1168168-02.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1168168-02.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Muzaffar Hameed - Francisco Erima Silva Cavalcante - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. Primeiramente, esclareço que a presente demanda consiste em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, submetida ao procedimento especial bifásico previsto nos arts. 599 e seguintes do CPC. Em um primeiro momento, examina-se o pedido de dissolução parcial da sociedade. Em seguida, caso reconhecido o direito do Autor, procede-se à apuração dos haveres devidos ao sócio retirante, em fase semelhante à liquidação de sentença, observados os critérios legais, contábeis e aqueles decorrentes das particularidades do caso concreto. Desse modo, até o presente momento, inexiste crédito líquido a ser perseguido pelo Autor, pois ainda não houve o julgamento da primeira fase da demanda. Assim, eventuais pedidos de constrição de ativos da sociedade RANA ALEMÃO ou do Réu devem ser examinados como medidas cautelares de urgência, submetidas aos requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. Pois bem. Em nenhum momento foram deferidas as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP requeridas pelo Autor, tampouco a penhora de percentual do faturamento da sociedade RANA ALEMÃO, pedidos que passo a analisar (fls. 503/509, 603/608 e 897/898). Conforme dispõem os arts. 300 e 301 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". A tutela de urgência pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, quando aplicável. No caso, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar requerida pelo Autor. Os pedidos formulados apoiam-se, essencialmente, na possível falsidade da assinatura aposta no contrato de cessão de quotas supostamente celebrado entre o Autor e a terceira ANDREIA, com a consequente invalidade do negócio jurídico, bem como na necessidade de obtenção de documentos junto ao Réu e a terceiros para futura apuração dos haveres relativos à sociedade RANA ALEMÃO. Embora esteja presente, em princípio, a probabilidade do direito alegado - especialmente diante da complementação do laudo pericial produzido nos autos n. 1029273-61.2024.8.26.0003, que ratificou a conclusão acerca da inautenticidade da assinatura do Autor -, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que indiquem que o Réu esteja promovendo o esvaziamento patrimonial da sociedade ou praticando atos destinados a frustrar eventual direito do Autor à apuração e ao recebimento de seus haveres, os quais sequer foram reconhecidos ou quantificados. Ademais, caso seja julgado procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade RANA ALEMÃO, terá início a fase de apuração dos haveres do Autor, oportunidade em que serão examinadas a necessidade de produção de prova pericial, a apresentação de documentos pelo Réu, a expedição de ofícios a terceiros e as demais providências necessárias à definição do valor devido. Por ora, portanto, tais medidas mostram-se prematuras. Diante disso, indefiro os pedidos de realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, bem como de penhora sobre o faturamento da sociedade RANA ALEMÃO. 2. Manifeste-se o Réu, no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado pelo Autor às fls. 904/923, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3. Sem prejuízo, admito, como prova emprestada, os laudos periciais produzidos nos autos n. 1029273-61.2024.8.26.0003, juntados às fls. 551/599 e 904/923, nos termos da decisão de fl. 600, do requerimento das partes (fls. 620/622 e 901/903) e do art. 372 do CPC. 4. Cumprida a determinação do item 2, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. - ADV: FABIO LISBOA (OAB 267137/SP), FILIPE GALVAO SOARES (OAB 447359/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO ERIMA SILVA CAVALCANTE
Autor MUZAFFAR HAMEED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE GALVAO SOARES
OAB: 447359/SP
FABIO LISBOA
OAB: 267137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1168168-02.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Muzaffar Hameed - Francisco Erima Silva Cavalcante - 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. Primeiramente, esclareço que a presente demanda consiste em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, submetida ao procedimento especial bifásico previsto nos arts. 599 e seguintes do CPC. Em um primeiro momento, examina-se o pedido de dissolução parcial da sociedade. Em seguida, caso reconhecido o direito do Autor, procede-se à apuração dos haveres devidos ao sócio retirante, em fase semelhante à liquidação de sentença, observados os critérios legais, contábeis e aqueles decorrentes das particularidades do caso concreto. Desse modo, até o presente momento, inexiste crédito líquido a ser perseguido pelo Autor, pois ainda não houve o julgamento da primeira fase da demanda. Assim, eventuais pedidos de constrição de ativos da sociedade RANA ALEMÃO ou do Réu devem ser examinados como medidas cautelares de urgência, submetidas aos requisitos previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC. Pois bem. Em nenhum momento foram deferidas as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP requeridas pelo Autor, tampouco a penhora de percentual do faturamento da sociedade RANA ALEMÃO, pedidos que passo a analisar (fls. 503/509, 603/608 e 897/898). Conforme dispõem os arts. 300 e 301 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". A tutela de urgência pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, quando aplicável. No caso, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar requerida pelo Autor. Os pedidos formulados apoiam-se, essencialmente, na possível falsidade da assinatura aposta no contrato de cessão de quotas supostamente celebrado entre o Autor e a terceira ANDREIA, com a consequente invalidade do negócio jurídico, bem como na necessidade de obtenção de documentos junto ao Réu e a terceiros para futura apuração dos haveres relativos à sociedade RANA ALEMÃO. Embora esteja presente, em princípio, a probabilidade do direito alegado - especialmente diante da complementação do laudo pericial produzido nos autos n. 1029273-61.2024.8.26.0003, que ratificou a conclusão acerca da inautenticidade da assinatura do Autor -, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que indiquem que o Réu esteja promovendo o esvaziamento patrimonial da sociedade ou praticando atos destinados a frustrar eventual direito do Autor à apuração e ao recebimento de seus haveres, os quais sequer foram reconhecidos ou quantificados. Ademais, caso seja julgado procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade RANA ALEMÃO, terá início a fase de apuração dos haveres do Autor, oportunidade em que serão examinadas a necessidade de produção de prova pericial, a apresentação de documentos pelo Réu, a expedição de ofícios a terceiros e as demais providências necessárias à definição do valor devido. Por ora, portanto, tais medidas mostram-se prematuras. Diante disso, indefiro os pedidos de realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, bem como de penhora sobre o faturamento da sociedade RANA ALEMÃO. 2. Manifeste-se o Réu, no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado pelo Autor às fls. 904/923, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3. Sem prejuízo, admito, como prova emprestada, os laudos periciais produzidos nos autos n. 1029273-61.2024.8.26.0003, juntados às fls. 551/599 e 904/923, nos termos da decisão de fl. 600, do requerimento das partes (fls. 620/622 e 901/903) e do art. 372 do CPC. 4. Cumprida a determinação do item 2, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. - ADV: FABIO LISBOA (OAB 267137/SP), FILIPE GALVAO SOARES (OAB 447359/SP)