Detalhe do processo

1158585-90.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1158585-90.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARA RAMOS MELLIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Por todo o aduzido alhures, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de: a) declarar a nulidade dos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde da autora nos anos de 2019 a 2024, por ausência de comprovação técnica idônea de sua correção atuarial, determinando sua substituição pelos respectivos índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$118.052,39 (cento e dezoito mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), apurada no laudo pericial na posição de março de 2026. Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA RAMOS MELLIS

Réu QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS

OAB: 121277/SP

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

OAB: 309343/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1158585-90.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARA RAMOS MELLIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Por todo o aduzido alhures, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de: a) declarar a nulidade dos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde da autora nos anos de 2019 a 2024, por ausência de comprovação técnica idônea de sua correção atuarial, determinando sua substituição pelos respectivos índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$118.052,39 (cento e dezoito mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), apurada no laudo pericial na posição de março de 2026. Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.