1172336-35.2010.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1172336-35.2010.8.13.0024/MG AUTOR : PARCERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE INJECAO DE ALUMINIO E BORRACHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DA SILVA CANÇADO (OAB MG073170) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PARCERIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJEÇÃO DE ALUMÍNIO E BORRACHA LTDA ME ajuizou a presente ação ordinária em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . Alega a parte autora que, após constatar atraso no relógio do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora, contratou consultoria técnica que identificou cobranças superiores às efetivamente devidas entre janeiro de 2007 e outubro de 2009. Sustenta que requereu administrativamente a restituição dos valores pagos a maior, contudo, embora a requerida tenha realizado devolução parcial, deixou de apresentar os esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o cálculo. Assim, requereu o autor procedência para condenar a CEMIG a devolver a ré as diferenças pleiteadas. Guia de custas iniciais ao Evento 1.4 , fls 6. A Ré, em sua contestação (Evento 1.6 ), sustentou que, após inspeção realizada em 20/10/2009, foi constatado atraso no relógio do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, circunstância que ensejou a apuração de eventual faturamento a maior. Aduziu que, após análise técnica, constatou-se diferença de faturamento apenas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, tendo sido realizada a restituição administrativa do valor de R$ 6.655,48 na fatura de fevereiro de 2010, acompanhada do envio da respectiva memória de cálculo à Autora. Defendeu, ainda, que os cálculos apresentados pela Autora, elaborados por empresa por ela contratada, não corresponderiam à realidade dos fatos. Por fim, requereu que sejam julgados improcedente os pedidos. Impugnação em Evento 1.7 . Devidamente intimadas, A Parte Autora requereu a inversão do ônus da prova em Evento 1.7 , fls. 8.A Parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental. pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Autor em Evento 1.7 , fls 10. Decisão de Evento 1.14 , fls 3, indeferiu a produção de prova pericial, bem como a oral requerida pela Ré, deferiu produção de prova documental. Determinou, ainda, que o ônus da prova incumbiria à parte Ré. Decisão de Evento 1.15 , fls 6, recebeu-se o recurso de agravo retido, interposto pela parte ré e deferiu-se a prova pericial. Laudo Pericial ao Evento 1.22 . Laudo pericial complementar em Evento 1.25 , fls. 10. Decisão de Evento 1.27 , indeferiu a oitiva do perito na qualidade de testemunha e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento acostada em Evento 60.2 . Decisão de Evento 73.1 , reputou-se encerrada a instrução probatória e abriu-se vistas para apresentação de alegações finais. Alegações finais em Evento 95.1 e Evento 102.2 . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada ou reconhecida de ofício, tendo o feito tramitado regularmente, fazendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A é a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de geração e fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão. Por conseguinte, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do disposto do §6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa….”. Ressalto ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste passo, cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva de que trata o §6º do artigo 37 da CRFB e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aquela em que basta a constatação de nexo de causalidade entre qualquer conduta comissiva ou omissiva culposa e o dano verificado. No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da existência de valores cobrados a maior em razão do atraso do medidor de energia elétrica, bem como da extensão do período afetado e de eventual saldo remanescente a ser restituído. Uma vez alegada pela parte autora a existência de valores pagos indevidamente e a insuficiência da restituição realizada pela Ré, evidencia-se tratar-se de prova negativa, comumente designada de “prova diabólica”, e, neste caso, compete à ré comprovar licitude dos valores cobrados. A parte autora questiona os valores restituídos pela Ré, sustentando que o atraso constatado no medidor teria ocasionado cobranças a maior em período superior ao reconhecido administrativamente pela CEMIG. Realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório, com a juntada do laudo em Evento 1.22 . Extrai-se do documento que: “1 - A empresa Autora pagou à empresa Ré a quantia de R$103.945,56 no período de agosto a outubro de 2009, em razão do atraso do relógio do conjunto de medição de energia elétrica, constatado em 20 de outubro de 2009; 2 - Após as correções realizadas considerando o atraso de 50 minutos do já referido relógio do medidor, o valor devido pela parte Autora seria de R$97.421,83, correspondendo a um valor de R$6.532,73 como saldo a ser restituído pela empresa Ré, CEMiG; 3 - Considerando que a parte Ré, CEMIG, efetuou restituição em Nota Fiscal Fatura, fls. 33 dos autos, no valor de R$6.655,48 em fevereiro de 2010, o perito entende que não há valor a ser restituído ou reembolsado por quaisquer das partes.” o laudo pericial concluiu, pois, que o atraso constatado no medidor ocasionou diferença de faturamento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, correspondente ao valor de R$ 6.655,48, quantia já restituída pela Ré, não sendo identificada diferença adicional a ser devolvida à Autora. Foi produzida prova oral nos autos, sem, contudo, qualquer influência concreta em relação ao pleito inicial. Assim, verifica-se que a parte Ré comprovou a correção da restituição efetuada, demonstrando, por meio das provas documental, pericial e testemunhal, a restituição do valor efetivamente devido, conforme conclusão do laudo pericial, bem como que de que não remanesce qualquer valor a ser restituído (Evento 1.22 ). Logo, não há falar em restituição de valores adicionais, uma vez que o montante efetivamente devido já foi integralmente restituído pela Ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC/15). Transitada em julgado esta sentença, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos, com posterior remessa à CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor PARCERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE INJECAO DE ALUMINIO E BORRACHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ALVES DA SILVA CANÇADO
OAB: 73170/MG
CHARLENO BARCELOS FERNANDES
OAB: 131753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1172336-35.2010.8.13.0024/MG AUTOR : PARCERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE INJECAO DE ALUMINIO E BORRACHA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DA SILVA CANÇADO (OAB MG073170) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO PARCERIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INJEÇÃO DE ALUMÍNIO E BORRACHA LTDA ME ajuizou a presente ação ordinária em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . Alega a parte autora que, após constatar atraso no relógio do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora, contratou consultoria técnica que identificou cobranças superiores às efetivamente devidas entre janeiro de 2007 e outubro de 2009. Sustenta que requereu administrativamente a restituição dos valores pagos a maior, contudo, embora a requerida tenha realizado devolução parcial, deixou de apresentar os esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para o cálculo. Assim, requereu o autor procedência para condenar a CEMIG a devolver a ré as diferenças pleiteadas. Guia de custas iniciais ao Evento 1.4 , fls 6. A Ré, em sua contestação (Evento 1.6 ), sustentou que, após inspeção realizada em 20/10/2009, foi constatado atraso no relógio do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, circunstância que ensejou a apuração de eventual faturamento a maior. Aduziu que, após análise técnica, constatou-se diferença de faturamento apenas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, tendo sido realizada a restituição administrativa do valor de R$ 6.655,48 na fatura de fevereiro de 2010, acompanhada do envio da respectiva memória de cálculo à Autora. Defendeu, ainda, que os cálculos apresentados pela Autora, elaborados por empresa por ela contratada, não corresponderiam à realidade dos fatos. Por fim, requereu que sejam julgados improcedente os pedidos. Impugnação em Evento 1.7 . Devidamente intimadas, A Parte Autora requereu a inversão do ônus da prova em Evento 1.7 , fls. 8.A Parte Ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental. pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Autor em Evento 1.7 , fls 10. Decisão de Evento 1.14 , fls 3, indeferiu a produção de prova pericial, bem como a oral requerida pela Ré, deferiu produção de prova documental. Determinou, ainda, que o ônus da prova incumbiria à parte Ré. Decisão de Evento 1.15 , fls 6, recebeu-se o recurso de agravo retido, interposto pela parte ré e deferiu-se a prova pericial. Laudo Pericial ao Evento 1.22 . Laudo pericial complementar em Evento 1.25 , fls. 10. Decisão de Evento 1.27 , indeferiu a oitiva do perito na qualidade de testemunha e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento acostada em Evento 60.2 . Decisão de Evento 73.1 , reputou-se encerrada a instrução probatória e abriu-se vistas para apresentação de alegações finais. Alegações finais em Evento 95.1 e Evento 102.2 . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada ou reconhecida de ofício, tendo o feito tramitado regularmente, fazendo-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A é a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de geração e fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão. Por conseguinte, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do disposto do §6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa….”. Ressalto ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste passo, cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva de que trata o §6º do artigo 37 da CRFB e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aquela em que basta a constatação de nexo de causalidade entre qualquer conduta comissiva ou omissiva culposa e o dano verificado. No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da existência de valores cobrados a maior em razão do atraso do medidor de energia elétrica, bem como da extensão do período afetado e de eventual saldo remanescente a ser restituído. Uma vez alegada pela parte autora a existência de valores pagos indevidamente e a insuficiência da restituição realizada pela Ré, evidencia-se tratar-se de prova negativa, comumente designada de “prova diabólica”, e, neste caso, compete à ré comprovar licitude dos valores cobrados. A parte autora questiona os valores restituídos pela Ré, sustentando que o atraso constatado no medidor teria ocasionado cobranças a maior em período superior ao reconhecido administrativamente pela CEMIG. Realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório, com a juntada do laudo em Evento 1.22 . Extrai-se do documento que: “1 - A empresa Autora pagou à empresa Ré a quantia de R$103.945,56 no período de agosto a outubro de 2009, em razão do atraso do relógio do conjunto de medição de energia elétrica, constatado em 20 de outubro de 2009; 2 - Após as correções realizadas considerando o atraso de 50 minutos do já referido relógio do medidor, o valor devido pela parte Autora seria de R$97.421,83, correspondendo a um valor de R$6.532,73 como saldo a ser restituído pela empresa Ré, CEMiG; 3 - Considerando que a parte Ré, CEMIG, efetuou restituição em Nota Fiscal Fatura, fls. 33 dos autos, no valor de R$6.655,48 em fevereiro de 2010, o perito entende que não há valor a ser restituído ou reembolsado por quaisquer das partes.” o laudo pericial concluiu, pois, que o atraso constatado no medidor ocasionou diferença de faturamento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, correspondente ao valor de R$ 6.655,48, quantia já restituída pela Ré, não sendo identificada diferença adicional a ser devolvida à Autora. Foi produzida prova oral nos autos, sem, contudo, qualquer influência concreta em relação ao pleito inicial. Assim, verifica-se que a parte Ré comprovou a correção da restituição efetuada, demonstrando, por meio das provas documental, pericial e testemunhal, a restituição do valor efetivamente devido, conforme conclusão do laudo pericial, bem como que de que não remanesce qualquer valor a ser restituído (Evento 1.22 ). Logo, não há falar em restituição de valores adicionais, uma vez que o montante efetivamente devido já foi integralmente restituído pela Ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC/15). Transitada em julgado esta sentença, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos, com posterior remessa à CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.