Detalhe do processo

1162274-45.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1162274-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Rizzo - Marcos Chaib Mion - - Formata Produções e Conteúdo Ltda - Vistos. Camila Rizzo ajuizou a presente ação de indenização por violação de direitos autorais, danos materiais, morais e extrapatrimoniais, com pedido de tutela antecipada, em face de Marcos Chaib Mion e de Formata Produções e Conteúdo Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que é cineasta e criou o curta-metragem "Headway" como projeto de conclusão do Directing Certificate Program da Universidade da Califórnia em Los Angeles, obra inspirada nas trajetórias reais de seu irmão Pedro Rizzo, ex-lutador de artes marciais mistas, e de Igor Nogueira, atleta autista, entrelaçando as jornadas de um lutador em fim de carreira e de um menino de onze anos com Transtorno do Espectro Autista, com o jiu-jítsu como elo entre ambos. Narra que o curta participou de festivais internacionais, foi disponibilizado em plataforma de vídeo e alcançou repercussão em mais de cinquenta países. Aduz que, buscando apoio financeiro para a produção, marcou o primeiro réu em publicação em rede social e dele recebeu mensagem direta de interesse com indicação de sua empresária, seguindo-se tratativas por correio eletrônico em que se discutiram aporte no curta, coprodução de longa-metragem e a participação do primeiro réu como produtor executivo e protagonista, encerradas sem ajuste. Relata que, anos depois, foi anunciado o longa-metragem "MMA Meu Melhor Amigo", protagonizado, coescrito e produzido pelos réus, cujo enredo apresenta um campeão de artes marciais mistas afastado dos ringues por lesão no ombro que descobre ser pai de um menino autista de oito anos, e sustenta a existência de semelhanças substanciais quanto a enredo, personagens, conflitos e desenvolvimento narrativo, o acesso prévio dos réus à sua obra e a ausência de resposta à notificação extrajudicial que lhes dirigiu. Sustenta a parte autora que houve violação de seus direitos morais e patrimoniais de autor, com plágio e contrafação, invocando os arts. 5º, VII e VIII, alínea "g", 7º, 8º, I, 24, 28, 29 e 102 da Lei 9.610/98, a criação de obra derivada não autorizada, a concorrência desleal do art. 195 da Lei 9.279/96, o enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a violação da boa-fé objetiva e a proteção do art. 6º bis da Convenção de Berna. Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão da exibição, distribuição, comercialização e divulgação do filme "MMA Meu Melhor Amigo", incluídas publicidade, trailers, materiais promocionais e quaisquer outras formas de veiculação, em especial a exibição programada no Festival do Rio, sob pena de multa diária a ser arbitrada, requerendo ainda, para o cumprimento célere da medida, a citação das representantes do festival preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça no endereço do evento. No mérito, requer a procedência, com reconhecimento da violação dos direitos autorais, do plágio e da contrafação, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a apurar em liquidação de sentença, considerados os lucros obtidos com a exploração comercial da obra e o potencial de ganhos que deixou de auferir, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ou outro que se entenda adequado, a condenação dos réus a promover, às suas expensas, a publicação de retratação pública nos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação da obra infratora, com reconhecimento de sua autoria, a proibição definitiva de utilização de quaisquer elementos da obra "Headway" ou de derivados sem autorização prévia e expressa, sob pena de multa diária, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a citação dos réus, a produção de prova documental, de prova pericial para comparação técnica entre as obras e de prova testemunhal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. Às fls. 106/109 sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência. Na mesma oportunidade afastou-se o segredo de justiça, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e determinou-se a regularização da representação processual da autora. Às fls. 114/122 a autora regularizou a representação processual, juntando procuração assinada mediante certificado digital e relatório de conformidade da assinatura eletrônica. À fl. 123 foi recebida a emenda à inicial, postergou-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus. Às fls. 126/131 a autora requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, juntando as guias de recolhimento das respectivas despesas. Às fls. 133/147 a autora requereu a reconsideração da tutela, invocando como fatos novos capturas de cenas e diálogos, declarações públicas do primeiro réu, alegado histórico de condenações por violação de direitos autorais e a proximidade da estreia do filme, e requereu a reiteração da citação por oficial de justiça, a exibição de cópia integral do filme pelos réus em meio digital ou em ambiente controlado na secretaria, e a consideração de anexo digital hospedado em serviço de armazenamento em nuvem, cujo conteúdo descreveu. À fl. 148 certificou-se a impossibilidade de expedição do mandado por insuficiência das despesas de oficial de justiça. Às fls. 149/158 a autora reiterou o pedido de reconsideração, sustentando ciência inequívoca do primeiro réu quanto à demanda, intensificação da campanha publicitária, exploração midiática da autoria e risco de consolidação irreversível da percepção pública, e requereu a suspensão imediata da exibição, distribuição, publicidade e estreia do filme, a expedição urgente do mandado de citação e, se necessário, a exibição integral da obra sob controle do juízo. À fl. 163 manteve-se a decisão de fls. 106/109 por seus próprios fundamentos, consignando-se que eventual irresignação deveria ser aventada em vias próprias, e determinou-se o recolhimento das custas indicadas à fl. 148. À fl. 166 determinou-se a expedição do mandado. Às fls. 173/176 a autora juntou substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo o descadastramento dos patronos anteriores e a anotação dos novos. Às fls. 177/178 houve a citação da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. À fl. 179 a autora requereu a reatribuição a outro oficial de justiça do mandado destinado à citação do primeiro réu, ao argumento de haver decorrido prazo superior ao do art. 310, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sem cumprimento da diligência. À fl. 180 determinou-se que a serventia diligenciasse acerca do cumprimento dos mandados expedidos. À fl. 183 certificou a oficiala de justiça haver deixado de citar o primeiro réu no endereço indicado por ter sido informada que ele não frequenta o local. Às fls. 187/217 a autora sustentou a correção do endereço indicado, por corresponder ao domicílio judicial eleito pelo primeiro réu em ação diversa e à sede de sociedade da qual é sócio administrador, e requereu a citação por meio eletrônico no endereço de correio eletrônico oficial divulgado em seu perfil verificado em rede social, invocando os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil e a ciência inequívoca do réu quanto à demanda. À fl. 218 a autora requereu, para a hipótese de indeferimento da citação eletrônica, a expedição de ofício à Globo Comunicação e Participações S.A., contratante do primeiro réu, para fornecimento de endereço atualizado, com fundamento nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Às fls. 219/220 indeferiu-se a citação por correio eletrônico, ao fundamento de que o endereço indicado não fora extraído do banco de dados do Poder Judiciário, como exigem o art. 246 do Código de Processo Civil e a Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se a manifestação da autora em termos de prosseguimento. À fl. 223 deferiu-se a expedição de ofício à Globo Comunicação e Participações S.A. para informação dos endereços atualizados vinculados ao primeiro réu. Às fls. 227/229 a autora informou que o patrono do primeiro réu lhe comunicara, por correio eletrônico, o endereço correto para citação e requereu a expedição de carta de citação com aviso de recebimento. À fl. 230 determinou-se a citação no endereço indicado, na forma requerida. Às fls. 238/240 expediu-se a carta de citação do primeiro réu e juntou-se o respectivo aviso de recebimento, com entrega no endereço indicado. Às fls. 241/259 a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. contestou. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu à condição de produtora executiva, com coordenação de aspectos logísticos, financeiros e contratuais, sem ingerência na criação artística ou intelectual do argumento, e requereu a extinção do processo a seu respeito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, invocando o Memorando de Entendimentos e o Contrato de Prestação de Serviços firmados com o primeiro réu, que lhe atribuiriam a exclusiva responsabilidade pela autoria e pela originalidade do argumento, a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a impossibilidade de proteção de ideias, temas e conceitos, na forma do art. 8º, I, da Lei 9.610/98, a ausência de originalidade dos elementos apontados na inicial, por corresponderem a arquétipos e clichês do gênero de drama esportivo, a inexistência de plágio e de contrafação e a ausência de comprovação de dano. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a fixação da indenização por danos materiais em liquidação, segundo os valores praticados no mercado audiovisual independente. Protestou por todos os meios de prova, em especial a pericial. Às fls. 332/380 o réu Marcos ofertou contestação. Sem preliminares. No mérito, sustentou que a ação foi ajuizada antes da primeira exibição pública do filme, de modo que a acusação se apoiou unicamente no trailer e em notícias de divulgação, que sua vinculação à causa do autismo é anterior e notória, decorrente de sua experiência pessoal como pai de criança com Transtorno do Espectro Autista, que o argumento do filme foi concebido de forma autônoma e anteriormente ao primeiro contato havido com a autora, em tratativas mantidas com a corré e com roteirista a ele indicado, que a Lei 9.610/98 não protege ideias, temas e conceitos, na forma do art. 8º, I, que os elementos apontados como usurpados carecem de originalidade por integrarem o estado da arte do gênero, indicando obras anteriores de temática assemelhada, que inexiste concorrência desleal por ausência de confusão, de associação indevida, de intenção de angariar clientela e de prejuízo, e que não há dano material nem moral a indenizar, sendo a repercussão midiática atribuível à própria autora. Invocou parecer semiótico e jurídico por ele encomendado, segundo o qual as obras seriam absolutamente singulares em suas propostas, residindo a única semelhança na presença de um lutador experiente em recuperação de lesão e de uma criança ou pré-adolescente com Transtorno do Espectro Autista, o que situaria a aproximação no plano da ideia temática, fora do campo de incidência da proteção autoral. Impugnou o pedido de retratação por falta de amparo legal. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Protestou por prova pericial e testemunhal e informou que disponibilizaria o acesso ao filme. Às fls. 576/577 o réu requereu a juntada de link de acesso à obra "MMA Meu Melhor Amigo". Às fls. 582/605 a autora replicou, sustentando que a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. é parte legítima por ser produtora e cessionária dos direitos patrimoniais da obra, nos termos do art. 104 da Lei 9.610/98 e dos instrumentos por ela própria juntados, que a trajetória pessoal do primeiro réu não afasta a reprodução indevida de obra alheia, que as comunicações mantidas por sua empresária demonstram que o projeto ainda não tinha história definida quando do acesso ao curta, o que caracteriza violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil, que sua obra atende à originalidade subjetiva exigida pela lei autoral, que o parecer semiótico incorreu em equívocos quanto ao propósito do curta, ao histórico das tratativas, à alegada ausência de cenas de luta, decorrente de elipses impostas por limitação orçamentária, à existência de cena em que o protagonista do filme ensina o filho a lutar, à circulação internacional do curta e ao método comparativo adotado, concentrado em diferenças formais entre obras de formatos e orçamentos distintos, em lugar das semelhanças qualitativas que compõem o núcleo criativo, e que o dano moral de autor é in re ipsa e a retratação encontra amparo no art. 108 da Lei 9.610/98, e não em legislação de imprensa não recepcionada. Ratificou os pedidos da inicial e reiterou a produção de prova documental, pericial e testemunhal. À fl. 606 determinou-se a especificação das provas, com justificativa objetiva da relevância e da pertinência, e a manifestação sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, relegando-se as demais questões ao saneamento ou à sentença. Às fls. 610/612 o réu Marcos Chaib Mion requereu prova pericial por profissional com expertise em semiótica e direitos autorais, para cotejo dos elementos narrativos e dos signos visuais, verbais e sonoros das obras, prova testemunhal a ser produzida após a perícia, com apresentação de rol na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, destinada a demonstrar a autonomia do processo criativo e a construção da narrativa a partir de suas vivências pessoais, e prova documental suplementar, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 613/614 a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. requereu prova pericial por profissional com conhecimento em direitos autorais e análise semiótica audiovisual, prova testemunhal posterior à perícia, destinada a comprovar a independência do processo criativo, e juntada de documentos complementares, manifestando igualmente desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 615/616 a autora requereu prova pericial por perito com comprovada experiência e atuação na indústria audiovisual, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, e rateio dos honorários na forma do art. 95 do mesmo diploma, colocando-se à disposição para indicação consensual do profissional, prova testemunhal destinada a demonstrar o acesso prévio dos réus à obra original e as circunstâncias que antecederam a produção da obra tida por infratora, e prova documental suplementar, inclusive pareceres técnicos, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda., arguida a fls. 242/243, esta confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Quanto ao pedido de exibição da íntegra do filme, formulado a fls. 142 e 156, resta prejudicado, ante a disponibilização promovida a fls. 576/577, da qual a autora efetivamente se serviu na réplica. Quanto ao regime do documento de fl. 577, apresentado como sigiloso, defiro a restrição de acesso, que ficará limitada às partes, aos seus patronos e aos auxiliares do juízo, vedadas a reprodução e a divulgação a terceiros, sem alteração do regime de publicidade dos autos. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sobre a ocorrência de plágio e de contrafação entre as obras audiovisuais demanda dilação probatória, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem redistribuição dinâmica nesta fase. Incumbe à autora demonstrar a autoria e o conteúdo da obra Headway, a existência de elementos individualizados e originais da expressão criativa cuja proteção pretende, o acesso dos réus ou de pessoas a eles vinculadas ao conteúdo criativo relevante, a reprodução substancial de elementos protegidos, a participação de cada réu nos fatos constitutivos da responsabilidade alegada, o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais afirmados. Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo, nos limites das alegações defensivas, a concepção autônoma e anterior do argumento e dos elementos criativos da obra questionada, a cronologia de seu processo de criação e desenvolvimento, os fatos que sustentam a alegada ausência de participação juridicamente relevante da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. e os demais fatos relacionados à ausência de causalidade, dano ou proveito econômico. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. Se os elementos do curta-metragem "Headway" apontados na inicial constituem forma de expressão dotada de originalidade ou correspondem a ideias, temas e arquétipos de uso comum no gênero; 2. Se o filme "MMA Meu Melhor Amigo" reproduz de forma substancial a expressão criativa do curta-metragem, quanto à estrutura dramática, ao arco de transformação dos protagonistas, à dinâmica da relação entre o lutador e a criança, à função do esporte nessa relação, ao clímax e ao desfecho; 3. Se o argumento do filme foi concebido de forma independente e anteriormente ao primeiro contato havido entre as partes, como sustentam os réus com apoio nos documentos de fls. 385/396; 4. A natureza e a extensão da participação da corré na concepção, na produção e na exploração econômica da obra questionada; 5. Qual a extensão do conteúdo do curta-metragem a que o primeiro réu e sua empresária tiveram acesso nas tratativas documentadas a fls. 50/58; 6. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. A perícia terá por objeto o exame técnico comparativo das obras audiovisuais Headway e MMA Meu Melhor Amigo, consideradas em sua integralidade. Nomeio perito judicial Maria Regina Hellmeister, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, em 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para pronunciar-se em 5 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor proposto. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a prova requerida por todas. Determino que a autora deposite em cartório, no prazo de 15 dias, mediante termo e em mídia própria, em 4 vias, cópias integrais do curta-metragem "Headway", e o réu Marcos Chaib Mion, no mesmo prazo e pela mesma forma, 3 cópias integral do filme "MMA Meu Melhor Amigo". As mídias ficarão à disposição do Juízo, do perito e das partes. Feito o depósito dos honorários, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Defiro a prova testemunhal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal e os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: LUCIANA YUMI HIANE MINADA (OAB 334841/SP), ISABELLA RIVITTI DA SILVA (OAB 504454/SP), CARLA FRANCINE BARBOSA (OAB 447145/SP), JOSÉ SÁVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 408669/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB 103835/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA RIZZO

Réu FORMATA PRODUçõES E CONTEúDO LTDA

Réu MARCOS CHAIB MION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ SÁVIO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 408669/SP

CARLA FRANCINE BARBOSA

OAB: 447145/SP

LUCIANA YUMI HIANE MINADA

OAB: 334841/SP

RAFAEL LACAZ AMARAL

OAB: 324669/SP

ISABELLA RIVITTI DA SILVA

OAB: 504454/SP

GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS

OAB: 103835/SP

ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO

OAB: 329941/SP

NANCY SATIKO CAIGAWA

OAB: 198276/SP

MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA

OAB: 35225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1162274-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Rizzo - Marcos Chaib Mion - - Formata Produções e Conteúdo Ltda - Vistos. Camila Rizzo ajuizou a presente ação de indenização por violação de direitos autorais, danos materiais, morais e extrapatrimoniais, com pedido de tutela antecipada, em face de Marcos Chaib Mion e de Formata Produções e Conteúdo Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que é cineasta e criou o curta-metragem "Headway" como projeto de conclusão do Directing Certificate Program da Universidade da Califórnia em Los Angeles, obra inspirada nas trajetórias reais de seu irmão Pedro Rizzo, ex-lutador de artes marciais mistas, e de Igor Nogueira, atleta autista, entrelaçando as jornadas de um lutador em fim de carreira e de um menino de onze anos com Transtorno do Espectro Autista, com o jiu-jítsu como elo entre ambos. Narra que o curta participou de festivais internacionais, foi disponibilizado em plataforma de vídeo e alcançou repercussão em mais de cinquenta países. Aduz que, buscando apoio financeiro para a produção, marcou o primeiro réu em publicação em rede social e dele recebeu mensagem direta de interesse com indicação de sua empresária, seguindo-se tratativas por correio eletrônico em que se discutiram aporte no curta, coprodução de longa-metragem e a participação do primeiro réu como produtor executivo e protagonista, encerradas sem ajuste. Relata que, anos depois, foi anunciado o longa-metragem "MMA Meu Melhor Amigo", protagonizado, coescrito e produzido pelos réus, cujo enredo apresenta um campeão de artes marciais mistas afastado dos ringues por lesão no ombro que descobre ser pai de um menino autista de oito anos, e sustenta a existência de semelhanças substanciais quanto a enredo, personagens, conflitos e desenvolvimento narrativo, o acesso prévio dos réus à sua obra e a ausência de resposta à notificação extrajudicial que lhes dirigiu. Sustenta a parte autora que houve violação de seus direitos morais e patrimoniais de autor, com plágio e contrafação, invocando os arts. 5º, VII e VIII, alínea "g", 7º, 8º, I, 24, 28, 29 e 102 da Lei 9.610/98, a criação de obra derivada não autorizada, a concorrência desleal do art. 195 da Lei 9.279/96, o enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a violação da boa-fé objetiva e a proteção do art. 6º bis da Convenção de Berna. Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão da exibição, distribuição, comercialização e divulgação do filme "MMA Meu Melhor Amigo", incluídas publicidade, trailers, materiais promocionais e quaisquer outras formas de veiculação, em especial a exibição programada no Festival do Rio, sob pena de multa diária a ser arbitrada, requerendo ainda, para o cumprimento célere da medida, a citação das representantes do festival preferencialmente por meio eletrônico e, subsidiariamente, por oficial de justiça no endereço do evento. No mérito, requer a procedência, com reconhecimento da violação dos direitos autorais, do plágio e da contrafação, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a apurar em liquidação de sentença, considerados os lucros obtidos com a exploração comercial da obra e o potencial de ganhos que deixou de auferir, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ou outro que se entenda adequado, a condenação dos réus a promover, às suas expensas, a publicação de retratação pública nos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação da obra infratora, com reconhecimento de sua autoria, a proibição definitiva de utilização de quaisquer elementos da obra "Headway" ou de derivados sem autorização prévia e expressa, sob pena de multa diária, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a citação dos réus, a produção de prova documental, de prova pericial para comparação técnica entre as obras e de prova testemunhal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. Às fls. 106/109 sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência. Na mesma oportunidade afastou-se o segredo de justiça, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e determinou-se a regularização da representação processual da autora. Às fls. 114/122 a autora regularizou a representação processual, juntando procuração assinada mediante certificado digital e relatório de conformidade da assinatura eletrônica. À fl. 123 foi recebida a emenda à inicial, postergou-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus. Às fls. 126/131 a autora requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, juntando as guias de recolhimento das respectivas despesas. Às fls. 133/147 a autora requereu a reconsideração da tutela, invocando como fatos novos capturas de cenas e diálogos, declarações públicas do primeiro réu, alegado histórico de condenações por violação de direitos autorais e a proximidade da estreia do filme, e requereu a reiteração da citação por oficial de justiça, a exibição de cópia integral do filme pelos réus em meio digital ou em ambiente controlado na secretaria, e a consideração de anexo digital hospedado em serviço de armazenamento em nuvem, cujo conteúdo descreveu. À fl. 148 certificou-se a impossibilidade de expedição do mandado por insuficiência das despesas de oficial de justiça. Às fls. 149/158 a autora reiterou o pedido de reconsideração, sustentando ciência inequívoca do primeiro réu quanto à demanda, intensificação da campanha publicitária, exploração midiática da autoria e risco de consolidação irreversível da percepção pública, e requereu a suspensão imediata da exibição, distribuição, publicidade e estreia do filme, a expedição urgente do mandado de citação e, se necessário, a exibição integral da obra sob controle do juízo. À fl. 163 manteve-se a decisão de fls. 106/109 por seus próprios fundamentos, consignando-se que eventual irresignação deveria ser aventada em vias próprias, e determinou-se o recolhimento das custas indicadas à fl. 148. À fl. 166 determinou-se a expedição do mandado. Às fls. 173/176 a autora juntou substabelecimento sem reserva de poderes, requerendo o descadastramento dos patronos anteriores e a anotação dos novos. Às fls. 177/178 houve a citação da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. À fl. 179 a autora requereu a reatribuição a outro oficial de justiça do mandado destinado à citação do primeiro réu, ao argumento de haver decorrido prazo superior ao do art. 310, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sem cumprimento da diligência. À fl. 180 determinou-se que a serventia diligenciasse acerca do cumprimento dos mandados expedidos. À fl. 183 certificou a oficiala de justiça haver deixado de citar o primeiro réu no endereço indicado por ter sido informada que ele não frequenta o local. Às fls. 187/217 a autora sustentou a correção do endereço indicado, por corresponder ao domicílio judicial eleito pelo primeiro réu em ação diversa e à sede de sociedade da qual é sócio administrador, e requereu a citação por meio eletrônico no endereço de correio eletrônico oficial divulgado em seu perfil verificado em rede social, invocando os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil e a ciência inequívoca do réu quanto à demanda. À fl. 218 a autora requereu, para a hipótese de indeferimento da citação eletrônica, a expedição de ofício à Globo Comunicação e Participações S.A., contratante do primeiro réu, para fornecimento de endereço atualizado, com fundamento nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Às fls. 219/220 indeferiu-se a citação por correio eletrônico, ao fundamento de que o endereço indicado não fora extraído do banco de dados do Poder Judiciário, como exigem o art. 246 do Código de Processo Civil e a Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se a manifestação da autora em termos de prosseguimento. À fl. 223 deferiu-se a expedição de ofício à Globo Comunicação e Participações S.A. para informação dos endereços atualizados vinculados ao primeiro réu. Às fls. 227/229 a autora informou que o patrono do primeiro réu lhe comunicara, por correio eletrônico, o endereço correto para citação e requereu a expedição de carta de citação com aviso de recebimento. À fl. 230 determinou-se a citação no endereço indicado, na forma requerida. Às fls. 238/240 expediu-se a carta de citação do primeiro réu e juntou-se o respectivo aviso de recebimento, com entrega no endereço indicado. Às fls. 241/259 a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. contestou. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu à condição de produtora executiva, com coordenação de aspectos logísticos, financeiros e contratuais, sem ingerência na criação artística ou intelectual do argumento, e requereu a extinção do processo a seu respeito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por fato de terceiro, invocando o Memorando de Entendimentos e o Contrato de Prestação de Serviços firmados com o primeiro réu, que lhe atribuiriam a exclusiva responsabilidade pela autoria e pela originalidade do argumento, a ausência dos elementos da responsabilidade civil, a impossibilidade de proteção de ideias, temas e conceitos, na forma do art. 8º, I, da Lei 9.610/98, a ausência de originalidade dos elementos apontados na inicial, por corresponderem a arquétipos e clichês do gênero de drama esportivo, a inexistência de plágio e de contrafação e a ausência de comprovação de dano. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório e a fixação da indenização por danos materiais em liquidação, segundo os valores praticados no mercado audiovisual independente. Protestou por todos os meios de prova, em especial a pericial. Às fls. 332/380 o réu Marcos ofertou contestação. Sem preliminares. No mérito, sustentou que a ação foi ajuizada antes da primeira exibição pública do filme, de modo que a acusação se apoiou unicamente no trailer e em notícias de divulgação, que sua vinculação à causa do autismo é anterior e notória, decorrente de sua experiência pessoal como pai de criança com Transtorno do Espectro Autista, que o argumento do filme foi concebido de forma autônoma e anteriormente ao primeiro contato havido com a autora, em tratativas mantidas com a corré e com roteirista a ele indicado, que a Lei 9.610/98 não protege ideias, temas e conceitos, na forma do art. 8º, I, que os elementos apontados como usurpados carecem de originalidade por integrarem o estado da arte do gênero, indicando obras anteriores de temática assemelhada, que inexiste concorrência desleal por ausência de confusão, de associação indevida, de intenção de angariar clientela e de prejuízo, e que não há dano material nem moral a indenizar, sendo a repercussão midiática atribuível à própria autora. Invocou parecer semiótico e jurídico por ele encomendado, segundo o qual as obras seriam absolutamente singulares em suas propostas, residindo a única semelhança na presença de um lutador experiente em recuperação de lesão e de uma criança ou pré-adolescente com Transtorno do Espectro Autista, o que situaria a aproximação no plano da ideia temática, fora do campo de incidência da proteção autoral. Impugnou o pedido de retratação por falta de amparo legal. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Protestou por prova pericial e testemunhal e informou que disponibilizaria o acesso ao filme. Às fls. 576/577 o réu requereu a juntada de link de acesso à obra "MMA Meu Melhor Amigo". Às fls. 582/605 a autora replicou, sustentando que a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. é parte legítima por ser produtora e cessionária dos direitos patrimoniais da obra, nos termos do art. 104 da Lei 9.610/98 e dos instrumentos por ela própria juntados, que a trajetória pessoal do primeiro réu não afasta a reprodução indevida de obra alheia, que as comunicações mantidas por sua empresária demonstram que o projeto ainda não tinha história definida quando do acesso ao curta, o que caracteriza violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil, que sua obra atende à originalidade subjetiva exigida pela lei autoral, que o parecer semiótico incorreu em equívocos quanto ao propósito do curta, ao histórico das tratativas, à alegada ausência de cenas de luta, decorrente de elipses impostas por limitação orçamentária, à existência de cena em que o protagonista do filme ensina o filho a lutar, à circulação internacional do curta e ao método comparativo adotado, concentrado em diferenças formais entre obras de formatos e orçamentos distintos, em lugar das semelhanças qualitativas que compõem o núcleo criativo, e que o dano moral de autor é in re ipsa e a retratação encontra amparo no art. 108 da Lei 9.610/98, e não em legislação de imprensa não recepcionada. Ratificou os pedidos da inicial e reiterou a produção de prova documental, pericial e testemunhal. À fl. 606 determinou-se a especificação das provas, com justificativa objetiva da relevância e da pertinência, e a manifestação sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, relegando-se as demais questões ao saneamento ou à sentença. Às fls. 610/612 o réu Marcos Chaib Mion requereu prova pericial por profissional com expertise em semiótica e direitos autorais, para cotejo dos elementos narrativos e dos signos visuais, verbais e sonoros das obras, prova testemunhal a ser produzida após a perícia, com apresentação de rol na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, destinada a demonstrar a autonomia do processo criativo e a construção da narrativa a partir de suas vivências pessoais, e prova documental suplementar, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 613/614 a corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. requereu prova pericial por profissional com conhecimento em direitos autorais e análise semiótica audiovisual, prova testemunhal posterior à perícia, destinada a comprovar a independência do processo criativo, e juntada de documentos complementares, manifestando igualmente desinteresse na audiência de conciliação. Às fls. 615/616 a autora requereu prova pericial por perito com comprovada experiência e atuação na indústria audiovisual, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, e rateio dos honorários na forma do art. 95 do mesmo diploma, colocando-se à disposição para indicação consensual do profissional, prova testemunhal destinada a demonstrar o acesso prévio dos réus à obra original e as circunstâncias que antecederam a produção da obra tida por infratora, e prova documental suplementar, inclusive pareceres técnicos, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda., arguida a fls. 242/243, esta confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Quanto ao pedido de exibição da íntegra do filme, formulado a fls. 142 e 156, resta prejudicado, ante a disponibilização promovida a fls. 576/577, da qual a autora efetivamente se serviu na réplica. Quanto ao regime do documento de fl. 577, apresentado como sigiloso, defiro a restrição de acesso, que ficará limitada às partes, aos seus patronos e aos auxiliares do juízo, vedadas a reprodução e a divulgação a terceiros, sem alteração do regime de publicidade dos autos. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nem irregularidades a sanar. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia sobre a ocorrência de plágio e de contrafação entre as obras audiovisuais demanda dilação probatória, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem redistribuição dinâmica nesta fase. Incumbe à autora demonstrar a autoria e o conteúdo da obra Headway, a existência de elementos individualizados e originais da expressão criativa cuja proteção pretende, o acesso dos réus ou de pessoas a eles vinculadas ao conteúdo criativo relevante, a reprodução substancial de elementos protegidos, a participação de cada réu nos fatos constitutivos da responsabilidade alegada, o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais afirmados. Incumbe aos réus demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo, nos limites das alegações defensivas, a concepção autônoma e anterior do argumento e dos elementos criativos da obra questionada, a cronologia de seu processo de criação e desenvolvimento, os fatos que sustentam a alegada ausência de participação juridicamente relevante da corré Formata Produções e Conteúdo Ltda. e os demais fatos relacionados à ausência de causalidade, dano ou proveito econômico. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. Se os elementos do curta-metragem "Headway" apontados na inicial constituem forma de expressão dotada de originalidade ou correspondem a ideias, temas e arquétipos de uso comum no gênero; 2. Se o filme "MMA Meu Melhor Amigo" reproduz de forma substancial a expressão criativa do curta-metragem, quanto à estrutura dramática, ao arco de transformação dos protagonistas, à dinâmica da relação entre o lutador e a criança, à função do esporte nessa relação, ao clímax e ao desfecho; 3. Se o argumento do filme foi concebido de forma independente e anteriormente ao primeiro contato havido entre as partes, como sustentam os réus com apoio nos documentos de fls. 385/396; 4. A natureza e a extensão da participação da corré na concepção, na produção e na exploração econômica da obra questionada; 5. Qual a extensão do conteúdo do curta-metragem a que o primeiro réu e sua empresária tiveram acesso nas tratativas documentadas a fls. 50/58; 6. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. A perícia terá por objeto o exame técnico comparativo das obras audiovisuais Headway e MMA Meu Melhor Amigo, consideradas em sua integralidade. Nomeio perito judicial Maria Regina Hellmeister, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, em 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para pronunciar-se em 5 dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor proposto. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, por ter sido a prova requerida por todas. Determino que a autora deposite em cartório, no prazo de 15 dias, mediante termo e em mídia própria, em 4 vias, cópias integrais do curta-metragem "Headway", e o réu Marcos Chaib Mion, no mesmo prazo e pela mesma forma, 3 cópias integral do filme "MMA Meu Melhor Amigo". As mídias ficarão à disposição do Juízo, do perito e das partes. Feito o depósito dos honorários, comunique-se o perito por correio eletrônico para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da comunicação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem eventuais pareceres técnicos. Defiro a prova testemunhal. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal e os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Novos documentos poderão ser juntados pelas partes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: LUCIANA YUMI HIANE MINADA (OAB 334841/SP), ISABELLA RIVITTI DA SILVA (OAB 504454/SP), CARLA FRANCINE BARBOSA (OAB 447145/SP), JOSÉ SÁVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 408669/SP), ANDREA SAVASTANO TOGNOLLO (OAB 329941/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), MARIA LUIZA DE FREITAS VALLE EGEA (OAB 35225/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB 103835/SP)