1175855-64.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1175855-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gquatro Administração e Participações S/A - Sérgio Gonçalves e outro - Vistos. O executado impugna o laudo pericial de fls. 189/207, reiterando sua insurgência após os esclarecimentos de fls. 224/241, ao argumento de que a avaliação não reflete o valor de mercado do imóvel e foi realizada apenas externamente. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados, apresenta fundamentação técnica suficiente e foi elaborado por perita imparcial e equidistante, mediante utilização do método comparativo de dados de mercado, amplamente admitido pela jurisprudência deste E. TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à avalição do imóvel penhorado. Alegações genéricas, desprovidas de fundamentos fáticos ou jurídicos. Laudo elaborado por profissional especializado, por meio de método comparativo. Inexistência das hipóteses do art. 873 do CPC que autorizam nova avaliação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2355194-04.2025.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) - meus destaques. "EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR. AVALIAÇÃO PERICIAL. Insurgência quanto à classificação do padrão construtivo. Impugnação genérica dos próprios interessados que não basta a elidir a conclusão do especialista. Perito que se utilizou de método comparativo direto para aferir o valor do metro quadrado. Ausência de evidências a respeito de eventual equívoco. Requisitos do art. 873 do CPC não configurados para autorizar nova perícia. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2382201-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) - meus destaques. No caso, a perita esclareceu que foram utilizado elementos comparativos localizados no mesmo condomínio, com a aplicação dos fatores técnicos pertinentes. Os anúncios imobiliários apresentados pelo executado, desacompanhados de avaliação técnica capaz de demonstrar erro nos critérios empregados, não bastam para afastar as conclusões adotadas pela expert. A referência a outubro de 2021 constante do laudo original constituiu mero erro material, posteriormente corrigido pela perita, que esclareceu terem sido considerados os valores praticados em agosto de 2025. A ausência de vistoria interna, por si só, não compromete a avaliação, pois foram considerados os elementos documentais, as características externamente verificáveis e os dados de mercado. Ademais, não pode o executado valer-se de circunstância imputável à própria parte executada, pois a vistoria foi previamente agendada, com pedido expresso de livre acesso ao imóvel (fl. 159), mas o ingresso da perita não foi autorizado, conforme registrado no item 3 do laudo (fl. 190) e reiterado nos esclarecimentos de fl. 225, fato que não foi especificamente impugnado. As alegações apresentadas, portanto, não evidenciam erro técnico concreto apto a afastar as conclusões pela perita, revelando mero inconformismo com o valor apurado. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel matriculado sob nº 31.299 no 1º Registro de Imóveis de Santos em R$3.231.000,00, para os fins da execução. Int. - ADV: LAIS COSTA ANDRADE (OAB 375098/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GQUATRO ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçõES S/A
Réu SéRGIO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO LAINER SCHWARTZ
OAB: 100000/SP
MARCO ANDRE RAMOS TINOCO
OAB: 147049/SP
LAIS COSTA ANDRADE
OAB: 375098/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1175855-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gquatro Administração e Participações S/A - Sérgio Gonçalves e outro - Vistos. O executado impugna o laudo pericial de fls. 189/207, reiterando sua insurgência após os esclarecimentos de fls. 224/241, ao argumento de que a avaliação não reflete o valor de mercado do imóvel e foi realizada apenas externamente. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados, apresenta fundamentação técnica suficiente e foi elaborado por perita imparcial e equidistante, mediante utilização do método comparativo de dados de mercado, amplamente admitido pela jurisprudência deste E. TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à avalição do imóvel penhorado. Alegações genéricas, desprovidas de fundamentos fáticos ou jurídicos. Laudo elaborado por profissional especializado, por meio de método comparativo. Inexistência das hipóteses do art. 873 do CPC que autorizam nova avaliação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2355194-04.2025.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) - meus destaques. "EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR. AVALIAÇÃO PERICIAL. Insurgência quanto à classificação do padrão construtivo. Impugnação genérica dos próprios interessados que não basta a elidir a conclusão do especialista. Perito que se utilizou de método comparativo direto para aferir o valor do metro quadrado. Ausência de evidências a respeito de eventual equívoco. Requisitos do art. 873 do CPC não configurados para autorizar nova perícia. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2382201-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) - meus destaques. No caso, a perita esclareceu que foram utilizado elementos comparativos localizados no mesmo condomínio, com a aplicação dos fatores técnicos pertinentes. Os anúncios imobiliários apresentados pelo executado, desacompanhados de avaliação técnica capaz de demonstrar erro nos critérios empregados, não bastam para afastar as conclusões adotadas pela expert. A referência a outubro de 2021 constante do laudo original constituiu mero erro material, posteriormente corrigido pela perita, que esclareceu terem sido considerados os valores praticados em agosto de 2025. A ausência de vistoria interna, por si só, não compromete a avaliação, pois foram considerados os elementos documentais, as características externamente verificáveis e os dados de mercado. Ademais, não pode o executado valer-se de circunstância imputável à própria parte executada, pois a vistoria foi previamente agendada, com pedido expresso de livre acesso ao imóvel (fl. 159), mas o ingresso da perita não foi autorizado, conforme registrado no item 3 do laudo (fl. 190) e reiterado nos esclarecimentos de fl. 225, fato que não foi especificamente impugnado. As alegações apresentadas, portanto, não evidenciam erro técnico concreto apto a afastar as conclusões pela perita, revelando mero inconformismo com o valor apurado. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel matriculado sob nº 31.299 no 1º Registro de Imóveis de Santos em R$3.231.000,00, para os fins da execução. Int. - ADV: LAIS COSTA ANDRADE (OAB 375098/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP)