1162543-21.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1162543-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Andre Eduardo Ribeiro da Silva, - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. O perito respondeu aos quesitos apresentados, explicou a metodologia empregada e examinou separadamente os reajustes discutidos. Também apontou expressamente as limitações da documentação disponível, desconsiderando a VCMH, deixando de validar o reajuste de 2015 e reconhecendo inconsistências no relatório referente a 2016. Quanto aos anos de 2017 a 2023, o perito apresentou análise individualizada dos relatórios, dos dados de receitas e despesas, da quantidade de beneficiários, da sinistralidade e dos percentuais aplicados. As alegações do autor concentram-se na idoneidade dos documentos utilizados como fonte dos cálculos e nas consequências jurídicas da ausência de documentos primários. Essas questões dizem respeito à valoração da prova e ao ônus probatório, devendo ser examinadas por ocasião da sentença. A realização de nova auditoria, com apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, balanços, NTRP e demais documentos indicados às fls. 875/876, ampliaria o objeto da perícia sem demonstração de erro técnico específico, contradição essencial ou questão efetivamente não respondida. Assim, indefiro o pedido subsidiário de apresentação de novos documentos e complementação da perícia, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida para julgamento, não estando presente a hipótese do artigo 480 do Código de Processo Civil. A aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, a suficiência dos documentos apresentados, o valor probatório do laudo e a eventual abusividade dos reajustes serão apreciados na sentença, sem antecipação do julgamento nesta oportunidade. Homologo o laudo pericial de fls. 822/853. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes os memoriais, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor ANDRE EDUARDO RIBEIRO DA SILVA,
Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458A/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1162543-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Andre Eduardo Ribeiro da Silva, - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. O perito respondeu aos quesitos apresentados, explicou a metodologia empregada e examinou separadamente os reajustes discutidos. Também apontou expressamente as limitações da documentação disponível, desconsiderando a VCMH, deixando de validar o reajuste de 2015 e reconhecendo inconsistências no relatório referente a 2016. Quanto aos anos de 2017 a 2023, o perito apresentou análise individualizada dos relatórios, dos dados de receitas e despesas, da quantidade de beneficiários, da sinistralidade e dos percentuais aplicados. As alegações do autor concentram-se na idoneidade dos documentos utilizados como fonte dos cálculos e nas consequências jurídicas da ausência de documentos primários. Essas questões dizem respeito à valoração da prova e ao ônus probatório, devendo ser examinadas por ocasião da sentença. A realização de nova auditoria, com apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, balanços, NTRP e demais documentos indicados às fls. 875/876, ampliaria o objeto da perícia sem demonstração de erro técnico específico, contradição essencial ou questão efetivamente não respondida. Assim, indefiro o pedido subsidiário de apresentação de novos documentos e complementação da perícia, pois a matéria se encontra suficientemente esclarecida para julgamento, não estando presente a hipótese do artigo 480 do Código de Processo Civil. A aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, a suficiência dos documentos apresentados, o valor probatório do laudo e a eventual abusividade dos reajustes serão apreciados na sentença, sem antecipação do julgamento nesta oportunidade. Homologo o laudo pericial de fls. 822/853. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Apresentem as partes os memoriais, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)