Detalhe do processo

1161711-30.2008.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 1161711-30.2008.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI MADALENA DA SILVA CPF: não informado RÉU: JULIANDRA PACHECO TOLEDO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por VANDERLEI MADALENA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SABARÁ, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 3 de fevereiro de 2008, por volta das 00h30, encontrava-se na Rua Borba Gato, nas imediações do número 22, no centro de Sabará/MG, participando como folião de um baile popular de carnaval promovido pela Prefeitura Municipal. Nessa ocasião, o veículo utilizado como trio elétrico — caminhão Mercedes Benz L 608, cor azul, placa GPZ-5006, de propriedade da segunda requerida Juliandra Pacheco Toledo e conduzido pelo terceiro requerido Márcio Aparecido Silva —, ao descer a referida rua, que é muito íngreme, perdeu os freios, não conseguindo parar, atropelando vários foliões, inclusive o requerente. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fraturas no antebraço esquerdo, lesão de Monteggia exposta à direita e fratura de ulna à esquerda, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e tratamentos exaustivos, ficando com sequelas e dores no cotovelo direito. Alega que o acidente decorreu de negligência e imprudência dos requeridos: o segundo e o terceiro, por não cuidarem da conservação e manutenção do veículo; o primeiro, por contratar o veículo sem conferir seu estado de conservação. Afirma que, além das sequelas físicas, passou a sofrer de depressão. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). A justiça gratuita foi deferida ao autor (Id. 2350926413 – Pág. 4). Citado, o Município de Sabará apresentou contestação (Id. 2350926418), na qual, em sede de preliminar, requereu a denunciação à lide da empresa Apollo Ltda ME. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empresa Apollo Ltda ME, que descumpriu as obrigações contratuais, inclusive ao sublocar o veículo de terceiro (José Júlio Toledo), em violação à cláusula contratual que vedava a subcontratação. A denunciação à lide da empresa Apollo Ltda ME foi deferida (Id. 2350926426). Citado, o réu Márcio Aparecido Silva apresentou contestação (Id. 2350926432), sustentando, em síntese, que o acidente decorreu de falha mecânica imperceptível — uma trinca de 5 cm no diafragma do sistema de frenagem —, e não de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Alegou que foi contratado para trabalhar no evento pela empresa "Impulso Trios Elétricos" e que o veículo, submetido a inspeção normal, nada apresentava de incorreto. Pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a concessão da justiça gratuita. A impugnação à contestação de Márcio Aparecido Silva foi apresentada pelo autor (Id. 2350926434 – Pág. 1). Citada, a Apollo Ltda ME apresentou contestação (Id. 2350926440), arguindo, em preliminar: (i) denunciação à lide de Júlio Toledo; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade recai sobre o proprietário do veículo e seu condutor. No mérito, invocou a responsabilidade subjetiva, pugnando pela ausência de culpa e de nexo causal, e pela responsabilidade objetiva do Município de Sabará. Requereu a concessão da justiça gratuita e a produção de provas. A denunciação à lide de José Júlio Toledo pela Apollo Ltda ME foi deferida (Id. 2350961397 – Pág. 2). Citado, o réu José Júlio Toledo foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 2350896474 – Pág. 9), mas quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 2350896475). Foi decretada sua revelia (Id. 10291585507). Citada, a ré Juliandra Pacheco Toledo apresentou contestação (Id. 2350821467), arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de provas das sequelas e da incapacidade laboral, bem como da ocorrência de danos morais, materiais e estéticos. Requereu a realização de exame pericial, a produção de prova oral e a concessão da justiça gratuita. A impugnação à contestação de Juliandra Pacheco Toledo foi apresentada pelo autor (Id. 2350821471). A impugnação à contestação da Apollo Ltda ME foi apresentada pelo Município de Sabará (Id. 7828258074). As partes foram intimadas a especificar provas. Foi proferida decisão de saneamento (Id. 10320066460), na qual foram rejeitadas as preliminares de prescrição, de ilegitimidade passiva da Apollo Ltda ME e de ilegitimidade passiva de Juliandra Pacheco Toledo; foi deferida a prova testemunhal requerida pelo autor e as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal requeridas pela ré Apollo. Foi determinada, de ofício, a realização de perícia médica para avaliação física e mental do requerente (Id. 9613051465). Após sucessivas recusas de peritos nomeados, foi nomeada a Dra. Ana Carolina Souza Ameno, CRM-MG 81.436, que aceitou o encargo (Id. 10088827360). A perícia foi realizada em 20/11/2023, e o laudo pericial foi apresentado em 01/12/2023 (Id. 10128124711). Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2025, às 15h30, de forma presencial e gravada (Id. 10567008520). As alegações finais foram apresentadas pela ré Juliandra Pacheco Toledo (Id. 10575799378), pela Apollo Ltda ME (Id. 10578043895) e pelo Município de Sabará (Id. 10587027540). O autor e o réu Márcio Aparecido Silva não apresentaram alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10609603122). Despacho determinando juntada de sentença e acórdão do processo correlato (Id. 10613310969). A sentença e o acórdão foram juntados (Id. 10652482817; Id. 10652509231). As partes foram intimadas e manifestaram-se. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos em que o autor objetiva a reparação pelos danos sofridos em decorrência de acidente ocorrido durante o Carnaval de 2008 no Município de Sabará, quando foi atropelado por um caminhão trio elétrico que perdeu os freios ao descer a Rua Borba Gato. Dito isso, cabe assentar que no que se refere a responsabilidade civil, o art. 186 conjugado com art. 927 ambos do Código Civil indicam com clareza que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem fica obrigado a ressarcir os danos gerados em decorrência de ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes vier a causar dano a este, consoante o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso LXXV, ambos da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona o jurista Sergio Cavalieri Filho: "(...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Conseqüentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Porém, quando a conduta do Estado for omissiva (teoria da falta do serviço) a responsabilidade será subjetiva, hipóteses em que, além do dano e do nexo de causalidade, também deve ser comprovada a negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. INAPTIDÃO PARA O USO DE ESPINGARDA CALIBRE 12. INDISPONIBILIDADE DE ARMAS QUE O AUTOR ERA APTO A USAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.- O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos administrados. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.- Em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, numa de suas três modalidades - negligência, imperícia ou imprudência - para gerar o direito à indenização. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. - No caso, não ficou devidamente comprovado que o Estado disponibilizava somente espingardas de calibre 12, arma que o autor não estava apto a manusear. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.232196-5/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018). De qualquer sorte, há que se examinar a hipótese de exclusão do nexo de causalidade - culpa exclusiva da vítima - ou de ocorrência de fato de terceiro ou, ainda, de inexistência de falha na prestação do serviço. Pois bem. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, há que se aferir se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabendo analisar as provas produzidas nos autos. No caso, depois de compulsar, detidamente, a prova produzida nestes autos, tenho que comprovada a responsabilidade das rés pelos danos alegados na exordial. No caso dos autos, os elementos técnicos de prova são robustos e conclusivos, constituindo o pilar para a elucidação dos fatos. O Laudo n.º 666W/2007 da Polícia Civil (Id. 2350926419 – Págs. 7 a 12), em particular, é categórico ao apontar um somatório de falhas que culminaram na tragédia: (i) manutenção precária do caminhão; (ii) sistema de freio inadequado para a atividade de trio elétrico; e (iii) falha humana na condução do veículo e no controle dos instrumentos do painel. Tais conclusões técnicas, não infirmadas por qualquer outra prova, demonstram a concorrência de culpas dos diversos réus. A responsabilidade do Município de Sabará exsurge de sua omissão culposa. Como promotor do evento, o ente público tinha o dever legal e contratual (Cláusula Sétima do Contrato n.º 020/2008 – Id. 2350926442 - Pág. 7) de fiscalizar a segurança dos equipamentos e veículos contratados: "São obrigações exclusivas do município: a) manter fiscalização sobre todos os serviços executados, devendo a contratada facilitara exercício de suas funções; (...)" A permissão para que um caminhão com manutenção precária e sistema de freios inadequado circulasse em meio a uma multidão, em uma via íngreme, configura uma grave falha no dever de cuidado (faute du service). Aliás, como bem destacado no julgamento da Ap Civel/Rem Necessária N° 1 0567.09.122151-3/003 “ Se o réu houvesse procedido a uma minuciosa vistoria no veiculo contratado, poderia ter percebido a sua inadequação e precariedade e, assim, recusá-lo, obrigação esta que também lhe era imposta pela cláusula n° 07, alínea "b", do referido instrumento contratual: "São obrigações exclusivas do município: (—) b) recusar qualquer serviço que não se enquadrar nas especificações e padrões fornecidos ou exigidos no contrato(...)” Além disso, a tese defensiva do Município de que a responsabilidade seria exclusiva da Apollo Ltda ME, em razão das cláusulas contratuais que atribuíam à contratada a responsabilidade por acidentes, não prospera. As cláusulas contratuais produzem efeitos entre as partes contratantes, mas não têm o condão de transferir à empresa privada a responsabilidade do Estado perante as vítimas. O contrato pode assegurar ao Município o direito de regresso contra a contratada — e é exatamente isso que a denunciação à lide visa a garantir —, mas não o exime de sua responsabilidade primária perante os administrados. De igual modo, a responsabilidade da empresa Apollo Ltda ME é manifesta. Em primeiro lugar, a empresa assumiu contratualmente a responsabilidade pela segurança dos equipamentos e veículos, pela manutenção e por quaisquer acidentes (Cláusula Sexta, alíneas "e" e "o" do Contrato n.º 020/2008 – Id. 2350926442 - Pág. 7). Ademais, declarou, por meio de ofício dirigido à Prefeitura de Sabará (Id. 2350821474 – Págs. 13 e 14), que o caminhão se encontrava "em perfeitas condições de uso e segurança, revisado recentemente", afirmação que os laudos periciais demonstraram ser inverídica. Outrossim, violou expressamente a Cláusula Sexta, alínea "c", do contrato, ao sublocar o veículo de José Júlio Toledo sem a anuência prévia e por escrito do Município, introduzindo na cadeia de prestação do serviço um bem que não era de sua propriedade e sobre o qual não exercia controle efetivo de manutenção. Essa conduta foi determinante para o acidente, pois foi exatamente a precariedade da manutenção do veículo de Júlio Toledo que causou a falha no sistema de freios. A tese da Apollo de que sua responsabilidade seria subjetiva e que não haveria culpa de sua parte não resiste ao confronto com a prova dos autos. A empresa assumiu obrigações de resultado — fornecer veículo em perfeitas condições de segurança —, e não de meio. O descumprimento dessa obrigação, demonstrado pelos laudos periciais, configura inadimplemento contratual que, por si só, gera o dever de indenizar, independentemente de culpa subjetiva. Ainda que se admitisse a aplicação da teoria subjetiva, a culpa da Apollo estaria demonstrada pela negligência na verificação das condições do veículo sublocado e pela declaração falsa de que o bem estava em perfeitas condições. Por sua vez, a responsabilidade de Juliandra Pacheco Toledo decorre de sua condição de proprietária do veículo, conforme registro no CRLV (Id. 2350926419 – Pág. 7). Com efeito, o veículo foi cedido a José Júlio Toledo, que o sublocou à Apollo Ltda ME para uso no evento carnavalesco. Assim, Juliandra, ao permitir que seu veículo fosse utilizado em tal atividade, sem zelar pelas condições de manutenção e segurança do bem, agiu com culpa in vigilando. A responsabilidade do condutor, Márcio Aparecido Silva, está demonstrada pela falha humana apontada no laudo pericial. A perícia foi clara ao indicar negligência no controle dos instrumentos do painel (manômetro), o que teria permitido a continuidade da marcha mesmo com a pressão de ar insuficiente para o acionamento dos freios (ID. 2350926419). A alegação de falha mecânica imprevisível não o exime da culpa, pois a condução de um veículo de grande porte em evento público exige atenção redobrada e o monitoramento constante dos sistemas de segurança. Por fim, a responsabilidade de José Júlio Toledo na lide secundária é incontroversa. Ao firmar contrato com a Apollo Ltda ME, apresentando-se como proprietário e garantindo a adequação do veículo, assumiu a obrigação de fornecer um bem seguro para o evento. O descumprimento dessa obrigação, somado à sua revelia nos autos, impõe-lhe o dever de regresso em face da denunciante. Demonstrada a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à análise dos danos. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A violação da integridade física do autor, que sofreu fraturas em ambos os braços, necessitou de intervenções cirúrgicas, internação hospitalar e longo período de recuperação, é suficiente para caracterizar o abalo psicológico e o sofrimento que extrapolam o mero dissabor. Embora o laudo pericial (Id. 10128124711) tenha concluído pela ausência de sequelas permanentes incapacitantes, a dor, a angústia e o trauma vivenciados pelo autor no momento do acidente e durante seu tratamento são inegáveis e merecem reparação. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial atestou a presença de "cicatrizes cirúrgicas evidentes" em ambos os cotovelos. Tais marcas, de caráter permanente, constituem uma alteração na aparência física do autor, configurando o dano estético indenizável, ainda que não se trate de deformidade grave. Para a quantificação dos danos, este juízo pondera a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do acidente e os parâmetros adotados em casos análogos, inclusive no processo correlato (Id. 10652482817), afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (03/02/2008), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. No que tange às lides secundárias, a procedência é medida que se impõe. A Apollo Ltda ME, ao descumprir o contrato firmado com o Município, deve ressarci-lo integralmente pelos valores que este vier a despender em razão da condenação. Da mesma forma, José Júlio Toledo, ao fornecer à Apollo um veículo em condições inadequadas, violando o contrato particular entre eles, deve responder regressivamente pelos prejuízos que a empresa vier a suportar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I — Em relação à Ação Principal: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI MADALENA DA SILVA para: a) Condenar solidariamente os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 03/02/2008, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; b) Condenar solidariamente os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 03/02/2008, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. II —JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a APOLLO LTDA ME a restituir ao MUNICÍPIO DE SABARÁ os valores que este for condenado a pagar ao autor na lide principal, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. III — JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar JOSÉ JÚLIO TOLEDO a restituir à APOLLO LTDA ME os valores que esta for condenada a pagar ao Município de Sabará na lide secundária, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. Condeno os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA, solidariamente, na lide principal, ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + danos estéticos), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Fica igualmente suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré JULIANDRA PACHECO TOLEDO, beneficiária da justiça gratuita (Id. 9838249012), nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Na Lide Secundária (Município × Apollo), condeno a APOLLO LTDA ME ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na Lide Secundária (Apollo × José Júlio Toledo), condeno JOSÉ JÚLIO TOLEDO ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Sem custas ao Município de Sabará, conforme isenção prevista na legislação estadual aplicável. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APOLLO LTDA

Réu JULIANDRA PACHECO TOLEDO

Réu MÁRCIO APARECIDO SILVA

Autor VANDERLEI MADALENA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI PAULO ROCHA

OAB: 70577/MG

EDUARDO AUGUSTO PIACESI CHAVES

OAB: 88644/MG

ICARO DEL RIO PERTENCE GOMES

OAB: 219929/MG

BRAZ LOURIVAL COSTA

OAB: 49980/MG

ADRIANA DE LIMA BASTOS

OAB: 68820/MG

RAUL HENRIQUE JORGE ZAPPA DE ALMEIDA

OAB: 190494/MG

GISLENE FERREIRA CARVALHO DILLY

OAB: 81072/MG

BRUNO EVARISTO CAPPUCIO

OAB: 56568/MG

RODRIGO BENTO MOREIRA

OAB: 97499/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 1161711-30.2008.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDERLEI MADALENA DA SILVA CPF: não informado RÉU: JULIANDRA PACHECO TOLEDO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por VANDERLEI MADALENA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SABARÁ, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 3 de fevereiro de 2008, por volta das 00h30, encontrava-se na Rua Borba Gato, nas imediações do número 22, no centro de Sabará/MG, participando como folião de um baile popular de carnaval promovido pela Prefeitura Municipal. Nessa ocasião, o veículo utilizado como trio elétrico — caminhão Mercedes Benz L 608, cor azul, placa GPZ-5006, de propriedade da segunda requerida Juliandra Pacheco Toledo e conduzido pelo terceiro requerido Márcio Aparecido Silva —, ao descer a referida rua, que é muito íngreme, perdeu os freios, não conseguindo parar, atropelando vários foliões, inclusive o requerente. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fraturas no antebraço esquerdo, lesão de Monteggia exposta à direita e fratura de ulna à esquerda, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos e tratamentos exaustivos, ficando com sequelas e dores no cotovelo direito. Alega que o acidente decorreu de negligência e imprudência dos requeridos: o segundo e o terceiro, por não cuidarem da conservação e manutenção do veículo; o primeiro, por contratar o veículo sem conferir seu estado de conservação. Afirma que, além das sequelas físicas, passou a sofrer de depressão. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). A justiça gratuita foi deferida ao autor (Id. 2350926413 – Pág. 4). Citado, o Município de Sabará apresentou contestação (Id. 2350926418), na qual, em sede de preliminar, requereu a denunciação à lide da empresa Apollo Ltda ME. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empresa Apollo Ltda ME, que descumpriu as obrigações contratuais, inclusive ao sublocar o veículo de terceiro (José Júlio Toledo), em violação à cláusula contratual que vedava a subcontratação. A denunciação à lide da empresa Apollo Ltda ME foi deferida (Id. 2350926426). Citado, o réu Márcio Aparecido Silva apresentou contestação (Id. 2350926432), sustentando, em síntese, que o acidente decorreu de falha mecânica imperceptível — uma trinca de 5 cm no diafragma do sistema de frenagem —, e não de negligência, imprudência ou imperícia de sua parte. Alegou que foi contratado para trabalhar no evento pela empresa "Impulso Trios Elétricos" e que o veículo, submetido a inspeção normal, nada apresentava de incorreto. Pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como a concessão da justiça gratuita. A impugnação à contestação de Márcio Aparecido Silva foi apresentada pelo autor (Id. 2350926434 – Pág. 1). Citada, a Apollo Ltda ME apresentou contestação (Id. 2350926440), arguindo, em preliminar: (i) denunciação à lide de Júlio Toledo; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade recai sobre o proprietário do veículo e seu condutor. No mérito, invocou a responsabilidade subjetiva, pugnando pela ausência de culpa e de nexo causal, e pela responsabilidade objetiva do Município de Sabará. Requereu a concessão da justiça gratuita e a produção de provas. A denunciação à lide de José Júlio Toledo pela Apollo Ltda ME foi deferida (Id. 2350961397 – Pág. 2). Citado, o réu José Júlio Toledo foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 2350896474 – Pág. 9), mas quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 2350896475). Foi decretada sua revelia (Id. 10291585507). Citada, a ré Juliandra Pacheco Toledo apresentou contestação (Id. 2350821467), arguindo, em preliminar, a ocorrência da prescrição e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de provas das sequelas e da incapacidade laboral, bem como da ocorrência de danos morais, materiais e estéticos. Requereu a realização de exame pericial, a produção de prova oral e a concessão da justiça gratuita. A impugnação à contestação de Juliandra Pacheco Toledo foi apresentada pelo autor (Id. 2350821471). A impugnação à contestação da Apollo Ltda ME foi apresentada pelo Município de Sabará (Id. 7828258074). As partes foram intimadas a especificar provas. Foi proferida decisão de saneamento (Id. 10320066460), na qual foram rejeitadas as preliminares de prescrição, de ilegitimidade passiva da Apollo Ltda ME e de ilegitimidade passiva de Juliandra Pacheco Toledo; foi deferida a prova testemunhal requerida pelo autor e as provas de depoimento pessoal e prova testemunhal requeridas pela ré Apollo. Foi determinada, de ofício, a realização de perícia médica para avaliação física e mental do requerente (Id. 9613051465). Após sucessivas recusas de peritos nomeados, foi nomeada a Dra. Ana Carolina Souza Ameno, CRM-MG 81.436, que aceitou o encargo (Id. 10088827360). A perícia foi realizada em 20/11/2023, e o laudo pericial foi apresentado em 01/12/2023 (Id. 10128124711). Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/10/2025, às 15h30, de forma presencial e gravada (Id. 10567008520). As alegações finais foram apresentadas pela ré Juliandra Pacheco Toledo (Id. 10575799378), pela Apollo Ltda ME (Id. 10578043895) e pelo Município de Sabará (Id. 10587027540). O autor e o réu Márcio Aparecido Silva não apresentaram alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10609603122). Despacho determinando juntada de sentença e acórdão do processo correlato (Id. 10613310969). A sentença e o acórdão foram juntados (Id. 10652482817; Id. 10652509231). As partes foram intimadas e manifestaram-se. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos em que o autor objetiva a reparação pelos danos sofridos em decorrência de acidente ocorrido durante o Carnaval de 2008 no Município de Sabará, quando foi atropelado por um caminhão trio elétrico que perdeu os freios ao descer a Rua Borba Gato. Dito isso, cabe assentar que no que se refere a responsabilidade civil, o art. 186 conjugado com art. 927 ambos do Código Civil indicam com clareza que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem fica obrigado a ressarcir os danos gerados em decorrência de ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes vier a causar dano a este, consoante o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso LXXV, ambos da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona o jurista Sergio Cavalieri Filho: "(...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Conseqüentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Porém, quando a conduta do Estado for omissiva (teoria da falta do serviço) a responsabilidade será subjetiva, hipóteses em que, além do dano e do nexo de causalidade, também deve ser comprovada a negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGENTE PENITENCIÁRIO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. INAPTIDÃO PARA O USO DE ESPINGARDA CALIBRE 12. INDISPONIBILIDADE DE ARMAS QUE O AUTOR ERA APTO A USAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.- O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos administrados. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.- Em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, numa de suas três modalidades - negligência, imperícia ou imprudência - para gerar o direito à indenização. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. - No caso, não ficou devidamente comprovado que o Estado disponibilizava somente espingardas de calibre 12, arma que o autor não estava apto a manusear. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.10.232196-5/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018). De qualquer sorte, há que se examinar a hipótese de exclusão do nexo de causalidade - culpa exclusiva da vítima - ou de ocorrência de fato de terceiro ou, ainda, de inexistência de falha na prestação do serviço. Pois bem. Consoante a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, há que se aferir se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabendo analisar as provas produzidas nos autos. No caso, depois de compulsar, detidamente, a prova produzida nestes autos, tenho que comprovada a responsabilidade das rés pelos danos alegados na exordial. No caso dos autos, os elementos técnicos de prova são robustos e conclusivos, constituindo o pilar para a elucidação dos fatos. O Laudo n.º 666W/2007 da Polícia Civil (Id. 2350926419 – Págs. 7 a 12), em particular, é categórico ao apontar um somatório de falhas que culminaram na tragédia: (i) manutenção precária do caminhão; (ii) sistema de freio inadequado para a atividade de trio elétrico; e (iii) falha humana na condução do veículo e no controle dos instrumentos do painel. Tais conclusões técnicas, não infirmadas por qualquer outra prova, demonstram a concorrência de culpas dos diversos réus. A responsabilidade do Município de Sabará exsurge de sua omissão culposa. Como promotor do evento, o ente público tinha o dever legal e contratual (Cláusula Sétima do Contrato n.º 020/2008 – Id. 2350926442 - Pág. 7) de fiscalizar a segurança dos equipamentos e veículos contratados: "São obrigações exclusivas do município: a) manter fiscalização sobre todos os serviços executados, devendo a contratada facilitara exercício de suas funções; (...)" A permissão para que um caminhão com manutenção precária e sistema de freios inadequado circulasse em meio a uma multidão, em uma via íngreme, configura uma grave falha no dever de cuidado (faute du service). Aliás, como bem destacado no julgamento da Ap Civel/Rem Necessária N° 1 0567.09.122151-3/003 “ Se o réu houvesse procedido a uma minuciosa vistoria no veiculo contratado, poderia ter percebido a sua inadequação e precariedade e, assim, recusá-lo, obrigação esta que também lhe era imposta pela cláusula n° 07, alínea "b", do referido instrumento contratual: "São obrigações exclusivas do município: (—) b) recusar qualquer serviço que não se enquadrar nas especificações e padrões fornecidos ou exigidos no contrato(...)” Além disso, a tese defensiva do Município de que a responsabilidade seria exclusiva da Apollo Ltda ME, em razão das cláusulas contratuais que atribuíam à contratada a responsabilidade por acidentes, não prospera. As cláusulas contratuais produzem efeitos entre as partes contratantes, mas não têm o condão de transferir à empresa privada a responsabilidade do Estado perante as vítimas. O contrato pode assegurar ao Município o direito de regresso contra a contratada — e é exatamente isso que a denunciação à lide visa a garantir —, mas não o exime de sua responsabilidade primária perante os administrados. De igual modo, a responsabilidade da empresa Apollo Ltda ME é manifesta. Em primeiro lugar, a empresa assumiu contratualmente a responsabilidade pela segurança dos equipamentos e veículos, pela manutenção e por quaisquer acidentes (Cláusula Sexta, alíneas "e" e "o" do Contrato n.º 020/2008 – Id. 2350926442 - Pág. 7). Ademais, declarou, por meio de ofício dirigido à Prefeitura de Sabará (Id. 2350821474 – Págs. 13 e 14), que o caminhão se encontrava "em perfeitas condições de uso e segurança, revisado recentemente", afirmação que os laudos periciais demonstraram ser inverídica. Outrossim, violou expressamente a Cláusula Sexta, alínea "c", do contrato, ao sublocar o veículo de José Júlio Toledo sem a anuência prévia e por escrito do Município, introduzindo na cadeia de prestação do serviço um bem que não era de sua propriedade e sobre o qual não exercia controle efetivo de manutenção. Essa conduta foi determinante para o acidente, pois foi exatamente a precariedade da manutenção do veículo de Júlio Toledo que causou a falha no sistema de freios. A tese da Apollo de que sua responsabilidade seria subjetiva e que não haveria culpa de sua parte não resiste ao confronto com a prova dos autos. A empresa assumiu obrigações de resultado — fornecer veículo em perfeitas condições de segurança —, e não de meio. O descumprimento dessa obrigação, demonstrado pelos laudos periciais, configura inadimplemento contratual que, por si só, gera o dever de indenizar, independentemente de culpa subjetiva. Ainda que se admitisse a aplicação da teoria subjetiva, a culpa da Apollo estaria demonstrada pela negligência na verificação das condições do veículo sublocado e pela declaração falsa de que o bem estava em perfeitas condições. Por sua vez, a responsabilidade de Juliandra Pacheco Toledo decorre de sua condição de proprietária do veículo, conforme registro no CRLV (Id. 2350926419 – Pág. 7). Com efeito, o veículo foi cedido a José Júlio Toledo, que o sublocou à Apollo Ltda ME para uso no evento carnavalesco. Assim, Juliandra, ao permitir que seu veículo fosse utilizado em tal atividade, sem zelar pelas condições de manutenção e segurança do bem, agiu com culpa in vigilando. A responsabilidade do condutor, Márcio Aparecido Silva, está demonstrada pela falha humana apontada no laudo pericial. A perícia foi clara ao indicar negligência no controle dos instrumentos do painel (manômetro), o que teria permitido a continuidade da marcha mesmo com a pressão de ar insuficiente para o acionamento dos freios (ID. 2350926419). A alegação de falha mecânica imprevisível não o exime da culpa, pois a condução de um veículo de grande porte em evento público exige atenção redobrada e o monitoramento constante dos sistemas de segurança. Por fim, a responsabilidade de José Júlio Toledo na lide secundária é incontroversa. Ao firmar contrato com a Apollo Ltda ME, apresentando-se como proprietário e garantindo a adequação do veículo, assumiu a obrigação de fornecer um bem seguro para o evento. O descumprimento dessa obrigação, somado à sua revelia nos autos, impõe-lhe o dever de regresso em face da denunciante. Demonstrada a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à análise dos danos. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A violação da integridade física do autor, que sofreu fraturas em ambos os braços, necessitou de intervenções cirúrgicas, internação hospitalar e longo período de recuperação, é suficiente para caracterizar o abalo psicológico e o sofrimento que extrapolam o mero dissabor. Embora o laudo pericial (Id. 10128124711) tenha concluído pela ausência de sequelas permanentes incapacitantes, a dor, a angústia e o trauma vivenciados pelo autor no momento do acidente e durante seu tratamento são inegáveis e merecem reparação. O dano estético, por sua vez, é autônomo e cumulável com o dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial atestou a presença de "cicatrizes cirúrgicas evidentes" em ambos os cotovelos. Tais marcas, de caráter permanente, constituem uma alteração na aparência física do autor, configurando o dano estético indenizável, ainda que não se trate de deformidade grave. Para a quantificação dos danos, este juízo pondera a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do acidente e os parâmetros adotados em casos análogos, inclusive no processo correlato (Id. 10652482817), afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (03/02/2008), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. No que tange às lides secundárias, a procedência é medida que se impõe. A Apollo Ltda ME, ao descumprir o contrato firmado com o Município, deve ressarci-lo integralmente pelos valores que este vier a despender em razão da condenação. Da mesma forma, José Júlio Toledo, ao fornecer à Apollo um veículo em condições inadequadas, violando o contrato particular entre eles, deve responder regressivamente pelos prejuízos que a empresa vier a suportar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I — Em relação à Ação Principal: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI MADALENA DA SILVA para: a) Condenar solidariamente os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 03/02/2008, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; b) Condenar solidariamente os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 03/02/2008, observando-se, em relação ao Município de Sabará, os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. II —JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a APOLLO LTDA ME a restituir ao MUNICÍPIO DE SABARÁ os valores que este for condenado a pagar ao autor na lide principal, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. III — JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar JOSÉ JÚLIO TOLEDO a restituir à APOLLO LTDA ME os valores que esta for condenada a pagar ao Município de Sabará na lide secundária, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. Condeno os réus MUNICÍPIO DE SABARÁ, APOLLO LTDA ME, JULIANDRA PACHECO TOLEDO e MÁRCIO APARECIDO SILVA, solidariamente, na lide principal, ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + danos estéticos), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Fica igualmente suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré JULIANDRA PACHECO TOLEDO, beneficiária da justiça gratuita (Id. 9838249012), nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Na Lide Secundária (Município × Apollo), condeno a APOLLO LTDA ME ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Na Lide Secundária (Apollo × José Júlio Toledo), condeno JOSÉ JÚLIO TOLEDO ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Sem custas ao Município de Sabará, conforme isenção prevista na legislação estadual aplicável. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito