1158585-90.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1158585-90.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARA RAMOS MELLIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Por todo o aduzido alhures, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de: a) declarar a nulidade dos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde da autora nos anos de 2019 a 2024, por ausência de comprovação técnica idônea de sua correção atuarial, determinando sua substituição pelos respectivos índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$118.052,39 (cento e dezoito mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), apurada no laudo pericial na posição de março de 2026. Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARA RAMOS MELLIS
Réu QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS
OAB: 121277/SP
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
OAB: 309343/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1158585-90.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARA RAMOS MELLIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) ADVOGADO(A) : LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Por todo o aduzido alhures, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de: a) declarar a nulidade dos percentuais de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde da autora nos anos de 2019 a 2024, por ausência de comprovação técnica idônea de sua correção atuarial, determinando sua substituição pelos respectivos índices anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais/familiares; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$118.052,39 (cento e dezoito mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), apurada no laudo pericial na posição de março de 2026. Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.