Detalhe do processo

1166810-36.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1166810-36.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ORALDINO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA (OAB SP267841) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Oraldino dos Santos Pereira em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, na qual se discute a cobertura contratual e a obrigação de custeio do tratamento oncológico de alta complexidade denominado Yescarta (axicabtagene ciloleucel), terapia avançada à base de células CAR-T Cell, prescrito ao autor em razão do diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B transformado de linfoma folicular. No curso do procedimento, após a apreciação inicial do pedido de tutela de urgência e o saneamento do feito no Evento 46, foi determinada a realização de prova pericial médica para aferição da eficácia e da segurança do tratamento prescrito à luz da medicina baseada em evidências, ocasião em que este Juízo havia designado profissional especializado em radiologia e fixado os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00. Contudo, em sede de agravo de instrumento autuado sob o nº 2280063-57.2024.8.26.0000, a Oitava Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do autor (Evento 112) para reformar a decisão e determinar a substituição do perito nomeado por médico especialista na área de Oncologia Clínica ou Hematologia, diante das particularidades da terapia celular avançada. Em cumprimento ao v. acórdão, este Juízo nomeou o Dr. Ariel Galapo Kann , médico especialista em Oncologia Clínica, inscrito no CREMESP sob o nº 112.002 e RQE nº 45.030 (Evento 227). Intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários, o perito judicial apresentou a petição do Evento 249, aceitando o encargo e estimando sua verba honorária no montante bruto de R$ 19.062,50, calculado sobre a projeção de 30,5 horas técnicas ao valor unitário de R$ 625,00, com base na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) acrescida da especialidade médica. Na mesma oportunidade, o profissional sugeriu um desconto voluntário de 5%, resultando no valor de R$ 18.109,37. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas em face da proposta de honorários periciais. O autor Oraldino dos Santos Pereira , na manifestação do Evento 260, sustentou que o valor estimado se mostra excessivo, desproporcional e destituído de detalhamento analítico objetivo. Argumentou que a atribuição de 20 horas para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos é exagerada, destacou a ausência de vinculação do Poder Judiciário à tabela do IBAPE e enfatizou a discrepância entre o montante pretendido e a quantia de R$ 6.000,00 anteriormente arbitrada nos autos, postulando a readequação dos honorários para este último valor. A ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, por sua vez, ofereceu impugnação no Evento 262, alegando que a proposta do perito não guarda compatibilidade com a expressão econômica e com a complexidade real da demanda. Enfatizou que a etapa final de elaboração do laudo concentra 65,6% das horas estimadas de forma genérica, sem discriminação entre redação, resposta aos quesitos e revisão. Pontuou a desnecessidade de 4 horas para pesquisa bibliográfica, visto que os estudos científicos centrais já foram juntados pelas partes, bem como a irrelevância de extenso exame presencial diante do caráter documental da matéria. Ressaltou a não obrigatoriedade da tabela do IBAPE e requereu o arbitramento da verba em R$ 6.000,00, valor com o qual já havia concordado anteriormente. Instado a se manifestar sobre as oposições formuladas, o perito judicial peticionou no Evento 271, defendo a higidez e a metodologia de sua proposta. Argumentou que a terapia de células CAR-T envolve debate científico de elevadíssima complexidade e responsabilidade ética, exigindo análise minuciosa da literatura atualizada, estudo detalhado do histórico clínico do paciente e resposta individualizada a 23 quesitos formulados pelas partes. Afirmou a adequação da tabela do IBAPE como parâmetro objetivo e ressaltou que a substituição determinada pelo Tribunal de Justiça exige nova valoração do trabalho técnico por especialista na área. Por fim, em atenção à celeridade processual, concedeu abatimento adicional de 5%, readequando sua proposta final para R$ 17.203,90. Devidamente intimadas sobre a manifestação do expert, as partes ratificaram integralmente suas impugnações. A ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, no Evento 277, sustentou que o desconto concedido foi meramente simbólico, mantendo intacta a estrutura desproporcional de 30,5 horas técnicas e o valor unitário de R$ 625,00. Reiterou que a decisão do Tribunal não ampliou o objeto da perícia e qualificou a pretensão como excessiva, requerendo a fixação em R$ 6.000,00. No mesmo sentido, o autor Oraldino dos Santos Pereira , no Evento 278, reiterou os termos de sua impugnação anterior, aduzindo a persistência do excesso e a necessidade de arbitramento módico do valor com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se ao arbitramento definitivo dos honorários do perito judicial médico oncologista, diante da proposta readequada pelo perito no valor de R$ 17.203,90 no Evento 271 e das impugnações concorrentes formuladas pelo autor no Evento 260 e no Evento 278 e pela ré nos Eventos 262 e 277, as quais postulam a fixação da verba honorária no patamar de R$ 6.000,00. Inicialmente, cumpre registrar que o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do magistrado, incumbindo-lhe fixar a remuneração do auxiliar da Justiça em patamar justo, razoável e proporcional à complexidade da causa, ao grau de especialização exigido, ao tempo estimado para a execução dos trabalhos e à responsabilidade assumida pelo profissional, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, assiste parcial razão às partes impugnantes no tocante ao descabimento da pretensão do perito judicial de fixar seus honorários na quantia de R$ 17.203,90, montante que se revela excessivo para a realidade econômica do processo e para a extensão da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a estipulação da verba honorária fundada exclusivamente na aplicação irrestrita da tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) não se sustenta. É entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que as tabelas elaboradas por entidades de classe ou associações privadas possuem caráter meramente informativo e corporativo, não vinculando a atividade jurisdicional nem sobreponendo a valoração equitativa do julgador. No caso em exame, a fixação do valor da hora técnica em R$ 625,00, combinada com a estimativa de 30,5 horas de trabalho, sendo 20 horas dedicadas de forma genérica à redação do laudo e resposta aos quesitos, resulta em montante desproporcional. A controvérsia técnica, embora revestida de inegável densidade científica, possui expressivo contorno documental, uma vez que a eficácia da terapia com células CAR-T prescrita ao autor deve ser aferida mediante o cotejo do prontuário médico, dos exames de imagem e das diretrizes científicas consolidadas na literatura especializada, circunstância que relativiza a extensão do tempo necessário para a confecção do parecer técnico. Por outro lado, não se pode acolher a pretensão formulada conjuntamente pelo autor e pela ré no sentido de limitar os honorários periciais ao patamar de R$ 6.000,00. O argumento das partes fundado no valor originalmente arbitrado na decisão saneadora do Evento 46 não desfruta de sustentação técnica ou jurídica diante da superveniência do v. acórdão proferido no Evento 112. Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a inaplicabilidade de perícia conduzida por médico sem especialidade específica na doença oncológica em questão, determinando a nomeação de profissional especializado em Oncologia Clínica ou Hematologia. A determinação do Tribunal de Justiça fundamentou-se nas elevadas particularidades e na natureza inovadora da terapia genética com o medicamento Yescarta, exigindo do perito conhecimento médico altamente qualificado e diferenciado. A atuação de um médico especialista em Oncologia Clínica, com registro de qualificação de especialista e sólida formação científica na área de neoplasias complexas, agrega valor técnico incontestável à prova pericial, o que reflete nos honorários que devem ser fixados para a justa remuneração do trabalho exercido. Exigir que um oncologista de alta qualificação desempenhe o encargo pericial pela quantia pretendida pelas partes violaria o princípio da justa remuneração do trabalho, qualificação do profissional e desconsideraria a complexidade da matéria posta em julgamento. A fixação dos honorários periciais deve buscar o ponto de equilíbrio entre a dignidade da remuneração do profissional e a moderação do custo do processo para os litigantes, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o aviltamento da função pericial. Sopesando com serenidade e critério equitativo todos os elementos constantes dos autos, a especialidade do perito nomeado em Oncologia Clínica (Evento 227), a complexidade da análise da eficácia da terapia com células CAR-T à luz da medicina baseada em evidências, o tempo razoável necessário para o exame clínico do autor, o estudo dos documentos e a resposta fundamentada aos 23 quesitos formulados pelas partes, bem como a necessidade de moderação dos custos processuais, reputo justo, razoável e proporcional fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00. O valor de R$ 12.000,00 remunera com inteira dignidade e justiça o perito oncologista pelo zeloso cumprimento do encargo público que lhe foi confiado, ao mesmo tempo em que reduz expressivamente a proposta exagerada formulada no Evento 271, adequando o custeio da prova probatória aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações oferecidas por Oraldino dos Santos Pereira (Evento 260 e Evento 278) e por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A (Evento 262 e Evento 277) e, em consequência, fixo os honorários definitivos devidos ao perito judicial Dr. Ariel Galapo Kann na quantia de R$ 12.000,00. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia médica cabe à ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, por ter sido a requerente da prova pericial no saneamento do feito, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme estipulado na decisão do Evento 46. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para providenciar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 12.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial por si requerida. Com a comprovação do depósito judicial nos autos, intime-se o perito judicial por correio eletrônico institucional para que dê início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização do exame pericial direto no autor com antecedência, caso necessário, comunicando nos autos, de forma a possibilitar a prévia intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva realização do exame pericial. Intimem-se as partes e o perito judicial sobre o teor desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORALDINO DOS SANTOS PEREIRA

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA

OAB: 267841/SP

NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA

OAB: 78179/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 396604/SP

CINTIA REGINA MENDES

OAB: 198140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1166810-36.2023.8.26.0100/SP AUTOR : ORALDINO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA (OAB SP267841) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Oraldino dos Santos Pereira em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, na qual se discute a cobertura contratual e a obrigação de custeio do tratamento oncológico de alta complexidade denominado Yescarta (axicabtagene ciloleucel), terapia avançada à base de células CAR-T Cell, prescrito ao autor em razão do diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B transformado de linfoma folicular. No curso do procedimento, após a apreciação inicial do pedido de tutela de urgência e o saneamento do feito no Evento 46, foi determinada a realização de prova pericial médica para aferição da eficácia e da segurança do tratamento prescrito à luz da medicina baseada em evidências, ocasião em que este Juízo havia designado profissional especializado em radiologia e fixado os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00. Contudo, em sede de agravo de instrumento autuado sob o nº 2280063-57.2024.8.26.0000, a Oitava Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do autor (Evento 112) para reformar a decisão e determinar a substituição do perito nomeado por médico especialista na área de Oncologia Clínica ou Hematologia, diante das particularidades da terapia celular avançada. Em cumprimento ao v. acórdão, este Juízo nomeou o Dr. Ariel Galapo Kann , médico especialista em Oncologia Clínica, inscrito no CREMESP sob o nº 112.002 e RQE nº 45.030 (Evento 227). Intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários, o perito judicial apresentou a petição do Evento 249, aceitando o encargo e estimando sua verba honorária no montante bruto de R$ 19.062,50, calculado sobre a projeção de 30,5 horas técnicas ao valor unitário de R$ 625,00, com base na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) acrescida da especialidade médica. Na mesma oportunidade, o profissional sugeriu um desconto voluntário de 5%, resultando no valor de R$ 18.109,37. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas em face da proposta de honorários periciais. O autor Oraldino dos Santos Pereira , na manifestação do Evento 260, sustentou que o valor estimado se mostra excessivo, desproporcional e destituído de detalhamento analítico objetivo. Argumentou que a atribuição de 20 horas para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos é exagerada, destacou a ausência de vinculação do Poder Judiciário à tabela do IBAPE e enfatizou a discrepância entre o montante pretendido e a quantia de R$ 6.000,00 anteriormente arbitrada nos autos, postulando a readequação dos honorários para este último valor. A ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, por sua vez, ofereceu impugnação no Evento 262, alegando que a proposta do perito não guarda compatibilidade com a expressão econômica e com a complexidade real da demanda. Enfatizou que a etapa final de elaboração do laudo concentra 65,6% das horas estimadas de forma genérica, sem discriminação entre redação, resposta aos quesitos e revisão. Pontuou a desnecessidade de 4 horas para pesquisa bibliográfica, visto que os estudos científicos centrais já foram juntados pelas partes, bem como a irrelevância de extenso exame presencial diante do caráter documental da matéria. Ressaltou a não obrigatoriedade da tabela do IBAPE e requereu o arbitramento da verba em R$ 6.000,00, valor com o qual já havia concordado anteriormente. Instado a se manifestar sobre as oposições formuladas, o perito judicial peticionou no Evento 271, defendo a higidez e a metodologia de sua proposta. Argumentou que a terapia de células CAR-T envolve debate científico de elevadíssima complexidade e responsabilidade ética, exigindo análise minuciosa da literatura atualizada, estudo detalhado do histórico clínico do paciente e resposta individualizada a 23 quesitos formulados pelas partes. Afirmou a adequação da tabela do IBAPE como parâmetro objetivo e ressaltou que a substituição determinada pelo Tribunal de Justiça exige nova valoração do trabalho técnico por especialista na área. Por fim, em atenção à celeridade processual, concedeu abatimento adicional de 5%, readequando sua proposta final para R$ 17.203,90. Devidamente intimadas sobre a manifestação do expert, as partes ratificaram integralmente suas impugnações. A ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, no Evento 277, sustentou que o desconto concedido foi meramente simbólico, mantendo intacta a estrutura desproporcional de 30,5 horas técnicas e o valor unitário de R$ 625,00. Reiterou que a decisão do Tribunal não ampliou o objeto da perícia e qualificou a pretensão como excessiva, requerendo a fixação em R$ 6.000,00. No mesmo sentido, o autor Oraldino dos Santos Pereira , no Evento 278, reiterou os termos de sua impugnação anterior, aduzindo a persistência do excesso e a necessidade de arbitramento módico do valor com fulcro na razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se ao arbitramento definitivo dos honorários do perito judicial médico oncologista, diante da proposta readequada pelo perito no valor de R$ 17.203,90 no Evento 271 e das impugnações concorrentes formuladas pelo autor no Evento 260 e no Evento 278 e pela ré nos Eventos 262 e 277, as quais postulam a fixação da verba honorária no patamar de R$ 6.000,00. Inicialmente, cumpre registrar que o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do magistrado, incumbindo-lhe fixar a remuneração do auxiliar da Justiça em patamar justo, razoável e proporcional à complexidade da causa, ao grau de especialização exigido, ao tempo estimado para a execução dos trabalhos e à responsabilidade assumida pelo profissional, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, assiste parcial razão às partes impugnantes no tocante ao descabimento da pretensão do perito judicial de fixar seus honorários na quantia de R$ 17.203,90, montante que se revela excessivo para a realidade econômica do processo e para a extensão da prova técnica a ser produzida. Com efeito, a estipulação da verba honorária fundada exclusivamente na aplicação irrestrita da tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) não se sustenta. É entendimento pacífico e consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que as tabelas elaboradas por entidades de classe ou associações privadas possuem caráter meramente informativo e corporativo, não vinculando a atividade jurisdicional nem sobreponendo a valoração equitativa do julgador. No caso em exame, a fixação do valor da hora técnica em R$ 625,00, combinada com a estimativa de 30,5 horas de trabalho, sendo 20 horas dedicadas de forma genérica à redação do laudo e resposta aos quesitos, resulta em montante desproporcional. A controvérsia técnica, embora revestida de inegável densidade científica, possui expressivo contorno documental, uma vez que a eficácia da terapia com células CAR-T prescrita ao autor deve ser aferida mediante o cotejo do prontuário médico, dos exames de imagem e das diretrizes científicas consolidadas na literatura especializada, circunstância que relativiza a extensão do tempo necessário para a confecção do parecer técnico. Por outro lado, não se pode acolher a pretensão formulada conjuntamente pelo autor e pela ré no sentido de limitar os honorários periciais ao patamar de R$ 6.000,00. O argumento das partes fundado no valor originalmente arbitrado na decisão saneadora do Evento 46 não desfruta de sustentação técnica ou jurídica diante da superveniência do v. acórdão proferido no Evento 112. Ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a inaplicabilidade de perícia conduzida por médico sem especialidade específica na doença oncológica em questão, determinando a nomeação de profissional especializado em Oncologia Clínica ou Hematologia. A determinação do Tribunal de Justiça fundamentou-se nas elevadas particularidades e na natureza inovadora da terapia genética com o medicamento Yescarta, exigindo do perito conhecimento médico altamente qualificado e diferenciado. A atuação de um médico especialista em Oncologia Clínica, com registro de qualificação de especialista e sólida formação científica na área de neoplasias complexas, agrega valor técnico incontestável à prova pericial, o que reflete nos honorários que devem ser fixados para a justa remuneração do trabalho exercido. Exigir que um oncologista de alta qualificação desempenhe o encargo pericial pela quantia pretendida pelas partes violaria o princípio da justa remuneração do trabalho, qualificação do profissional e desconsideraria a complexidade da matéria posta em julgamento. A fixação dos honorários periciais deve buscar o ponto de equilíbrio entre a dignidade da remuneração do profissional e a moderação do custo do processo para os litigantes, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o aviltamento da função pericial. Sopesando com serenidade e critério equitativo todos os elementos constantes dos autos, a especialidade do perito nomeado em Oncologia Clínica (Evento 227), a complexidade da análise da eficácia da terapia com células CAR-T à luz da medicina baseada em evidências, o tempo razoável necessário para o exame clínico do autor, o estudo dos documentos e a resposta fundamentada aos 23 quesitos formulados pelas partes, bem como a necessidade de moderação dos custos processuais, reputo justo, razoável e proporcional fixar os honorários periciais definitivos no montante de R$ 12.000,00. O valor de R$ 12.000,00 remunera com inteira dignidade e justiça o perito oncologista pelo zeloso cumprimento do encargo público que lhe foi confiado, ao mesmo tempo em que reduz expressivamente a proposta exagerada formulada no Evento 271, adequando o custeio da prova probatória aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Juízo. Ante o exposto, acolho em parte as impugnações oferecidas por Oraldino dos Santos Pereira (Evento 260 e Evento 278) e por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A (Evento 262 e Evento 277) e, em consequência, fixo os honorários definitivos devidos ao perito judicial Dr. Ariel Galapo Kann na quantia de R$ 12.000,00. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia médica cabe à ré Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, por ter sido a requerente da prova pericial no saneamento do feito, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil e conforme estipulado na decisão do Evento 46. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para providenciar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora fixados (R$ 12.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial por si requerida. Com a comprovação do depósito judicial nos autos, intime-se o perito judicial por correio eletrônico institucional para que dê início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para a realização do exame pericial direto no autor com antecedência, caso necessário, comunicando nos autos, de forma a possibilitar a prévia intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva realização do exame pericial. Intimem-se as partes e o perito judicial sobre o teor desta decisão.