1164592-98.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Propriedade Intelectual / Industrial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1164592-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Nestlé Brasil Ltda. - Lhs Industria e Comercio de Alimentos Ltda - I. Preliminar (tutela de urgência) Buscando evitar tumulto processual, DETERMINO que as questões atinentes ao descumprimento da tutela de urgência sejam arguidas em incidente processual específico, de modo que o feito principal não sofra maior morosidade e possa ter seu trâmite processual regular. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II. Da delimitação do caso Cuida-se de disputa envolvendo alegada infração ao trade dress do produto NUTREN SENIOR, de titularidade da autora, pela comercialização, pela ré, do produto NUTRA SÊNIOR 50+, comercializado nas linhas Comum, Premium e Diabetics Care. O objeto da presente ação abrange as três linhas do produto NUTRA SÊNIOR 50+ (Comum, Premium e Diabetics Care), porquanto a autora, já na petição inicial, indica expressamente essas três embalagens como violadoras de seu conjunto-imagem. Compete à instrução probatória verificar se as embalagens de cada uma delas reproduzem ou imitam o conjunto-imagem do produto NUTREN SENIOR, da autora. Esclareço que as embalagens objeto destes autos são as seguintes: Eventuais novas embalagens produzidas pela ré, ainda que destinadas aos mesmos produtos, deverão ser objeto de procedimento próprio, por não integrarem o quadro fático delimitado na inicial. III. Dos pontos controvertidos Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar, de um lado, se o conjunto-imagem da autora ostenta os atributos que o tornam passível de tutela jurídica e, de outro, se a conduta da requerida configura imitação confundível capaz de gerar risco de associação indevida no público consumidor relevante. O trade dress não é apenas a vestimenta do produto, mas uma vestimenta peculiar, distintiva e diferenciada em relação à dos demais concorrentes. Quando o conjunto visual deixa de apresentar essas qualidades, cessa o objeto de proteção. São requisitos cumulativos para sua tutela a distintividade, a ausência de funcionalidade, o risco de confusão ou associação indevida e a anterioridade de uso. A prova pericial será indispensável para verificar, com o necessário rigor técnico, a similaridade entre as embalagens, bem como os eventuais danos patrimoniais decorrentes da conduta impugnada. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o conjunto-imagem (trade dress) da autora, composto pelos elementos descritos na petição inicial, possui distintividade suficiente para ser tutelado como signo para-marcário, ou se seus elementos, individualmente considerados, são de domínio comum no segmento; (ii) se as embalagens do produto NUTRA SÊNIOR 50+, em suas versões Comum, Premium e Diabetics Care, reproduzem ou imitam, de forma apta a induzir confusão ou associação indevida no consumidor médio, o conjunto-imagem (trade dress) do produto NUTREN SENIOR, da autora. IV. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe à autora o ônus de demonstrar a violação ao trade dress, bem como os danos alegados; cabe à requerida o ônus de demonstrar os fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, incluindo a alegada convivência longa e tolerada dos produtos no mercado. V. Prova pericial A caracterização de concorrência desleal por confusão ou associação indevida de trade dress é questão fática que demanda exame técnico especializado. Nomeio como perita a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. (FEX), CNPJ nº 63.097.096/0001-78, e-mail contato@fontanaexperts.com.br, a quem incumbe verificar os pontos controvertidos fixados, com laudo circunstanciado sobre a similaridade entre as embalagens dos produtos (na versão indicada na inicial), sob o prisma da percepção do consumidor médio. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, indicando responsável técnico para a elaboração do laudo pericial com experiência na área de trade dress. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, deverão ambas as partes depositar 50% (cinquenta por cento) dos valores (metade para cada uma), considerando que tanto a autora quanto a requerida solicitaram a realização da perícia. Com a comprovação do depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, se assim desejarem. A necessidade das demais provas solicitadas será analisada após a apresentação do laudo pericial. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: GABRIELLA SANTIAGO DE MIRANDA (OAB 540178/SP), LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB 369153/SP), DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP), LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO (OAB 259722/SP), ANA CAROLINA LEE BARBOSA DEL BIANCO (OAB 203603/SP), RENAN SANGALLI BROCHI (OAB 246414/RJ)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LHS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor NESTLé BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO
OAB: 259722/SP
LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO
OAB: 369153/SP
DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR
OAB: 335035/SP
RENAN SANGALLI BROCHI
OAB: 246414/RJ
ANA CAROLINA LEE BARBOSA DEL BIANCO
OAB: 203603/SP
GABRIELLA SANTIAGO DE MIRANDA
OAB: 540178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1164592-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Nestlé Brasil Ltda. - Lhs Industria e Comercio de Alimentos Ltda - I. Preliminar (tutela de urgência) Buscando evitar tumulto processual, DETERMINO que as questões atinentes ao descumprimento da tutela de urgência sejam arguidas em incidente processual específico, de modo que o feito principal não sofra maior morosidade e possa ter seu trâmite processual regular. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II. Da delimitação do caso Cuida-se de disputa envolvendo alegada infração ao trade dress do produto NUTREN SENIOR, de titularidade da autora, pela comercialização, pela ré, do produto NUTRA SÊNIOR 50+, comercializado nas linhas Comum, Premium e Diabetics Care. O objeto da presente ação abrange as três linhas do produto NUTRA SÊNIOR 50+ (Comum, Premium e Diabetics Care), porquanto a autora, já na petição inicial, indica expressamente essas três embalagens como violadoras de seu conjunto-imagem. Compete à instrução probatória verificar se as embalagens de cada uma delas reproduzem ou imitam o conjunto-imagem do produto NUTREN SENIOR, da autora. Esclareço que as embalagens objeto destes autos são as seguintes: Eventuais novas embalagens produzidas pela ré, ainda que destinadas aos mesmos produtos, deverão ser objeto de procedimento próprio, por não integrarem o quadro fático delimitado na inicial. III. Dos pontos controvertidos Para a adequada solução da controvérsia, é necessário examinar, de um lado, se o conjunto-imagem da autora ostenta os atributos que o tornam passível de tutela jurídica e, de outro, se a conduta da requerida configura imitação confundível capaz de gerar risco de associação indevida no público consumidor relevante. O trade dress não é apenas a vestimenta do produto, mas uma vestimenta peculiar, distintiva e diferenciada em relação à dos demais concorrentes. Quando o conjunto visual deixa de apresentar essas qualidades, cessa o objeto de proteção. São requisitos cumulativos para sua tutela a distintividade, a ausência de funcionalidade, o risco de confusão ou associação indevida e a anterioridade de uso. A prova pericial será indispensável para verificar, com o necessário rigor técnico, a similaridade entre as embalagens, bem como os eventuais danos patrimoniais decorrentes da conduta impugnada. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o conjunto-imagem (trade dress) da autora, composto pelos elementos descritos na petição inicial, possui distintividade suficiente para ser tutelado como signo para-marcário, ou se seus elementos, individualmente considerados, são de domínio comum no segmento; (ii) se as embalagens do produto NUTRA SÊNIOR 50+, em suas versões Comum, Premium e Diabetics Care, reproduzem ou imitam, de forma apta a induzir confusão ou associação indevida no consumidor médio, o conjunto-imagem (trade dress) do produto NUTREN SENIOR, da autora. IV. Distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe à autora o ônus de demonstrar a violação ao trade dress, bem como os danos alegados; cabe à requerida o ônus de demonstrar os fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, incluindo a alegada convivência longa e tolerada dos produtos no mercado. V. Prova pericial A caracterização de concorrência desleal por confusão ou associação indevida de trade dress é questão fática que demanda exame técnico especializado. Nomeio como perita a empresa FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. (FEX), CNPJ nº 63.097.096/0001-78, e-mail contato@fontanaexperts.com.br, a quem incumbe verificar os pontos controvertidos fixados, com laudo circunstanciado sobre a similaridade entre as embalagens dos produtos (na versão indicada na inicial), sob o prisma da percepção do consumidor médio. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, indicando responsável técnico para a elaboração do laudo pericial com experiência na área de trade dress. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, deverão ambas as partes depositar 50% (cinquenta por cento) dos valores (metade para cada uma), considerando que tanto a autora quanto a requerida solicitaram a realização da perícia. Com a comprovação do depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, se assim desejarem. A necessidade das demais provas solicitadas será analisada após a apresentação do laudo pericial. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: GABRIELLA SANTIAGO DE MIRANDA (OAB 540178/SP), LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB 369153/SP), DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR (OAB 335035/SP), LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO (OAB 259722/SP), ANA CAROLINA LEE BARBOSA DEL BIANCO (OAB 203603/SP), RENAN SANGALLI BROCHI (OAB 246414/RJ)