1165293-59.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1165293-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Obsidiana Participaçoes Ltda - Condomínio La Boheme House Apartments - 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Condomínio Edifício La Boheme House Apartments a realizar, no prazo de 60 dias corridos contados do trânsito em julgado, as obras necessárias à cessação definitiva do vazamento/infiltração que atinge o depósito nº 5 de propriedade da autora Obsidiana Participaçoes Ltda, compreendendo a impermeabilização e o reparo estrutural da laje/rampa de acesso à garagem, nos termos técnicos indicados pelo laudo pericial de fls. 375/426 e fls. 482/495, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada, por ora, a 60 dias, sem prejuízo de posterior revisão do valor e de adoção de outras medidas coercitivas em fase de cumprimento de sentença (art. 537 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, arcará esta com 70% e o réu com 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que, para cada parte, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil. Eventual correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações da Lei n° 14.905/2024, e critérios de direito intertemporal, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 207957/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO LA BOHEME HOUSE APARTMENTS
Autor OBSIDIANA PARTICIPAçOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA HENGLER DINHI
OAB: 198990/SP
FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 207957/SP
JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA
OAB: 146177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1165293-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Obsidiana Participaçoes Ltda - Condomínio La Boheme House Apartments - 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Condomínio Edifício La Boheme House Apartments a realizar, no prazo de 60 dias corridos contados do trânsito em julgado, as obras necessárias à cessação definitiva do vazamento/infiltração que atinge o depósito nº 5 de propriedade da autora Obsidiana Participaçoes Ltda, compreendendo a impermeabilização e o reparo estrutural da laje/rampa de acesso à garagem, nos termos técnicos indicados pelo laudo pericial de fls. 375/426 e fls. 482/495, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada, por ora, a 60 dias, sem prejuízo de posterior revisão do valor e de adoção de outras medidas coercitivas em fase de cumprimento de sentença (art. 537 do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, arcará esta com 70% e o réu com 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que, para cada parte, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil. Eventual correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações da Lei n° 14.905/2024, e critérios de direito intertemporal, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de outro despacho. - ADV: FERNANDA HENGLER DINHI (OAB 198990/SP), JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP), FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 207957/SP)