Detalhe do processo

1167613-19.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1167613-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulista Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Superclean Service Ltda. - - Aliete Lanzelotti Pedro - Fls. 711/712: diante do recebimento do recurso sem pedido de antecipação de tutela recursal, prossiga-se. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que pretende o exequente a avaliação e alienação judicial de bem imóvel. Nomeado Perito, apresentado laudo pericial e os esclarecimentos indicou o expert o valor do imóvel em R$361.996,99, para maio de 2026, fl. 619, houve nova manifestação das partes. O exequente concordou com o laudo, mas houve discordância da executada, fls. 706/710. Afasto a impugnação à conclusão do laudo pericial, pois não há elemento idôneo a infirmar a conclusão dele constante. A avaliação foi realizada com a vista do imóvel, sendo considerado pelo perito os fatores de adequação do estado de conservação do bem, bem como sobre a pesquisa imobiliária considerada para se chegar ao valor da avaliação pretendida. E não há critérios técnicos a embasar a conclusão sobre o valor do imóvel em montante bem superior àquele apontado pelo Perito. Ao responder o quesito da executada esclareceu o expert que o valor encontrado em anúncios por ela apontados, correspondem ao valor da oferta, este já embutida eventuais valores com margem de negociação e, por essa razão, são naturalmente maiores do que o de fato verificado na avaliação realizada, fls. 699/701. Assim, afasto a impugnação à conclusão do laudo pericial, pois não há elemento idôneo a infirmar a conclusão dele constante. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos e fixo o valor do imóvel em R$ 361.996,99,, tendo-se como data de referência o mês de maio de 2026, fls. 619. No mais, indicou o exequente o leiloeiro Zukerman Leilões - Fabio Zukerman, para conduzir e realizar a hasta pública eletrônica do imóvel, fls. 669/670. Pois bem. O fato da execução se dar no interesse do exequente, por si só, não impõe a sua escolha ao juiz a respeito da designação do leiloeiro público, sendo este um auxiliar do juízo, é prerrogativa do magistrado a sua indicação, podendo ou não acolher a sugestão do exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Assim, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado as fls. 669/670. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora Globo Leilões, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). - ADV: PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB 258660/RJ), ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB 258660/RJ)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIETE LANZELOTTI PEDRO

Autor PAULISTA INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTISSETORIAL

Réu SUPERCLEAN SERVICE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

PEDRO FREITAS TEIXEIRA

OAB: 166395/RJ

ISABEL HAMMES NASCIMENTO

OAB: 258660/RJ

BRUNO PEREIRA PRIMA

OAB: 188776/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1167613-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulista Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Superclean Service Ltda. - - Aliete Lanzelotti Pedro - Fls. 711/712: diante do recebimento do recurso sem pedido de antecipação de tutela recursal, prossiga-se. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que pretende o exequente a avaliação e alienação judicial de bem imóvel. Nomeado Perito, apresentado laudo pericial e os esclarecimentos indicou o expert o valor do imóvel em R$361.996,99, para maio de 2026, fl. 619, houve nova manifestação das partes. O exequente concordou com o laudo, mas houve discordância da executada, fls. 706/710. Afasto a impugnação à conclusão do laudo pericial, pois não há elemento idôneo a infirmar a conclusão dele constante. A avaliação foi realizada com a vista do imóvel, sendo considerado pelo perito os fatores de adequação do estado de conservação do bem, bem como sobre a pesquisa imobiliária considerada para se chegar ao valor da avaliação pretendida. E não há critérios técnicos a embasar a conclusão sobre o valor do imóvel em montante bem superior àquele apontado pelo Perito. Ao responder o quesito da executada esclareceu o expert que o valor encontrado em anúncios por ela apontados, correspondem ao valor da oferta, este já embutida eventuais valores com margem de negociação e, por essa razão, são naturalmente maiores do que o de fato verificado na avaliação realizada, fls. 699/701. Assim, afasto a impugnação à conclusão do laudo pericial, pois não há elemento idôneo a infirmar a conclusão dele constante. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos e fixo o valor do imóvel em R$ 361.996,99,, tendo-se como data de referência o mês de maio de 2026, fls. 619. No mais, indicou o exequente o leiloeiro Zukerman Leilões - Fabio Zukerman, para conduzir e realizar a hasta pública eletrônica do imóvel, fls. 669/670. Pois bem. O fato da execução se dar no interesse do exequente, por si só, não impõe a sua escolha ao juiz a respeito da designação do leiloeiro público, sendo este um auxiliar do juízo, é prerrogativa do magistrado a sua indicação, podendo ou não acolher a sugestão do exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Assim, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado as fls. 669/670. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora Globo Leilões, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). - ADV: PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB 258660/RJ), ISABEL HAMMES NASCIMENTO (OAB 258660/RJ)