a especificarem provas (fl. 245), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (fls. 247/249). Já a segunda ré eximiu-se da dilação probatória (fls. 251 e 255).". A decisão saneadora do evento 39, DEC63: i) rejeito a preliminar arguida em contestação; ii) deu o feito por saneado; iii) deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de auferir a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e, em consequência, a constatação ou denegação do pagamento devido à parte autora pela parte ré, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. Manifestação da parte ré (evento 44, PET68), apresentando quesitos e sem indicar assistente técnico. Manifestação da parte autora (evento 46, PET70), apresentando quesitos e sem indicar assistente técnico. Acosta documentos. Laudo pericial (evento 89), seguido de manifestações das partes (evento 94, PET117 e evento 95, PET118). A decisão do evento 98, DESPADEC1: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (evento 111, ALEGAÇÕES1). Alegações finais da parte autora (evento 113, ALEGAÇÕES1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor revendo, é necessário um esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão saneadora do evento 39, DEC63, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. Embora a referida decisão tenha dado por saneado o feito, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, cujos fundamentos ficam ratificados, observo que não apreciou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a questão prejudicial de mérito de prescrição. Assim, tais pontos serão apreciados nesta sentença. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Distancio da impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que esta desistiu, de forma tácita, da concessão de tal benefício ao recolher as custas devidas ao Estado. Também afasto a questão prejudicial de mérito. O direito ora discutido não se submete ao prazo prescricional trienal (CC, art. 206, §3º, IV), como alegado pela parte ré, mas sim ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não houve o perecimento da pretensão da parte autora, pois os descontos ainda estavam ocorrendo ao tempo do ajuizamento, que se deu em dezembro de 2023. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase instrutória. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se à validade das cobranças em nome da parte autora e à responsabilidade da parte ré em ressarcir a parte autora no valor controvertido, além de indenizar a parte autora em danos morais decorrentes do episódio. Tratando-se de inegável relação de consumo, posto que a ocorrência de fraude não descaracteriza a relação consumerista, é ônus da parte ré demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional do autor diante da empresa, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas essas premissas, verifica-se que a parte ré juntou aos autos cópia de planilha de proposta simplificada (fl. 01/02 do evento 21, DOC44, cópia de cédula de crédito bancário (fls. 03/04 do evento 21, DOC44 e 01/02 do evento 21, DOC45), cópia de documento de identidade (fls. 03 do evento 21, DOC45), cópia de declaração de residência/domicílio (fl. 04 do evento 21, DOC45), demonstrativo de operações (evento 21, DOC46) e recibo de transferência (evento 21, DOC47). Ante as manifestações da autora (evento 25, PET51 e evento 29, PET56), impugnando a assinatura atribuída a ela nos documentos do evento 21, DOC45, deferida a realização de perícia grafotécnica para verificar à autenticidade da assinatura atribuída à autora e à consequente legitimidade dos descontos realizados pela ré. Homologado o laudo, a conclusão apresentada pelo i. perito é de que "Após reiterados exames das assinaturas questionadas atribuídas à Daniela Starbulov e seus paradigmas utilizados como comparação, concluiu a perícia que os lançamentos a ela atribuídos que figuram na Cédula de Crédito Bancário nº 325037562-7, no CET ? Custo Efetivo Total e na Declaração de Residência / Domicílio não provieram de seu punho escritor, sendo, portanto, falsas." (fl. 04 do evento 89, DOC112). Diante da atestada irregularidade, de rigor, a verificação da possibilidade de fraude. Inobstante não se desconheça a modalidade presencial de contratação, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas. Ainda, é certo que todos os riscos inerentes a tal modo de contratação, reconhecidamente passível de fraudes, recaem sobre a parte ré, quem não está autorizada a repassá-los ao consumidor em caso de fraude perpetrada por terceiro. Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da contratação, eis que a documentação juntada aos autos é insuficiente, inexistindo prova cabal da manifestação de vontade da parte autora. Trata-se, portanto, de negócio jurídico inválido. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Determinação para complementação do preparo com base no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contratos bancários. Requerente que não reconhece a existência de contratos de portabilidade e de empréstimo consignado com o réu. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, nem a disponibilização do crédito na conta da requerente. Autenticidade dos contratos questionados não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Débito inexigível. Dano moral configurado diante das peculiaridades do caso concreto. Valor indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00 que não comporta redução pretendida. Sentença mantida. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A NÃO CONHECIDO ERECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001210-80.2020.8.26.0095; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Logo, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 325037562-7. Por consequência, deve a ré cancelar o contrato e quaisquer produtos advindos da fraudulenta contratação. Ademais, diante destes pontos, vislumbro a responsabilidade da parte ré, devendo restituir todo o valor indevidamente descontado, na forma simples até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto às parcelas subsequentes, conforme entendimento sedimentado no Tema 929 do C. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, autorizada a compensação dos valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais devido à cobrança indevida. No caso, a parte ré realizou a cobrança de valores decorrentes da fraude, ocasionando inegável transtorno à parte autora. Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, que teve sua tranquilidade abalada. A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte -Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Em razão da parcial procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e o dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a cessar qualquer desconto do benefício previdenciário da parte autora creditado no Banco Bradesco (237), Agência 165 e Conta n. 855321-1 decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 325037562-7, e se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, referente à cobrança de valores do dito contrato, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nessa sentença, para condenar a parte ré a cessar qualquer desconto do benefício previdenciário da parte autora creditado no Banco Bradesco (237), Agência 165 e Conta n. 855321-1 decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 325037562-7, e se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, referente à cobrança de valores do dito contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Para além disso, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 325037562-7, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), com consequente cancelamento dos contratos e quaisquer produtos advindos da fraudulenta contratação; condenar a ré à restituição à restituição de todo o valor indevidamente descontado, na forma simples até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto às parcelas subsequentes, além de eventuais taxas aplicadas, em monta a ser liquidada em fase de liquidação, corrigida monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de mês a partir do vencimento, autorizada a compensação dos valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados à parte autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e acrescido apenas de correção monetária a partir da disponibilização; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de correção, adotam-se os seguintes critérios: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da mínima sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fundamento no disposto nos artigos 85, § 2º, 86, parágrafo único ambos do CPC e da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: ?Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade?. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DANIELA STARBULOV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS
OAB: 399401/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 1178718-90.2023.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELA STARBULOV ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB SP399401) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da decisão saneadora do evento 39, DEC63, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELA STARBULOV em face de BANCO PAN S/A. Narra a autora, em suma, ter realizado consulta ao extrato de seu benefício do INSS e detectado a existência de cobranças em seu nome, em valores repetidos de R$ 30,00 (trinta reais) inseridos pela ré (fls. 26/63). Afirma que desconhece a origem do débito apontado. Advoga pela falha na prestação de serviço. Argumenta pela caracterização de dano moral indenizável. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão disso, pretende ver invertido o ônus da prova. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para fazer cessar as cobranças contestadas. Pugna, em definitivo, pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito e a sua inexigibilidade, com a consequente compensação do valor lançado em conta, relembre-se, R$ 1.058,94 (um mil e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além da repetição em dobro dos valores descontados, rememora-se, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais). Ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 25.640,00 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais). Junta documentos (fls. 21/79). Emendou à inicial (fls. 81/82), desistindo do pleito de gratuidade, em atendimento à decisão de fl. 80, anexando documentos (fls. 83/86). Emendou à inicial (fls. 92/93), em atendimento à decisão de fls. 89/90. Recolhidas as custas e indeferida a tutela pleiteada (fls. 96/98). Regularmente citada (fl. 173), a ré peticionou (fl. 104), habilitando-se nos autos (fls. 105/172). A parte ré apresentou contestação (fls. 174/182) a alegar, preliminarmente, falta do interesse de agir. Impugna o pedido de justiça gratuita. Indica prescrição da pretensão. No mérito, aduz ser legítima a cobrança da dívida. Afirma que a autora é cliente da empresa ré, tendo pactuado contrato de empréstimo junto à ré. Argumenta estar em pleno exercício regular de direito. Defende a não aplicação da inversão do ônus da prova, eis que as alegações autorais carecem de verossimilhança. Afasta a ocorrência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (fls. 183/197). Sobreveio réplica (fls. 201/214), com documentos (fls. 215/244). Decisão requisitando expedição de ofício (fl. 245). Peticionou a parte autora (fls. 247/249), esclarecendo. Instadas a especificarem provas (fl. 245), a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (fls. 247/249). Já a segunda ré eximiu-se da dilação probatória (fls. 251 e 255).". A decisão saneadora do evento 39, DEC63: i) rejeito a preliminar arguida em contestação; ii) deu o feito por saneado; iii) deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de auferir a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora e, em consequência, a constatação ou denegação do pagamento devido à parte autora pela parte ré, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. Manifestação da parte ré (evento 44, PET68), apresentando quesitos e sem indicar assistente técnico. Manifestação da parte autora (evento 46, PET70), apresentando quesitos e sem indicar assistente técnico. Acosta documentos. Laudo pericial (evento 89), seguido de manifestações das partes (evento 94, PET117 e evento 95, PET118). A decisão do evento 98, DESPADEC1: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais da parte ré (evento 111, ALEGAÇÕES1). Alegações finais da parte autora (evento 113, ALEGAÇÕES1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor revendo, é necessário um esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão saneadora do evento 39, DEC63, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. Embora a referida decisão tenha dado por saneado o feito, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, cujos fundamentos ficam ratificados, observo que não apreciou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a questão prejudicial de mérito de prescrição. Assim, tais pontos serão apreciados nesta sentença. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, eis que a petição inicial preencheu de forma satisfatória os requisitos exigidos em lei, não apresentando qualquer vício, estando acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. Distancio da impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que esta desistiu, de forma tácita, da concessão de tal benefício ao recolher as custas devidas ao Estado. Também afasto a questão prejudicial de mérito. O direito ora discutido não se submete ao prazo prescricional trienal (CC, art. 206, §3º, IV), como alegado pela parte ré, mas sim ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não houve o perecimento da pretensão da parte autora, pois os descontos ainda estavam ocorrendo ao tempo do ajuizamento, que se deu em dezembro de 2023. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que encerrada a fase instrutória. No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. A controvérsia cinge-se à validade das cobranças em nome da parte autora e à responsabilidade da parte ré em ressarcir a parte autora no valor controvertido, além de indenizar a parte autora em danos morais decorrentes do episódio. Tratando-se de inegável relação de consumo, posto que a ocorrência de fraude não descaracteriza a relação consumerista, é ônus da parte ré demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado. De fato, considerando-se a hipossuficiência organizacional do autor diante da empresa, é ônus da parte ré a produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas essas premissas, verifica-se que a parte ré juntou aos autos cópia de planilha de proposta simplificada (fl. 01/02 do evento 21, DOC44, cópia de cédula de crédito bancário (fls. 03/04 do evento 21, DOC44 e 01/02 do evento 21, DOC45), cópia de documento de identidade (fls. 03 do evento 21, DOC45), cópia de declaração de residência/domicílio (fl. 04 do evento 21, DOC45), demonstrativo de operações (evento 21, DOC46) e recibo de transferência (evento 21, DOC47). Ante as manifestações da autora (evento 25, PET51 e evento 29, PET56), impugnando a assinatura atribuída a ela nos documentos do evento 21, DOC45, deferida a realização de perícia grafotécnica para verificar à autenticidade da assinatura atribuída à autora e à consequente legitimidade dos descontos realizados pela ré. Homologado o laudo, a conclusão apresentada pelo i. perito é de que "Após reiterados exames das assinaturas questionadas atribuídas à Daniela Starbulov e seus paradigmas utilizados como comparação, concluiu a perícia que os lançamentos a ela atribuídos que figuram na Cédula de Crédito Bancário nº 325037562-7, no CET ? Custo Efetivo Total e na Declaração de Residência / Domicílio não provieram de seu punho escritor, sendo, portanto, falsas." (fl. 04 do evento 89, DOC112). Diante da atestada irregularidade, de rigor, a verificação da possibilidade de fraude. Inobstante não se desconheça a modalidade presencial de contratação, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas. Ainda, é certo que todos os riscos inerentes a tal modo de contratação, reconhecidamente passível de fraudes, recaem sobre a parte ré, quem não está autorizada a repassá-los ao consumidor em caso de fraude perpetrada por terceiro. Portanto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez da contratação, eis que a documentação juntada aos autos é insuficiente, inexistindo prova cabal da manifestação de vontade da parte autora. Trata-se, portanto, de negócio jurídico inválido. A propósito, veja-se: "APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Determinação para complementação do preparo com base no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contratos bancários. Requerente que não reconhece a existência de contratos de portabilidade e de empréstimo consignado com o réu. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, nem a disponibilização do crédito na conta da requerente. Autenticidade dos contratos questionados não comprovada. Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Débito inexigível. Dano moral configurado diante das peculiaridades do caso concreto. Valor indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00 que não comporta redução pretendida. Sentença mantida. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A NÃO CONHECIDO ERECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001210-80.2020.8.26.0095; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Logo, assiste razão à parte autora quanto à pretensão de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 325037562-7. Por consequência, deve a ré cancelar o contrato e quaisquer produtos advindos da fraudulenta contratação. Ademais, diante destes pontos, vislumbro a responsabilidade da parte ré, devendo restituir todo o valor indevidamente descontado, na forma simples até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto às parcelas subsequentes, conforme entendimento sedimentado no Tema 929 do C. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, autorizada a compensação dos valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais devido à cobrança indevida. No caso, a parte ré realizou a cobrança de valores decorrentes da fraude, ocasionando inegável transtorno à parte autora. Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora, que teve sua tranquilidade abalada. A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença. Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte -Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir. Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Em razão da parcial procedência dos pedidos, após cognição exauriente, defiro a tutela provisória pleiteada, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e o dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, para constranger a parte ré a cessar qualquer desconto do benefício previdenciário da parte autora creditado no Banco Bradesco (237), Agência 165 e Conta n. 855321-1 decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 325037562-7, e se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, referente à cobrança de valores do dito contrato, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nessa sentença, para condenar a parte ré a cessar qualquer desconto do benefício previdenciário da parte autora creditado no Banco Bradesco (237), Agência 165 e Conta n. 855321-1 decorrente do contrato de empréstimo consignado de nº 325037562-7, e se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, referente à cobrança de valores do dito contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Para além disso, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 325037562-7, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), com consequente cancelamento dos contratos e quaisquer produtos advindos da fraudulenta contratação; condenar a ré à restituição à restituição de todo o valor indevidamente descontado, na forma simples até 30/03/2021, e na forma dobrada, quanto às parcelas subsequentes, além de eventuais taxas aplicadas, em monta a ser liquidada em fase de liquidação, corrigida monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de mês a partir do vencimento, autorizada a compensação dos valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados à parte autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e acrescido apenas de correção monetária a partir da disponibilização; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de correção, adotam-se os seguintes critérios: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da mínima sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fundamento no disposto nos artigos 85, § 2º, 86, parágrafo único ambos do CPC e da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: ?Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade?. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intime-se.