1158675-98.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1158675-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Mendes Lima, registrado civilmente como Alice Mendes Lima - Tecbem Administradora de Beneficios - - Central Nacional Unimed - Vistos. Conforme determinado às fls. 481, para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial atuarial para dirimir a controvérsia acerca da regularidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora é beneficiária. Para tanto, desde logo nomeio Dra. FABIANA TIBOLA ANTUNES (peritafabianatibola@gmail.Com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia O v. Acórdão de fls. 436/445 determinou expressamente que, no presente caso, o custeio da prova pericial competirá exclusivamente às requeridas, por lhes incumbir a demonstração da regularidade dos reajustes aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para dizer se aceita o encargo mediante a remuneração descrita e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio ou recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito, hipótese em que, o nome do perito declinante deverá ser anotado a fim de que não volte a ser novamente nomeado. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários e intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa dos honorários. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após informada a reserva dos honorários pela Defensoria e depositados os salários pela parte não benefíciária da gratuidade, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB 106508/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE MENDES LIMA
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED
Réu TECBEM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEUCI CIRILO DA SILVA
OAB: 106508/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
OAB: 351966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1158675-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Mendes Lima, registrado civilmente como Alice Mendes Lima - Tecbem Administradora de Beneficios - - Central Nacional Unimed - Vistos. Conforme determinado às fls. 481, para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial atuarial para dirimir a controvérsia acerca da regularidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora é beneficiária. Para tanto, desde logo nomeio Dra. FABIANA TIBOLA ANTUNES (peritafabianatibola@gmail.Com), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia O v. Acórdão de fls. 436/445 determinou expressamente que, no presente caso, o custeio da prova pericial competirá exclusivamente às requeridas, por lhes incumbir a demonstração da regularidade dos reajustes aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para dizer se aceita o encargo mediante a remuneração descrita e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio ou recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito, hipótese em que, o nome do perito declinante deverá ser anotado a fim de que não volte a ser novamente nomeado. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários e intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa dos honorários. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após informada a reserva dos honorários pela Defensoria e depositados os salários pela parte não benefíciária da gratuidade, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARIO SERGIO CABREIRA FILHO (OAB 351966/SP), NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB 106508/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)