Detalhe do processo

1161984-56.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161984-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA DO CARMO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649) DESPACHO Inicialmente, compulsando a natureza da pretensão deduzida, verifica-se que a lide versa estritamente sobre concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que os procedimentos judiciais relativos a acidentes de trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência por parte do segurado e de seus sucessores. Trata-se de isenção legal objetiva, de caráter protetivo ao trabalhador vitimado, que prescinde da análise dos requisitos da gratuidade da justiça previstos no Código de Processo Civil, não obstante a parte autora tenha demonstrado a situação de hipossuficiência por meio de declaração constante nos autos. Assim, RECONHEÇO A ISENÇÃO da parte autora quanto ao pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos da legislação previdenciária de regência. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a materialidade do acidente de trabalho resta demonstrada pela documentação carreada aos autos e pelo nexo técnico reconhecido pela autarquia previdenciária. A divergência reside na existência de efetiva redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Considerando a natureza da atividade habitual desempenhada pela parte autora, a lesão descrita sugere, em análise perfunctória, a necessidade de maior esforço para o desempenho de suas tarefas, o que se subsumiria à hipótese de incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a natureza da controvérsia é eminentemente técnica. A perícia médica administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, há um conflito probatório que recomenda a cautela na antecipação do mérito antes da realização da perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba alimentar, cumpre destacar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, podendo ser pago cumulativamente com a remuneração, o que pressupõe que a parte segurada esteja no gozo de sua capacidade residual, atenuando, assim, a urgência extrema que justificaria a supressão do contraditório. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, reservando-me o direito de reapreciar a medida após a apresentação do laudo pericial judicial. 1. Promova-se o sorteio eletrônico de médico perito no Sistema AJ/TJMG, observada a especialidade médica vinculada à lesão. Fixo os honorários conforme previsão do anexo da Portaria da Presidência do TJMG para "Laudo sobre danos físicos e estéticos", vigente ao tempo do sorteio. 2. Intime-se o INSS para comprovar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão atualizar seus meios de contato, indicar assistentes e formular quesitos. Como quesitos do Juízo, adoto aqueles constantes nos anexos anexo I, II, III, IV e VI da Recomendação Conjunta nº 01/2015. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando ao seu encargo comunicar às partes data, hora, local e comprová-la nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assinalo o prazo de 60 (SESSENTA) dias para entrega do laudo, instruído com o currículo e comprovação da especialidade do expert . 4. Fica o expert advertido que não serão aceitas respostas remissivas, devendo cada quesito ser respondido de forma individual e devidamente fundamentada 5. Juntado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Ato contínuo, cite-se e intime-se o INSS para contestar, manifestar-se sobre o laudo e apresentar eventual proposta de acordo em 30 (trinta) dias. Após, vista ao autor por igual prazo para réplica, juntar parecer técnico, se houver e manifestar-se sobre o laudo e eventual proposta de acordo. 7. Havendo pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC), intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias, abrindo-se vista comum às partes por 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, autorizo o levantamento do saldo remanescente dos honorários. Ao final conclusos, para deliberações. C. I
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DO CARMO MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO MACHADO ALVES

OAB: 134649/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1161984-56.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA DO CARMO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649) DESPACHO Inicialmente, compulsando a natureza da pretensão deduzida, verifica-se que a lide versa estritamente sobre concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que os procedimentos judiciais relativos a acidentes de trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência por parte do segurado e de seus sucessores. Trata-se de isenção legal objetiva, de caráter protetivo ao trabalhador vitimado, que prescinde da análise dos requisitos da gratuidade da justiça previstos no Código de Processo Civil, não obstante a parte autora tenha demonstrado a situação de hipossuficiência por meio de declaração constante nos autos. Assim, RECONHEÇO A ISENÇÃO da parte autora quanto ao pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos da legislação previdenciária de regência. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a materialidade do acidente de trabalho resta demonstrada pela documentação carreada aos autos e pelo nexo técnico reconhecido pela autarquia previdenciária. A divergência reside na existência de efetiva redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Considerando a natureza da atividade habitual desempenhada pela parte autora, a lesão descrita sugere, em análise perfunctória, a necessidade de maior esforço para o desempenho de suas tarefas, o que se subsumiria à hipótese de incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a natureza da controvérsia é eminentemente técnica. A perícia médica administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, há um conflito probatório que recomenda a cautela na antecipação do mérito antes da realização da perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba alimentar, cumpre destacar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, podendo ser pago cumulativamente com a remuneração, o que pressupõe que a parte segurada esteja no gozo de sua capacidade residual, atenuando, assim, a urgência extrema que justificaria a supressão do contraditório. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, reservando-me o direito de reapreciar a medida após a apresentação do laudo pericial judicial. 1. Promova-se o sorteio eletrônico de médico perito no Sistema AJ/TJMG, observada a especialidade médica vinculada à lesão. Fixo os honorários conforme previsão do anexo da Portaria da Presidência do TJMG para "Laudo sobre danos físicos e estéticos", vigente ao tempo do sorteio. 2. Intime-se o INSS para comprovar o depósito dos honorários em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão atualizar seus meios de contato, indicar assistentes e formular quesitos. Como quesitos do Juízo, adoto aqueles constantes nos anexos anexo I, II, III, IV e VI da Recomendação Conjunta nº 01/2015. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando ao seu encargo comunicar às partes data, hora, local e comprová-la nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Assinalo o prazo de 60 (SESSENTA) dias para entrega do laudo, instruído com o currículo e comprovação da especialidade do expert . 4. Fica o expert advertido que não serão aceitas respostas remissivas, devendo cada quesito ser respondido de forma individual e devidamente fundamentada 5. Juntado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Ato contínuo, cite-se e intime-se o INSS para contestar, manifestar-se sobre o laudo e apresentar eventual proposta de acordo em 30 (trinta) dias. Após, vista ao autor por igual prazo para réplica, juntar parecer técnico, se houver e manifestar-se sobre o laudo e eventual proposta de acordo. 7. Havendo pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º, CPC), intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias, abrindo-se vista comum às partes por 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, autorizo o levantamento do saldo remanescente dos honorários. Ao final conclusos, para deliberações. C. I