1166499-45.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1166499-45.2023.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - J.M.J. - M.A.L.R. - Vistos. O Juízo determinou a complementação do laudo pericial contábil e a intimação pessoal do requerente para, no prazo a ser fixado, esclarecer os fatos e comprovar o depósito relativo ao produto da venda de imóvel do curatelado. O requerente requereu a concessão de prazo complementar de 90 (noventa) dias ou, subsidiariamente, de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para o exame do acervo processual e a apresentação de manifestação fundamentada, alegando a pluralidade de feitos correlatos e o expressivo volume documental. A curadora impugnou o pedido e formulou requerimentos próprios de natureza coercitiva e patrimonial. É o relatório. Decido. O pedido de dilação comporta acolhimento parcial. A garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, recomenda que se assegure ao requerente prazo razoável para o exame dos autos e a apresentação de manifestação, sobretudo diante da recente constituição de novo patrono e da complexidade decorrente da tramitação simultânea de feitos correlatos. O prazo de 90 (noventa) dias postulado a título principal, entretanto, mostra-se excessivo e incompatível com a celeridade que o caso reclama, uma vez que envolve interesses de pessoa com deficiência submetida a curatela. Fixo, assim, o prazo subsidiário de 30 (trinta) dias, que concilia o direito de defesa do requerente com a necessária proteção do curatelado. Deixo consignado que, nesta oportunidade, não se aprecia o mérito da obrigação de depósito nem os requerimentos deduzidos pela curadora, em especial a fixação de multa, a comunicação ao Ministério Público e a constrição de ativos por meio do sistema Sisbajud. A análise desses pontos fica reservada para momento posterior ao decurso do prazo aqui concedido, resguardada, desde já, a sua integral apreciação. No que toca à prova pericial, e em consonância com o já determinado anteriormente, intime-se novamente a Sra. Perita para que proceda à complementação do laudo contábil, contemplando os valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário que não tenham sido objeto de prestação de contas e o período adicional compreendido entre agosto de 2023 e julho de 2025, com análise dos documentos das páginas 291/696. A coordenação entre a complementação do laudo e o prazo concedido ao requerente atende à economia processual, ao permitir que eventual manifestação sobre o laudo complementar seja apresentada de forma concentrada. Diante do exposto: a) defiro parcialmente o pedido das páginas 810/812 para conceder ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua manifestação nos autos; b) intime-se a Sra. Perita para a complementação do laudo pericial contábil, nos termos da decisão das páginas 785/786, computando os valores percebidos junto ao INSS não incluídos na prestação de contas e abrangendo o período de agosto de 2023 a julho de 2025, com exame dos documentos das páginas 291/696; c) deixo de apreciar, neste momento, os requerimentos formulados pela curadora, cuja análise fica reservada para após o decurso do prazo previsto no item "a". Intimem-se. - ADV: MARCELO DE PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP), NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB 411213/SP), CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA (OAB 425935/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA
OAB: 425935/SP
MARCELO DE PAULA DOMINGOS
OAB: 406913/SP
NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA
OAB: 411213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1166499-45.2023.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - J.M.J. - M.A.L.R. - Vistos. O Juízo determinou a complementação do laudo pericial contábil e a intimação pessoal do requerente para, no prazo a ser fixado, esclarecer os fatos e comprovar o depósito relativo ao produto da venda de imóvel do curatelado. O requerente requereu a concessão de prazo complementar de 90 (noventa) dias ou, subsidiariamente, de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para o exame do acervo processual e a apresentação de manifestação fundamentada, alegando a pluralidade de feitos correlatos e o expressivo volume documental. A curadora impugnou o pedido e formulou requerimentos próprios de natureza coercitiva e patrimonial. É o relatório. Decido. O pedido de dilação comporta acolhimento parcial. A garantia do contraditório e da ampla defesa, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, recomenda que se assegure ao requerente prazo razoável para o exame dos autos e a apresentação de manifestação, sobretudo diante da recente constituição de novo patrono e da complexidade decorrente da tramitação simultânea de feitos correlatos. O prazo de 90 (noventa) dias postulado a título principal, entretanto, mostra-se excessivo e incompatível com a celeridade que o caso reclama, uma vez que envolve interesses de pessoa com deficiência submetida a curatela. Fixo, assim, o prazo subsidiário de 30 (trinta) dias, que concilia o direito de defesa do requerente com a necessária proteção do curatelado. Deixo consignado que, nesta oportunidade, não se aprecia o mérito da obrigação de depósito nem os requerimentos deduzidos pela curadora, em especial a fixação de multa, a comunicação ao Ministério Público e a constrição de ativos por meio do sistema Sisbajud. A análise desses pontos fica reservada para momento posterior ao decurso do prazo aqui concedido, resguardada, desde já, a sua integral apreciação. No que toca à prova pericial, e em consonância com o já determinado anteriormente, intime-se novamente a Sra. Perita para que proceda à complementação do laudo contábil, contemplando os valores recebidos pelo curatelado a título de benefício previdenciário que não tenham sido objeto de prestação de contas e o período adicional compreendido entre agosto de 2023 e julho de 2025, com análise dos documentos das páginas 291/696. A coordenação entre a complementação do laudo e o prazo concedido ao requerente atende à economia processual, ao permitir que eventual manifestação sobre o laudo complementar seja apresentada de forma concentrada. Diante do exposto: a) defiro parcialmente o pedido das páginas 810/812 para conceder ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua manifestação nos autos; b) intime-se a Sra. Perita para a complementação do laudo pericial contábil, nos termos da decisão das páginas 785/786, computando os valores percebidos junto ao INSS não incluídos na prestação de contas e abrangendo o período de agosto de 2023 a julho de 2025, com exame dos documentos das páginas 291/696; c) deixo de apreciar, neste momento, os requerimentos formulados pela curadora, cuja análise fica reservada para após o decurso do prazo previsto no item "a". Intimem-se. - ADV: MARCELO DE PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP), NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB 411213/SP), CINTIA SOUZA CORREIA DE PAULA (OAB 425935/SP)