1161033-36.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1161033-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - L.G.C.L. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de regras de convivência. Concluída a instrução com a juntada de laudo psicológico elaborado pela perita judicial Eliane Cardoso Ferreira (fls. 330/351), a autora manifestou-se concordando integralmente com a prova técnica e requerendo, com base nela, tutela incidental para imediata alteração da residência de referência da menor para o lar materno, mantida a guarda compartilhada, com fixação da convivência paterna nos moldes sugeridos pela perita. O laudo pericial, embora tecnicamente robusto, concluiu que ambos os genitores possuem condições de exercer adequadamente as funções parentais, inexistindo indicativos de negligência ou incapacidade de qualquer deles, e que a menor mantém vínculos afetivos sólidos com ambos os pais, apresentando bom desempenho escolar, adequada inserção social e desenvolvimento satisfatório. Identificou, contudo, que a dinâmica atual marcada por dificuldades de comunicação entre os genitores, excessiva interferência dos avós paternos e limitações decorrentes da rotina profissional da mãe acabou por restringir a participação materna na rotina da filha, tendo a própria criança manifestado, espontaneamente, o desejo de ampliar a convivência com a genitora e com a irmã Manuela. Como bem observado pelo Ministério Público, a conclusão pericial no sentido da alteração da residência de referência extrapola os limites objetivos da controvérsia submetida a Juízo, porquanto a pretensão deduzida na inicial sempre esteve voltada à ampliação do convívio materno e ao aperfeiçoamento da coparentalidade, e não à modificação da estrutura de guarda já estabelecida. Embora, em se tratando de interesses de criança, não esteja o Juízo rigidamente adstrito aos limites subjetivos do pedido, devendo pautar-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227, CF; arts. 3º, 4º e 19, ECA), no caso concreto os próprios fundamentos do laudo não evidenciam situação de risco, negligência, incapacidade parental ou prejuízo relevante decorrente da manutenção da residência de referência atualmente estabelecida ao contrário, a prova técnica demonstra que a menor está adequadamente assistida, com vínculos saudáveis e ambiente estável e estruturado, sendo a ampliação da convivência materna medida suficiente e proporcional, neste momento, para atender às necessidades identificadas pela perícia, sem ruptura abrupta da rotina consolidada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 364/368, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: a) INDEFIRO o pedido de tutela incidental para alteração da residência de referência da menor Cecília Farina Correa Leite para o lar materno, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem ser tal medida a mais adequada à promoção do desenvolvimento da criança, remanescendo a residência de referência paterna já estabelecida; b) DEFIRO a ampliação do regime de convivência materna, à luz dos elementos técnicos produzidos, que evidenciam a conveniência de maior participação da genitora na rotina cotidiana da filha. Fixo a convivência paterna às segundas-feiras, quartas-feiras e finais de semana alternados, com pernoite, cabendo à genitora a convivência nos demais dias, preservando-se a relação da menor com os avós paternos, nos moldes sugeridos pela perícia quanto ao calendário de convivência (fls. 345/351), com exceção da alteração da residência de referência, ora indeferida. Recomendo, ainda, a retomada da psicoterapia da menor e o fortalecimento da coparentalidade entre os genitores, conforme consignado no laudo pericial, podendo as partes buscar orientação e acompanhamento junto ao setor técnico deste Juízo, se necessário. Intimem-se as partes desta decisão, prosseguindo-se o feito para as deliberações finais cabíveis. Expeça-se mandado de levantamento, com acréscimos, referente aos valores depositados nestes autos, considerando o formulário juntado em fl. 352, em favor da perita nomeada.Providencie a z. Serventia. Intimem-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.S.
Réu L.G.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERCIO FARINA
OAB: 95262/SP
FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR
OAB: 246573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1161033-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - L.G.C.L. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de regras de convivência. Concluída a instrução com a juntada de laudo psicológico elaborado pela perita judicial Eliane Cardoso Ferreira (fls. 330/351), a autora manifestou-se concordando integralmente com a prova técnica e requerendo, com base nela, tutela incidental para imediata alteração da residência de referência da menor para o lar materno, mantida a guarda compartilhada, com fixação da convivência paterna nos moldes sugeridos pela perita. O laudo pericial, embora tecnicamente robusto, concluiu que ambos os genitores possuem condições de exercer adequadamente as funções parentais, inexistindo indicativos de negligência ou incapacidade de qualquer deles, e que a menor mantém vínculos afetivos sólidos com ambos os pais, apresentando bom desempenho escolar, adequada inserção social e desenvolvimento satisfatório. Identificou, contudo, que a dinâmica atual marcada por dificuldades de comunicação entre os genitores, excessiva interferência dos avós paternos e limitações decorrentes da rotina profissional da mãe acabou por restringir a participação materna na rotina da filha, tendo a própria criança manifestado, espontaneamente, o desejo de ampliar a convivência com a genitora e com a irmã Manuela. Como bem observado pelo Ministério Público, a conclusão pericial no sentido da alteração da residência de referência extrapola os limites objetivos da controvérsia submetida a Juízo, porquanto a pretensão deduzida na inicial sempre esteve voltada à ampliação do convívio materno e ao aperfeiçoamento da coparentalidade, e não à modificação da estrutura de guarda já estabelecida. Embora, em se tratando de interesses de criança, não esteja o Juízo rigidamente adstrito aos limites subjetivos do pedido, devendo pautar-se pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227, CF; arts. 3º, 4º e 19, ECA), no caso concreto os próprios fundamentos do laudo não evidenciam situação de risco, negligência, incapacidade parental ou prejuízo relevante decorrente da manutenção da residência de referência atualmente estabelecida ao contrário, a prova técnica demonstra que a menor está adequadamente assistida, com vínculos saudáveis e ambiente estável e estruturado, sendo a ampliação da convivência materna medida suficiente e proporcional, neste momento, para atender às necessidades identificadas pela perícia, sem ruptura abrupta da rotina consolidada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 364/368, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: a) INDEFIRO o pedido de tutela incidental para alteração da residência de referência da menor Cecília Farina Correa Leite para o lar materno, por não vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem ser tal medida a mais adequada à promoção do desenvolvimento da criança, remanescendo a residência de referência paterna já estabelecida; b) DEFIRO a ampliação do regime de convivência materna, à luz dos elementos técnicos produzidos, que evidenciam a conveniência de maior participação da genitora na rotina cotidiana da filha. Fixo a convivência paterna às segundas-feiras, quartas-feiras e finais de semana alternados, com pernoite, cabendo à genitora a convivência nos demais dias, preservando-se a relação da menor com os avós paternos, nos moldes sugeridos pela perícia quanto ao calendário de convivência (fls. 345/351), com exceção da alteração da residência de referência, ora indeferida. Recomendo, ainda, a retomada da psicoterapia da menor e o fortalecimento da coparentalidade entre os genitores, conforme consignado no laudo pericial, podendo as partes buscar orientação e acompanhamento junto ao setor técnico deste Juízo, se necessário. Intimem-se as partes desta decisão, prosseguindo-se o feito para as deliberações finais cabíveis. Expeça-se mandado de levantamento, com acréscimos, referente aos valores depositados nestes autos, considerando o formulário juntado em fl. 352, em favor da perita nomeada.Providencie a z. Serventia. Intimem-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1161033-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - L.G.C.L. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial psicológico apresentado, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)