1178235-26.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Desenho Industrial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1178235-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Alfredo Portella Marques - - Raizamed Equipamentos Medicos Ltda - Med Tec Industria e Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - 1. Apesar das alegações da parte autora, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de laudo complementar para os esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo o perito judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 521/619 e esclarecido e complementado às fls. 693/702. 2. Consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pela perita judicial. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor da perita judicial, para o que deverá esta providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 70772/MG), LUCIANO KUNIBERTO GISCH (OAB 82450/RS), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO PORTELLA MARQUES
Réu MED TEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Autor RAIZAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO KUNIBERTO GISCH
OAB: 82450/RS
ALEXANDRE MIKALAUSKAS
OAB: 174835/SP
LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB: 70772/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1178235-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Alfredo Portella Marques - - Raizamed Equipamentos Medicos Ltda - Med Tec Industria e Comercio de Equipamentos Medicos Ltda - 1. Apesar das alegações da parte autora, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de laudo complementar para os esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo o perito judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 521/619 e esclarecido e complementado às fls. 693/702. 2. Consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pela perita judicial. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor da perita judicial, para o que deverá esta providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: LUIZ PAULO JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 70772/MG), LUCIANO KUNIBERTO GISCH (OAB 82450/RS), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP)