1168070-17.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1168070-17.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) RÉU : LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO ADVOGADO(A) : JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB SP372976) ADVOGADO(A) : CIRO LOPES DIAS (OAB SP158707) RÉU : MATTEUS AMATO ADVOGADO(A) : JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB SP372976) ADVOGADO(A) : CIRO LOPES DIAS (OAB SP158707) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Mesquita Ribeiro Advogados ajuizou ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios em face de Lúcia de Fátima Lopes Amato e Matteus Amato , com fundamento em contrato de prestação de serviços firmado em 02/04/2014, pelo qual os réus se obrigaram ao pagamento de mensalidade fixa e de honorários de êxito relativos a seis processos judiciais nele especificados. Alega o inadimplemento de 27 mensalidades (R$ 719.423,99), o não reembolso de despesas (R$ 22.121,87) e a exigibilidade de honorários ad exitum relativos ao Inventário nº 0087552-80.2012.8.26.0002 (R$ 270.000,00), à Ação de Comodato nº 0020691-49.2011.8.26.0002 e à Ação Civil Ex Delicto nº 1115793-73.2014.8.26.0100 (15% do proveito econômico em cada uma). Requereu tutela de evidência (art. 311, inc. IV, CPC) e expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC). Os réus contestaram (fls. 310/332), arguindo prescrição quinquenal das mensalidades e de parte das despesas; inexigibilidade dos honorários de êxito do Inventário e da Ação Ex Delicto por pendência de condição suspensiva; controvérsia sobre o valor do proveito econômico da Ação de Comodato, objeto de perícia em curso no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002; e ausência de comprovação do desembolso de duas despesas não prescritas. Houve réplica (fls. 340/367), impugnando especificamente cada uma dessas teses. Por decisão de fls. 401/404, foi parcialmente deferida a tutela de evidência, reconhecendo-se o direito do autor a R$ 165.000,00 a título de honorários ad exitum sobre o valor incontroverso de R$ 1.100.000,00 apurado na Ação de Comodato, deferida a certidão premonitória e determinada a especificação de provas. Os embargos de declaração opostos pelos réus contra essa decisão (fls. 409/414) foram conhecidos e rejeitados (decisão de 16/03/2026), certificado o decurso de prazo recursal sem impugnação, operando-se a preclusão da matéria ali decidida. Autor e réus especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 415/423 e 424/427, respectivamente). Decido. O quadro processual mostra como pontos incontroversos: a) A existência e a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 02/04/2014, com os termos e cláusulas de fls. 102/109; b) a efetiva prestação, pelo autor, de serviços advocatícios aos réus nos processos judiciais indicados na cláusula primeira do contrato, por longo período; c) o pagamento, pelos réus, de apenas 15 das 42 mensalidades contratualmente previstas; d) a celebração e a homologação de acordo na Ação de Inventário, com trânsito em julgado, bem como o posterior descumprimento parcial por terceiro, superado por incidente de remoção de inventariante; e) a celebração de acordo na Ação de Comodato pelo valor de R$ 1.100.000,00, e o reconhecimento do direito do autor a R$ 165.000,00 de honorários ad exitum sobre esse montante mínimo — matéria decidida por ocasião da tutela de evidência (fls. 401/404) e alcançada pela preclusão, ante a rejeição dos embargos de declaração sem interposição de recurso; e f) a notificação extrajudicial de encerramento da relação contratual, datada de 28/06/2024. Por outro lado, temos como pontos controvertidos: i) O termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança das mensalidades e das despesas (data de vencimento de cada parcela ou data de revogação/renúncia ao mandato) e, por consequência, a ocorrência ou não da prescrição total ou parcial dessas verbas; ii) o implemento da condição suspensiva pactuada para os honorários de êxito do Inventário, ainda em curso quanto ao cumprimento do acordo, e, se devidos, o critério e o percentual de eventual arbitramento proporcional; iii) o implemento da condição suspensiva para os honorários de êxito da Ação Civil Ex Delicto, notadamente a exigibilidade e o trânsito em julgado da condenação nela proferida, e, se devidos, a base de cálculo e o percentual aplicável; iv) a existência de saldo de proveito econômico da Ação de Comodato além do patamar mínimo de R$ 1.100.000,00 já reconhecido, tema pendente de apuração pericial no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002; v) a comprovação do efetivo desembolso das despesas de novembro/2019 (R$ 642,15) e fevereiro/2020 (R$ 706,88), as únicas não alcançadas por eventual prescrição; e vi) a extensão e o grau de zelo do trabalho efetivamente desenvolvido pelo autor nas ações de Inventário e Ex Delicto, relevantes para eventual arbitramento proporcional dos honorários de êxito. Surgem, então, como questões de direito relevantes: (a) O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais (art. 25, incisos I e V, da Lei nº 8.906/94; art. 206, § 5º, II, do Código Civil), à luz do princípio da actio nata (art. 189, CC) e da vedação ética à cobrança judicial de honorários enquanto vigente o mandato (arts. 43 do CED/1995 e 54 do CED/2015); (b) os efeitos, sobre a exigibilidade dos honorários de êxito, da condição suspensiva contratualmente pactuada (art. 125, CC) e a possibilidade de seu implemento ser reputado verificado em caso de frustração maliciosa pela parte a quem desfavorece (art. 129, CC); (c) os efeitos da revogação do mandato e do substabelecimento sem reserva de poderes sobre o direito aos honorários contratuais e de êxito (art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94; art. 17 do CED); e (d) os critérios de arbitramento proporcional dos honorários de êxito na hipótese de rescisão antecipada do contrato (Cláusula Segunda, § 4º, do contrato; arts. 85 do CPC e 49 do CED), vedado o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Não se verifica hipótese legal de inversão do ônus da prova, tampouco justificativa para sua redistribuição dinâmica, de modo que se observa a regra geral do art. 373 do CPC. Ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial o efetivo desembolso das despesas de novembro/2019 e fevereiro/2020; o marco temporal de encerramento da relação contratual apto a definir o termo inicial da prescrição; o implemento da condição suspensiva e a exigibilidade da indenização na Ação Civil Ex Delicto; e a extensão e a qualidade do trabalho prestado nas ações de Inventário e Ex Delicto, na hipótese de arbitramento proporcional. A seu turno, aos réus caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja: os fatos que amparam a tese de prescrição, no que exceder a matéria de direito; a desproporcionalidade entre a remuneração pretendida e o trabalho efetivamente prestado, apta a justificar a redução dos honorários de êxito; e a insuficiência dos comprovantes de despesas juntados pelo autor. Defiro a prova documental suplementar já produzida nos autos, bem como a que vier a ser juntada relativa ao andamento da Ação Civil Ex Delicto. Da mesma forma, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, para informação sobre o estado da liquidação de sentença e o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 1115793-73.2014.8.26.0100. Acolho o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial a ser produzido no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002, no que se referir ao proveito econômico da Ação de Comodato, solicitando-se à quele Juízo a cópia. Defiro ainda a produção de prova pericial contábil/técnica, restrita à apuração do período, do grau de zelo e do trabalho efetivamente desenvolvido pelo autor nas ações de Inventário e Ex Delicto, com vistas a eventual arbitramento proporcional dos honorários de êxito. Nomeio perito para a prova pericial MOISES EDUARDO BUENO GRECO, abrindo-se, desde logo, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que estime seus honorários em 05 dias, sendo que as partes irão ratear seu ônus. Fica reservada para a sentença, após a instrução, a apreciação dos pedidos de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), porquanto a definição das verbas tidas por incontroversas pelo autor depende do prévio equacionamento das questões de direito e de fato ora fixadas como controvertidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro saneado o processo. Int. São Paulo, 27/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO
Réu MATTEUS AMATO
Autor MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIRO LOPES DIAS
OAB: 158707/SP
FABIO MESQUITA RIBEIRO
OAB: 71812/SP
JUSCELINO GAZOLA JUNIOR
OAB: 372976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1168070-17.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) RÉU : LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO ADVOGADO(A) : JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB SP372976) ADVOGADO(A) : CIRO LOPES DIAS (OAB SP158707) RÉU : MATTEUS AMATO ADVOGADO(A) : JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB SP372976) ADVOGADO(A) : CIRO LOPES DIAS (OAB SP158707) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Mesquita Ribeiro Advogados ajuizou ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios em face de Lúcia de Fátima Lopes Amato e Matteus Amato , com fundamento em contrato de prestação de serviços firmado em 02/04/2014, pelo qual os réus se obrigaram ao pagamento de mensalidade fixa e de honorários de êxito relativos a seis processos judiciais nele especificados. Alega o inadimplemento de 27 mensalidades (R$ 719.423,99), o não reembolso de despesas (R$ 22.121,87) e a exigibilidade de honorários ad exitum relativos ao Inventário nº 0087552-80.2012.8.26.0002 (R$ 270.000,00), à Ação de Comodato nº 0020691-49.2011.8.26.0002 e à Ação Civil Ex Delicto nº 1115793-73.2014.8.26.0100 (15% do proveito econômico em cada uma). Requereu tutela de evidência (art. 311, inc. IV, CPC) e expedição de certidão premonitória (art. 828, CPC). Os réus contestaram (fls. 310/332), arguindo prescrição quinquenal das mensalidades e de parte das despesas; inexigibilidade dos honorários de êxito do Inventário e da Ação Ex Delicto por pendência de condição suspensiva; controvérsia sobre o valor do proveito econômico da Ação de Comodato, objeto de perícia em curso no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002; e ausência de comprovação do desembolso de duas despesas não prescritas. Houve réplica (fls. 340/367), impugnando especificamente cada uma dessas teses. Por decisão de fls. 401/404, foi parcialmente deferida a tutela de evidência, reconhecendo-se o direito do autor a R$ 165.000,00 a título de honorários ad exitum sobre o valor incontroverso de R$ 1.100.000,00 apurado na Ação de Comodato, deferida a certidão premonitória e determinada a especificação de provas. Os embargos de declaração opostos pelos réus contra essa decisão (fls. 409/414) foram conhecidos e rejeitados (decisão de 16/03/2026), certificado o decurso de prazo recursal sem impugnação, operando-se a preclusão da matéria ali decidida. Autor e réus especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 415/423 e 424/427, respectivamente). Decido. O quadro processual mostra como pontos incontroversos: a) A existência e a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 02/04/2014, com os termos e cláusulas de fls. 102/109; b) a efetiva prestação, pelo autor, de serviços advocatícios aos réus nos processos judiciais indicados na cláusula primeira do contrato, por longo período; c) o pagamento, pelos réus, de apenas 15 das 42 mensalidades contratualmente previstas; d) a celebração e a homologação de acordo na Ação de Inventário, com trânsito em julgado, bem como o posterior descumprimento parcial por terceiro, superado por incidente de remoção de inventariante; e) a celebração de acordo na Ação de Comodato pelo valor de R$ 1.100.000,00, e o reconhecimento do direito do autor a R$ 165.000,00 de honorários ad exitum sobre esse montante mínimo — matéria decidida por ocasião da tutela de evidência (fls. 401/404) e alcançada pela preclusão, ante a rejeição dos embargos de declaração sem interposição de recurso; e f) a notificação extrajudicial de encerramento da relação contratual, datada de 28/06/2024. Por outro lado, temos como pontos controvertidos: i) O termo inicial do prazo prescricional aplicável à cobrança das mensalidades e das despesas (data de vencimento de cada parcela ou data de revogação/renúncia ao mandato) e, por consequência, a ocorrência ou não da prescrição total ou parcial dessas verbas; ii) o implemento da condição suspensiva pactuada para os honorários de êxito do Inventário, ainda em curso quanto ao cumprimento do acordo, e, se devidos, o critério e o percentual de eventual arbitramento proporcional; iii) o implemento da condição suspensiva para os honorários de êxito da Ação Civil Ex Delicto, notadamente a exigibilidade e o trânsito em julgado da condenação nela proferida, e, se devidos, a base de cálculo e o percentual aplicável; iv) a existência de saldo de proveito econômico da Ação de Comodato além do patamar mínimo de R$ 1.100.000,00 já reconhecido, tema pendente de apuração pericial no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002; v) a comprovação do efetivo desembolso das despesas de novembro/2019 (R$ 642,15) e fevereiro/2020 (R$ 706,88), as únicas não alcançadas por eventual prescrição; e vi) a extensão e o grau de zelo do trabalho efetivamente desenvolvido pelo autor nas ações de Inventário e Ex Delicto, relevantes para eventual arbitramento proporcional dos honorários de êxito. Surgem, então, como questões de direito relevantes: (a) O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais (art. 25, incisos I e V, da Lei nº 8.906/94; art. 206, § 5º, II, do Código Civil), à luz do princípio da actio nata (art. 189, CC) e da vedação ética à cobrança judicial de honorários enquanto vigente o mandato (arts. 43 do CED/1995 e 54 do CED/2015); (b) os efeitos, sobre a exigibilidade dos honorários de êxito, da condição suspensiva contratualmente pactuada (art. 125, CC) e a possibilidade de seu implemento ser reputado verificado em caso de frustração maliciosa pela parte a quem desfavorece (art. 129, CC); (c) os efeitos da revogação do mandato e do substabelecimento sem reserva de poderes sobre o direito aos honorários contratuais e de êxito (art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94; art. 17 do CED); e (d) os critérios de arbitramento proporcional dos honorários de êxito na hipótese de rescisão antecipada do contrato (Cláusula Segunda, § 4º, do contrato; arts. 85 do CPC e 49 do CED), vedado o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Não se verifica hipótese legal de inversão do ônus da prova, tampouco justificativa para sua redistribuição dinâmica, de modo que se observa a regra geral do art. 373 do CPC. Ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial o efetivo desembolso das despesas de novembro/2019 e fevereiro/2020; o marco temporal de encerramento da relação contratual apto a definir o termo inicial da prescrição; o implemento da condição suspensiva e a exigibilidade da indenização na Ação Civil Ex Delicto; e a extensão e a qualidade do trabalho prestado nas ações de Inventário e Ex Delicto, na hipótese de arbitramento proporcional. A seu turno, aos réus caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja: os fatos que amparam a tese de prescrição, no que exceder a matéria de direito; a desproporcionalidade entre a remuneração pretendida e o trabalho efetivamente prestado, apta a justificar a redução dos honorários de êxito; e a insuficiência dos comprovantes de despesas juntados pelo autor. Defiro a prova documental suplementar já produzida nos autos, bem como a que vier a ser juntada relativa ao andamento da Ação Civil Ex Delicto. Da mesma forma, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, para informação sobre o estado da liquidação de sentença e o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 1115793-73.2014.8.26.0100. Acolho o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial a ser produzido no incidente de liquidação por arbitramento nº 0028753-58.2023.8.26.0002, no que se referir ao proveito econômico da Ação de Comodato, solicitando-se à quele Juízo a cópia. Defiro ainda a produção de prova pericial contábil/técnica, restrita à apuração do período, do grau de zelo e do trabalho efetivamente desenvolvido pelo autor nas ações de Inventário e Ex Delicto, com vistas a eventual arbitramento proporcional dos honorários de êxito. Nomeio perito para a prova pericial MOISES EDUARDO BUENO GRECO, abrindo-se, desde logo, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se o perito para que estime seus honorários em 05 dias, sendo que as partes irão ratear seu ônus. Fica reservada para a sentença, após a instrução, a apreciação dos pedidos de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), porquanto a definição das verbas tidas por incontroversas pelo autor depende do prévio equacionamento das questões de direito e de fato ora fixadas como controvertidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro saneado o processo. Int. São Paulo, 27/08/2026.