Detalhe do processo

1177039-55.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1177039-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.R.M.S. - H.C. - - C.C. - Vistos. 1. A autora requer a substituição do perito judicial e, em consequência, a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo e os esclarecimentos complementares apresentariam inconsistências, contradições e ausência de fundamentação técnico-científica adequada. Os réus, por sua vez, pugnam pela manutenção do laudo pericial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Decido. O pedido de substituição do perito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, tais hipóteses não estão configuradas. O perito judicial nomeado apresentou qualificação técnica compatível com o encargo, elaborou laudo fundamentado, realizou exame pericial, analisou a documentação médica disponível, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares. O fato de a autora discordar das conclusões periciais não autoriza, por si só, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A divergência apresentada pela assistente técnica da autora será oportunamente valorada em sentença, juntamente com o laudo judicial, os esclarecimentos complementares e os demais elementos de prova constantes dos autos. Contudo, essa divergência não demonstra, neste momento, deficiência técnica do trabalho pericial, tampouco insuficiência da prova produzida. Também não se verifica hipótese de aplicação do art. 157 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração concreta de dolo, culpa, parcialidade ou prestação de informações inverídicas pelo perito. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, a prova técnica produzida, complementada após manifestação das partes, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sem prejuízo de sua valoração crítica no momento da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia. 2. Homologo o laudo pericial. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes memoriais no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.C.

Réu H.C.

Autor T.R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA MANCUSO ATTIÉ

OAB: 250630/SP

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1177039-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.R.M.S. - H.C. - - C.C. - Vistos. 1. A autora requer a substituição do perito judicial e, em consequência, a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo e os esclarecimentos complementares apresentariam inconsistências, contradições e ausência de fundamentação técnico-científica adequada. Os réus, por sua vez, pugnam pela manutenção do laudo pericial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Decido. O pedido de substituição do perito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, tais hipóteses não estão configuradas. O perito judicial nomeado apresentou qualificação técnica compatível com o encargo, elaborou laudo fundamentado, realizou exame pericial, analisou a documentação médica disponível, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares. O fato de a autora discordar das conclusões periciais não autoriza, por si só, a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A divergência apresentada pela assistente técnica da autora será oportunamente valorada em sentença, juntamente com o laudo judicial, os esclarecimentos complementares e os demais elementos de prova constantes dos autos. Contudo, essa divergência não demonstra, neste momento, deficiência técnica do trabalho pericial, tampouco insuficiência da prova produzida. Também não se verifica hipótese de aplicação do art. 157 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração concreta de dolo, culpa, parcialidade ou prestação de informações inverídicas pelo perito. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, a prova técnica produzida, complementada após manifestação das partes, mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sem prejuízo de sua valoração crítica no momento da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia. 2. Homologo o laudo pericial. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes memoriais no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)