Detalhe do processo

1178253-47.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1178253-47.2024.8.26.0100/SP AUTOR : LEONOR APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP184091) RÉU : DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A ADVOGADO(A) : MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB SP149737) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO DEL MAR (OAB SP043705) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA (OAB SP296896) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por LEONOR APARECIDA MARQUES DOS SANTOS em face de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Relata a autora, em síntese, possuir dois imóveis situados na Rua José Manuel da Fonseca Júnior, os quais teriam sofrido prejuízos em decorrência das obras realizadas no empreendimento localizado em frente aos bens, ao longo de aproximadamente quatro anos. Afirma que, durante a execução da obra, suportou excesso de poeira, barulho e movimentação de caminhões, além de entupimento de ralos, drenos de lajes e telhados por resíduos provenientes da construção e episódio envolvendo a rede elétrica da vizinhança. Sustenta que os imóveis sofreram diversas avarias e que, após tratativas com o serviço de atendimento da requerida e realização de vistoria, a seguradora reconheceu apenas parte dos valores necessários à reparação. Requer a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, estimados em R$ 61.220,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 35 foi apresentada contestação por JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que requereu a retificação do polo passivo, com sua inclusão em substituição à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, sob o fundamento de ser titular do imóvel em que construído o empreendimento. Requereu, ainda, a inclusão dos demais coproprietários dos imóveis no polo ativo e a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A. No mérito, negou a existência de nexo causal entre a obra e os danos descritos pela autora, sustentando que os imóveis são antigos, encontram-se a certa distância do empreendimento e não teriam recebido adequada manutenção. Impugnou, ainda, a extensão dos danos materiais alegados e a configuração de dano moral. Réplica no evento 40, na qual a autora concordou com a inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., mas se opôs à exclusão de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. A denunciação da lide foi deferida no evento 49. ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação no evento 59, reconhecendo a existência de contratação securitária, nos limites e condições da respectiva apólice, e sustentando, no mérito, a inexistência de nexo causal entre as obras e parte dos danos reclamados. Aduziu, ainda, que eventual responsabilidade securitária deve observar as coberturas contratadas, limites de indenização, franquias e demais disposições da apólice. Manifestação da autora no evento 75. Em sede de especificação probatória, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial; a parte requerida postulou o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, manifestando-se também acerca da eventual realização de perícia técnica de engenharia; e a denunciada requereu a produção de prova pericial. Designada audiência de conciliação, não houve composição. Em preparo ao saneamento, determinou-se à autora manifestação específica acerca do pedido de alteração do polo passivo. A requerente reiterou sua pretensão de manutenção de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A e inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sustentando a existência de vínculo entre as empresas e participação de ambas no empreendimento. É o relatório. Não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, examino a composição do polo passivo. A contestação foi apresentada por JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que afirmou ser a titular do imóvel no qual erigido o empreendimento e requereu sua inclusão em substituição à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, originalmente demandada. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, alegada a ilegitimidade pelo réu e indicada a pessoa que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica discutida, é facultado ao autor substituir o demandado ou, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC, optar pela inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso, a autora expressamente optou pela segunda alternativa, requerendo a manutenção da requerida originária e a inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Defiro, portanto, a inclusão desta última no polo passivo, devendo o cadastro processual ser regularizado. Não há necessidade de nova citação, uma vez que JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. já compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, formulou requerimentos probatórios e participou dos demais atos processuais, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. De outro lado, não comporta acolhimento o pedido de exclusão de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem confusão, nesta etapa processual, com a efetiva existência da obrigação de indenizar. A autora atribuiu diretamente à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A participação na construção e condução do empreendimento e afirmou ter mantido com ela tratativas para a solução dos danos. Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam elementos objetivos de vinculação da requerida originária ao empreendimento discutido, entre eles a divulgação do empreendimento sob a marca Diálogo Engenharia e sua indicação como cossegurada na apólice de responsabilidade civil relativa à obra situada na Rua Joaquim Marra, nº 110. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda, sem que isso importe, desde já, reconhecimento de responsabilidade civil, matéria a ser decidida após a instrução. A circunstância de as sociedades integrarem estrutura empresarial relacionada constitui elemento adicional do contexto fático, mas não é, isoladamente, fundamento para eventual responsabilidade de uma pelos atos da outra. A permanência de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A decorre, no caso concreto, da imputação de participação direta nos fatos e dos elementos documentais existentes nos autos. Rejeito, assim, o pedido de sua exclusão do polo passivo. Também não há que se falar, nas circunstâncias verificadas, em revelia de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Embora a peça defensiva tenha sido apresentada formalmente em nome de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., as sociedades passaram posteriormente a atuar conjuntamente no feito, pelos mesmos patronos, inclusive formulando requerimentos em nome de ambas, tendo sido instaurado contraditório efetivo acerca de toda a matéria objeto da demanda. Não se verifica, portanto, prejuízo processual que justifique o reconhecimento dos efeitos pretendidos pela autora. Passo à alegação de necessidade de inclusão dos demais titulares dos imóveis no polo ativo. A preliminar não procede. A autora afirma ser proprietária de um dos imóveis e, quanto ao outro, ter realizado doação com reserva de usufruto vitalício, permanecendo na posse do bem. A pretensão deduzida decorre justamente de alegados prejuízos ao exercício da propriedade e da posse dos imóveis em razão de obra realizada em prédio próximo. O usufrutuário possui direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, ostentando legitimidade para defender judicialmente sua posse e postular reparação por danos que sustenta ter suportado em decorrência de interferências provenientes do imóvel vizinho. Não se caracteriza, ademais, hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Eventual copropriedade do bem não impede que o condômino ou possuidor busque tutela jurisdicional para proteção de direito próprio, ficando naturalmente limitada eventual reparação à extensão do direito e do prejuízo que vierem a ser reconhecidos no julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento da demanda: a existência, natureza e extensão das avarias verificadas nos imóveis indicados na petição inicial; a existência de nexo causal entre tais avarias e as obras realizadas no empreendimento situado na Rua Joaquim Marra, nº 110; a existência de patologias preexistentes ou decorrentes da antiguidade, estado de conservação ou deficiência de manutenção dos imóveis, bem como sua eventual contribuição para os danos atualmente constatados; a identificação das intervenções efetivamente necessárias à recomposição dos danos que apresentem relação causal com a obra, distinguindo-as de serviços de manutenção, conservação, reforma ou melhoria sem vinculação com o evento discutido; a participação de cada uma das requeridas na execução, administração ou condução do empreendimento e, consequentemente, sua eventual responsabilidade pelos danos reconhecidos; e a ocorrência de circunstâncias que, para além dos danos patrimoniais, sejam aptas a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto à lide secundária decorrente da denunciação, constituem questões controvertidas a existência e extensão da cobertura securitária para os danos que eventualmente sejam reconhecidos, bem como a incidência das limitações, franquias, participação obrigatória do segurado, limites máximos de indenização e demais disposições contratuais pertinentes. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e às requeridas e à denunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas invocados, sem prejuízo da valoração da prova técnica e dos demais elementos produzidos nos autos. A controvérsia acerca da existência, origem e extensão das patologias verificadas nos imóveis, bem como de sua eventual vinculação às obras realizadas no empreendimento, depende de conhecimento técnico especializado. Com efeito, os documentos já produzidos revelam divergência técnica relevante. A vistoria realizada anteriormente ao ajuizamento reconheceu determinadas ocorrências nos imóveis, inclusive respingos de argamassa em alguns de seus elementos, ao passo que afastou o nexo causal em relação a outros serviços indicados nos orçamentos apresentados pela autora. As requeridas, por sua vez, atribuem parcela das patologias à antiguidade e à manutenção dos imóveis. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de perícia de engenharia, a qual defiro, tanto em razão dos requerimentos formulados pelas partes quanto por sua necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger os dois imóveis indicados na petição inicial e apurar, especialmente, a existência e o estado atual de cada uma das avarias alegadas; sua provável origem e época de surgimento; a possibilidade técnica de terem sido causadas ou agravadas pelas obras realizadas no empreendimento das requeridas; a eventual existência de patologias anteriores ou decorrentes da idade, características construtivas, conservação ou manutenção dos imóveis; a eventual concorrência de diferentes causas para os danos; os serviços estritamente necessários à recomposição dos prejuízos que guardem relação causal com a obra; e o respectivo custo de reparação, afastados serviços de mera conservação, reforma ou melhoria não relacionados ao evento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação do perito judicial, ocasião em que serão apreciados os quesitos apresentados, delimitado definitivamente o objeto da prova, se necessário, e adotadas as providências relativas aos honorários periciais e ao respectivo adiantamento. A necessidade de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, será apreciada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, quando será possível verificar a existência de fatos remanescentes efetivamente dependentes de esclarecimento por essa via. Intimem-se. SÃO PAULO 24/08/2026
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A

Autor LEONOR APARECIDA MARQUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA

OAB: 296896/SP

CARLOS PINTO DEL MAR

OAB: 43705/SP

MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ

OAB: 149737/SP

FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 184091/SP

FABRICIO FAGGIANI DIB

OAB: 256917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1178253-47.2024.8.26.0100/SP AUTOR : LEONOR APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP184091) RÉU : DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A ADVOGADO(A) : MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB SP149737) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO DEL MAR (OAB SP043705) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PEDRO ROBSON FERREIRA DE SOUSA (OAB SP296896) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por LEONOR APARECIDA MARQUES DOS SANTOS em face de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Relata a autora, em síntese, possuir dois imóveis situados na Rua José Manuel da Fonseca Júnior, os quais teriam sofrido prejuízos em decorrência das obras realizadas no empreendimento localizado em frente aos bens, ao longo de aproximadamente quatro anos. Afirma que, durante a execução da obra, suportou excesso de poeira, barulho e movimentação de caminhões, além de entupimento de ralos, drenos de lajes e telhados por resíduos provenientes da construção e episódio envolvendo a rede elétrica da vizinhança. Sustenta que os imóveis sofreram diversas avarias e que, após tratativas com o serviço de atendimento da requerida e realização de vistoria, a seguradora reconheceu apenas parte dos valores necessários à reparação. Requer a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, estimados em R$ 61.220,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 35 foi apresentada contestação por JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que requereu a retificação do polo passivo, com sua inclusão em substituição à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, sob o fundamento de ser titular do imóvel em que construído o empreendimento. Requereu, ainda, a inclusão dos demais coproprietários dos imóveis no polo ativo e a denunciação da lide à ALLIANZ SEGUROS S/A. No mérito, negou a existência de nexo causal entre a obra e os danos descritos pela autora, sustentando que os imóveis são antigos, encontram-se a certa distância do empreendimento e não teriam recebido adequada manutenção. Impugnou, ainda, a extensão dos danos materiais alegados e a configuração de dano moral. Réplica no evento 40, na qual a autora concordou com a inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., mas se opôs à exclusão de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. A denunciação da lide foi deferida no evento 49. ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação no evento 59, reconhecendo a existência de contratação securitária, nos limites e condições da respectiva apólice, e sustentando, no mérito, a inexistência de nexo causal entre as obras e parte dos danos reclamados. Aduziu, ainda, que eventual responsabilidade securitária deve observar as coberturas contratadas, limites de indenização, franquias e demais disposições da apólice. Manifestação da autora no evento 75. Em sede de especificação probatória, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial; a parte requerida postulou o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, manifestando-se também acerca da eventual realização de perícia técnica de engenharia; e a denunciada requereu a produção de prova pericial. Designada audiência de conciliação, não houve composição. Em preparo ao saneamento, determinou-se à autora manifestação específica acerca do pedido de alteração do polo passivo. A requerente reiterou sua pretensão de manutenção de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A e inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sustentando a existência de vínculo entre as empresas e participação de ambas no empreendimento. É o relatório. Não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, examino a composição do polo passivo. A contestação foi apresentada por JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que afirmou ser a titular do imóvel no qual erigido o empreendimento e requereu sua inclusão em substituição à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, originalmente demandada. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, alegada a ilegitimidade pelo réu e indicada a pessoa que entende ser o sujeito passivo da relação jurídica discutida, é facultado ao autor substituir o demandado ou, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC, optar pela inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo. No caso, a autora expressamente optou pela segunda alternativa, requerendo a manutenção da requerida originária e a inclusão de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Defiro, portanto, a inclusão desta última no polo passivo, devendo o cadastro processual ser regularizado. Não há necessidade de nova citação, uma vez que JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. já compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, formulou requerimentos probatórios e participou dos demais atos processuais, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. De outro lado, não comporta acolhimento o pedido de exclusão de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem confusão, nesta etapa processual, com a efetiva existência da obrigação de indenizar. A autora atribuiu diretamente à DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A participação na construção e condução do empreendimento e afirmou ter mantido com ela tratativas para a solução dos danos. Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam elementos objetivos de vinculação da requerida originária ao empreendimento discutido, entre eles a divulgação do empreendimento sob a marca Diálogo Engenharia e sua indicação como cossegurada na apólice de responsabilidade civil relativa à obra situada na Rua Joaquim Marra, nº 110. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda, sem que isso importe, desde já, reconhecimento de responsabilidade civil, matéria a ser decidida após a instrução. A circunstância de as sociedades integrarem estrutura empresarial relacionada constitui elemento adicional do contexto fático, mas não é, isoladamente, fundamento para eventual responsabilidade de uma pelos atos da outra. A permanência de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A decorre, no caso concreto, da imputação de participação direta nos fatos e dos elementos documentais existentes nos autos. Rejeito, assim, o pedido de sua exclusão do polo passivo. Também não há que se falar, nas circunstâncias verificadas, em revelia de DIALOGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A. Embora a peça defensiva tenha sido apresentada formalmente em nome de JOAQUIM MARRA DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., as sociedades passaram posteriormente a atuar conjuntamente no feito, pelos mesmos patronos, inclusive formulando requerimentos em nome de ambas, tendo sido instaurado contraditório efetivo acerca de toda a matéria objeto da demanda. Não se verifica, portanto, prejuízo processual que justifique o reconhecimento dos efeitos pretendidos pela autora. Passo à alegação de necessidade de inclusão dos demais titulares dos imóveis no polo ativo. A preliminar não procede. A autora afirma ser proprietária de um dos imóveis e, quanto ao outro, ter realizado doação com reserva de usufruto vitalício, permanecendo na posse do bem. A pretensão deduzida decorre justamente de alegados prejuízos ao exercício da propriedade e da posse dos imóveis em razão de obra realizada em prédio próximo. O usufrutuário possui direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, ostentando legitimidade para defender judicialmente sua posse e postular reparação por danos que sustenta ter suportado em decorrência de interferências provenientes do imóvel vizinho. Não se caracteriza, ademais, hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Eventual copropriedade do bem não impede que o condômino ou possuidor busque tutela jurisdicional para proteção de direito próprio, ficando naturalmente limitada eventual reparação à extensão do direito e do prejuízo que vierem a ser reconhecidos no julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento da demanda: a existência, natureza e extensão das avarias verificadas nos imóveis indicados na petição inicial; a existência de nexo causal entre tais avarias e as obras realizadas no empreendimento situado na Rua Joaquim Marra, nº 110; a existência de patologias preexistentes ou decorrentes da antiguidade, estado de conservação ou deficiência de manutenção dos imóveis, bem como sua eventual contribuição para os danos atualmente constatados; a identificação das intervenções efetivamente necessárias à recomposição dos danos que apresentem relação causal com a obra, distinguindo-as de serviços de manutenção, conservação, reforma ou melhoria sem vinculação com o evento discutido; a participação de cada uma das requeridas na execução, administração ou condução do empreendimento e, consequentemente, sua eventual responsabilidade pelos danos reconhecidos; e a ocorrência de circunstâncias que, para além dos danos patrimoniais, sejam aptas a configurar lesão extrapatrimonial indenizável. Quanto à lide secundária decorrente da denunciação, constituem questões controvertidas a existência e extensão da cobertura securitária para os danos que eventualmente sejam reconhecidos, bem como a incidência das limitações, franquias, participação obrigatória do segurado, limites máximos de indenização e demais disposições contratuais pertinentes. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e às requeridas e à denunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas invocados, sem prejuízo da valoração da prova técnica e dos demais elementos produzidos nos autos. A controvérsia acerca da existência, origem e extensão das patologias verificadas nos imóveis, bem como de sua eventual vinculação às obras realizadas no empreendimento, depende de conhecimento técnico especializado. Com efeito, os documentos já produzidos revelam divergência técnica relevante. A vistoria realizada anteriormente ao ajuizamento reconheceu determinadas ocorrências nos imóveis, inclusive respingos de argamassa em alguns de seus elementos, ao passo que afastou o nexo causal em relação a outros serviços indicados nos orçamentos apresentados pela autora. As requeridas, por sua vez, atribuem parcela das patologias à antiguidade e à manutenção dos imóveis. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de perícia de engenharia, a qual defiro, tanto em razão dos requerimentos formulados pelas partes quanto por sua necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger os dois imóveis indicados na petição inicial e apurar, especialmente, a existência e o estado atual de cada uma das avarias alegadas; sua provável origem e época de surgimento; a possibilidade técnica de terem sido causadas ou agravadas pelas obras realizadas no empreendimento das requeridas; a eventual existência de patologias anteriores ou decorrentes da idade, características construtivas, conservação ou manutenção dos imóveis; a eventual concorrência de diferentes causas para os danos; os serviços estritamente necessários à recomposição dos prejuízos que guardem relação causal com a obra; e o respectivo custo de reparação, afastados serviços de mera conservação, reforma ou melhoria não relacionados ao evento. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para nomeação do perito judicial, ocasião em que serão apreciados os quesitos apresentados, delimitado definitivamente o objeto da prova, se necessário, e adotadas as providências relativas aos honorários periciais e ao respectivo adiantamento. A necessidade de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, será apreciada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, quando será possível verificar a existência de fatos remanescentes efetivamente dependentes de esclarecimento por essa via. Intimem-se. SÃO PAULO 24/08/2026