1164336-92.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1164336-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F. - C.E.S.C. - Vistos. O laudo da perícia hematológica realizada pelo IMESC (DNA) concluiu que a probabilidade de paternidade por parte do requerido C. E. S. de C. em relação ao menor J. F. é de 99,99% (fls. 324/331). A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Com efeito, sustenta o requerido a existência de vícios na perícia realizada pelo IMESC, especialmente em razão de o laudo não ter sido subscrito por médico, bem como questiona o local em que realizada a coleta e a regularidade da cadeia de custódia das amostras (fls. 339/349), juntando, para tanto, parecer técnico particular (fls. 351/356). Intimado a se manifestar acerca das alegações, o IMESC esclareceu que os procedimentos de identificação dos periciandos e coleta do material genético foram realizados na presença dos envolvidos, com a devida identificação das partes, conferência dos cartões, coleta das respectivas assinaturas, lacre e custódia das amostras até sua entrega ao laboratório. Mencionou, ainda, que os peritos responsáveis pelo exame são profissionais devidamente registrados em seus respectivos Conselhos de Classe, com formação e habilitação para a realização de perícias de investigação de vínculo genético, além de serem funcionários efetivos do órgão e possuírem experiência na atividade (fls. 377/379). Não há, portanto, elemento concreto nos autos capaz de infirmar a regularidade da prova produzida pelo órgão oficial. A alegação de que o laudo deveria necessariamente ser subscrito por médico igualmente não prospera, uma vez que a própria Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, em seu artigo 4º, inciso XII, excepciona expressamente os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular do rol de atividades privativas do médico. Ademais, o IMESC informou que os resultados obtidos são submetidos à conferência por outro perito, procedimento adotado rotineiramente pelo laboratório, circunstância que, aliada aos esclarecimentos prestados acerca da identificação, coleta, lacre e custódia das amostras, afasta as alegações genéricas de comprometimento da cadeia de custódia. O parecer técnico apresentado pelo requerido, elaborado unilateralmente, não é suficiente, por si só, para afastar a perícia realizada por órgão oficial, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pelo próprio IMESC e da ausência de demonstração de qualquer irregularidade concreta capaz de comprometer a confiabilidade do exame. Assim sendo, não há fundamento para a desconsideração do laudo pericial ou para a realização de novo exame de DNA, razão pela qual fica afastada a impugnação apresentada pelo requerido. Logo, comprovada a paternidade pelo exame genético e ausente elemento apto a infirmar a conclusão pericial, de rigor o julgamento parcial do mérito. Ressalte-se que a Dra. Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade (fls. 410/412). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, II, do CPC, para o fim de declarar o vínculo de filiação entre o réu C. E. S. de C. e o autor J. F. (fls. 62/63), com a inclusão do nome deste e sua ascendência no registro de nascimento do menor, mantendo-se no assento a filiação materna. Diante da manifestação expressa quanto à manutenção do nome atualmente registrado (fl. 413), não haverá inclusão do sobrenome paterno, permanecendo inalterado o nome do menor. No mais, considerando que o assento de nascimento acostado aos autos foi expedido por autoridade estrangeira (fls. 62/63), esclareça o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, se possui registro consular brasileiro de nascimento ou se houve traslado do respectivo assento perante Registro Civil brasileiro, indicando, em caso positivo, os dados correspondentes, a fim de viabilizar, oportunamente e se o caso, a expedição do competente mandado de averbação. A questão relativa às verbas de sucumbência será apreciada por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Superada a questão relativa ao reconhecimento da paternidade, o feito prossegue quanto ao pedido de alimentos. O pressuposto basilar e fundamental para a fixação da pensão alimentícia consiste no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, de sorte que as necessidades do alimentando devem estar ao alcance das possibilidades financeiras do alimentante. Assim sendo, diante dos elementos existentes nos autos (comprovação da filiação) e considerando a necessidade de melhor apuração da capacidade financeira do réu (empresário), fixo os alimentos provisórios em favor do autor no valor mensal correspondente a 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes, com pagamentos em conta bancária a ser indicada nos autos pelo requerente, até o 5º (quinto) dia útil mensal. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é o binômio necessidade-possibilidade para fixação da obrigação alimentar do réu. Defiro a produção de prova documental nova. Requisitem-se, em nome do réu: - Através do SISBAJUD, os extratos de contas e investimentos relativos ao período de 01/08/2025 a 31/07/2026 (últimos doze meses); - Através do INFOJUD, as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues; e - Através do RENAJUD, informes sobre veículos. Para realização das pesquisas, comprovem as partes interessadas o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Anoto, por oportuno, que as partes somente serão intimadas para se manifestar acerca dos ofícios/pesquisas juntados aos autos após o retorno de todas as requisições judiciais. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE FIORI SILVA (OAB 499768/SP), ANA CLAUDIA GOMES (OAB 435650/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), FERNANDO YAMAGAMI ABRAHAO (OAB 107730/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.S.C.
Autor J.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA GOMES
OAB: 435650/SP
DANIELLE FIORI SILVA
OAB: 499768/SP
RAUL DE LIMA SILVA
OAB: 281908/SP
FERNANDO YAMAGAMI ABRAHAO
OAB: 107730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1164336-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F. - C.E.S.C. - Vistos. O laudo da perícia hematológica realizada pelo IMESC (DNA) concluiu que a probabilidade de paternidade por parte do requerido C. E. S. de C. em relação ao menor J. F. é de 99,99% (fls. 324/331). A impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento. Com efeito, sustenta o requerido a existência de vícios na perícia realizada pelo IMESC, especialmente em razão de o laudo não ter sido subscrito por médico, bem como questiona o local em que realizada a coleta e a regularidade da cadeia de custódia das amostras (fls. 339/349), juntando, para tanto, parecer técnico particular (fls. 351/356). Intimado a se manifestar acerca das alegações, o IMESC esclareceu que os procedimentos de identificação dos periciandos e coleta do material genético foram realizados na presença dos envolvidos, com a devida identificação das partes, conferência dos cartões, coleta das respectivas assinaturas, lacre e custódia das amostras até sua entrega ao laboratório. Mencionou, ainda, que os peritos responsáveis pelo exame são profissionais devidamente registrados em seus respectivos Conselhos de Classe, com formação e habilitação para a realização de perícias de investigação de vínculo genético, além de serem funcionários efetivos do órgão e possuírem experiência na atividade (fls. 377/379). Não há, portanto, elemento concreto nos autos capaz de infirmar a regularidade da prova produzida pelo órgão oficial. A alegação de que o laudo deveria necessariamente ser subscrito por médico igualmente não prospera, uma vez que a própria Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, em seu artigo 4º, inciso XII, excepciona expressamente os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular do rol de atividades privativas do médico. Ademais, o IMESC informou que os resultados obtidos são submetidos à conferência por outro perito, procedimento adotado rotineiramente pelo laboratório, circunstância que, aliada aos esclarecimentos prestados acerca da identificação, coleta, lacre e custódia das amostras, afasta as alegações genéricas de comprometimento da cadeia de custódia. O parecer técnico apresentado pelo requerido, elaborado unilateralmente, não é suficiente, por si só, para afastar a perícia realizada por órgão oficial, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pelo próprio IMESC e da ausência de demonstração de qualquer irregularidade concreta capaz de comprometer a confiabilidade do exame. Assim sendo, não há fundamento para a desconsideração do laudo pericial ou para a realização de novo exame de DNA, razão pela qual fica afastada a impugnação apresentada pelo requerido. Logo, comprovada a paternidade pelo exame genético e ausente elemento apto a infirmar a conclusão pericial, de rigor o julgamento parcial do mérito. Ressalte-se que a Dra. Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido de reconhecimento de paternidade (fls. 410/412). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, II, do CPC, para o fim de declarar o vínculo de filiação entre o réu C. E. S. de C. e o autor J. F. (fls. 62/63), com a inclusão do nome deste e sua ascendência no registro de nascimento do menor, mantendo-se no assento a filiação materna. Diante da manifestação expressa quanto à manutenção do nome atualmente registrado (fl. 413), não haverá inclusão do sobrenome paterno, permanecendo inalterado o nome do menor. No mais, considerando que o assento de nascimento acostado aos autos foi expedido por autoridade estrangeira (fls. 62/63), esclareça o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, se possui registro consular brasileiro de nascimento ou se houve traslado do respectivo assento perante Registro Civil brasileiro, indicando, em caso positivo, os dados correspondentes, a fim de viabilizar, oportunamente e se o caso, a expedição do competente mandado de averbação. A questão relativa às verbas de sucumbência será apreciada por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Superada a questão relativa ao reconhecimento da paternidade, o feito prossegue quanto ao pedido de alimentos. O pressuposto basilar e fundamental para a fixação da pensão alimentícia consiste no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, de sorte que as necessidades do alimentando devem estar ao alcance das possibilidades financeiras do alimentante. Assim sendo, diante dos elementos existentes nos autos (comprovação da filiação) e considerando a necessidade de melhor apuração da capacidade financeira do réu (empresário), fixo os alimentos provisórios em favor do autor no valor mensal correspondente a 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes, com pagamentos em conta bancária a ser indicada nos autos pelo requerente, até o 5º (quinto) dia útil mensal. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é o binômio necessidade-possibilidade para fixação da obrigação alimentar do réu. Defiro a produção de prova documental nova. Requisitem-se, em nome do réu: - Através do SISBAJUD, os extratos de contas e investimentos relativos ao período de 01/08/2025 a 31/07/2026 (últimos doze meses); - Através do INFOJUD, as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues; e - Através do RENAJUD, informes sobre veículos. Para realização das pesquisas, comprovem as partes interessadas o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Anoto, por oportuno, que as partes somente serão intimadas para se manifestar acerca dos ofícios/pesquisas juntados aos autos após o retorno de todas as requisições judiciais. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE FIORI SILVA (OAB 499768/SP), ANA CLAUDIA GOMES (OAB 435650/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), FERNANDO YAMAGAMI ABRAHAO (OAB 107730/SP)