Detalhe do processo

1163491-60.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1163491-60.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : REC BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB SP297028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a legislação em vigor não impeça a repetição de pesquisa via Sisbajud, deve ser observado o princípio da razoabilidade para novos pleitos. Este é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1311126 / RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 22/05/2013) Assim, considerando a recente tentativa frustrada de bloqueio de ativos do executado pessoa física ( evento 94, PROTOCOLO ORDEM4 e evento 96, DOC1 ), realizada há menos de seis meses, e inexistindo indícios de que a situação da executada tenha se alterado desde então, não é razoável admitir nova consulta, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido da exequente. Ressalto, por fim, que eventuais custas remanescentes recohidas poderão ser aproveitadas para pesquisa futura. Por fim, para apreciação do pedido de pesquisas de bens da parte executada pessoa jurídica , recolha a parte exequente as custas pertinentes. No caso de pesquisa via sistema Sisbajud, recolha as custas correspondentes no valor de 1 UFESP, em caso de ordem simples, e 3 UFESP'S no caso de pedido de reiteração automática, por consulta sistêmica e por CPF/CNPJ. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor REC BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BERNARDO DA SILVA

OAB: 297028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1163491-60.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : REC BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB SP297028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a legislação em vigor não impeça a repetição de pesquisa via Sisbajud, deve ser observado o princípio da razoabilidade para novos pleitos. Este é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1311126 / RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 22/05/2013) Assim, considerando a recente tentativa frustrada de bloqueio de ativos do executado pessoa física ( evento 94, PROTOCOLO ORDEM4 e evento 96, DOC1 ), realizada há menos de seis meses, e inexistindo indícios de que a situação da executada tenha se alterado desde então, não é razoável admitir nova consulta, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido da exequente. Ressalto, por fim, que eventuais custas remanescentes recohidas poderão ser aproveitadas para pesquisa futura. Por fim, para apreciação do pedido de pesquisas de bens da parte executada pessoa jurídica , recolha a parte exequente as custas pertinentes. No caso de pesquisa via sistema Sisbajud, recolha as custas correspondentes no valor de 1 UFESP, em caso de ordem simples, e 3 UFESP'S no caso de pedido de reiteração automática, por consulta sistêmica e por CPF/CNPJ. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.