Detalhe do processo

1172747-27.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1172747-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lsf Pc/ml Serviços Médicos Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre (i) a regularidade dos reajustes aplicados pela ré. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação do fato controvertido acima delineado. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a Sra. KAROLINA ARAUJO BARROS GOMES, com honorários a serem adiantados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a sra. Perita para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LSF PC/ML SERVIçOS MéDICOS LTDA

Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

DIEGO ALVES RODRIGUES

OAB: 409034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1172747-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lsf Pc/ml Serviços Médicos Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre (i) a regularidade dos reajustes aplicados pela ré. Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica da parte autora na relação. Nesse sentido, caberá à parte requerida a comprovação do fato controvertido acima delineado. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a Sra. KAROLINA ARAUJO BARROS GOMES, com honorários a serem adiantados pela parte ré. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sendo certo que, em caso de concordância, deverá a parte a quem incumbe o pagamento realizá-lo desde logo, por meio de depósito judicial. Após a comprovação do depósito dos honorários na conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a sra. Perita para o início dos trabalhos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Por fim, deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP)