1172747-27.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1172747-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lsf Pc/ml Serviços Médicos Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre (i) a regularidade dos reajustes aplicados pela ré. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação do fato controvertido acima delineado. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a Sra. KAROLINA ARAUJO BARROS GOMES, com honorários a serem adiantados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a sra. Perita para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LSF PC/ML SERVIçOS MéDICOS LTDA
Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
DIEGO ALVES RODRIGUES
OAB: 409034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1172747-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lsf Pc/ml Serviços Médicos Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre (i) a regularidade dos reajustes aplicados pela ré. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação do fato controvertido acima delineado. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a Sra. KAROLINA ARAUJO BARROS GOMES, com honorários a serem adiantados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a sra. Perita para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP)