1177478-66.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1177478-66.2023.8.26.0100/SP AUTOR : JAMEF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARROS REIS (OAB SP449252) ADVOGADO(A) : ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) RÉU : PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB SP379414) DESPACHO/DECISÃO 232.1 : trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo polo ativo, em face da decisão que declarou encerrada a instrução. 240.1 : contrarrazões aos embargos pela parte autora. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os. Acerca do tema, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses, dispositivos legais ou requerimentos ventilados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que motivaram o seu convencimento para a resolução da controvérsia. Dessa forma, ao declarar expressamente encerrada a instrução processual por entender que o feito já se encontrava maduro para julgamento 218.1 , este juízo operou o indeferimento tácito das demais provas pretendidas, não havendo que se falar em vício de omissão capaz de macular o julgado. Não obstante, reputo prudente sejam acolhidos os aclaratórios tão somente para aclarar a decisão, notadamente considerando o pedido de nova remessa dos autos ao expert , e evitar quaisquer alegação de cerceamento de defesa e o faço conforme redação que segue, que passa a integrar a decisão embargada: "Com efeito, o laudo pericial apresentado foi robusto, técnico e o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados. Reputo, nesse sentido, suficiente o trabalho técnico realizado e não reconheço razão para o retorno dos autos, porque as questões delimitadas já foram detalhadamente respondidas. Destaco a esse respeito que o mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do perito não justifica o reiterado retorno dos autos ao expert, sob pena de se incorrer em morosidade excessiva. Ademais, ao caso em comento é despicienda a produção de prova oral, haja vista que a controvérsia guarda natureza técnica e que as provas produzidas são suficientes para o deslinde do feito." Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão/obscuridade apontada e indeferir os pedidos de nova complementação pericial e de produção de prova oral, mantendo-se, no mais, a decisão que deu por encerrada a instrução processual. No mais, fica mantida a decisão conforme prolatada. Em prosseguimento, aguarde-se a manifestação das partes em alegações finais e após, tornem conclusos para eventual prolação de sentença. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAMEF TRANSPORTES LTDA
Réu PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LIMA OLIVEIRA
OAB: 379414/SP
MARIA EDUARDA BARROS REIS
OAB: 449252/SP
ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA
OAB: 345213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1177478-66.2023.8.26.0100/SP AUTOR : JAMEF TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARROS REIS (OAB SP449252) ADVOGADO(A) : ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) RÉU : PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB SP379414) DESPACHO/DECISÃO 232.1 : trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo polo ativo, em face da decisão que declarou encerrada a instrução. 240.1 : contrarrazões aos embargos pela parte autora. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os. Acerca do tema, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses, dispositivos legais ou requerimentos ventilados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que motivaram o seu convencimento para a resolução da controvérsia. Dessa forma, ao declarar expressamente encerrada a instrução processual por entender que o feito já se encontrava maduro para julgamento 218.1 , este juízo operou o indeferimento tácito das demais provas pretendidas, não havendo que se falar em vício de omissão capaz de macular o julgado. Não obstante, reputo prudente sejam acolhidos os aclaratórios tão somente para aclarar a decisão, notadamente considerando o pedido de nova remessa dos autos ao expert , e evitar quaisquer alegação de cerceamento de defesa e o faço conforme redação que segue, que passa a integrar a decisão embargada: "Com efeito, o laudo pericial apresentado foi robusto, técnico e o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados. Reputo, nesse sentido, suficiente o trabalho técnico realizado e não reconheço razão para o retorno dos autos, porque as questões delimitadas já foram detalhadamente respondidas. Destaco a esse respeito que o mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis do perito não justifica o reiterado retorno dos autos ao expert, sob pena de se incorrer em morosidade excessiva. Ademais, ao caso em comento é despicienda a produção de prova oral, haja vista que a controvérsia guarda natureza técnica e que as provas produzidas são suficientes para o deslinde do feito." Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão/obscuridade apontada e indeferir os pedidos de nova complementação pericial e de produção de prova oral, mantendo-se, no mais, a decisão que deu por encerrada a instrução processual. No mais, fica mantida a decisão conforme prolatada. Em prosseguimento, aguarde-se a manifestação das partes em alegações finais e após, tornem conclusos para eventual prolação de sentença. São Paulo