Detalhe do processo

1169147-95.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1169147-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Vitality Care Assistência Domiciliar e Serviços de Enfermagem Ltda Me - Cassi Saúde Família - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de reajustes contratuais cumulada com indenização por lucros cessantes proposta por VITALITY CARE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - ME em face de CASSI SAÚDE FAMÍLIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. No curso da instrução processual, este juízo proferiu decisão saneadora às fls. 934-936, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza. Após a fixação dos honorários periciais e a determinação para o início dos trabalhos, este juízo, pela decisão de fls. 1082, determinou que o perito se manifestasse sobre a necessidade de juntada da escrituração contábil integral da requerente para a elaboração do laudo. O perito judicial apresentou manifestação às fls. 1086-1088, justificando a relevância técnica dos livros contábeis com base no artigo 226 do Código Civil, mas ponderando que, diante da notícia de que a autora não possuía tal escrituração, ela poderia apresentar suas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Na sequência, a parte autora peticionou às fls. 1092-1096, comprovando que encaminhou diretamente ao perito judicial, via correio eletrônico, as declarações DEFIS referentes aos anos de 2020 e 2021. É o breve relatório. A análise da controvérsia fática demonstra que a parte autora agiu em estrita conformidade com o princípio da cooperação e com o dever de colaboração que rege o processo civil contemporâneo. Ao disponibilizar ao perito judicial as declarações DEFIS de 2020 e 2021, e ao apresentar justificativa técnica e legal plausível para a ausência dos livros contábeis e das declarações dos anos subsequentes, a requerente forneceu os subsídios alternativos necessários para viabilizar o início dos trabalhos de apuração dos reajustes e de eventuais lucros cessantes. Desse modo, a justificativa apresentada pela autora às fls. 1095 encontra amparo na legislação tributária e processual, uma vez que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou enquadradas no Lucro Presumido possuem obrigações acessórias diferenciadas, não se justificando a imposição de apresentação de livros contábeis digitais complexos quando houver dispensa legal. A verificação dos lucros cessantes e das diferenças de faturamento poderá ser realizada por meio das declarações DEFIS apresentadas, das notas fiscais de prestação de serviços e dos relatórios de faturamento mensal já encartados aos autos. Considerando que o perito judicial, em sua manifestação de fls. 1088, expressamente consignou que os trabalhos periciais teriam início mesmo sem as escriturações contábeis integrais, valendo-se dos documentos e comprovantes já existentes nos autos, impõe-se a determinação de regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto: a) acolho a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 1092-1096 e tomo conhecimento do envio das declarações DEFIS dos exercícios de 2020 e 2021 diretamente ao perito judicial. b) intime-se a parte requerida (CASSI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de fls. 1092-1096; c) intime-se o perito judicial, Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza para que dê regular prosseguimento aos trabalhos de elaboração do laudo pericial contábil, devendo apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil; d) autorizo o perito judicial a solicitar diretamente às partes, por meio de seus respectivos patronos ou contatos profissionais, quaisquer documentos, livros fiscais, comprovantes de pagamento ou informações complementares que se fizerem estritamente necessários para a elucidação dos pontos controvertidos no decorrer das análises, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais cabíveis por descumprimento do dever de colaboração (artigos 6º, 378 e 380, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSI SAúDE FAMíLIA - CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor VITALITY CARE ASSISTêNCIA DOMICILIAR E SERVIçOS DE ENFERMAGEM LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO LISBOA SINGH

OAB: 155851/SP

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1169147-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Vitality Care Assistência Domiciliar e Serviços de Enfermagem Ltda Me - Cassi Saúde Família - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de reajustes contratuais cumulada com indenização por lucros cessantes proposta por VITALITY CARE - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - ME em face de CASSI SAÚDE FAMÍLIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. No curso da instrução processual, este juízo proferiu decisão saneadora às fls. 934-936, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza. Após a fixação dos honorários periciais e a determinação para o início dos trabalhos, este juízo, pela decisão de fls. 1082, determinou que o perito se manifestasse sobre a necessidade de juntada da escrituração contábil integral da requerente para a elaboração do laudo. O perito judicial apresentou manifestação às fls. 1086-1088, justificando a relevância técnica dos livros contábeis com base no artigo 226 do Código Civil, mas ponderando que, diante da notícia de que a autora não possuía tal escrituração, ela poderia apresentar suas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Na sequência, a parte autora peticionou às fls. 1092-1096, comprovando que encaminhou diretamente ao perito judicial, via correio eletrônico, as declarações DEFIS referentes aos anos de 2020 e 2021. É o breve relatório. A análise da controvérsia fática demonstra que a parte autora agiu em estrita conformidade com o princípio da cooperação e com o dever de colaboração que rege o processo civil contemporâneo. Ao disponibilizar ao perito judicial as declarações DEFIS de 2020 e 2021, e ao apresentar justificativa técnica e legal plausível para a ausência dos livros contábeis e das declarações dos anos subsequentes, a requerente forneceu os subsídios alternativos necessários para viabilizar o início dos trabalhos de apuração dos reajustes e de eventuais lucros cessantes. Desse modo, a justificativa apresentada pela autora às fls. 1095 encontra amparo na legislação tributária e processual, uma vez que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou enquadradas no Lucro Presumido possuem obrigações acessórias diferenciadas, não se justificando a imposição de apresentação de livros contábeis digitais complexos quando houver dispensa legal. A verificação dos lucros cessantes e das diferenças de faturamento poderá ser realizada por meio das declarações DEFIS apresentadas, das notas fiscais de prestação de serviços e dos relatórios de faturamento mensal já encartados aos autos. Considerando que o perito judicial, em sua manifestação de fls. 1088, expressamente consignou que os trabalhos periciais teriam início mesmo sem as escriturações contábeis integrais, valendo-se dos documentos e comprovantes já existentes nos autos, impõe-se a determinação de regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto: a) acolho a justificativa apresentada pela parte autora às fls. 1092-1096 e tomo conhecimento do envio das declarações DEFIS dos exercícios de 2020 e 2021 diretamente ao perito judicial. b) intime-se a parte requerida (CASSI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de fls. 1092-1096; c) intime-se o perito judicial, Sr. Eduardo Roberto Massa Drezza para que dê regular prosseguimento aos trabalhos de elaboração do laudo pericial contábil, devendo apresentar o respectivo laudo em cartório no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil; d) autorizo o perito judicial a solicitar diretamente às partes, por meio de seus respectivos patronos ou contatos profissionais, quaisquer documentos, livros fiscais, comprovantes de pagamento ou informações complementares que se fizerem estritamente necessários para a elucidação dos pontos controvertidos no decorrer das análises, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais cabíveis por descumprimento do dever de colaboração (artigos 6º, 378 e 380, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP)