Detalhe do processo

1163353-93.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1163353-93.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA EMILIA DE CAMPOS SLIKTA ADVOGADO(A) : FLAVIA ARMILIATO (OAB SP469277) ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB SP099455) ADVOGADO(A) : GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB SP155050) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ( evento 118, PET1 ) A autora reitera o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, requerendo autorização para depósito judicial das mensalidades do plano de saúde no valor anterior ao último reajuste, com preservação da cobertura assistencial e de sua condição de adimplente. O pedido não comporta acolhimento. Conforme constou da decisão inicial ( evento 3, DEC22 ), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação das rés, diante da necessidade de melhor compreensão dos cálculos utilizados para os reajustes questionados. Após a instauração do contraditório, sobreveio decisão de saneamento determinando a realização de prova pericial para apuração da validade dos reajustes por sinistralidade e dos percentuais aplicados ao contrato. Embora a controvérsia não se apresente desprovida de plausibilidade, não se verifica, neste momento, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em novembro de 2023 e a autora permaneceu vinculada ao contrato durante todo esse período, suportando os reajustes impugnados e usufruindo da cobertura assistencial. A majoração das mensalidades invocada na presente petição constitui desdobramento da própria controvérsia submetida à perícia já determinada. Além disso, não há demonstração concreta de risco iminente de cancelamento do plano, suspensão da cobertura ou negativa de atendimento. O alegado risco de desassistência permanece hipotético, não sendo suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Tendo a perita aceitado o encargo ( evento 116, aceit_encargo1 , R$ 4.500,00 ), ocorrido o depósito de valor suficiente ( evento 78, DOCUMENTACAO109 ) e os honorários fixados, intime-se para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente assinalado. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte ré no valor de R$2.500,00 referente ao saldo remanescente depositado ( evento 78, DOCUMENTACAO109 ), devendo a referida parte apresentar formulário devidamente preenchido. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EMILIA DE CAMPOS SLIKTA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

FLAVIA ARMILIATO

OAB: 469277/SP

GENY GOMES LISBOA COSTA

OAB: 155050/SP

DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR

OAB: 99455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1163353-93.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA EMILIA DE CAMPOS SLIKTA ADVOGADO(A) : FLAVIA ARMILIATO (OAB SP469277) ADVOGADO(A) : DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB SP099455) ADVOGADO(A) : GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB SP155050) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ( evento 118, PET1 ) A autora reitera o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, requerendo autorização para depósito judicial das mensalidades do plano de saúde no valor anterior ao último reajuste, com preservação da cobertura assistencial e de sua condição de adimplente. O pedido não comporta acolhimento. Conforme constou da decisão inicial ( evento 3, DEC22 ), a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação das rés, diante da necessidade de melhor compreensão dos cálculos utilizados para os reajustes questionados. Após a instauração do contraditório, sobreveio decisão de saneamento determinando a realização de prova pericial para apuração da validade dos reajustes por sinistralidade e dos percentuais aplicados ao contrato. Embora a controvérsia não se apresente desprovida de plausibilidade, não se verifica, neste momento, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em novembro de 2023 e a autora permaneceu vinculada ao contrato durante todo esse período, suportando os reajustes impugnados e usufruindo da cobertura assistencial. A majoração das mensalidades invocada na presente petição constitui desdobramento da própria controvérsia submetida à perícia já determinada. Além disso, não há demonstração concreta de risco iminente de cancelamento do plano, suspensão da cobertura ou negativa de atendimento. O alegado risco de desassistência permanece hipotético, não sendo suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Tendo a perita aceitado o encargo ( evento 116, aceit_encargo1 , R$ 4.500,00 ), ocorrido o depósito de valor suficiente ( evento 78, DOCUMENTACAO109 ) e os honorários fixados, intime-se para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo anteriormente assinalado. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte ré no valor de R$2.500,00 referente ao saldo remanescente depositado ( evento 78, DOCUMENTACAO109 ), devendo a referida parte apresentar formulário devidamente preenchido. Intime-se.